LEI N°. 1.609/2007.

                                               

                                                        EMENTA: Modifica a Lei N° 1.084 de 09 de fevereiro

                                                     de 1992 de criação do Fundo Municipal de Saúde de

                                                                            Salgueiro e dá outras providências.                                               

 

         A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, em Reuniões Ordinárias realizadas aos 24 de setembro e 01 de outubro de 2007, APROVOU E ELA SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

Dos Objetivos do Fundo

 

Art. 1° - Fica reestruturado o Fundo Municipal de Saúde - FMS, como unidade de orçamento, finanças e contábil; instrumento de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos recursos transferidos ao SUS, constituindo-se como  suporte financeiro e de administração às ações do Sistema Único de Saúde – SUS, coordenadas e /ou executadas pela Secretaria Municipal de Saúde e tem como objetivo prover de recursos e condições de gerenciamento e aplicação dos recursos destinados aos programas, ações e serviços de saúde executados e/ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendam:

 

I – A Atenção à Saúde de forma universal, equânime, integral, regionalizada e hierarquizada;

II – A Vigilância em Saúde – Vigilância Epidemiológica, ambiental e Sanitária;

 

Parágrafo Único: As ações previstas no artigo 1º, incisos I e II obedecerão aos princípios da Promoção, Prevenção e recuperação da Saúde.

 

CAPITULO II

Da vinculação do Fundo

 

Art. 2º – O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e terá como gestora a Secretária de Saúde do município.

 

Parágrafo Único - È função da Prefeita do Município a nomeação da secretária de saúde para o cargo de gestora do fundo e da tesoureira para o cardo de tesoureiro coordenador do Fundo Municipal de Saúde.

 

CAPITULO III

Da responsabilidade legal pela administração e fiscalização do Fundo

 

Art. 3º - A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde é de competência do seu Gestor, a secretária de saúde, auxiliado pela Tesoureira coordenadora e pelo Técnico responsável pela contabilidade do fundo.

 

Art. 4º - Caberá ao Conselho Municipal de Saúde a fiscalização da execução orçamentária – financeira do Fundo Municipal de Saúde, observada a política de saúde constante dos instrumentos oficiais de gestão.

 

Seção I

Das atribuições do gestor do fundo - Secretaria de Saúde

 

Art. 5º - Compete a secretária de saúde como gestora do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde, acompanhando, controlando, avaliando os recursos a ele alocados, considerando os seus aspectos técnico, contábeis, financeiros e patrimoniais e estabelecendo as políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho municipal de Saúde;

 

II – Acompanhar, monitorar, avaliar e decidir sobre a efetivação das ações prevista no Plano Municipal de Saúde;

 

III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, o Plano de execução orçamentária, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária Anual;

 

IV – Apresentar, com periodicidade trimestral, os relatórios de execução orçamentário-financeira - prestação de contas do FMS;

 

V – Exercer a prerrogativa de ordenador de despesas da unidade gestora do Fundo municipal de Saúde, assinando cheque e as diversas demonstrações contábeis.
 

VI – Fornecer às autoridades do SUS, ao Conselho de Saúde e ao Poder Executivo Municipal os elementos e informações que lhe forem requeridos;

 

VII – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo referente a recursos que serão administrados pelo fundo;

 

Seção II

Das atribuições do coordenador – Tesoureiro do Fundo

 

Art. 6º - Compete a Tesoureira como coordenadora do Fundo:

 

I – Elaborar e apresentar relatórios, balancetes, balanços e prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação pertinente;

 

II – Manter o controle necessário a execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo;

 

III – Manter, em conjunto com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle sobre os bens patrimoniais do Fundo Municipal de Saúde;

 

IV – Apresentar, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde e ao poder legislativo a prestação de contas do Fundo;

 

V – Realizar anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

 

VI – Providenciar junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VII – Apresentar a secretária de saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

VIII – Manter o controle sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços, bem como a movimentação das contas especificas do Fundo de Saúde;
 

CAPITULO IV

 

Da composição dos recursos financeiros e dos ativos e passivos do Fundo

Seção I

Dos recursos financeiros

 

