LEI  Nº  1.666 / 2008

 

                                                                EMENTA: Cria o  Museu  da Cidade de Salgueiro                  Nunes Levino de Alencar Barros

 

 

                        A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO SALGUEIRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, em Reuniões Ordinárias realizada aos 11 e 18 de agosto de 2008, APROVOU e ELA SANCIONA a seguinte LEI:

 

                        Art. 1º. Fica criado o Museu da Cidade de Salgueiro – Levino Nunes de Alencar Barros, com finalidades, atribuições e organizações prevista nesta lei.

 

Parágrafo único. O Museu da Cidade de Salgueiro – Levino Nunes de Alencar Barros funcionará no prédio localizado na Rua Agamenon Magalhães, n. XX, Bairro Santo Antonio, Salgueiro, Estado de Pernambuco.

 

                        Art. 2º . São os seguintes os objetivos do Museu da Cidade de Salgueiro – Levino Nunes de Alencar Barros:

I – Guardar e difundir objetos, obras de artes e documentos de diversos gêneros que contribuam com o conhecimento e estudos dos aspectos sociais, artísticos, culturais, políticos, econômicos, dentre outros, da história antiga e recente do Município de Salgueiro;

II – coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;

III – promover estudos e pesquisas sobre o acervo museológico;

IV – realizar certames, simpósios, oficinas, palestras, cursos, conferências e treinamentos, sempre com ênfase no processo cultural e educativo, priorizando a história da Cidade de Salgueiro, compreendendo a Zona Urbana e Rural;

V – organizar exposições das documentações, peças de preservação cultural e histórica;

VI – manter permanentemente serviços culturais e educativos relacionados com o propósito do Museu e com acervo, envolvendo a participação constante da comunidade;

VII – manter intercâmbio cultural e técnico com outros museus e com instituições culturais, educativas, sociais e comunitárias, nas três esferas governamentais, obedecidas as normas legais pertinentes;

VIII – realizar outras atividades necessárias ao desempenho efetivo do Museu, inclusive como agente conscientizador da comunidade;

IX – manter estreito intercâmbio com outras entidades culturais públicas ou particulares e redes de ensino existentes no Município de Salgueiro, quer sejam da Zona Rural ou Urbana, bem com de outros Municípios do Estado de Pernambuco e do Nordeste;

X – articular junto à Associação dos Amigos do Museu e Memorial eventos, campanhas e demais ações promocionais que favoreçam a aquisição de bens para o acervo, bem como recursos necessários à sua manutenção, ampliação ou demais providências necessárias ao desempenho de seu bom gerenciamento.

 

                        Art. 3º. O Museu da Cidade de Salgueiro – Levino Nunes de Alencar Barros, será dirigido   pela  Fundação de Cultura da Cidade de Salgueiro criada com  o propósito de gerenciar os equipamentos de cultura, captar recursos e planejar e executar as políticas de cultura do Município.

 

                       Parágrafo único. O Museu será  gerenciado pela Secretaria de Educação, Cultura e Esporte até a implantação da Fundação de Cultura da Cidade de Salgueiro.

 

                       Art. 4º. O quadro funcional do Museu será composto por funcionários da Prefeitura Municipal de Salgueiro.

 

                       Art. 5º. O Museu contará com o Conselho Consultivo, que se constituirá como órgão consultivo, tendo as seguintes atribuições:

I – definir as diretrizes a serem adotadas pelo Museu;

II – aprovar e acompanhar o plano de ação institucional;

III – apreciar e aprovar o relatório anual e a prestação de contas do Museu; e

IV – emitir parecer sobre outras questões de interesse do Museu, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º. O Conselho de que trata o caput  deste artigo será formado por três membros titulares e respectivos suplentes, a saber:

I – 01 (um) membro da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;

II – 01(um) membro da Associação dos Amigos do Museu e do Memorial; e

III – 01 (um) membro do quadro acadêmico da Faculdade de Ciência Humanas do Sertão Central – Fachusc.

§ 2º. O funcionamento do Conselho Consultivo será regulamentado por regimento próprio aprovado por seus pares.

 

                       Art. 6º A Prefeitura destinará as verbas necessárias ao pleno desempenho das atividades e manutenção do Museu no presente exercício, assegurando-lhes verbas específicas nos próximos orçamentos.

 

                       Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salgueiro, 15 de julho de 2008.

 

Gabinete da Prefeita, 21 de agosto de 2008