LEI Nº. 1.635 /2008 

 

Institui o Plano Diretor do Município de

Salgueiro e dá outras providências.

 

 

                               A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES em Reuniões Ordinárias realizadas aos 22 e 29 de outubro de 2007, aprovou e ELA SANCIONA a seguinte LEI:

 

Título I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Em atendimento às disposições do Artigo 182, da Constituição Federal, do Capítulo III, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e da Lei Orgânica Municipal, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do Município de Salgueiro.

 

Art. 2º - O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.

 

Título II

Dos Princípios Fundamentais, Objetivos e Diretrizes Gerais

da Política Urbana e Ambiental

Capítulo I

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 3º - A política urbana e ambiental do município de Salgueiro, nos termos do Estatuto da Cidade, visa ordenar o pleno desenvolvimento do Município e deve se pautar pelos seguintes princípios:

 

I. Função social da cidade;

II. Função social da propriedade;

III. Sustentabilidade urbana;

IV. Gestão democrática e participativa.

 

Art. 4º As funções sociais do Município de Salgueiro correspondem ao acesso à terra urbana e rural, o direito às áreas urbanizadas para todos, o que compreende os direitos à terra urbanizada – sede, distritos, povoados e aglomerados urbanos, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho e ao lazer.

 

Art. 5º - A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando respeitadas as funções sociais das áreas urbanizadas e for utilizada para:

 

I. Habitação, especialmente habitação de interesse social;

II. Atividades econômicas geradoras de emprego e renda;

III. Proteção do meio ambiente;

IV. Preservação do patrimônio cultural;

V. Equipamentos e serviços públicos.

 

Art. 6º - Sustentabilidade urbana é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado, culturalmente respeitado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. 

 

Art. 7º - A gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.

 

Capítulo II

Dos objetivos e Diretrizes Gerais da Política Urbana e Ambiental

 

Art. 8º - São objetivos da Política Urbana e Ambiental:

 

I. Ordenar a expansão urbana e o parcelamento do solo;

II. Promover a melhoria qualitativa e quantitativa do padrão habitacional da cidade;

III. Promover a regularização fundiária;

IV. Promover o resgate e preservação da Cultura local e do Patrimônio Histórico – material e imaterial, Natural e Paisagístico do Município;

V. Promover a reordenação do Ambiente Urbano considerando as atividades humanas, e compatibilizando-as com a qualidade ambiental;

VI. Controlar a produção, emissão, geração, e destinação de gases, vapores, odores, resíduos,efluentes e ruídos.

 

Art. 9º - São diretrizes gerais da Política Urbana e Ambiental:

 

I. Desenvolvimento de estudos e ações visando a promoção, proteção, conservação, preservação,restauração, reparação, e vigilância do meio ambiente;

II. Definição e controle da ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais;

III. Identificação, criação, apoio e fiscalização das unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas;

IV. Concepção e implementação de políticas de proteção e conservação dos espaços públicos;

V. Otimização dos meios de circulação da população, principalmente na zona urbana.

VI. Concepção e implementação de políticas de proteção e conservação do Meio Ambiente, contemplando:

a) Preservação do relevo e do solo natural, considerando suas características, aptidão, adequação e restrição ao uso e ocupação do solo;

b) Preservação e controle das águas subterrâneas, considerando sua importância como manancial de abastecimento de água;

c) Preservação, recuperação e controle a rede hidrográfica, constituída pelas nascentes, cursos d’água, cabeceiras de drenagem e planícies de inundação, considerando sua importância na composição do meio e suas funções hidrológicas e de drenagem;

d) Preservação do ar, considerando a sua qualidade;

e) Preservação, recuperação e controle da vegetação de relevante interesse ambiental, considerando sua importância para a paisagem, para a preservação do solo e para a manutenção do ciclo hidrológico da qualidade climática e da fauna.

VII. Valorização da participação da comunidade, principalmente através do conselho municipal de meio ambiente que, entre outras atribuições, deverá regular a exploração dos recursos naturais e a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida na forma da lei.

 

Título III

Do Desenvolvimento Econômico e Social

Capítulo I

Do Desenvolvimento Econômico

 

Art. 10 - São princípios gerais para o Desenvolvimento Econômico:

I. O desenvolvimento sustentável se faz apoiado em uma utilização presente dos recursos econômicos e ambientais que não comprometa a capacidade das futuras gerações em preservar a sua qualidade de vida.

II. A dinamização da atividade econômica deve promover o desenvolvimento sustentável para melhorar as condições de vida da população, reduzindo a pobreza e as desigualdades sociais.

III. A utilização de tecnologia de qualidade e em escala suficiente para que as ações voltadas para o fomento da economia preservem as condições ambientais que serão legadas as gerações vindouras.

 

Art. 11 - São objetivos para o Desenvolvimento Econômico:

 

I. Promover a inclusão das pessoas no processo produtivo, gerando-lhes um fluxo de rendimentos capaz de garantir-lhes uma vida digna.

II. Criar empreendimentos capazes de produzir continuamente, apoiados nas suas habilidades de atender ao mercado em que atuam, respeitando a legislação vigente e sem protecionismos.

 

Art. 12 - São diretrizes gerais para o Desenvolvimento Econômico:

I. Fomento da atividade produtiva.

II. Fortalecimento da geração de empregos.

§ 1º - O Fomento da atividade produtiva deverá reger as ações das atividades já desenvolvidas no Município, em particular nos setores da produção agrícola e da logística e rodoviária, bem como,àquelas que se desenvolverão a partir das oportunidades abertas pelos grandes projetos governamentais em andamento. Constituindo-se, a articulação e a negociação como elementos chave, que deverão ter o envolvimento das lideranças dos municípios da região e toda a sua população.

§ 2º - Para o fortalecimento da geração de empregos é considerado que a evolução das atividades econômicas no mundo moderno requer uma parcela cada vez maior de pessoas com capacidade de entender as exigências colocadas pelo mercado, não só no que diz respeito às novas tecnologias de produção como também as necessidades do consumidor final.

 

Art. 13 - As ações estratégicas para o Desenvolvimento Econômico devem priorizar ações de melhoria da infra-estrutura econômica, atividades geradoras de emprego e renda e o desenvolvimento tecnológico.

 

Art. 14 - A melhoria da infra-estrutura econômica é considerada como elemento de atratividade para implantação de novas empresas e para o aumento da competitividade das já existentes e deverá reforçar as vantagens comparativas que o município como centro de logística e distribuição regional disponha, através das seguintes ações:

 

I.        Reestruturar, ampliar e aparelhar a pista de pouso existente;

II.      Realizar estudo de viabilidade de implantação de aeroporto ou aeródromo;

III.    Implantar o terminal rodo-ferroviário de Salgueiro;

IV.    Implantar um centro regional de comercialização da produção agrícola;

V.      Melhorar a oferta de energia elétrica de modo a se ter padrões de confiabilidade compatíveis com as regiões mais desenvolvidas do Estado;

VI.    Elaborar plano de desenvolvimento que contemple o potencial produtivo que estará disponível a partir do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – PISF, com especial atenção a gestão dos  recursos hídricos dos açudes, dos cursos d’água e das águas subterrâneas do município;

VII.  Recuperar a malha rodoviária existente e do processo de conservação das vias secundárias visando à melhoria do escoamento da produção.

 

Parágrafo único: As ações de que trata este artigo deverão ser resultantes de parcerias com instâncias governamentais estadual e federal;

 

Art. 15 - As atividades geradoras de emprego e renda devem incrementar setores já existentes, através do aumento da produtividade e do aproveitamento de potencialidades ainda não devidamente exploradas através do:

 

                                I.      Inventário e análise dos arranjos produtivos locais para compreender as demandas dos atores envolvidos de modo a se encontrar a melhor qualificação produtiva e a maior articulação comercial possível, bem como estimular novos arranjos;

 

                              II.      Estímulo a constituição de cooperativas, ou outras formas de organizações associativas no âmbito da Agricultura familiar visando propiciar ganhos na compra de insumos, assistência técnica e comercialização;

                            III.      Elaboração de plano de desenvolvimento do turismo para Salgueiro aproveitando a diversidade cultural existente, com ações que promovam sua preservação e valorização.

 

Art. 16 – O desenvolvimento tecnológico corresponde à possibilidade de aplicação de novas técnicas e processos para o aumento da produtividade na agricultura, no comércio e nos serviços em geral e deverá ser alcançado através das seguintes ações:

 

               I.      Implantar cursos técnicos para produtores rurais com formação voltada para o desenvolvimento tecnológico no campo, gerenciamento agrícola e comercialização;

             II.      Implantar cursos técnicos para formação de operadores logísticos que contemple também as necessidades do comercio local, a capacitação para gestão de negócios e empreendedorismo, com destaque para tecnologia da informação;

            III.      Elaborar programa de desenvolvimento para o ensino superior, em âmbito regional, com ênfase nas novas habilidades requeridas pela economia que será desenhada com a implantação dos grandes projetos governamentais.

