LEI N.° 1.675/2008
Ementa: Dispõe sobre criação, revitalização dos Conselhos Escolares nas instituições de educação do Sistema Municipal de Ensino de Salgueiro – PE. A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CAMARA DE VEREADORES em Reuniões Ordinárias realizadas aos 15 de setembro de 2008, APROVOU e ELA SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º - O Conselho Escolar é um órgão colegiado que tem por objetivos a efetivação do princípio da gestão democrática da educação pública, representados pelos diversos segmentos da escola e dos demais grupos sociais envolvidos na localidade de abrangência geográfica da respectiva escola da qual faz parte.
Art. 2º - O Conselho Escolar tem atribuições consultivas, deliberativas, propositivas, mobilizadora e fiscalizadora, o que será regulamentado em estatuto próprio elaborado pelos seus membros.
Art. 3º - Todas as escolas do Sistema Municipal de Salgueiro, deverão instituir seu Conselho Escolar e contribuir para seu fortalecimento e funcionamento.
Parágrafo Único – As Escolas Multisseriadas organizar-se-ão de forma nucleada para instituição dos seus Conselhos Escolares.
Art. 4º - São atribuições do Conselho Escolar:
I – assegurar a gestão democrática tendo como foco o Projeto Político Pedagógico da escola;
II – garantir uma efetiva articulação entre a escola e a comunidade;
III – divulgar as ações da escola na comunidade interna e externa;
IV – participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;
V – discutir e decidir sobre os procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas;
VI – acompanhar, fiscalizar e aprovar:
a) o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros da Escola, oriundos de Órgãos Públicos ou qualquer outro tipo de contribuição;
b) os trabalhos de ampliação, reformas e reparo do prédio escolar;
c) as medidas que visam à preservação e à conservação do patrimônio móvel e imóvel da Unidade Escolar. VII – acompanhar o desempenho escolar dos alunos no tocante a freqüência e aproveitamento, sugerindo medidas que solucione tais problemas;
VIII – Participar e decidir sobre a organização, funcionamento, ocupação e cessão do prédio escolar;
IX – Elaborar regimento interno;
X – Convocar assembléia geral.
Art. 5º - O Conselho Escolar será constituído pelos seguintes segmentos:
I – O (a) diretor (a) da escolar;
II – Um (a) professor (a) em efetivo exercício docente por turno;
III – Um representante, por turno, da equipe técnico- pedagógica e dos serviços administrativos;
IV – Um representante dos alunos, por turno ou região, a partir dos 12 anos de idade;
V – Um representante de pais de alunos e/ou região;
VI – Um representante do conjunto das entidades legalmente organizadas localizadas na comunidade de atuação da escola, ou representantes da comunidade.
Art. 6º - Os membros que compõem o Conselho Escolar, com seus respectivos suplentes, serão escolhidos através de eleição direta pelos segmentos que os representam.
§ 1º - Os conselheiros serão eleitos através do voto secreto ou por aclamação para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 2º - O Conselho Escolar deverá garantir a recondução de, no mínimo 40% do seu colegiado.
Art. 7º - O presidente e o secretário do Conselho Escolar serão escolhidos pelo colegiado em reunião ordinária, através de eleição aberta.
Art. 8º - Na hipótese de empate na eleição dos representantes do Conselho Escolar, serão adotados os seguintes critérios:
I – Maior assiduidade;
II – maior tempo na Unidade Escolar;
II – o mais idoso.
Art. 9º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão definidas pelo colegiado no seu estatuto interno. § 1º - Não haverá remuneração financeira pelo exercício do mandato dos membros do Conselho Escolar. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, em 18 de setembro de 2008 |