LEI
Nº. 1.606/2007.
EMENTA: Define
os créditos de pequeno valor para os fins previstos no
artigo 100, § 3° da Constituição
Federal e artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO
MUNICÍPIO DO
SALGUEIRO,
ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER
que a CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES,
em Reuniões Ordinárias realizadas aos 27
de agosto
e 03 de setembro de
2007,
APROVOU E ELA
SANCIONA a
seguinte Lei:
Art.
1º - Para os fins
previstos no § 3º do artigo 100 da
Constituição Federal e no artigo 78 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias, será considerado de pequeno valor,
no âmbito do Município de Salgueiro-PE, o
crédito decorrente de sentença judicial
transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado,
não exceda a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos
reais), ao tempo em que for requisitado judicialmente.
Parágrafo
único - O limite previsto no "caput" deste artigo
será reajustado no mês de janeiro de cada ano,
segundo a variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º -
Será igualmente considerado de pequeno valor o
crédito oriundo de precatório já
expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor
corrigido até a data da entrada em vigor desta lei
enquadrado no limite fixado no "caput" do artigo 1º.
Art. 3º -
O crédito de pequeno valor não estará
sujeito ao regime de precatórios e deverá ser
pago, mediante depósito judicial, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data em que for protocolada a
requisição expedida pelo juízo da
execução, observada a ordem de
apresentação na Procuradoria Geral do
Município, ou na sua Assessoria Jurídica.
Parágrafo único - No prazo de 90 (noventa) dias
contados da publicação desta lei,
deverão ser pagos preferencialmente todos os
créditos de pequeno valor apurados nos
precatórios de que trata o artigo 2º.
Art.
4º - A Secretaria de
Finanças do Município deverá prever,
anualmente, reservas orçamentárias de
contingência para que o Município possa honrar os
pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente
atualizados.
Art.
5º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.6º - Revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 17 de setembro de 2007.
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