 

Capítulo II

Do Desenvolvimento Social e Cultural

 

Art. 17 - A política de desenvolvimento social econômico e cultural do município de Salgueiro tem como princípios:

               I.      Estimular a participação social através de canais institucionais de participação, de modo a efetivar a gestão compartilhada das políticas públicas e mecanismos de controle social.

             II.      Efetivar o direito à educação, buscando a universalização do acesso às diversas modalidades de ensino: educação infantil, ensino fundamental e médio, ensino superior e ensino profissionalizante, bem como a partir de programas de combate ao analfabetismo e elevação da escolaridade.

            III.      Fortalecer a cultura local, incorporando a produção e as formas de expressões culturais do patrimônio material e imaterial, artístico, histórico, cultural e étnico do município, especialmente para as comunidades Quilombolas e Indígenas, ampliando assim, o acesso aos bens culturais na perspectiva da inclusão social.

          IV.      Efetivar o direito à assistência social, que deve ser realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando o enfrentamento das desigualdades sócio-territoriais;

            V.      Efetivar a universalização do direito à saúde, garantindo qualidade e equidade.

 

Art. 18 - As diretrizes gerais e ações estratégicas ficam divididas em três eixos:

               I.      Eixo 1 – Participação e Controle Social

             II.      Eixo 2 – Políticas Sociais

            III.      Eixo 3 – Cultura

 

Seção I

Do Eixo 1 – Participação e Controle Social

 

Art. 19 - O objetivo da Participação e Controle Social é a ampliação dos processos de participação social a partir da implantação dos canais institucionais de participação com integração dos diversos segmentos organizados ou não da sociedade.

 

Art. 20 – A diretriz da Participação e Controle Social - é o fortalecimento da gestão democrática do município mediante a consolidação e implementação de canais de participação social 

 

Art. 21 – São ações estratégicas:

 

               I.      Fortalecer a estrutura de gestão do orçamento participativo;

             II.      Investir na organização e gestão dos Conselhos Municipais de Política Setoriais;

            III.      Articular os vários conselhos com vistas à efetivação de processos de planejamento participativo, controle social, monitoramento e avaliação de ações intersetoriais;

          IV.      Instituir o Fórum dos Conselhos Municipais de Políticas Setoriais fortalecendo-os enquanto instâncias de promoção e controle social das ações intersetoriais;

            V.      Fortalecer os espaços de articulação entre as diversas políticas sociais a partir da criação de câmaras intersetoriais, compostas por representantes de órgãos, secretarias, movimentos sociais e população em geral;

          VI.      Elaborar, a partir do ordenamento territorial, diagnósticos e planos de desenvolvimento locais com a participação da população;

         VII.      Criar mecanismos de participação popular e exercício da democracia direta em processos de decisão de ações intersetoriais;

       VIII.      Instituir o Conselho de Desenvolvimento municipal para planejamento e acompanhamento da política urbana e do desenvolvimento local.

  

Seção II

Das Políticas Sociais  

 

 

I – da Educação

Art. 22 - O objetivo da Educação  é a efetiva aplicação do direito constitucional à educação para todas as crianças, adolescentes, jovens e adultos, pela universalização do acesso e permanência à educação Básica ensino fundamental, a ampliação da oferta de ensino de qualidade em todos os níveis, o aprimoramento dos mecanismos de gestão e de controle da sociedade, e a ampliação da oferta e da qualidade de cursos de profissionalização, investimentos em programas de combate ao analfabetismo e incentivo à elevação do grau de escolaridade.

 

Art. 23 – A diretriz da Educação - é a promoção da educação com qualidade e inclusão social.

 

Art. 24 – São ações estratégicas:

               I.      Adequar o currículo das escolas rurais, considerando as diversidades étnicas, sexuais, culturais e econômicas;

             II.      Adequar o currículo das escolas urbanas, considerando as diversidades étnicas, sexuais, culturais e econômicas;

            III.      Expandir a rede educacional para cobertura de 100% da população com as modalidades de ensino: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio e Programas especiais para elevação de escolaridade e combate ao analfabetismo;

          IV.      Implantar programa de integração “Família Escola” para fomento a gestão democrática e participativa;

            V.      Implementar programa permanente de qualificação para professores, diretores, coordenadores e técnicos envolvidos;

          VI.      Implantar programas para jovens e adultos de combate ao analfabetismo associado à qualificação profissional;

         VII.      Implantar programa de jornada ampliada para as escolas da rede pública;

       VIII.      Implantar programa para qualificação técnica dos profissionais da área esportiva;

           IX.      Firmar convênios com universidades para implantação de cursos de graduação e extensão, em áreas diversificadas, sintonizadas com as demandas de desenvolvimento da região;

             X.      Investir na organização e gestão do Conselho de Educação através da capacitação de seus participantes em cursos formativos de administração, gestão de programas de Educação, entre outros;

           XI.      Implantar escolas técnicas profissionalizantes.

 

II - Assistência Social

 

Art. 25 – O objetivo da política de Assistência Social - é a garantia dos direitos sociais, que deve ser realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando o enfrentamento das desigualdades sócio-territoriais e provimento de condições para a promoção humana e o desenvolvimento social.

 

Art. 26 –  A diretriz da Assistência Social  é a promoção social das pessoas através da descentralização da política com participação popular, inclusão social e centralidade na família.

 

Art. 27 – São ações estratégicas da  Assistência Social:

               I.      Focar a política da Assistência Social na família;

             II.      Desenvolver programas, projetos e ações direcionadas a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, da juventude, do idoso, da pessoa com deficiência, do homem, da mulher e da diversidade sexual;

            III.      Desenvolver articulações intersetoriais e interinstitucionais para possibilitar ao cidadão o acesso às várias políticas públicas;

          IV.      Estruturar o sistema descentralizado e participativo de Assistência Social Municipal em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

            V.      Regulamentar e gerenciar os benefícios eventuais como previstos na Lei Orgânica de Assistência Social;

          VI.      Realizar estudos e pesquisas para identificação de demandas e produção de informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Assistência Social;

         VII.      Implementar sistema de monitoramento e avaliação contínuos da implementação e dos resultados e impactos da Política de Assistência Social;

       VIII.      Desenvolver programas que utilizem os espaços públicos para implantação de centros de convivência para pessoas da terceira idade e propiciem oportunidades de atividades a pratica esportiva dos jovens;

           IX.      Desenvolver projetos de prevenção do uso de drogas e recuperação de pessoas com dependência química integrando as ações das diversas políticas públicas de atendimento: educação saúde, cultura e outras afins;

             X.      Investir no fortalecimento, organização e gestão do Conselho da Assistência Social e nos outros que tratam da política de inclusão social: Conselho da Criança e do Adolescente, Conselho do Idoso e das pessoas com deficiências.

 

 

III - Saúde

 

Art. 28 - O objetivo da política de  Saúde  é a efetivação do direito à saúde como exercício de cidadania, com a ampliação, o melhoramento e a humanização do sistema de atendimento, redução das desigualdades no acesso aos serviços, redução dos riscos e agravos e o aprimoramento dos mecanismos de gestão.

 

Art. 29 – A diretriz da Saúde  é a ampliação do sistema e melhoramento da gestão da saúde publica do município.

 

Art. 30 – São ações estratégicas:

 

               I.      Fortalecer a Política de Humanização nos serviços de atenção a saúde;

             II.      Garantir cobertura de 100% os PSF – Programa de Saúde da Família;

            III.      Fortalecer a Política de combate às carências nutricionais e de incentivo ao aleitamento materno;

          IV.      Promover ações de educação voltadas para a saúde em todas as fases do ciclo da vida;

            V.      Desenvolver ações voltadas à redução do coeficiente de mortalidade infantil e materno;

          VI.      Desenvolver ações de atenção especial à saúde da mulher;

         VII.      Desenvolver ações de atenção especial à saúde do homem;

       VIII.      Implementar programas de atenção à saúde do adolescente;

           IX.      Ampliar programas de planejamento familiar;

             X.      Fortalecer Política de atenção a saúde do idoso;

           XI.      Implantar programa de atenção à saúde de pessoas com deficiência;

          XII.      Implantar programa de controle de anemia falciforme;

        XIII.      Investir no fortalecimento, organização e gestão do Conselho de Saúde mediante capacitações dos gestores e implantação de programa de monitoramento de suas ações;

       XIV.      Reestruturar a política de vigilância sanitária, ampliando o número e qualificando os profissionais com o objetivo de intensificar as ações nas atribuições de sua competência;

        XV.      Realizar capacitação e sensibilização sobre as ações de educação em saúde para profissionais de saúde;

       XVI.      Implantar Programa de resgate, registro e qualificação da utilização de ervas medicinais da cultura popular com implantação do laboratório de ervas medicinais (fitoterapia);

 

 

Seção III

Do Eixo 3 – Cultura

 

Art. 31 - O objetivo da Política de  Cultura  é o fortalecimento da cultura local,  através do resgate, registro e valorização das manifestações culturais e étnicas, da proteção ao patrimônio histórico e cultural, material e imaterial e a ampliação do acesso aos bens culturais do município na perspectiva da inclusão social.

