LEI
N°. 1.614/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS
TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
ARTIGO 59 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
DO MUNICÍPIO DO SALGUEIRO/PE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO SALGUEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES em Reuniões
Ordinárias realizadas aos 08 e 15 de outubro de 2007,
APROVOU e ELA SANCIONA a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta lei estabelece normas gerais sobre a
fiscalização do Município, organizada
sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos
termos do artigo 31 da Constituição Federal e
artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará
por base a escrituração e
demonstrações contábeis, os
relatórios de execução e
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e
instrumentos estabelecidos pela legislação em
vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Artigo 2º. Para os fins desta lei, considera-se:
- a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e
processos adotados pela própria gerência do setor
público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros,
fraudes e a ineficiência;
- b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades
técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de
coordenação, orientadas para o desempenho das
atribuições de controle interno.
-
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de
identificar se as operações foram realizadas de
maneira apropriada e registradas de acordo com as
orientações e normas legais e se dará
de acordo com as normas e
procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA
ABRANGÊNCIA
Artigo 3º. A fiscalização do
Município será exercida pelo sistema de controle
interno, com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos,
objetivará à avaliação da
ação governamental e da gestão fiscal
dos administradores, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e
renúncia de receitas .
Artigo 4º. Todos os órgãos e os agentes
públicos dos Poderes Executivo
(Administração Direta e Indireta) integram o
Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
E SUA FINALIDADE
Artigo 5º. - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do
Município - UCI, integrando a Unidade
Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal,
em nível de assessoramento, com objetivo de executar as
atividades de controle municipal, alicerçado na
realização de auditorias, com a
finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação
orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e do
orçamento do município, no mínimo uma
vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia, eficiência, economicidade e
efetividade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades
da administração direta e indireta municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres
do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
V - examinar a escrituração contábil e
a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa,
inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII – exercer o controle sobre a
execução da receita bem como as
operações de crédito,
emissão de títulos e
verificação dos depósitos de
cauções e fianças;
VIII – exercer o controle sobre os créditos
adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de
exercícios anteriores";
IX - acompanhar a contabilização dos recursos
provenientes de celebração de convênios
e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste
artigo.
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000,
caso haja necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e das
condições para a inscrição
de Restos a Pagar, processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de
recursos obtidos com a alienação de ativos, de
acordo com as restrições impostas pela Lei
Complementar nº 101/2000;
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos
resultados primário e nominal;
XIV – acompanhar o atingimento dos índices fixados
para a educação e a saúde,
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e
29/2000, respectivamente;
XV – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal
de Contas do Pernambuco, os atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração
direta e indireta municipal, incluídas as
fundações instituídas ou mantidas pelo
poder público municipal, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em
comissão e designações para
função gratificada;
XVI – realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da
edição de leis, regulamentos e
orientações.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
Artigo 6º. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI
será gerenciada por um COORDENADOR e se
manifestará através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades.
Artigo 7º. No desempenho de suas
atribuições constitucionais e as previstas nesta
Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá
emitir instruções normativas, de
observância obrigatória no Município,
com a finalidade de estabelecer a padronização
sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas
existentes.
Artigo
8º. O Controle Interno instituído pelo Poder
Legislativo e pelas entidades da administração
indireta, com a indicação do respectivo
responsável no órgão e na entidade,
para o controle de seus recursos orçamentários e
financeiros, é considerado como unidade seccional da UCI.
Artigo 9º. Para assegurar a eficácia do controle
interno, a UCI efetuará ainda a
fiscalização dos atos e contratos da
Administração de que resultem receita ou despesa,
mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos
de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na
Resolução CFC 780 de 24 de março de
1995.
Parágrafo Único - Para o perfeito cumprimento do
disposto neste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta do
Município deverão encaminhar à UCI
imediatamente após a
conclusão/publicação os seguintes
atos, no que couber:
I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de
Diretrizes Orçamentárias, à Lei
Orçamentária Anual e à
documentação referente à abertura de
todos os créditos adicionais;
II – o organograma municipal atualizado;
III - os editais de licitação ou contratos,
inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou
outros instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da
Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a
qualquer título;
VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos
de cada entidade municipal, quer da Administração
Direta ou Indireta.
VII - o plano de ação administrativa de cada
Departamento ou Unidade Orçamentária.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E
RESPONSABILIDADES
Artigo 10. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de
imediato dará ciência ao Chefe do Executivo,
conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará
também ao responsável, a fim de que o mesmo adote
as providências e esclarecimentos necessários ao
exato cumprimento da lei, fazendo indicação
expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º. Não havendo a
regularização relativa a irregularidades ou
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados
como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e
levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando
à disposição do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco.
