LEI N°. 1.622/2007 EMENTA: Estima a Receita e Fixa a Despesa da Prefeitura do Município do Salgueiro para o exercício de 2008. A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que A CAMARA DE VEREADORES em Reunião Ordinária realizada aos 29 de novembro de 2007, aprovaram e ELA SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º A presente Lei estima a Receita e fixa a Despesa da Prefeitura do Município do Salgueiro – Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2008, compreendendo o Orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus Órgãos e Entidades da Administração Indireta.
Art. 2º A Receita total é estimada no mesmo valor da Despesa total em R$ 41.626.000,00 (quarenta e um milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais), sendo R$ 32.358.000,00 (trinta e dois milhões, trezentos e cinqüenta e oito mil reais) de recursos do tesouro municipal e R$ 9.268.000,00 (nove milhões, duzentos e sessenta e oito mil reais) de recursos de outras fontes das Entidades da Administração Indireta.
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte sumário geral: 1. - RECEITA
1.1. - RECEITAS DO TESOURO
1.2. - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E AUTARQUIA INSTITUÍDOS PELO PODER PÚBLICO.
Art. 4º A Despesa será realizada segundo discriminação constante do anexo I, cuja distribuição por funções e órgãos, segundo as fontes de recursos apresenta o seguinte desdobramento:
1. – DESPESAS POR FUNÇÃO
1.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
1.2. - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E AUTARQUIA INSTITUÍDOS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO).
2. - DESPESAS POR ÓRGÃOS
2.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
2.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E AUTARQUIA INSTITUÍDOS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO).
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado nos termos do parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição da República, do parágrafo 4º do artigo 123 da Constituição Estadual e do inciso I do artigo 113 da Lei Orgânica Municipal a: A) Abrir através de decretos, créditos suplementares no decorrer do exercício financeiro de 2008, até o limite de dez por cento da despesa geral fixada na presente Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, para atender as despesas cujas dotações se tornaram insuficientes: B) Realizar operações de créditos por antecipação de Receita até o limite de vinte e cinco por cento da Receita estimada.
Art. 6º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo nos termos do inciso VIII do artigo 167 da Constituição da República, a utilizar recursos do Orçamento Fiscal, durante o exercício de 2008, através da abertura de créditos suplementares até o limite de dez por cento da despesa geral das Entidades Supervisionadas fixada na presente Lei, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, destinados ao reforço das dotações.
Art. 7º Os créditos suplementares da Administração Direta e das Entidades Supervisionadas que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de créditos ou convênios a fundo perdido vinculados a aplicações específicas e aqueles destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais das Unidades Orçamentárias, terão sua abertura através de decreto do Poder Executivo e não serão computados nos limites estabelecidos na alínea “A” do artigo 5º da presente Lei.
Art. 8º Fica ainda autorizado o Poder Executivo nos termos do artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a contribuir com o custeio de despesas de competências de outros entes da Federação, através de convênio, acordo, ajuste ou congênere conforme sua legislação.
Art. 9º As despesas da Administração Direta e das Entidades Supervisionadas, realizadas com recursos do tesouro, bem como os recursos diretamente arrecadados pelas referidas Supervisionadas, terão sua discriminação aprovada por Decreto do Poder Executivo, constituindo o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, conforme determina a Lei nº 1.605/2007, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, demonstrando os Projetos e as Atividades a nível de Categorias Econômicas, Grupos de Despesas, Modalidade de Aplicação e Elementos de Despesa.
Art. 10 O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD será alterado em virtude da abertura de Créditos Adicionais, de acordo com a autorização contida nesta Lei e em Leis específicas.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 A presente Lei vigorará durante o exercício de 2008, a partir de 1º de janeiro. Gabinete da Prefeita, em 03 de dezembro de 2007 |