LEI Nº. 1.605/2007 

 

 EMENTA: Estabelece as Diretrizes Orçamentárias

para o exercício de 2008

e dá outras providências.

 

 

                        A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABERQUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES em Reuniões Ordinárias realizadas aos 27 de agosto e 03 de setembro de 2007, APROVOU e ELA SANCIONA a seguinte LEI:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento as disposições constitucionais, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:

 

           I-      As prioridades da administração pública municipal;

        II-      A organização e estrutura do orçamento do Município observadas as novas disposições técnico-legais;

    III-      As diretrizes gerais para o orçamento fiscal;

      IV-      As disposições relativas às despesas do município com pessoal;

         V-      Outras disposições.

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

            Art. 2° Constituem prioridades do Governo Municipal, a serem detalhadas como Projetos, Atividades e/ou Metas na programação orçamentária do próximo exercício:

 

                       I-      Educação, Cultura e Esportes;

                    II-      Saúde e Saneamento;

                III-      Promoção do Desenvolvimento Econômico e Social;

                  IV-      Política Municipal de Assistência Social;

                     V-      Fortalecimento de Programas de Desenvolvimento, Organização Rural e Meio Ambiente;

                  VI-      Melhoria da Infra-Estrutura Urbana;

              VII-      Promoção de Programas de Participação Popular;

           VIII-      Gerenciamento Integrado dos Ruídos Sólidos;

                  IX-      Valorização dos Servidores Públicos Municipais, através da Implantação do Plano de Cargos e Carreira, e de Políticas de Treinamento e Capacitação;

                     X-      Encargos com a administração geral.

 

    Art. 3° As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos estarão de acordo com as diretrizes do Plano Plurianual elaborado para o quadriênio 2006/2009.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

 Art. 4° O orçamento fiscal abrangerá os Poderes legislativo e Executivo, seus Fundos Especiais e Autarquia instituídos e/ou mantidos pelo Poder Público Municipal.

 

§         1°- A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Federal n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

§         2°- Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas dos Fundos Especiais e da Autarquia Educacional do Salgueiro.

 

    Art. 5° Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Municipal até 15 de setembro de 2007, sua Proposta Orçamentária para 2008, observada os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

       Art. 6° O Orçamento Fiscal será apresentado com forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, adotando na sua estrutura a Classificação da Receita e da Despesa quanto a sua natureza, como também a Classificação Funcional Programática da Despesa Orçamentária, todas atualizadas de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.

 

       Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo 124, § 9°, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 22 de janeiro de 2003, será constituído de:

                

                                   I-      Texto da Lei;

                                II-      Consolidação dos quadros orçamentários;

                            III-      Anexo contendo o orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa e descrevendo os programas de trabalho de cada órgão;

                              IV-      Discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal;

                                 V-      Informações complementares;

 

                 § 1° Para atender ao disposto nos incisos I, II,III e IV deste artigo, além dos quadros referenciados nos incisos III e IV do § 1° do artigo 2 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, constará da proposta orçamentárias, o seguinte:

 

a)     A evolução da receita e da despesa ordinária, segundo categorias econômicas;

b)     O resumo da despesa do orçamento fiscal, segundo poder e órgão, por categoria econômica e grupo de despesa;

c)      O resumo geral da receita do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;

d)     A consolidação da despesa do orçamento fiscal por categoria econômica e origem dos recursos;

e)     A despesa do orçamento fiscal, segundo função, sub-função e programas;

f)       Consolidação das despesas por função, sub-função e programa, em, cada órgão, por projeto e atividade;

g)     A programação, no orçamento fiscal, destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 185 da Constituição Estadual e no art. 166 da Lei Orgânica Municipal;

h)     Programação, no orçamento fiscal, destinada à promoção de assistência integral à criança e ao adolescente nos termos do Art. 173 da Lei Orgânica Municipal;

i)       Autorização aos Poderes: Executivo e Legislativo, para abrirem créditos suplementares até o limite de dez por cento do total da despesa geral fixada na lei orçamentária;

j)       Autorização, ao Poder Executivo nos termos do inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal, para utilização de recursos do orçamento fiscal, através da abertura de créditos suplementares até o limite de dez por cento da despesa geral das entidades supervisionadas fixadas na lei orçamentária;

k)     Os créditos suplementares da administração direta e das entidades supervisionadas que tiverem como fontes ou recursos provenientes de operações de créditos ou convênios a fundo perdido vinculados a aplicações especificas e aqueles destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais das unidades orçamentárias, terão a sua abertura através de decreto do Poder Executivo e não serão computados  os limites estabelecidos na Alínea i, § 1° do artigo 7° desta Lei;

