LEI Nº. 1.652/2008.

 

           Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Salgueiro-PE e dá outras providências.

 

 

                        A PREFEITA DO MUNICIPIO DE SALGUEIRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o PLENÁRIO da câmara Municipal em Reuniões Ordinárias realizadas aos 12 e 19 de maio de 2008, aprovou e ELA SANCIONA a seguinte LEI: 

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO (CMDI) 

 

                        Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Salgueiro-PE (CMDI), órgão deliberativo e consultivo vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social, com o objetivo de promover e incentivar as ações voltadas ao atendimento, promoção e proteção das pessoas idosas.

 

                        Parágrafo Único – Consideram-se pessoas idosas para os efeitos desta lei, aquelas com idade superior a 60 (sessenta) anos.

 

                        Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Salgueiro:

 

                        I – formular diretrizes básicas a serem obedecidas na política social de atendimento, promoção e proteção das pessoas idosas;

 

                        II – propor medidas que visem à assistência e proteção dos direitos dos idosos;

 

                        III – promover a integração das entidades sociais, órgãos públicos e movimentos organizados, buscando mecanismos para a solução dos problemas dos idosos;

 

                        IV – receber e manifestar-se acerca das reivindicações e denúncias oriundas das entidades sociais, órgãos públicos e movimentos organizados, e encaminha-las a quem de direito;

 

                        V – desenvolver e estimular estudos, debates, pesquisas e propor e organizar campanhas de conscientização ou programas educativos, para a sociedade em geral, com vistas a valorização dos idosos;

 

                        VI – propor medidas que visem garantir os direitos dos idosos e eliminar qualquer disposição discriminatória;

 

                        VII – fiscalizar e adotar providências para o cumprimento integral da legislação federal, estadual e municipal favorável aos direitos dos idosos, especificamente a efetiva aplicação de seu Estatuto, introduzido pela Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003;

 

                        VIII – incrementar a organização e a mobilidade da comunidade idosa;

 

                        IX – elaborar o seu regimento interno;

 

            Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Salgueiro  será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo:

 

                        I – 50% (cinqüenta por cento) Sociedade civil;

 

                        II – 50% (cinqüenta por cento) Poder Público Municipal.

 

                        § 1º - Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais;

 

                        § 2º - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em reunião específica para tal, sendo:

 

                        I – 04 (quatro) representantes dos grupos e entidades legalmente constituídas do seguimento idoso.

 

                        Art. 4º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, nem geram qualquer vínculo empregatício com a municipalidade, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

 

                        Art. 5º - No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei e da subseqüente instalação deste Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será promulgado por decreto do Executivo.

 

                        Art. 6º - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, com função consultiva e fiscalizadora o Ministério Público do Município, a Ordem dos Advogados do Brasil/sub-sessão a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, Poder Judiciário e Câmara Municipal.

 

                        Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Salgueiro será coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.

 

                        Art. 8º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por requerimento pela maioria dos seus membros.

 

                        Art. 9º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

                        Art. 10 – As reuniões do Conselho serão lavradas em ata e suas decisões serão consubstanciadas através de ofícios encaminhados a quem de direito.

 

                               Art. 11 – O Conselho Municipal dos direitos do Idoso de Salgueiro terá o seu funcionamento integralmente disciplinado por Regimento Interno, a ser elaborado pelos seus membros e aprovado, mediante decreto, pelo Prefeito Municipal. 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO – FMDI

 

                        Art. 12 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido pelo órgão municipal responsável pela execução da política do idoso, sob a deliberação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

                        Art. 13 – As receitas componentes do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão provenientes de:

 

                        I – repasse do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos do Idoso;

 

                        II – transferências do Município;

 

                        III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

                        IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

                        V – transferências do exterior;

 

                        VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e Município, consignada especificamente para o atendimento ao disposto nesta lei;

 

                        VII – receitas de acordos e convênios;

 

                        VIII – outras receitas.

 

                        Parágrafo Único – Os recursos que compõem o fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação FMDI – Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.

 

                        Art. 14 – Os recursos do Fundo Municipal dos direitos do Idoso serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, submetido a apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal.

 

                        Art. 15 – O Chefe do Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos direitos do Idoso, ouvindo o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

 

                        Art. 16 – Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir crédito adicional no orçamento geral do município, no exercício corrente, para manutenção das despesas resultantes desta lei.

 

                        Art. 17 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Salgueiro, 26 de maio de 2008