LEI Nº. 1.606/2007.

 


EMENTA: Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no artigo 100, § 3° da Constituição Federal e artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

 


                        A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO SALGUEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, em Reuniões Ordinárias realizadas aos 27 de agosto e 03 de setembro de 2007, APROVOU E ELA SANCIONA a seguinte Lei:

 


                       Art. 1º - Para os fins previstos no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Salgueiro-PE, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), ao tempo em que for requisitado judicialmente.


Parágrafo único - O limite previsto no "caput" deste artigo será reajustado no mês de janeiro de cada ano, segundo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.


                      Art. 2º - Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito oriundo de precatório já expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor corrigido até a data da entrada em vigor desta lei enquadrado no limite fixado no "caput" do artigo 1º.


                     Art. 3º - O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que for protocolada a requisição expedida pelo juízo da execução, observada a ordem de apresentação na Procuradoria Geral do Município, ou na sua Assessoria Jurídica.


Parágrafo único - No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, deverão ser pagos preferencialmente todos os créditos de pequeno valor apurados nos precatórios de que trata o artigo 2º.


                     Art. 4º - A Secretaria de Finanças do Município deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente atualizados.


                     Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.6º - Revogadas as disposições em contrário.

 

                     Gabinete da Prefeita, em 17 de setembro de 2007.