                                                                

l)       Autorização ao Poder Executivo nos termos do artigo 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, para contribuir como custeio de despesas de competência de outros entes da federação, através de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação;

 

                § 2° As informações complementares, inciso V deste artigo, serão compostas de:

 

a)     Demonstrativo que discriminará o grupo de despesa de pessoal e Encargos Sociais por Unidade Orçamentária;

b)     Demonstrativo da despesa por Modalidade de Aplicação;

c)      Consolidação dos investimentos por órgão;

 

               § 3° O disposto no inciso IV do § do artigo 2° da lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, discriminará a despesa do orçamento fiscal por Poder, Órgão e Unidade Orçamentária em dois quadros específicos. O primeiro será apresentado de acordo com a Classificação Funcional Programática, nos níveis de Atividade e Projeto e o segundo por Categoria Econômica, detalhada em nível de Elemento de Despesa na forma do esquema estabelecido na classificação pela Natureza da Despesa de que trata o artigo 6° da lei, a saber:

 

                     Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

                     Grupo 2 - Juros e Encargos da Divida;

                     Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

                     Grupo 4 - Investimentos;

                     Grupo 5 - Inversões Financeiras;

                           Grupo 6 - Amortização da Dívida.

 

            Art. 8° Na Lei Orçamentária o montante das despesas do orçamento fiscal não poderá ser superior ao das receitas e só será considerado crédito especial à inclusão de novos projetos e atividades ou a inclusão de novos elementos de despesas nas unidades orçamentárias, enquanto que o remanejamento de dotações que não altere o valor total do projeto ou da Atividade proceder-se-á através de decreto do Poder Executivo,  obedecidos os limites estabelecidos no art. 7º, letras i) e j), extensivo a todas as unidades orçamentárias.

 

            Art. 9° As despesas classificáveis na categoria econômica 4-Despesas de Capital, destinadas as Obras Públicas e a Aquisição de Imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em Créditos Adicionais, através da categoria programática “Projeto”, ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática “Atividade”.

                                                                

            Art. 10° A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada no exercício de 2006, em relação aos limites a que se referem o inciso III do artigo 19 e o inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

            Art. 11° As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Fiscal ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

 

                                   I-      Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a)     Dotações para pessoal e seus encargos;

b)     Serviço da divida.

 

                                II-      Sejam relacionadas:

 

a)     Com a correção de erros ou omissões;

b)     Com os dispositivos do texto do projeto de lei do orçamento fiscal.

 

            Art. 12° Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao Projeto de Lei Orçamentária:

 

                                   I-      Exposição de motivos que justifiquem a proposição de emendas;

                                II-      Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub - funções, programas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso III do presente artigo, sem a indicação de local onde deve ser efetuada a despesa fixada;

                            III-      Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão anuladas;

                              IV-      Quantificação das metas, quando incluídas.

 

            Art. 13° O Poder Executivo, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, aprovara por decreto, o Quadro de Detalhamento das Despesas – QDD para 2008, apresentando a despesa orçamentária de forma analítica, referente a todos os órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, respeitado os seus respectivos valores, inclusive com recursos de outras fontes diretamente arrecadadas pelos Fundos Municipais e demais Entidades Supervisionadas. 

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO FISCAL

 

            Art. 14° A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

 

            § 1° - O projeto de lei orçamentária consignará os valores a preços de agosto de 2007.

 

            § 2° O Poder Executivo disponibilizará até vinte dias após encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações:

 

                                   I-      A memória de calculo da estimativa das dotações com Pessoal e encargos Sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para exercício de 2008;

                                II-      A evolução da Receita nos três últimos anos, a execução provável para 2007 e a estimativa para 2008.