Art. 7° - Constituem receitas do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – Recursos financeiros repassados pelo Governo Federal, por força do Sistema único de Saúde;

 

II – As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII da Constituição Federal;

 

III – O produto ou os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira;

 

IV – O produto de convênios firmado com outras entidades financiadoras;

 

V - O produto da arrecadação de taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas de juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, no caso de existir, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município venha a instituir;

 

VI - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias originadas das atividades econômicas, de prestação de serviço e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de lei e de convenio no setor;

 

VII – Doações em espécie feitas diretamente para este fim;

 

§ 1º – As receitas especificadas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especificas do Fundo Municipal de Saúde, a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficial de crédito.

 

§ 2º – A liberação de receitas por parte do município conforme especificados nos incisos V e VI deste artigo, serão realizados até, no máximo, o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que foram efetivadas as respectivas arrecadações.

                                                  

                                                                

Seção II

Da destinação dos recursos do fundo

 

Art. 8º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

 

II – Dos convênios firmados, em processo de execução ou não;

 

Seção III

Dos ativos do Fundo

 

Art. 9º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II – Direitos que porventura vierem a constituir;

 

III – Bens móveis e imóveis adquiridos pelo SUS, no município;

 

IV – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema Único de Saúde no município;

 

V – Bens móveis e imóveis que forem destinados a administração do Sistema Único de Saúde/Fundo Municipal de Saúde no município.

 

Parágrafo Único – Anualmente será realizado o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.

 

Seção IV

Dos passivos do Fundo

 

Art. 10 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
 

Seção V

Do orçamento do Fundo

 

Art. 11 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas no Plano Municipal de Saúde - programas, projetos, ações e serviços de saúde, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária em consonância com os princípios do SUS.

 

§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade.

 

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas em legislação pertinente.

 

Seção VI

Da contabilidade do Fundo

 

Art. 12 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem como objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de Saúde, observado os padrões e normas estabelecidas em legislação específica.

 

Art. 13 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, interpretação e analise dos resultados obtidos.

 

Art. 14 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

 

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de execução orçamentária e financeira, balancetes mensais de receitas e despesas e demais demonstrações exigidas pela legislação especifica do SUS.

 

§ 2º - As demonstrações e os relatórios produzidos integrarão a contabilidade geral do município.

 

CAPITULO V

Da composição das despesas do Fundo

 

Art. 15 - As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirão de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e serviços de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;

 

II – Pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal técnico e auxiliar, com exercício efetivo no setor saúde e assessorias que se fizerem necessárias a estruturação  e efetivação do SUS;

 

III – Pagamento pela prestação de serviços à pessoa física ou jurídica pela execução de programas, projetos especiais e serviços do setor saúde, observados o disposto no § 1º do art. 189 da Constituição Federal;

 

IV – Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos, ações e serviços de saúde;

 

V – Construção, ampliação, aquisição, reforma, e/ou locação de imóveis para adequação e melhoria da capacidade instalada de unidades e serviços de saúde do SUS;

 

VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, controle e avaliação das ações de saúde;

 

VII – Desenvolvimento de programas e projetos de capacitação e de educação permanente dos recursos humanos em saúde;

 

VIII – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável necessário a execução das ações de saúde mencionadas no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 16 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

 

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos mediante decreto do executivo.

 

CAPITULO VI

Das disposições Finais

 

Art. 17 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 18 - O Regimento Interno do Fundo Municipal de Saúde será elaborado pelos responsáveis pela gestão, tesouraria e contabilidade do fundo, submetido à aprovação do Conselho Municipal de Saúde e homologado pela Prefeita do Município.

 

Art. 19 - Aplica-se, no que couber à administração financeira do fundo de saúde o disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e na legislação pertinente a contratos e licitações.

 

Art. 20 – As Dotações Orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, pela lei orçamentária vigente e nas subseqüentes, bem como os créditos adicionais autorizados em lei, serão automaticamente transferidos ao Fundo Municipal de Saúde de Salgueiro, e constituirão receitas deste nos respectivos exercícios financeiros.

 

Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 – revogam-se as disposições em contrário.

 

         Gabinete da Prefeita, em 09 de outubro de 2007.