LEI N°.1.633/2007.
EMENTA: Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICIPIO DE SALGUEIRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES em Reunião Ordinária realizada aos 10 de dezembro de 2007, aprovou e ELA SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1°- Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.
Seção I Objetivos e Fontes
Art. 2° - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3° - O FMHIS é constituído por:
I - Dotação do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais realizadas com recursos do FMHIS; e VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS.
Art. 4° - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5° - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Pode Executivo e representantes da sociedade civil. Parágrafo Único – Na representação da sociedade civil será assegurada, no mínimo, um quarto das vagas para os movimentos populares.
Art. 6° - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será o Conselho de Desenvolvimento Municipal, instituído pela Lei Municipal do Plano Diretor.
Seção III Das Aplicações dos Recursos do FMHIS.
Art. 7° - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
§ 1° - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho-Gestor do FMHIS.
Art. 8° - Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete:
I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (Municipal) de habitação;
II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - Fixar critérios para priorização de linhas de ações;
IV - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
V - Aprovar seu regimento interno;
§ 1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n°. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2° - O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3° - O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIS E FINAIS.
Art. 9° - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 14 de dezembro de 2007. |