                            III-      A despesa com Pessoal e Encargos Sociais por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2007 e o programado para 2008, com a indicação da representatividade percentual do total e por poder em relação à receita corrente e a receita corrente liquida, esta ultima tal como definida na Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000;

                              IV-      Os Pagamentos relativos aos grupos de despesa “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, da dívida interna realizada nos últimos três anos, sua execução provável em 2007 e o programado para 2008;

                                  V-      O estoque da dívida pública interna contratual municipal, em 31 de dezembro de 2006 e em 30 de junho de 2007 e as previsões de estoque para 31 de dezembro de 2007 e 2008; 

                              VI-      Memória de cálculo do montante de recursos para aplicações na manutenção e desenvolvimento de ensino, a que se refere o artigo 185 da constituição Estadual e o artigo 166 da Lei Orgânica Municipal, e o do montante de recursos para aplicação na programação destinada à promoção de assistência integral à criança e ao adolescente nos termos do Parágrafo Único do artigo 227 da Constituição Estadual e artigo 173 da Lei Orgânica Municipal.

 

            Art. 15 Na Lei Orçamentária Anual para 2008, a programação dos investimentos, além das prioridades fixadas na presente lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento entendido como tais aqueles cuja execução financeira até junho de 2007, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.

 

Parágrafo Único – A programação nos investimentos referidas no caput deste artigo observará o seguinte:

 

I- Os investimentos em fase de execução terão preferências sobre novos projetos;

 

II-  Não poderão ser programadas novos projetos:

 

a)     À custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenha sido executado vinte por cento do projeto;

b)     Sem prévia comprovação da sua viabilidade financeira.

 

         Art. 16 Na programação da despesa não poderão ser:

 

I-                 Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as Unidade Orçamentárias;

II-              Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária;

III-              Incluídas despesas a titulo de investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 128 § 3° da Constituição Estadual e o art. 134 § 3° da Lei Orgânica Municipal;

IV-            Incluídos recursos para pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração direta e indireta, por serviços de consultoria ou assistência custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 17 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária em seus Créditos Adicionais de dotações a titulo de Subvenções Sociais e Auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a Entidades Privadas sem Fins Lucrativo, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

 

a)     Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Municipal de Assistência – CNAS ou no Conselho Municipal de Assistência Social;

b)     Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistência.

 

                        § 1° Para habilitar-se ao reconhecimento de Subvenções Sociais, a Entidade Privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2007 por três autoridades de mandato de sua diretoria.

 

                       § 2° É velada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo de subvenções sociais.

 

§ 3° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

     Art. 18 A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia da execução de programas governamental específico, nas áreas de assistência social e/ou educação. Desde que, concomitantemente:

 

                                   I-      O programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária Anual;

                                  II-      Reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere;

                            III-      A transferência dos recursos seja efetuada pelo órgão ou entidade executora, mediante sistema sobre o qual não incida ônus alheio aos objetivos do programa governamental legitimador e que propicie o controle da freqüência e aproveitamento do beneficiário quanto ao citados objetivos;

                              IV-      Definam-se mecanismo de garantia de transparências e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do beneficio.

 

                 Art. 19 Os recursos alocados na Lei Orçamentária destinados ao pagamento de precatórios judiciários, que constarem das Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica  do Poder Legislativo.

 

               Art. 20 O Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Credito até o limite estabelecido pela legislação em vigor e somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às Operações de Crédito contratadas até 15 de Setembro de 2007.

 

               Art. 21 A Lei Orçamentária para exercício de 2008, conterá Reserva de Contingência no montante correspondente, no mínimo, 1.0 (hum) por cento da Receita Corrente Liquida, apurada, nos termos do inciso IV do artigo 2° da Lei Complementar Federal n° 101 de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III, do artigo 5°, do acima referenciado diploma legal.

 

                  § 1° As informações referentes a riscos fiscais a que se refere o § 3° do artigo 4° da Lei Complementar federal n° 101 de 04/05/2000, são as contidas no anexo III da presente lei.

                  § 2° Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no “caput” até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinadas à abertura de créditos suplementares e especiais que necessitam ser abertos para reforços ou dotações orçamentárias. 

 

CAPITULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL

 

               Art. 22 A política de pessoal abrangendo os servidores Ativos e Inativos do Poder Legislativo e das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo será formalizada através de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal, nos termos da lei.

                                                            

               § 1° A Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, com o objetivo de atender suas necessidades por excepcional interesse público, poderá contratar pessoal temporariamente na forma prevista na Lei n 1.375, de 04 de abril de 2002 e Lei n° 1.440 de 01 de abril de 2004.

 

               § 2° A valorização do servidor municipal a implantação de PCC, os reajustes de vencimento e demais vantagens que venham beneficiá-lo, serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal através de instrumentos legais específicos.

