TST nega adicional por acúmulo de função a auxiliar de serviços gerais
Tribunal entendeu que manutenção de piscina integra naturalmente as atribuições do cargo; decisão foi tomada no processo RR-102102-88.2016.5.01.0551.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade que um auxiliar de serviços gerais não tem direito ao adicional por acúmulo de funções ao realizar atividades de manutenção elétrica, hidráulica e cuidados com piscina. A decisão, proferida em 27 de agosto, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que havia concedido adicional de 30% ao trabalhador.
O caso envolveu funcionário do Serviço Social do Transporte em Barra Mansa, no Rio de Janeiro. O trabalhador argumentava que, devido à sua eficiência e dedicação, passou a exercer tarefas adicionais que exigiam maior esforço e responsabilidade, sem qualquer compensação salarial. Sustentava que as atividades de manutenção elétrica e hidráulica, além dos cuidados com a piscina, extrapolavam suas funções originais e justificariam o pagamento do adicional.
A argumentação inicial foi rejeitada em primeira instância, mas encontrou acolhida no tribunal regional. O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, fundamentou a decisão no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo estabelece que, na ausência de cláusula contratual em contrário, o empregado deve realizar todo serviço compatível com sua condição pessoal.
Para o magistrado, a função de serviços gerais naturalmente abarca um leque amplo de atividades que podem incluir pequenos serviços nas áreas elétrica e hidráulica. O tribunal considerou que não se configurava acúmulo de funções, mas sim distribuição de múltiplas atividades inerentes ao cargo durante a jornada de trabalho. Segundo o entendimento da corte, as atividades exercidas pelo trabalhador estavam compatíveis com a função para a qual foi contratado.
A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros da Primeira Turma. O julgamento estabeleceu que a diversificação de tarefas dentro do escopo natural de uma função não gera direito a compensação adicional quando essas atividades são compatíveis com o cargo exercido pelo empregado. A definição judicial pode orientar casos similares sobre os limites da caracterização do acúmulo de funções no direito trabalhista.