 

Art. 32 – A diretriz das ações de cultura é a promoção da cultura local potencializando as iniciativas da população.

 

Art. 33 – São ações estratégicas do Eixo 3 - Cultura:

 

               I.      Elaborar Plano Estratégico de Desenvolvimento da Cultura Local com incentivo e fortalecimento da identidade histórica, cultural e étnica do município;

             II.      Fomentar parceria público e privada - PPP para a implementação do Plano Estratégico de Desenvolvimento da Cultura Local;

            III.      Definir e divulgar o calendário cultural da cidade;

          IV.      Implantar centro cultural de produção regional, com comercialização, formação e promoção de eventos em local de fácil acesso para o turismo;

            V.      Criar roteiros turísticos e calendário festivo anual, envolvendo e valorizando as potencialidades naturais /ambientais e culturais do município;

          VI.      Desenvolver política de fomento ao potencial turístico e cultural focando a população jovem e os grupos étnicos como protagonistas na gestão dessas políticas;

         VII.      Implementar programa de geração de renda a partir do artesanato local com implantação do centro de produção, capacitação dos artesãos e comercialização;

       VIII.      Implantar o museu para promover programas de resgate da memória histórica e cultural do município;

           IX.      Instituir o Conselho Municipal de Cultura com a criação do respectivo fundo municipal e legislação pertinente;

             X.      Divulgar o patrimônio histórico e cultural do município.

 

 

Título IV

Do Desenvolvimento Urbano e Ambiental

Capítulo I

Da Política de Ordenamento do Território

 

Art. 34 - São objetivos gerais da política de ordenamento do território:

 

               I.      Proteger, conservar e recuperar o meio ambiente natural e construído;

             II.      Garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade;

            III.      Melhorar as condições de habitabilidade pela oferta de terras urbanizadas e serviços urbanos capazes de atender às necessidades básicas da população de Salgueiro;

          IV.      Orientar a ocupação e expansão municipal, de forma a evitar o crescimento desordenado e deseconomias urbanas;

            V.      Universalizar a oferta de serviços de saneamento ambiental;

          VI.      Garantir a acessibilidade universal, entendida como a possibilidade de acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, por meio da rede viária e do sistema de transporte público e de circulação;

         VII.      Instituir o sistema municipal de planejamento e gestão participativa, garantindo canais de participação democrática nos processos de tomada de decisão;

       VIII.      Integrar o planejamento local às questões regionais, por meio da articulação com os demais municípios.

 

Parágrafo único: Os objetivos de que tratam o artigo anterior terão como referência a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo e outras legislação pertinente.

 

 

Capítulo II

Da Política do Meio Ambiente

Seção I

Dos Princípios e Objetivos

 

Art. 35 – A Política de meio ambiente será desenvolvida conforme legislação Municipal Ambiental tendp como objetivos os já descritos na Lei a acrescentando-se:

 

               I.      Conservar o meio ambiente natural, preservando e recuperando o ecossistema natural;

             II.      Melhorar as condições de habitabilidade, garantindo o tratamento de esgoto e destinação final dos resíduos sólidos;

            III.      Elevar a consciência ambiental da população.

 

 

Seção II

Das Diretrizes e Ações Estruturadoras

 

Art. 36 – As diretrizes gerais e ações estratégicas da política de meio ambiente do município de Salgueiro devem ser desenvolvidas em três eixos de atuação:

 

               I.      EIXO 1 – Recuperação e Conservação do Meio Ambiente;

             II.      EIXO 2 – Gestão Ambiental;

            III.      EIXO 3 – Conscientização Ambiental;

 

 

Subseção I

Do Eixo 1 – Recuperação e Conservação do Meio Ambiente

 

Art. 37 – A Política de  Recuperação e Conservação do Meio Ambiente - tem como diretriz a ampliação e gestão do ambiente natural com vistas a conservação ambiental.

 

Art. 38 – São ações estratégicas da Recuperação e Conservação do Meio Ambiente devem promover:

 

               I.      Diagnóstico e mapeamento do patrimônio natural do município (fauna e flora);

             II.      Implementação das legislações ambientais federal, estadual e municipal existentes, que incidam sobre o município;

            III.      Criação de programa de revitalização de corpos d’água;

          IV.      Arborização e revitalização das vias e praças públicas do município;

            V.      Monitoramento das áreas de caatinga visando o ordenamento para instalação de projetos públicos e privados;

          VI.      Estímulo à arborização com plantas nativas.

 

Subseção II

Do Eixo 2 – Gestão Ambiental

 

Art. 39 – A Gestão Ambiental tem como diretriz o fortalecimento do sistema de gestão e controle ambiental.

 

Art. 40 – As ações estratégicas da Política de Gestão Ambiental devem promover:

 

               I.      Fortalecimento do município para gestão plena dos recursos naturais, com competência para planejar, controlar, fiscalizar e educar, dispondo de recursos humanos capacitados, tecnologia, administração e finanças necessários à execução das ações propostas;

             II.      Formação e capacitação de agentes ambientais para preservação das áreas de reserva ambiental;

            III.      Formação e capacitação de agentes ambientais para a preservação de áreas de Caatinga;

          IV.      Fiscalização e controle da carga poluidora lançada nos corpos d’água;

            V.      Elaboração de Programa Municipal de controle da erosão dos terrenos;

          VI.      Utilização da agroecologia para o desenvolvimento de áreas rurais;

         VII.      Definição de ações para minimizar os efeitos negativos do turismo no meio ambiente e no patrimônio cultural.

 

 

Subseção III

Do Eixo 3 – Conscientização Ambiental

 

Art. 41 – O Eixo 3 – Conscientização Ambiental - tem como diretriz a sensibilização e conscientização sobre a importância do meio ambiente para a qualidade de vida dos munícipes.

 

Art. 42 – As ações estratégicas da Política de Conscientização Ambiental - devem promover:

               I.      Elaboração de Programa de Educação Ambiental coordenado pelo Poder Público Municipal;

             II.      Sensibilização da população do município, desde a escola, sobre a necessidade de preservar o meio ambiente;

            III.      Criação de fóruns de Educação Ambiental;

          IV.      Realização de campanha ampla de divulgação e sensibilização da sociedade para os problemas ambientais do município;

            V.      Elaboração de programas de orientação e controle do uso de agrotóxicos. 

 

Seção III

Da gestão da política do meio ambiente

 

Art. 43 – A gestão da política do meio ambiente deve ter como referência a Lei Ambiental do Município de Salgueiro e promover:

 

               I.      Articulação com municípios e órgãos estaduais como Agência Condepe/Fidem e CPRH para fortalecer as ações sob a ótica municipal e regional;

             II.      Parcerias entre Estado e Município, articulando com o Ministério Público e setor produtivo;

            III.      Implementação do Conselho de Meio Ambiente e articulação de suas ações com o Conselho de Desenvolvimento Municipal.

 

 

Capítulo III

Do saneamento ambiental

 

 

Seção I

Dos princípios e objetivos

 

Art. 44 - O Saneamento Ambiental Integrado associa sob uma visão ampla e sistêmica, melhorias na qualidade de vida da população e nas condições do meio ambiente, por meio de atividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem das águas pluviais, pavimentação do sistema viário, coleta e destinação final de resíduos sólidos e controle da poluição, promovendo a sustentabilidade ambiental.

 

Art. 45 - As ações de saneamento ambiental devem atender aos princípios da universalidade, equidade,integralidade, intersetorialidade, gestão pública, participação e controle social.

 

Art. 46 - A política de saneamento ambiental tem como objetivo principal manter o equilíbrio do meio ambiente no Município de Salgueiro, alcançando níveis crescentes de salubridade e promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo e a melhoria crescente da qualidade de vida da população.

 

Seção II

Das Diretrizes Gerais e Ações Estruturadoras

 

Art. 47 - São diretrizes gerais do saneamento ambiental:

               I.      Integração das políticas, programas e projetos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, drenagem pluvial, coleta e disposição final de resíduos sólidos;

             II.      Integração de programas e projetos de infra-estrutura de saneamento básico, componentes de educação ambiental, de melhoria da fiscalização, do monitoramento e da manutenção das infra - estruturas;

            III.      Articulação com os municípios vizinhos para ações conjuntas de apoio na implantação e adequação dos sistemas de saneamento básico;

          IV.      Respeito às particularidades geofísicas e ambientais do município de Salgueiro e sua integração com as infra-estruturas e equipamentos de caráter urbano quando do detalhamento dos serviços de saneamento ambiental que deve ser objeto de planos específicos;

            V.      Planejamento dos serviços e/ou as infra-estruturas de saneamento tomando por base as bacias hidrográficas, de escoamento ou de coleta e considerar estimativas de demanda futura, tomando como referência o adensamento sugerido pelos parâmetros urbanísticos propostos no zoneamento estabelecido neste Plano Diretor;

          VI.      Priorização das ações de educação ambiental para otimizar os resultados na utilização dos serviços pela população;

         VII.      Utilização de tecnologias alternativas para o atendimento de populações em situações especiais, como morros ou áreas com dificuldade de acesso.

