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Toffoli revoga prisão de Paulo Bernardo na Operação Custo Brasil

O ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira a revogação da prisão preventiva do ex-ministro Paulo Bernardo (PT). Em sua decisão, o magistrado considerou que a detenção do petista foi um “flagrante constrangimento ilegal” e, por isso, concedeu habeas corpus de ofício em favor do ex-chefe do Planejamento e das Comunicações nos governos Lula e Dilma. Embora tenha acolhido pedido da defesa de Bernardo, Toffoli rejeitou suspender as investigações da Operação Custo Brasil, como queriam os advogados.

Segundo Toffoli, o juiz Paulo Bueno de Azevedo, que determinou a detenção do ex-ministro, se baseou em “conjecturas” para autorizar a prisão. O magistrado disse que não foi demonstrado como Paulo Bernardo poderia interferir na produção de provas e nem apresentados indícios sobre um possível risco de fuga. “A decisão do juízo de primeiro grau se lastreia, de modo frágil, na mera conjectura de que o reclamante, em razão de sua condição de ex-Ministro e de sua ligação com outros investigados e com a empresa envolvida nas supostas fraudes, poderia interferir na produção da prova, mas não indica um único elemento fático concreto que pudesse amparar essa ilação. E, uma vez mais, a simples conjectura não constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva”, disse.

O ministro também considerou ilegítimo o argumento de que Paulo Bernardo deveria permanecer preso por não ter sido encontrada, por ora, a propina movimentada no esquema de corrupção alvo da Operação Custo Brasil. “O fato, isoladamente considerado, de não haver sido localizado o produto do crime não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista que se relaciona ao juízo de reprovabilidade da conduta, próprio do mérito da ação penal”, afirmou. “A prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento para compelir o imputado a restituir valores ilicitamente auferidos ou a reparar o dano, o que deve ser objeto de outras medidas cautelares de natureza real, como o sequestro ou arresto de bens e valores que constituam produto do crime ou proveito auferido com sua prática”, completou.

Em sua decisão, Toffoli disse que cabe ao juiz da 6ª Vara Criminal decidir medidas cautelares contra Bernardo, como o comparecimento periódico à justiça, o recolhimento domiciliar à noite e o uso de tornozeleira eletrônica.

Fonte: VEJA