 

               § 3° Para suprir as possíveis necessidades de pessoal, o município poderá nos termos do artigos 37 da Constituição Federal, realizar Concurso Público de provas e títulos, bem assim, através de leis especificas criar e transformar cargos e instituir outro regime de relação distintos entre servidores.

 

            Art. 23 As despesas com Pessoal Ativo e Inativo não poderão exceder os limites fixados na Lei Complementar Federal nº. 101 de 04 de maio de 2000.

 

            Parágrafo único - As despesas com serviços extraordinários somente serão permitidas por excepcional necessidade da Administração, devidamente justificadas e fundamentadas, quando o valor da despesa total com pessoal, ultrapassar o limite previsto no artigo 20, Inciso III, Alínea b, da Lei Complementar n° 101/2000.

 

            Art. 24 Para atender as exigências previstas na L.C. n° 101/2000, o município poderá adotar por lei própria o sistema de demissão incentivada.

 

CAPÍTULO V

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

            Art. 25 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no “Anexo de Metas Fiscais” desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “Outras Despesas Correntes”, Investimentos” e “Inversões Financeiras” dos Poderes executivo e Legislativo.

 

            Art. 26 Todas as receitas realizadas pela Administração Direta, Fundos Especiais e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

                                                               

            Art. 27 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até quarenta e cinco dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, cronograma trimestral de desembolso mensal, direcionado a obtenção das metas fiscais.

 

            Art. 28 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa após que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

            Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das disponibilidades e providencias derivadas da inobservância do CAPUT deste artigo.

 

            Art. 29 Os responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada Projeto ou Atividade, observando a categoria econômica e respectivos Grupos de Despesa e Modalidade de Aplicação, especificando o elemento de despesa.

 

            Art. 30 Consideram-se Despesas Irrelevantes para fins do § 3° do Artigo 16 da lei Complementar n° 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, vinte por cento dos limites previstos no Inciso I, Alínea a, do Artigo 23 da Lei n° 8.666/93.

 

            Art. 31 O Poder Executivo estabelecerá normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

 

            Art. 32 O poder executivo enviará, se necessário, à Câmara Municipal, até quarenta e cinco dias antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributaria Municipal.

           

            Art. 33 A ampliação ou concessão de incentivo ou benefício de natureza tributaria, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

 

            Art. 34 O Poder Executivo através de lei específica, adotará política de incentivo fiscal, ajuda financeira e/ou material para instalação de indústrias, micro/ pequenas empresas e/ou comercio que venham a contribuir com a geração de emprego e renda da população.

 

            Art. 35 O Poder Executivo, através de lei específica, poderá conceder transferências em forma de contribuição para entidades sem fins lucrativos.

                                                                

            Art. 36 O Poder Executivo através de lei específica, poderá promover o ordenamento institucional com reestruturação administrativa e funcional.

 

            Art. 37 Interagem o presente Projeto de Lei os Anexos:

           

  1. Anexo I – Prioridades Para Elaboração do Orçamento Fiscal Relativo ao Exercício Financeiro de 2008.

 

  1. Anexo II - Metas Fiscais/ A – Metas Fiscais Anuais.

               II - Metas Fiscais/ B – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do  Exercício Anterior.

      II-  Metas Fiscais/ C-  Metas Ficais Atuais Comparadas com as

                                          Metas Fiscais Fixadas nas LDO’S dos três

                                          Exercício Anteriores.

II – Metas Fiscais/ D - Evolução do Patrimônio/ Origem e

                                         Aplicação dos Recursos Obtidos com

                                         Alienação de Ativos.

                        II – Metas Fiscais/ E - Demonstrativos da Estimativa e Compensação   da Renúncia de Receita.

                        II – Metas Fiscais/ F – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial

                                                                do Regime Próprio de Previdência dos

                                                                Servidores Públicos.

                        II – Metas Ficais/ G – Projeção Atuarial do RPPS.

 

                  Art. 38 A presente lei entrará em vigor data de sua publicação.

 

                  Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.

 

                      Gabinete da Prefeita, em 17 de setembro de 2007. 

 

 

ANEXO I A LEI N°1.605/2007 DE 20 DE JULHO DE 2007

 

 

 PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008.