 

Art. 48 - Para promover o Saneamento Ambiental Integrado deve ser elaborado um Plano de Gestão e Saneamento Integrado, contendo no mínimo:

 

               I.      Diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem urbana e de resíduos sólidos, que caracterize e avalie a situação do Município por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;

             II.      Metas e diretrizes gerais da política de saneamento ambiental, com base na compatibilização, integração e coordenação dos planos setoriais de água, esgoto, drenagem, resíduos sólidos, controle de riscos ambientais e gestão ambiental;

            III.      Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e formas de aplicação;

          IV.      Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

            V.      Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema de saneamento ambiental.

 

 

Seção III

Dos instrumentos e esferas de gestão do saneamento ambiental

 

Art. 49 – O Poder Público Municipal instituirá mediante lei especifica e análise de viabilidade  o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental Integrado, que deverá contar com recursos do Orçamento Fiscal e outras fontes de recurso, em especial repasses dos Governos Federal e Estadual.

 

Art. 50 - O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental será gerido pelo Conselho Desenvolvimento Municipal.

 

Art. 51 – Legislação municipal específica disciplinará o Contrato de Concessão, que terá como objeto a delegação da prestação dos serviços de gestão comercial, operação e manutenção do abastecimento de água e esgotamento sanitário em todo o território do Município de Salgueiro.

 

Parágrafo Único: A lei mencionado no caput deste artigo, deverá ser aprovada em até dois anos após o início da vigência do presente Plano Diretor.

 

Art. 52 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente, junto com o Conselho de Desenvolvimento Municipal, atuarão no controle e acompanhamento dos serviços relacionados ao saneamento ambiental.

 

Subseção I

Do Abastecimento d’água

 

Art. 53 - Os serviços de abastecimento de água deverão garantir a toda a população do município de Salgueiro oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, com regularidade, em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 54 – São diretrizes gerais para o abastecimento d’água:

               I.      Estabelecimento de metas progressivas de regularidade no fornecimento de água;

             II.      Estabelecimento de metas progressivas de redução de perdas de água pelas redes, em especial em áreas com vulnerabilidade à contaminação da água potável por infiltração nas redes de distribuição;

            III.      Restrições ao uso supérfluo de água potável;

          IV.      Estímulo ao reuso da água para fins menos nobres, formulando programas específicos para esta finalidade;

            V.      Racionalização da cobrança pelo consumo medido por hidrômetros individuais;

          VI.      Impedimento à prática de ligações clandestinas.

 

 

Art. 55 - Constitui prioridade para as ações e investimentos nos serviços de abastecimento de água a construção de obras que assegurem a permanente adequação da oferta necessária para a garantia do atendimento à totalidade da população do município.

 

Art. 56 – São ações estratégicas para o abastecimento d’água:

 

               I.      Elaborar o diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água do município a fim de determinar a necessidade de ampliação das unidades ora em operação;

             II.      Executar obras que garantam o aumento da reservação e da capacidade da Estação de Tratamento de água na sede municipal;

            III.      Criar programas de educação ambiental para estimular o uso racional da água pela população;

          IV.      Restringir o consumo inadequado de água potável por consumidores que não requeiram padrões de potabilidade na água a ser consumida;

            V.      Propor a Concessionária a execução de ações a fim de reduzir as perdas físicas atuais, garantindo um melhor aproveitamento das instalações de produção e reservação existentes;

          VI.      Implantar sistemas de abastecimento de água adequados à realidade de cada localidade inserida no município.

         VII.      Lei específica disciplinará o Contrato de Concessão, que terá como objeto a delegação da prestação dos serviços de gestão comercial, operação e manutenção do abastecimento de água em todo o território do Município de Salgueiro. Para garantir a eficácia e eficiência dos serviços serão utilizados instrumentos de controle operacional, a serem definidos em Contrato de Concessão renovado.

 

Parágrafo único – As ações de constantes desta subseção serão discutidas junto a Empresa concessionária a partir de diagnóstico da situação do SAA do município e do contexto do Projeto de Integração de Bacias do São Francisco.

 

 

Subseção II

Do Esgotamento Sanitário

 

Art. 57 - Deverá ser assegurada a toda a população do município o acesso a sistemas de coleta e tratamento adequado dos esgotos, que garantam a diminuição dos índices de doenças de veiculação hídrica, ou relacionada ao saneamento e à salubridade do ambiente, e reduzam os riscos de danos ao meio ambiente.

 

Art. 58 – São diretrizes gerais para os serviços de esgotamento sanitário:

 

Estabelecimento de metas progressivas de ampliação da rede de coleta de esgotos, considerando-se a prioridade absoluta para investimentos nos serviços que garantam inicialmente que a população não tenha mais qualquer contato físico com os esgotos, seja nas suas residências, seja nas vias públicas;

               I.      Estabelecimento de metas progressivas de ampliação, regularidade e qualidade nos sistemas de tratamento de esgotos;

             II.      Estabelecimento de prioridades para os sistemas existentes que funcionam precariamente e precisam ser recuperados e ampliados;

            III.      Recomenda-se a criação de condições para adoção do sistema condominial de coleta de esgotos, quando pertinentes, já que em comparação com o sistema de coleta convencional, este tipo de modelo oferece algumas vantagens pelo seu grau de flexibilidade técnica e pelos custos mais baixos. Outra vantagem é o envolvimento da comunidade a ser beneficiada no processo de decisão, sendo este fator o mais importante para garantir o êxito dessa solução;

          IV.      Estabelecimento de metas progressivas para implantação de sistemas de esgotamento sanitário, em todo o município, adequados à realidade da população residente no local a ser saneado.

 

Art. 59 – São ações estratégicas para os serviços de esgotamento sanitário:

 

               I.      Elaborar o diagnóstico dos sistemas de esgotamento sanitário do município a fim de determinar a necessidade de ampliação das unidades ora em operação;

             II.      Viabilizar o detalhamento e a implantação do Projeto Básico do Sistema de Esgotamento Sanitário elaborado, em 2003, para a Secretaria de Infra-Estrutura – SEINF;

            III.      Recuperar e ampliar a rede coletora em operação na sede municipal de forma a garantir uma operação eficiente em toda cidade;

          IV.      Viabilizar investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nas áreas do município não atendidas atualmente pelos sistemas da COMPESA ou da Prefeitura.

 

Art. 60 – Deverá ser realizadas as adequações necessárias aos  Planos de Esgotamento Sanitário de forma integrada com o Plano de Gestão do Saneamento Ambiental, adequando e atualizando às exigências da Lei Federal de Saneamento Básico (n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007), com relação à pré-concepção de sistemas de coleta e tratamento de esgotos.

 

Subseção III

Da Drenagem Urbana

 

Art. 61 - A política da drenagem do município de Salgueiro apresenta os seguintes objetivos gerais:

 

               I.      Assegurar a mobilidade e a acessibilidade a veículos e pedestres em situações de chuvas intensas;

             II.      Proteger os pavimentos das vias públicas, aumentando a sua vida útil;

            III.      Proteger e preservar os fundos de vale, cursos d’água;

          IV.      Proteger o patrimônio público e privado dos riscos de inundações;

            V.      Reduzir os riscos de proliferação de doenças decorrentes de inundações ou alagamentos de longa duração.

 

Art. 62 – São diretrizes da política de drenagem urbana:

 

               I.      Garantia à manutenção das calhas dos cursos d’água e dos fundos de vale como áreas de preservação, de maneira a amenizar as cheias sem prejuízos humanos e materiais;

             II.      Conservação das calhas dos cursos d’água e mesmo canais urbanos, preservando as margens das ocupações irregulares;

            III.      Implantação de um sistema de drenagem adequado, de modo a minimizar a ocorrência de alagamentos e erosão superficial do solo;

          IV.      No processo de hierarquização das prioridades de intervenções deve ser considerada a magnitude das enchentes ou alagamentos observados na bacia, sob a ótica exclusiva do seu alcance espacial e conseqüências derivadas da ausência de um adequado sistema de drenagem.

 

Art. 63 - São ações estratégicas para o serviço de drenagem urbana:

 

               I.      Renaturalizar calhas de macro drenagem por meio da retirada de obstáculos, estrangulamentos, recuperação da mata ciliar, e relocação de famílias ribeirinhas;

             II.      Recuperar os sistemas de macro e micro-drenagem existentes.

 

Art. 64 – Deverá ser elaborado um Planos de Drenagem Urbana, de forma integrada e Gestão do Saneamento Ambiental, devendo indicar intervenções estruturais bem como medidas de controle e monitoramento, considerando as bacias hidrográficas do município de Salgueiro e municípios limítrofes.

