Terceira Turma entende que vazamento de informações sob guarda do banco, mesmo sem negativação, justifica indenização.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, embora a ocorrência de uma fraude bancária por si só não configure automaticamente dano moral, este pode ser presumido quando o golpe é facilitado pelo acesso indevido de criminosos a dados sigilosos do cliente que estavam sob a responsabilidade da instituição financeira.
A decisão foi tomada pela 3ª Turma do tribunal no REsp 2.187.854.
O colegiado analisou o caso de uma consumidora vítima do golpe do boleto falso. Ela efetuou o pagamento acreditando na legitimidade do documento, pois os golpistas detinham informações precisas sobre seu financiamento, como o valor exato e o número das parcelas a vencer, além da placa do veículo financiado – dados que, em tese, apenas o banco possuiria.
Em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia condenado o banco a ressarcir os prejuízos materiais da vítima, mas negou o pedido de danos morais. O TJ-SP entendeu que a consumidora precisaria comprovar o abalo moral, por exemplo, através da negativação de seu nome ou da apreensão do veículo financiado.
No entanto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, divergiu desse entendimento. Ela argumentou que a comprovação de prejuízos adicionais é dispensável para a configuração do dano moral nesses casos. O simples fato de dados sigilosos terem vazado da instituição financeira e sido utilizados por golpistas já presume a ocorrência do dano.
A ministra ressaltou que o direito civil moderno associa o dano moral à ofensa a direitos da personalidade, e não apenas à dor ou sofrimento. O acesso não autorizado a dados sigilosos gera um sentimento de insegurança e violação da privacidade que ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização por dano moral presumido (in re ipsa).
A Turma fixou a indenização em R$ 8 mil.