LEI Nº.1.646/2008.

 

 

EMENTA: Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade ou Risco de Vida e de adicional Noturno aos servidores do Município de Salgueiro/PE, e dá outras providências.

 

                   A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que A CAMARA DE VEREADORES em Reunião Ordinária realizada aos 07 de abril de 2008, aprovaram e ELA SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1º - O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade ou Risco de Vida serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei.

 

Art. 2º - Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme Lei Federal nº. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e NR-15 da Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 3º - Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e energia elétrica, conforme Lei Federal nº. 6.514, de22 de dezembro de 1977, NR-16 da Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei nº. Federal nº. 7.369, de 29 de setembro de 1985, Decreto Federal nº. 93.412, de 14 de outubro de 1986, e Portaria nº. 3.393, de 17 de dezembro de 1987, bem assim os serviços de vigilância.

 

Art. 4º - O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 2º desta Lei, bem assim quando enquadrados nas funções descritas no art. 6º.

 

Art. 5º - O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais:

 

  I – Grau Máximo –20% (vinte por cento);

 II – Grau Médio – 15% (quinze por cento);

III – Grau Mínimo – 10% (dez por cento).

 

Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento base do servidor, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo.

 

Art. 6º - São consideradas insalubres, para efeitos de percepção do adicional previsto no art. 2º, as atividades abaixo relacionadas, classificadas conforme o grau:

 

 

I - INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO:

 

a)     Gari - Operário e Auxiliar de Serviços Gerais, quando em contato permanente com agentes biológicos, na coleta de lixo e/ou distribuição de lixo urbano ou, ainda, na limpeza e/ou obras em esgotos em geral.

Parágrafo Único: - Estão excluídos os motoristas da coleta de lixo urbano, quando não realizam coleta de lixo, não entram em contato com agentes biológicos.

 

b)     Médico Veterinário, quando desenvolve atividades em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas, nas consultas veterinárias, nas cirurgias, e necrópsias.

 

II - INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO:

 

a)     Médico; Dentista; Enfermeiro; Auxiliar de Enfermagem; Telefonista; Operário e Auxiliar de Serviços Gerais, quando desenvolvem atividades em contato permanente com pacientes; quando manuseiam objetos de seu uso não previamente esterilizados, ou efetuam limpeza em estabelecimentos ao cuidado da saúde humana; Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde Ambiental  e Combate às Endemias.

b)     Pintor, que desenvolve atividades permanentes de pintura, utilizando esmaltes, tintas e vernizes;

c)      Pedreiro, Operário, Operário Especializado, quando manuseiam cal, cimento (argamassa/concreto);

d)     Mecânico e Operário Especializado, quando manipulam óleos minerais e óleo queimado;

e)     Farmacêutico/Bioquímico/Análise Clínica, quando em atividades técnicas em laboratório de análise clínica e histopatologia;

f)       Operador de Carregadeira de Retroescavadeira; de Motoniveladora; de Trator Agrícola.

Parágrafo Único. Estão excluídos da insalubridade os motoristas de caminhão, de ônibus e de veículos leves, por operarem dentro da normalidade de nível de ruído, conforme NR-15, e Portaria 3.214/78 do MTb;

g)     Operário e operários especializado, quando em atividades de aplicação de inseticidas, fungicidas e herbicidas.

 

 

III - INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO:

 

a)     Operário e Auxiliar de Serviços Gerais, quando trabalham em locais encharcados, com umidade excessiva;

b)     Operário e Auxiliar de Serviços Gerais, que desenvolvem atividades em varrição e limpeza de ruas e outros logradouros públicos;

c)      Operário e outros servidores que atuam junto ao britador;

d)     Operário e Auxiliar de Serviços Gerais que desenvolvem atividades de limpeza em prédios e sanitários públicos, com uso de produtos químicos nocivos;

e)     Merendeira e Cozinheira, quando em contato com restos de comida e produtos químicos nocivos.

 

Art. 7º - O adicional de periculosidade ou risco de vida será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 3º desta Lei, bem assim, os servidores que atuam no cargo/função de eletricista, quando desenvolve atividades de instalação, substituição e reparos de braços, relé e cruzetas de iluminação pública e de outras atividades, desde que realizadas nos postos de rede elétrica de altas e baixas tensões, bem como fará jus ao referido adicional os servidores que atuam no cargo/função de vigilante.

 

Art. 8º - O exercício de trabalho em condições de periculosidade ou risco de vida, assegura ao servidor, a percepção de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento base.

 

Art. 9º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade ou risco de vida serão concedidos somente após laudo pericial de inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor emitido pela Junta Médica do Município que recomendará o seu deferimento ou indeferimento.

 

§ UNICO. A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade ou risco de vida será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração ou por delegação de competência pelo Chefe do Departamento de Pessoal.

 

Art. 10º - O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade ou risco de vida será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 11° - O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade ou risco de vida cessará:

 

I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância;

II - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso;

III - quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa, competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas.

 

Art. 12° - É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade ou risco de vida, fazendo jus o servidor perceber aquele de maior valor.

 

Art. 13° - O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade ou risco de vida.

 

Art. 14° - O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade ou risco de vida não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins previdenciários.

 

Art. 15º - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de 01 (um) dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), incidente sobre o padrão, nível ou símbolo atribuído ao servidor.

Parágrafo Único - A hora noturna será computada como tendo 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Art. 16º - O adicional noturno será devido, na forma desta Lei, aos servidores públicos civis, de níveis médio e administrativo, que, comprovadamente, exerçam ou venham a exercer.

 

Art. 17º - O adicional será concedido pelo (a) Secretário (a) de Administração, com base nas informações prestadas pelo Diretor ou Chefe do setor onde tenha exercício o requerente.

 

Art. 18º - O adicional de que trata o artigo 15 desta Lei, não será cumulativo com qualquer outra vantagem de igual nomenclatura ou finalidade.

 

         Art. 19° - Ficam convalidados os adicionais de que trata esta Lei, concedidos antes da sua vigência, sem alteração de seus respectivos percentuais correspondentes.                

 

Art. 20° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, especialmente estabelecendo medidas administrativas ou técnicas de proteção coletiva e individual, que conservem o ambiente de trabalho dentro dos padrões de segurança e higiene do trabalho, respeitando as exigências da Lei Federal nº. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR-15 e 16 da Portaria nº. 3.214, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei Federal nº. 7.369, de 29 de setembro de 1985, Decreto Federal nº. 93.412, de 14 de outubro de 1986, e Portaria nº. 3.393, de 17 de dezembro de 1987.

 

Art. 21° - As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada se necessário.

 

Art. 22° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1° de janeiro de 2008. 

Gabinete da Prefeita, em 07 de abril de 2008