 

Subseção IV

Dos Resíduos Sólidos

 

Art. 65 - A política de Resíduos Sólidos para o município tem como objetivos a preservação da saúde pública e proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente.

 

Art. 66 - São diretrizes para a política de Resíduos Sólidos:

 

               I.      Implementação de uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana, garantindo a prestação dos serviços essenciais à totalidade da população.

             II.      Formação de uma consciência comunitária sobre a importância da opção pelo consumo de produtos e serviços que não afrontem o meio ambiente e com menor geração de resíduos sólidos e sobre a relevância da adequada separação e disponibilização do lixo domiciliar para fins de coleta

            III.      Redução da quantidade de resíduos sólidos por meio da prevenção da geração excessiva, incentivo ao reuso e fomento à reciclagem;

          IV.      Controle dos processos de geração de resíduos nocivos e fomentar a busca de alternativas com menor grau de nocividade;

            V.      Coibição da disposição inadequada de resíduos sólidos mediante a oferta de instalações para a sua disposição, bem como a fiscalização efetiva;

          VI.      Estímulo ao uso, o reuso e a reciclagem de resíduos em especial ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil.

 

Art. 67 – São ações estratégicas para política Resíduos Sólidos:

 

               I.      Elaborar estudos de viabilidade de formação de consórcio intermunicipal e destinação do lixo séptico que atendam aos municípios da região;

             II.      Elaborar estudos de coleta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos de forma a abranger o município em sua totalidade, e promover a remediação ambiental da área desativada do lixão;

            III.      Ampliar o programa de coleta seletiva em todo o município;

          IV.      Implantar um programa de coleta e destinação final de entulhos, principalmente os provenientes da construção civil (material inerte);

            V.      Implantar um programa regular de capinação das vias públicas e poda de árvores de forma a manter o bom aspecto dos espaços públicos;

          VI.      Ampliar o número de equipamentos públicos urbanos destinados à disposição dos resíduos sólidos gerados pelos transeuntes (lixeiras);

 

Art. 68 – Deverá ser elaborado e implementado o Plano Diretor Setorial de Resíduos Sólidos, de forma integrada com o Plano de Gestão de Saneamento Ambiental, definindo áreas para a implantação de unidades de tratamento e destinação final de resíduos sólidos e estabelecendo indicadores de qualidade do serviço que incorporem pesquisas periódicas de opinião pública.

 

Capítulo IV

Da Moradia e Regularização Fundiária, Patrimônio Cultural, Equipamentos e Espaços Públicos

Seção I

Da Moradia e Regularização Fundiária

 

Art. 69 - São diretrizes e ações estratégicas para a garantia de condições dignas de moradia:

 

               I.      Garantia de condições dignas de moradia, por meio das seguintes ações estratégicas:

a)       Promover a urbanização de áreas precárias por meio de implementação da infra-estrutura básica adequada, da melhoria dos padrões de habitabilidade e da regularização fundiária;

b)       Garantir a diversificação do mercado de moradia de modo a atender diferentes segmentos da população;

c)       Elaborar programa para relocação das moradias e criatórios de animais nas margens dos corpos d´água e em áreas de risco;

d)       Formular programa para substituição de imóveis de taipa por habitações em alvenaria nas áreas rurais e urbanas;

e)       Redefinir as Zonas Especiais de Interesse Social como áreas de relevante interesse público para a promoção da urbanização e/ou a regularização jurídica da posse da ocupação para salvaguardar o direito a moradia da população de baixa renda;

 

II. Promoção da urbanização e qualificação dos bairros, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Elaborar cadastramento dos assentamentos precários e assegurar estrutura gerencial para sua permanente manutenção e atualização, integrando-se ao sistema municipal de informações para o planejamento;

b.       Promover a urbanização dos assentamentos precários por meio da implementação da infra - estrutura básica adequada, da melhoria dos padrões de habitabilidade e da regularização fundiária;

c.       Instaurar programa permanente de implantação e manutenção de infra-estrutura básica e equipamentos coletivos nos bairros;

d.       Priorizar investimentos em espaços públicos de lazer, em particular praças e parques;

e.       Assegurar a presença e a ação do poder público nas áreas ociosas e subutilizadas, por meio do combate ao uso especulativo e pela instalação de equipamentos coletivos;

f.         Construir canais de macro drenagem nos cursos d´água da sede, disponibilizando em suas margens, quando possível, áreas para o lazer;

g.       Ordenar e urbanizar as áreas de assentamentos precários.

 

III. Instituição de um sistema de habitação de interesse social, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Promover a execução de conjuntos habitacionais concebidos de forma integrada, abrangendo a oferta de espaços públicos de lazer, condições de acessibilidade, implantação de equipamentos coletivos de educação e saúde, para atender ao déficit habitacional municipal;

b.       Favorecer a formação de consórcios imobiliários, nos termos do Estatuto da Cidade;

c.       Promover programa de ampliação da oferta de emprego e renda para as famílias de habitação de interesse social;

d.       Instituir programas habitacionais específicos para pessoas com deficiência física;

 

IV. Implementação de um programa de regularização fundiária e urbanística, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Identificar, quantificar e classificar as situações de conflito fundiário e de áreas em situações precárias de ocupação;

b.       Criar Programa de Regularização Fundiária para o município;

c.       Redefinir as ZEIS - zona especial de interesse social;

d.       Ofertar assistência técnica gratuita para habitação de baixa renda;

e.       Instituir critérios e procedimentos para a criação de novas ZEIS, por lei municipal específica. A lei deve conter a identificação das áreas, os critérios para o estabelecimento das normas especiais de uso e ocupação do solo, os instrumentos que poderão ser utilizados nos processos de regularização e urbanização destas áreas; e o sistema de gestão das ZEIS.

 

V. Elaboração e implementação de programa especial para áreas de risco, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Relocar as famílias da área de risco;

b.       Discutir com as famílias a melhor solução para relocação;

c.       Requalificar a área de risco impedindo novas ocupações;

d.       Estudar alternativas de emprego de terras subutilizadas para instalar famílias relocadas de áreas de risco;

e.       Utilizar instrumentos do Estatuto da Cidade para obter áreas ociosas para a política habitacional;

f.         Promover a regularização fundiária das áreas destinadas à relocação;

g.       Elaborar e manter sistema de controle cadastral na distribuição das casas e terras;

h.       Definir procedimentos e assegurar recursos humanos para a aplicação das normas urbanísticas e a execução do controle urbano.

 

VI. Facilidade no acesso á linhas de crédito para produção e melhoramento de moradias, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Promover a construção de casas com preços populares;

b.       Facilitar negociações para utilização dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

c.       Promover parceria entre a sociedade civil e o poder público para facilitar as linhas de crédito;

d.       Instalar programa para a melhoria habitacional (reboco, banheiros, muros, etc);

e.       Realizar programa de conscientização para uso dos equipamentos de higiene sanitária.

f.         Instituir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social para integrar o município ao Sistema Nacional de habitação de Interesse Social – SNHIS.

 

 

Seção II

Do Patrimônio Cultural, Equipamentos e Espaços Públicos

 

Art. 70 – Constituem diretrizes e ações estratégicas para a promoção do patrimônio cultural e da gestão dos espaços públicos no município de Salgueiro:

 

I. Melhoramento, manutenção e ampliação da oferta de espaços e equipamentos públicos, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Priorizar investimentos em espaços públicos de lazer, em particular praças e parques;

b.       Regular e fiscalizar o uso indevido das praças e canteiros por atividades permanentes ou temporárias que dificultem ou impeçam a atividade de lazer e de convívio social;

c.       Recuperar e revitalizar as praças existentes, com inclusão de parques infantis e melhor mobiliário urbano, nos bairros da sede, distritos e povoados;

d.       Revitalizar os açudes públicos do município e transformá-los, quando pertinentes e permitidos, em espaço de lazer;

e.       Desobstruir e revitalizar os espaços públicos (praças, ruas e calçadas);

f.         Construir local apropriado para a feira livre com ordenamento das barracas, instalação de infra - estrutura e equipamentos que assegurem condições de higiene, conforto, segurança, mobilidade e acessibilidade;

g.       Requalificar e ampliar as áreas de lazer, esportes e cultura existentes (museu, praça, quadra, etc.);

h.       Prever nas praças: acessibilidade, arborização, brinquedos infantis, equipamentos esportivos e espaços culturais;

i.         Garantir equipamentos e espaços públicos de lazer, esportes e cultura nos bairros e distritos.