  

PODER LEGISLATIVO

 

 AÇÃO LEGISLATIVA

 

            - Desenvolver as ações no âmbito da Câmara Municipal, através do Processo Legislativo, da fiscalização e controle dos atos do Poder Legislativo, do reaparelhamento, adaptação e manutenção das instalações físicas dos serviços técnicos e administrativos, bem como equipar, reequipar e informatizar a Câmara Municipal e seu Anexo;

 

            - Aquisição e/ou desapropriação de imóveis para ampliação do anexo da Câmara Municipal, bem como aquisição e/ou desapropriação de imóveis destinado ao estacionamento do Poder Legislativo;

 

            - Reforma, recuperação, adaptação do prédio da Câmara Municipal e seu anexo;

 

            - Construção no anexo da Câmara Municipal, de gabinetes destinados aos Parlamentares, salas das comissões, auditório, almoxarifado, sala da administração e outros ambientes necessários ao bom funcionamento daquela unidade;

 

            - Divulgação e conscientização da população, nos meios de comunicação, acerca da ação legislativa.

 

 PODER EXECUTIVO

 

                                   I-      EDUCAÇÃO

 

- Formulação de diretrizes educacionais do município em consonância com as diretrizes nacionais da educação. 

- Elaboração no plano municipal de educação.                                               

- Normatização, acompanhamento e avaliação básica no âmbito do município. 

- Informatização do sistema educacional do município. 

- Realização de fóruns, seminários e conferência na cidade no campo bem como, nos espaços étnicos.                       

- Realização a chamada pública, do censo e do cadastro escolar da rede municipal de ensino. 

- Construção, recuperação, ampliação e adaptação, das unidades escolares, da rede municipal de ensino, considerando as necessidades especiais.                                

- Instituição de programa de formação continuada para os trabalhadores em educação ou especifica para o funcionamento de programas especiais e/ ou níveis de ensino. 

-  Expansão da educação infantil. 

- Realização de pesquisa nutricional com alunos que iniciam a educação infantil. 

- Universalização do ensino fundamental, através da expansão qualificada de vagas à população escolarizável. 

- Garantir acesso e permanência das pessoas com necessidades educacionais especiais nas classes especiais e nas classes comuns do ensino regular, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas. 

- Reequipamento e manutenção das unidades escolares da rede Municipal de Ensino, considerando as necessidades especiais. 

- Construção, recuperação e ampliação de quadras poliesportivas escolares.                                                                                                                   

- Instituição de programa de formação permanente para os trabalhadores em educação, contemplando as especificidades do Sistema Municipal de Ensino. 

- Revisão e implementação do Plano Cargo e Carreira dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino. 

- Estabelecer parceria com a Autarquia Educacional para concessão de percentual de desconto a professores de nível médio da rede municipal de ensino para cursos de graduação. 

- Desenvolver ações específicas voltadas para a educação básica de jovens e adultos. 

- Manutenção e acompanhamento do Programa de Alimentação Escolar, através da merenda nas creches e nas escolas da rede municipal de ensino e escolas conveniadas.                         

- Manutenção e acompanhamento do Programa de Transporte Escolar. 

- Construir, adquirir, reproduzir, distribuir material didático-pedagógico para uso nas escolas. 

- Implementar curso profissionalizante de natureza diversa, pesquisada a necessidade. 

- Implantar programas de formação a distancia, usando a Internet como ferramenta pedagógica. 

- Apoiar técnica e financeiramente as iniciativas sem fins lucrativos educação comunitária para a população do município. 

- Aquisição de veículos e equipamentos diversos. 

- Apoio à instalação da Casa do Estudante do Salgueiro na cidade do Recife. 

- Requerimento e manutenção dos serviços técnicos, pedagógicos e administrativos da AEDS/ FACHUSC, considerando as necessidades especiais. 

- Aquisição de terreno ou imóvel para anexo da FACHUSC para funcionamento de 06 salas de laboratórios, para suporte didático e de ambientes administrativos. 

- Concurso Público para professores dos Cursos de Matemática e Ciências Biológicas. 

- Repasse de recursos da Prefeitura Municipal/ Secretaria de Educação para percentual de desconto para estudantes de Escola Pública que ingressem via vestibular e para funcionários AEDS que estejam matriculados nos Cursos de Graduação oferecidos pela FACHUSC. 

- Revisão do Plano de Cargos e Salários dos Profissionais AEDS/ FACHUSC e garantia de suporte financeiro da Prefeitura Municipal para sua implementação, enquadramento dos profissionais, melhoria de salário e monitoramento da sua extensão e avaliação. 

