Derrubada do decreto presidencial reacendeu debate sobre separação entre os Poderes e limites institucionais.
A revogação, pelo Congresso Nacional, do decreto presidencial que aumentava as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) levantou questionamentos sobre uma possível violação à Constituição. O centro da discussão está no Art. 153, 1º, da Carta Magna, que dá ao Poder Executivo a competência para modificar alíquotas de impostos como o IOF, conforme o interesse da política fiscal e monetária.
O decreto, editado pelo Executivo, previa o aumento do IOF com o objetivo de incrementar a arrecadação federal. Parlamentares, no entanto, argumentaram que o governo deveria priorizar o corte de gastos, em vez de aumentar tributos. Com esse discurso, aprovaram projeto de decreto legislativo (PDL) para sustar os efeitos da medida presidencial.
A decisão foi amparada na possibilidade, segundo a Constituição, de o Congresso sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. No entanto, há dúvidas sobre se o decreto do IOF se enquadra nesse caso, uma vez que ele se insere em competência tributária expressamente conferida ao Executivo.
O governo vê na decisão do Congresso um possível excesso e trabalha junto à Advocacia-Geral da União para levar a questão ao Supremo Tribunal Federal (STF). Caso isso ocorra, o julgamento pode estabelecer novo precedente sobre os contornos da autonomia entre os Poderes, especialmente no que diz respeito à política fiscal.
Atrito jurídico
Além da divergência envolvendo o Art. 153, há uma outra polêmica: o Art. 84, IV da Constituição assegura ao presidente da República o poder de expedir decretos para a fiel execução das leis, o que incluiria ajustes em alíquotas autorizadas por legislação anterior. O decreto do IOF se enquadra nessa competência, tornando ainda mais frágil a legalidade da sua derrubada.
Durante o debate na Câmara, o líder do PT, Lindbergh Farias (PT-RJ) levantou uma outra questão: o projeto de decreto legislativo aprovado, na prática, consiste em uma renúncia de receitas. O Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que iniciativas nesse sentido venham acompanhadas de estudos de impacto orçamentário e financeiro, o que não foi o caso.
Tensão política
A tese levantada por parlamentares e adotada no parecer do relator do PDL aprovado, deputado Coronel Chrisóstomo (PL-RO), é de que o IOF tem natureza regulatória e não deveria ser usado com finalidade arrecadatória. Essa visão, porém, não encontra unanimidade nem na doutrina brasileira e nem no STF, que já admitiu o uso do imposto para fins de arrecadação em decisões anteriores.
A movimentação do Congresso, realizada de forma inesperada e com apoio até de partidos aliados ao Planalto, evidenciou um desgaste nas relações entre os Poderes. Ao judicializar a questão, o governo não apenas tenta restabelecer um instrumento arrecadatório, mas principalmente reafirmar as suas competências constitucionais.
Publicado originariamente pelo portal Congresso em Foco.
VOU ANULAR MEU VOTO PARA OS PODERES LEGISLATIVOS.
GRANDE BARREIRA PARA O PODER EXECUTIVO.
VIVA O PODER JUDICIÁRIO ESPECIALMENTE PARA A SUPREMA CORTE, CUJOS CARGOS (TODOS) DEVERIAM SER PREENCHIDOS POR CONCURSOS PÚBLICOS.