 

II. Proteção das áreas de relevante significação cultural por seus atributos históricos, arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos, assim como, pela sua representação de lugar de expressão do patrimônio imaterial, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Assegurar a proteção e preservação do patrimônio natural e construído;

b.       Cadastrar e inventariar os imóveis de interesse histórico;

c.       Criar lei de proteção para os imóveis históricos e de incentivo fiscal à preservação;

d.       Promover a restauração dos imóveis deteriorados;

 

Capítulo V

Da Mobilidade e acessibilidade

 

Art. 71 – São diretrizes e ações estratégicas para a mobilidade e acessibilidade no município de Salgueiro:

I. Promoção da política de mobilidade urbana sustentável integrando-a com a de uso do solo e de desenvolvimento urbano, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Elaborar um plano de mobilidade urbana e transporte integrada ao plano diretor e a lei de uso e ocupação do solo;

b.       Incentivar e garantir a participação da população na formulação da Política de Mobilidade Urbana Sustentável e no controle social de sua implantação e operação.

 

II. Estruturação da gestão local de transporte urbano e trânsito dotando-a de meios, equipamentos e recursos humanos em quantidade e capacitação técnica, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Elaborar lei que regulamente o serviço de transporte coletivo, que abranja: transporte convencional, complementar, fretado, escolar, táxi e que estabeleça regras claras de delegação baseadas na Lei de Concessões e Permissões/95;

b.       Realizar licitação do sistema de transporte coletivo;

c.       Elaborar legislações complementares sobre o sistema de gestão do trânsito.

 

III. Priorização dos meios não motorizados sobre os motorizados de transporte, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Considerar as calçadas como parte integrante do sistema viário e sua execução em vias a serem implantadas de responsabilidade do poder público municipal;

b.       Elaborar um plano de calçadas que atenda as normas de acessibilidade e desenho universal (ABNT NBR 9050);

c.       Elaborar um plano cicloviário para o município estabelecendo metas de crescimento da rede cicloviária;

d.       Tornar obrigatório a inclusão de calçadas e ciclovias em todos os novos projetos viários, atendendo as normas de acessibilidade e desenho universal ABNT NBR 9050;

e.       Incorporar o uso de bicicletas no planejamento do sistema viário, visando possibilitar uma alternativa de deslocamento barata e saudável para a população;

f.         Dotar as calçadas de arborização com espécies nativas e apropriadas ao meio urbano;

g.       Dar nome e sinalizar as ruas da sede e dos distritos;

h.       Orientar e fiscalizar os padrões adequados de construção e reforma de passeios públicos.

 

IV. Garantia de mobilidade para as pessoas com restrição de mobilidade e pessoas com deficiências, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Elaborar programa municipal de acessibilidade;

b.       Dotar e adequar vias, logradouros públicos, espaços de uso público, praças, parques, entorno e interior das edificações de uso público e coletivo, entorno e áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multi - familiar adaptação de bens culturais imóveis, mobiliários e equipamentos urbanos às normas de acessibilidade arquitetônica e urbanística ABNT NBR9050;

c.       Adaptar semáforos para as pessoas com deficiências e mobilidade reduzida;

d.       Implantar um sistema de transporte acessível, incluindo a infra-estrutura urbana, a combinação de todos os modos de transporte coletivo, os respectivos equipamentos de apoio ao usuário, em especial as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

 

V. Priorização dos serviços de transporte coletivo sobre o transporte individual motorizado, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Dotar o município de meios institucionais para gestão plena e capaz de gerir o sistema de transporte coletivo com competência dispondo de recursos humanos capacitados, materiais, tecnológicos, institucionais, administrativos e financeiros necessários à execução das ações propostas;

b.       Projetar uma rede de transporte público integrada, que ao mesmo tempo seja racional, de baixo custo e atenda aos desejos de deslocamento da população;

c.       Implantar um sistema de informação para o usuário;

d.       Implantar um sistema de avaliação do serviço de transporte público pelo usuário;

e.       Prover de sinalização e de abrigos os pontos de paradas de transporte coletivo nas áreas urbanas e rurais;

f.         Implantar terminal de passageiros para o transporte urbano;

g.       Melhorar e fiscalizar o transporte escolar.

 

VI. Integrar todos os bairros do município e deles com os demais municípios da região, pelo sistema viário e de transporte público preservando as áreas residenciais do tráfego de passagem, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Planejar e implantar um sistema viário que atenda as características de todos os modais, em especial aqueles que servem à maioria da população como os transportes não motorizados e o transporte público;

b.       Ampliar a rede de vias pavimentadas, em especial nos bairros periféricos;

c.       Criar vias interligando os bairros da cidade;

d.       Estudar alternativa para garantir o cruzamento dos pedestres pelas BRs 232 e 116;

e.       Dotar as vias arteriais secundárias com a seção transversal compatível com sua função, seja através de seu alargamento ou construindo binários.

 

VII. Planejamento, regulamentação e operação do trânsito no município de forma a promover uma circulação segura e preservar a vida das pessoas, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Efetivar a municipalização do trânsito perante o Sistema Nacional de Trânsito em sua totalidade;

b.       Criar um órgão de trânsito municipal e dotá-lo de pessoal técnico capacitado, equipamentos e recursos financeiros para exercer suas funções de planejamento e engenharia de tráfego, controle, fiscalização e operação de trânsito, e educação para o trânsito;

c.       Garantir estrutura de fiscalização e controle para a aplicação das Leis de Trânsito;

d.       Garantir a aplicação das leis, para coibir a presença de animais e entulhos nas ruas e calçadas;

e.       Dotar e manter as vias com sinalização de regulamentação, indicação e informação de trânsito;

f.         Organizar o trânsito e ordenar a atividade de carga e descarga de insumos na área urbana, principalmente nos dias de feira livre;

g.       Elaborar Programa de Educação para o Trânsito coordenado pela unidade municipal responsável.

 

VIII. Garantia de melhoria nas condições de iluminação pública do sistema viário e espaços públicos contribuindo para a segurança da população, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Implantar quadro institucional do sistema de iluminação pública, promovendo a implantação e manutenção do sistema nas áreas urbanas do município;

b.       Consolidar o processo de troca da iluminação de vapor de mercúrio por vapor de sódio, por ser mais eficiente e de maior vida útil, principalmente nas vias de maior fluxo;

c.       Articular com o Governo Federal para implantar e assegurar a manutenção da iluminação das rodovias BRs 232 e 116, nos trechos de área urbana.

 

IX. Conservar e ampliar as estradas vicinais e carroçáveis em toda a área rural, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Cadastrar, mapear e registrar as estradas vicinais;

b.       Construir passagem molhada e ponte onde for necessário;

c.       Executar a pavimentação e drenagem das estradas para os distritos, com sinalização;

d.       Fazer terraplenagem, drenagem e roço, com manutenção constante, principalmente onde houver maior intensidade de fluxo;

e.       Criar novos acessos interligando as comunidades rurais e encurtando percursos.

f.         Realizar estudo de viabilidade para implantação de uma rede de iluminação pública para as estradas vicinais que seja de baixo custo e atenda as necessidades da população;

g.       Aplicar as normas técnicas para localização e construção de elementos redutores de velocidade, apropriados para o fluxo existente e a realidade do local;

h.       Implantar sinalização de trânsito e indicativa das localidades, povoados e sítios no município;

 

Capítulo VI

Do Ordenamento Territorial

Seção I

Das Diretrizes

 

Art. 72 - Constituem diretrizes e ações estratégicas para o ordenamento do uso e ocupação do solo:

 

I. Consolidação da área rural existente, assegurando padrões de ocupação que favoreçam a conservação ambiental e a promoção das atividades agrícolas.

II. Ordenamento do crescimento e planejar a expansão urbana no município, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Instaurar programa permanente de implantação e manutenção de infra-estrutura básica, equipamentos coletivos e espaços públicos nos bairros da sede, nos distritos e povoados;

b.       Promover a ocupação ordenada dos vazios urbanos e de áreas subutilizadas;

c.       Estimular e priorizar a ocupação e o adensamento habitacional em áreas já loteadas ou nos vazios entre bairros;

d.       Estimular a expansão urbana no lado norte e oeste da sede;

e.       Atrair a expansão urbana com a implantação de equipamentos de grande porte (universidades, centro de convenções, hospital, etc);

f.         Inibir a expansão urbana ao longo das rodovias federais - BRs;

g.       Promover o ordenamento e a ocupação do solo controlada;

h.       Restringir e coibir a ocupação em áreas de risco e próximas aos corpos d´água (morros, serrote e riachos);

i.         Proibir, fiscalizar e punir pela criação de animais na área urbana, em cumprimento a legislação de vigilância sanitária;

j.         Criar área especial para atividades geradoras de incômodo;

k.       Instituir obrigatoriedade de reserva de área verde e para equipamentos comunitários nos novos loteamentos;

l.         Promover a diversidade de usos compatíveis e complementares nos bairros residenciais.