§ 2º. Em caso da não-tomada de
providências pelo Prefeito Municipal para a
regularização da situação
apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15
(quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos
termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de
Contas, sob pena de responsabilização
solidária.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Artigo 11. No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá
exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por
solicitação do Tribunal de Contas, a
programação trimestral de auditoria
contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle, mantendo a documentação e
relatório organizados; especialmente para
verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu
controle, emitindo relatórios,
recomendações e parecer.
Artigo 12. Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência, de imediato, à UCI e ao
Prefeito Municipal para adoção das medidas legais
cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Chefe
do Poder Executivo, o Coordenador indicará as
providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada pelo Chefe do Executivo,
através de inspeção, auditoria,
irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dados
ciência tempestivamente e provada a omissão, o
Coordenador, na qualidade de responsável
solidário, ficará sujeito às
sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO
Artigo 13. O Coordenador deverá encaminhar a cada 03
(três) meses relatório geral de atividades ao
Prefeito.
CAPÍTULO VIII
D A COORDENAÇÃO DA UCI E
LOTAÇÃO DE SERVIDORES
Artigo 14. A coordenação da UCI –
Unidade de Controle Interno será composta de um coordenador
e de servidores concursados ou cedidos do quadro de pessoal do
Município.
Artigo 15. A coordenação e assessoramento da UCI
- Unidade de Controle Interno poderá ser exercida por pessoa
física ou jurídica através de
prestação de serviço
técnico ou cargo comissionado de coordenador a ser
instituído por lei específica.
Artigo 16. A contratação dos serviços
técnicos de coordenação e
assessoramento à UCI – Unidade de Controle Interno
é da competência do Chefe do Executivo Municipal.
Artigo 17. Os serviços de coordenação
e assessoramento da UCI – Unidade de Controle Interno
deverá ser exercido por profissional que detenha:
I – nível superior na área de
ciências contábeis, economia e
administração;
II – detentor de maior tempo de trabalho nas atividades de
controle interno;
III – experiência mínima de 1 (um) ano
na Administração Pública.
§1º - Não poderão ser
designados para exercer o cargo de coordenador de que trata o art. 17
desta Lei, os servidores que:
I – sejam contratados temporariamente por excepcional
interesse público;
II – tiverem sofrido penalização
administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
III – realizarem atividade
político-partidária.
§2º - Em caso de a Unidade de Controle Interno ser
formada por apenas um profissional, este deverá possuir
formação acadêmica em
ciências contábeis,
administração e economia e possuir registro
regular no Conselho da classe.
§3º - Em caso de a Unidade de Controle Interno ser
integrado por mais de um servidor, necessariamente o
responsável pela análise e
verificação das
demonstrações e operações
contábeis deverá possuir curso superior ou
técnico em Contabilidade e registro profissional no Conselho
Regional de Contabilidade.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 18. Constitui-se em garantias do ocupante da
Função de Coordenador da Unidade de Controle
Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I – independência profissional para o desempenho
das atividades na administração direta e indireta;
II – o acesso a quaisquer documentos,
informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de controle
interno;
III – a impossibilidade de rescisão do contrato ou
a exoneração do cargo no último ano do
mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias
após a data da entrega da prestação de
contas do exercício do último ano do mandato ao
Poder Legislativo.
§ 1º O agente público que, por
ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo
à atuação da Unidade Central de
Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou
informação prevista no inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI
deverá dispensar tratamento especial de acordo com o
estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O servidor lotado na UCI deverá
guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração
de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade.
Artigo 19. Além do Prefeito e do Secretário de
Finanças, o Coordenador da UCI assinará
conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o
Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art.
54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 20. O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as
ações e atividades da UCI, através de
instruções ou orientações
normativas que disciplinem a forma de sua atuação
e demais orientações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 21. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a
forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou
associação, poderá ser informado sobre
os dados oficiais do Município relativos à
execução dos orçamentos.
Artigo 22. Os servidores da Unidade de Controle Interno
deverão ser incentivados a receberem treinamentos
específicos e participarão, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da
informatização municipal, com vistas a proceder
à otimização dos serviços
prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - do projeto à implantação do
gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
III - de cursos relacionados à sua área de
atuação, quando houver a oportunidade oferecida e
seja necessário.
Artigo 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete da Prefeita, em 18 de outubro de 2007.
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