 

III - Fortalecimento dos sistemas de fiscalização e controle urbano, por meio das seguintes ações estratégicas:

a.       Aplicar o código de parcelamento e uso e ocupação do solo;

b.       Criar legislação para regulamentar a publicidade visual e implementar a legislação sonora;

c.       Dotar a gestão pública de meios institucionais e recursos humanos para gestão plena e capaz de gerir o crescimento e desenvolvimento urbano municipal;

d.       Ampliar e qualificar a estrutura de fiscalização para aplicação da lei (órgão, pessoal, capacitação técnica, espaço físico).

e.       Apoiar a fiscalização das áreas de morros e nas margens de cursos d’água impedindo o desrespeito aos limites sobre faixa de domínio estabelecidos por lei;

f.         Elaborar e manter sistema de controle cadastral na distribuição de terras e casas construídas pelo poder público.

g.       Divulgar legislações urbanas nas escolas e para a sociedade em geral (cartilhas e outros instrumentos);

h.       Implementar um sistema de informações urbanas e ambientais, com a atualização dos bancos de dados imobiliários, cadastro dos principais recursos naturais e atualização cartográfica das plantas urbanas da sede e dos povoados e aglomerados urbanos.

 

 

Seção II

Do Zoneamento

 

Art. 73 - O zoneamento territorial tem por objetivo regular o uso e ocupação do solo no Município de Salgueiro, estabelecendo condições segundo as diferentes características de seu sítio natural e construído, bem como os princípios, objetivos e diretrizes, firmados neste Plano Diretor.

 

Art. 74 - O município está dividido em zonas urbanas, zona rural e zonas especiais para a proteção do meio ambiente, como descrito a seguir (ANEXO I):

I. Zona Rural – ZR: é a parcela do território na qual predominam as atividades agrícolas, sendo caracterizada pela baixa densidade populacional e construtiva, na qual não se permite parcelamento para fins urbanos, admitindo-se a figura do condomínio rural como área de lazer ou turismo rural de baixa densidade de ocupação;

II. Áreas de Preservação Permanente – APP: são aquelas definidas na legislação federal, em particular, no contexto ambiental de Salgueiro, aquelas de entorno dos corpos de água, topo de morros e montanhas para as quais se prevê rigoroso controle ambiental para reconstituição de sua vegetação natural de origem;

III. Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPA: são as áreas de entorno urbano da sede, para as quais se prevê especial controle da ocupação, sem a permissão para parcelamento urbano, em função de suas características marcadas pelo acentuado relevo e relação direta com o ambiente dos açudes;

IV. Setor de Preservação Histórica – SPH: compreendem o acervo dos sítios e conjuntos histórico-culturais do Município, registro da evolução de ocupação da Sede, elementos da cultura indígena e quilombola, inscrições rupestres, unidades industriais (engenhos, casas de farinha, curtumes, entre outros), complexo ferroviário, igrejas, conjuntos urbanos e imóveis especiais de interesse histórico, que registram a história de formação urbana do município, cujas características peculiares requerem condições especiais de análise para a ocupação e edificação;

V. Zona Especial de Centro – ZEC: corresponde ao núcleo urbano de ocupação mais antiga e uma predominante concentração de atividades de comércio e serviços, mas com parcela significativa de unidades edificadas de uso habitacional e de elevada densidade construtiva;

VI. Zona de Consolidação Urbana 1 – ZCU1: são as áreas parceladas e predominantemente ocupadas, com um elevado grau de urbanização; resguardam uma diversidade morfológica, com padrões de ocupação que variam da ocupação total a parcial dos lotes, com uma densidade construtiva média e alta;

VII. Zona de Consolidação Urbana 2 – ZCU2: são as áreas em processo de consolidação, com um baixo grau de urbanização e que predominam padrões mais populares de ocupação, seja através das vilas da COHAB, ou por parcelamentos clandestinos e/ou não legitimados, com presença elevada de vazios intra-urbanos, favoráveis ao adensamento;

VIII. Zona de Consolidação Urbana 3 – ZCU3: são as áreas em processo de consolidação, com um baixo grau de urbanização e que predominam padrões de nível mais elevado de parcelamento e de ocupação do solo, com presença elevada de vazios intra-urbanos, favoráveis ao adensamento;

IX. Zona de Expansão Urbana – ZEU: áreas de entorno dos núcleos urbanos da sede para os quais se permite parcelamento urbano, servindo como reserva de área para o crescimento ordenado da área urbana;

X. Zona Especial de Interesse Social – ZEIS: compreendem os assentamentos de baixa renda em áreas de ocupação espontânea, situados em condições precárias de habitabilidade, em condições de risco, próximas de corpos d´água e morros, destinadas à implementação de programas de habitação de interesse social;

XI. Zona Urbana de Aglomerado – ZUA: são áreas de pequena extensão, com predomínio de uso habitacional e estrutura morfológica simples.

XII. Zona de Expansão de Aglomerado – ZEA: áreas no entorno dos núcleos urbanos dos aglomerados para as quais se permite parcelamento urbano, de forma a atender sua demanda de expansão.

 

Art. 75 - Ficam definidos os seguintes eixos, especialmente para a Sede do município:

 

I. Eixo Rodoviário – ER: O Eixo Rodoviário compreende a faixa de domínio rodoviário e seus lotes lindeiros, para a qual deverá ser prevista vias secundárias de circulação, tratamento e solução viária nos principais cruzamentos e definidos critérios para uso e ocupação ao longo das rodovias, respeitadas as limitações e diretrizes estabelecidas em legislação federal, considerando seu papel fundamental para a mobilidade e circulação, compatibilizada com a sua vocação de desenvolvimento do comércio e serviço rodoviário;

II. Eixo Uso Múltiplo – EUM: Os Eixos de Uso Múltiplo compreendem trechos de vias principais para os quais se propõe consolidar a tendência de uso misto e comercial existente – de alta densidade face aos padrões locais.

 

Art. 76 No perímetro urbano, as áreas já urbanizadas que estejam incluídas na faixa de proteção de cursos d´água, definidos como Áreas de Proteção Permanente segundo a legislação federal, deverão ser objeto de plano urbanístico específico para adequação de seu traçado de delimitação, obedecendo às seguintes condições:

I – aquelas áreas já parceladas e ocupadas até o presente, poderão ser consolidadas, regularizando-se sua condição, sem se permitir quaisquer acréscimos de construção que avancem sobre a faixa de proteção de 30 metros;

II – nos lotes ainda não edificados somente será permitido construir fora da faixa de proteção;

 

Parágrafo único: no plano urbanístico de adequação das áreas de proteção permanente no perímetro urbano será prioritária a promoção da oferta de espaços públicos, por meio de desapropriações e demolições.

 

Seção III

Do Parcelamento urbano e parâmetros urbanísticos

 

Art. 77 - O parcelamento do solo urbano obedecerá ao disposto na legislação federal e estadual, atendendo aos parâmetros gerais dispostos nesta Lei.

 

Art. 78 - O parcelamento do solo para fins urbanos depende de análise e aprovação de projeto, com a emissão da respectiva licença urbanística pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único: Deverá ser observada, quando couber, a necessidade da respectiva licença ambiental.

 

Art. 79 - O parcelamento do solo, para fins urbanos, poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento.

 

Art. 80 - Para os fins da presente lei, considera-se:

 

a.       Loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

b.       Desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem implicar na abertura de novas vias e logradouros públicos ou no prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes;

c.       Gleba, o terreno que não foi objeto de parcelamento aprovado ou registrado em Cartório;

d.       Lote, a unidade imobiliária servida de infra-estrutura básica e que seja fruto de loteamento regularmente aprovado e recebido pela Prefeitura Municipal;

e.       Infra - estrutura básica, o sistema viário, os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, a iluminação pública, as soluções adequadas esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e de energia elétrica pública domiciliar.

 

Art. 81 - Lotes regularmente cadastrados na Prefeitura Municipal, antes da promulgação da Lei Federal nº 6.766, de 17 de dezembro de 1979, e suas alterações, serão considerados regulares.

 

Art. 82 - Não será permitido o parcelamento do solo:

 

               I.      Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

             II.      Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

            III.      Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

          IV.      Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

            V.      Em áreas de preservação ambiental;

          VI.      Onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

 

Art. 83 - Nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, será obrigatória a reserva de área não edificável de raio mínimo de 50m (cinqüenta metros), salvo maiores exigências de legislação específica.

 

Art. 84 - Deverão ser reservadas e doadas ao Município 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser loteada ou desmembrada, distribuídos e definidos em conformidade com as diretrizes fornecidas, para os seguintes fins:

               I.      Áreas verdes;

             II.      Equipamentos comunitários;

 

            III.      Vias de circulação.

 

Art. 85 - Considera-se área verde aquela destinada a garantir a manutenção da cobertura vegetal, de qualquer porte, preservando a permeabilidade do solo, a fauna e flora existentes, observando-se ainda:

               I.      A obrigatoriedade da recomposição da flora nativa, quando a área apresentar degradação em qualquer nível;

             II.      Não serão computadas como áreas verdes as áreas de reentrância, concordância de alinhamentos e praças de retorno;

            III.      Parte da área verde poderá, a critério da municipalidade, ser utilizada para implantação de equipamentos de recreação descobertos.

 

Art. 86 - Consideram-se comunitários, os equipamentos públicos de educação, cultura, esportes, saúde, lazer e similares.

 

Art 87 - Consideram-se vias de circulação o logradouro por onde transitam pessoas, veículos e animais, compreendendo a pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central.

 

Art. 88 - O Poder Público poderá exigir, a reserva de faixa não edificável destinada à infra-estrutura urbana.

 

Art. 89 - Consideram-se infra-estrutura urbana, para os efeitos desta lei, aqueles serviços destinados ao abastecimento de água, de serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, telefonia, gás canalizado e similares.

 

Art. 90- O recebimento do parcelamento é vinculado à implantação total da infra-estrutura básica e ao cumprimento das obras, serviços e dos demais encargos assumidos pelo empreendedor, de acordo com as normas dos órgãos municipais competentes e as exigências do licenciamento ambiental.

 

Art. 91 - Para os efeitos desta lei ficam definidos os seguintes Parâmetros de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo:

 

I. Afastamentos: representam as distâncias mínimas que devem ser observadas entre as edificações e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de fundos;

II. Gabarito: altura máxima da edificação, medida da sua base até o ponto mais alto da mesma, definido em número de pavimentos

III. Lote mínimo: tamanho de lote mínimo, definido em metros quadrados, exigido para novos parcelamentos ou para remembramentos em áreas prévia e regularmente parceladas;

          IV.      Taxa de Solo Natural: é o percentual mínimo da área do terreno a ser mantida nas suas condições naturais, tratada com vegetação, que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e variável por zona.

 

Art. 92 - Os Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo para cada zona estabelecida nesta lei estão discriminados no Anexo II.

 

Título V

Da Gestão Participativa

Capítulo I

Do Conselho de Desenvolvimento Municipal

 

Art. 93 - O Poder Executivo Municipal tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, após sancionada a Lei do Plano Diretor para instituir e dar funcionamento ao Conselho de Desenvolvimento Municipal.

 

Art. 94 – O Conselho de Desenvolvimento Municipal terá a competência de:

 

Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;

 

               I.      Deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;

             II.      Acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento local, e das políticas de urbanização, de habitação, de meio ambiente, de saneamento, de mobilidade e do patrimônio histórico e cultural, inclusive os planos de políticas setoriais;

            III.      Deliberar sobre projetos de lei de interesse do desenvolvimento local, e das políticas de urbanização, de habitação, de meio ambiente, de saneamento, de mobilidade e do patrimônio histórico e cultural antes do encaminhamento à Câmara Municipal;

          IV.      Acompanhar a implementação dos instrumentos da Política Urbana;

            V.      Atuar em conformidade com a integração das políticas setoriais;

          VI.      Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbana e ambiental municipal;

         VII.      Convocar, organizar e coordenar as Conferências da Cidade;

       VIII.      Convocar audiências públicas;

           IX.      Estimular e aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social;

             X.      Elaborar e aprovar o regimento interno.

 

Art. 95 - O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico e operacional necessário ao pleno funcionamento do CDM.

 

Art. 96 - O Conselho será composto por representantes de órgãos e entidades, organizados por segmentos, com direito à voz e voto, a saber:

               I.      50% de representantes do Poder Público municipal:

             II.      50% de representantes da Sociedade Civil.

 

Art. 97 - As funções dos membros do CDM não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.

 

Capítulo II

Do Sistema de Informações Municipais – SIM

 

Art. 98 - O município deverá instituir um Sistema Municipal de Informações para o Planejamento, vinculado a Secretaria cuja estrutura contenha o Conselho de Desenvolvimento Municipal que deverá coletar, sistematizar e disponibilizar informações para a gestão do desenvolvimento municipal, articulando produtores e usuários e estabelecendo critérios que garantam a qualidade das informações produzidas e seu amplo acesso ao cidadão.

 

Art. 99 - O Sistema Municipal de Informações (SIM) tem como objetivo fornecer informações para subsidiar o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política de desenvolvimento municipal, atendendo as finalidades de:

Monitorar os resultados de planos, programas e projetos a serem executados pelo poder público;

               I.      Permitir a avaliação dos principais aspectos relacionados à qualidade de vida do município;

             II.      Subsidiar a elaboração de novos planos, programas e projetos por parte do poder público;

            III.      Subsidiar as deliberações promovidas pelos conselhos municipais;

          IV.      Dar suporte às atividades administrativas e gerenciais do poder público;

            V.      Orientar as prioridades de investimentos.

 

Art. 100 - O SIM deverá reunir e manter atualizados as seguintes bases de informações:

               I.      Os cadastros completos e atualizados em todos os setores do governo municipal, principalmente da Secretaria Municipal de Finanças;

             II.      Indicadores sociais, econômicos e ambientais produzidos pelos órgãos de pesquisa federais, estaduais e municipais;

            III.      Os resultados de análises realizadas por técnicos do governo municipal e por consultorias contratadas;

          IV.      Dados do orçamento municipal;

            V.      Planta Genérica de Valores Imobiliários.

 

Art. 101 - O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:

 

               I.      Da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;

             II.      Democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as relativas ao

            III.      processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.

 

Art. 102 - Para a implementação do Sistema Municipal de Informações para o Planejamento deverá ser organizada uma estrutura administrativa apropriada, com pessoal qualificado e recursos materiais adequados para:

               I.      Estruturar e gerenciar um banco de dados com informações sobre o ambiente natural e construído, compatível e passível de integração com a base de dados tributária e bases de dados sócio econômicos;

             II.      Realizar o recadastramento de logradouros e imóveis

            III.      Disponibilizar informações, na linguagem e nos formatos apropriados, para o cidadão e as organizações da sociedade civil, para os setores empresariais e para o próprio corpo técnico da municipalidade.

 

CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Art. 103 - A Conferência de Desenvolvimento Municipal ocorrerá ordinariamente a cada três anos, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.

 

Art. 104 - A Conferência de Desenvolvimento Municipal será aberta à participação de todos os cidadãos interessados no desenvolvimento municipal.

 

Art. 105 - A Conferência de Desenvolvimento Municipal deverá, dentre outras atribuições, deliberar sobre:

               I.      Apreciar as diretrizes da política de desenvolvimento do Município;

             II.      Analisar os relatórios anuais de gestão da política de desenvolvimento municipal apresentando criticas e sugestões;

            III.      Debater e indicar prioridades sobre a implantação das diretrizes e ações elencadas na Lei do Plano Diretor;

          IV.      Sugerir ao Executivo adequações nas ações estruturadoras destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos;

            V.      Deliberar sobre plano de trabalho para o triênio seguinte;

          VI.      Propor alteração da Lei do Plano Diretor, no momento de sua modificação ou revisão;

 

Capítulo IV

Dos Instrumentos de Participação Popular

 

Art. 106 - Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política de desenvolvimento municipal, além da Conferencia de Desenvolvimento Municipal, mediante os seguintes instrumentos de participação:

 

               I.      Audiências públicas;

             II.      Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento territorial;

            III.      Plebiscito e referendo popular, mediante aprovação do legislativo municipal;

          IV.      Programa de orçamento participativo e conferências de políticas setoriais.

 

Art. 107 - A convocação para a realização de audiências públicas referentes às questões de desenvolvimento municipal será realizada com antecedência mínima de 30 dias, com ampla divulgação através dos meios locais de comunicação.

 

Art. 108 - Recomenda-se que todos os documentos relativos aos temas das audiências públicas, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, sejam colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, com antecedência mínima de 15 dias antes da realização da respectiva audiência pública.

 

Art. 109 - As audiências públicas deverão ocorrer em local e horário acessível aos interessados.

 

Art. 110 - Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata contendo os pontos discutidos, que será anexada ao processo correspondente, e servirá de base para subsidiar as decisões às temáticas nelas expostas.

 

Título VI

Das disposições transitórias e finais

 

Art. 111 – O Poder Público Municipal deverá encaminhar a Câmara de Vereadores no prazo de até 60 (sessenta) dias após aprovação da presente lei, projeto de lei  definindo parâmetros para delimitação e regularização dos bairros da cidade, bem como criação de novos bairros

 

Parágrafo único – O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo deverá contemplar a delimitação das áreas dos Distritos.

 

Art. 112 - Fazem parte integrante desta lei:

 

               I.      Anexo I – Descrição Perimétrica das Zonas;

             II.      Anexo II – Tabela de Parâmetros Urbanísticos.

            III.      Anexo III – Caderno de Intenções

          IV.      Anexo IV – áreas verdes e de preservação ambiental, histórico e cultural do município.

 

Art. 113 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 114 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Prefeita, em 03 de janeiro de 2008