- Informatização dos serviços da Biblioteca, Secretaria e Coordenações de Cursos da FACHUSC. 

- Informatização dos Serviços de Patrimônio, Setor Pessoal, Protocolo, Arquivo, Almoxarifado e Contabilidade e Tesouraria da FACHUSC.                       

- Implantar e implementar cursos de educação/ formação à distancia, usando a Internet e a sala de vídeo conferência e salas de laboratórios específicos da FACHUSC. 

- Aquisição de equipamentos diversos para desenvolvimento dos serviços técnicos e administrativos da AEDS e da FACHUSC. 

- Restaurar, preservar e manter o patrimônio e bens materiais móveis da AEDS/ FACHUSC. 

- Realizar e apoiar eventos culturais e educativos promovidos pela FACHUSC. 

- Incentivo e apoio à projetos de Pesquisas Cientificas e Educacionais desenvolvidos por profissionais e alunos da FACHUSC. 

- Manutenção do incentivo à qualificação dos docentes do quadro da FACHUSC com bolsas de Mestrado e Doutorado. 

- Aquisição de livros e equipamentos para Biblioteca.                                                             

- Oferta de Cursos Pós-Graduação em nível de Especializações em parceria com entidades diversas ou promovidas pela AEDS/ FACHUSC. 

- Aquisição de livros e equipamentos para Biblioteca.                      

- Promoção de Cursos de Aperfeiçoamento Profissional para funcionários da AEDS e da FACHUSC. 

- Aquisição de móveis, aparelhos, equipamentos e outros materiais permanentes para AEDS. 

- Aquisição de móveis, aparelhos, equipamentos e outros materiais permanentes para FACHUSC. 

- Aumento de mensalidades para os Cursos de Graduação da FACHUSC. 

                               II-      CULTURA 

-         Formulação de diretrizes culturais do município; 

-         Desenvolver ações culturais nas comunidades escolares; 

-         Estimular, apoiar e divulgar a produção artístico-cultural do município; 

-         Firmar parcerias para alocar recursos visando a melhoria de infra-estrutura de equipamento públicos culturais e ações sócio-culturais; 

-         Implantação do conselho de cultura no município; 

-         Assinatura do Protocolo de Intenções junto ao Ministério da Cultura; 

-         Restaurar, preservar, equipar e manter o patrimônio histórico, arqueológico e cultural do município;

-         Incentivar e apoiar grupos musicais e outras expressões artístico culturais; 

-         Implantar, ampliar, manter e apoiar pólos de difusão cultural. 

-         Realizar e apoiar eventos nos períodos de carnaval, aniversário da cidade, festejos juninos, natalinos e outros.                                        

                III – ESPORTE

-         Revitalização das quadras esportivas dos bairros. 

-         Promoção de cursos para instrumentalizar os grupos esportivos para qualificação das praticas esportivas nas comunidades;                            

-         Garantia da participação de grupos de jovens nas práticas desportivas regionais; 

-         Recuperação, adequação e manutenção do Estádio Municipal; 

-         Manutenção do Ginásio Poliesportivo; 

-         Construção e manutenção dos campos nos bairros e áreas rurais para as praticas esportivas e de lazer; 

-         Firmar parcerias com empresários da região para apoio à práticas desportivas; 

-         Elaboração de projetos para aquisição de materiais esportivos para apoiar o esporte comunitário;                          

-         Implantação de escolinhas esportivas nos bairros. 

               IV- SAÚDE E SANEAMENTO

-         Formular e executar políticas de promoção e ações de saúde e saneamento. 

-         Implantar a gestão plena do Sistema Único de Saúde – SUS. 

-         Implantar a informatização do sistema municipal de saúde. 

-         Implantar o sistema de controle e avaliação do SUS no município. 

-         Construção/ ampliação e/ou recuperação de unidades de saúde. 

-         Promover a assistência integral à saúde da população. 

-          Desenvolver o sistema de vigilância à saúde através do controle e execução das ações de epidemiologia, vigilância sanitária e ambiental. 

-         Promover estudos/ pesquisa garantindo a prevenção e controle das endemias e agravos locais. 

-         Implementar a política de promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal. 

-         Implementar o programa de saúde bucal, implantando equipes de saúde bucal na totalidade dos PSF’s. 

-         Adquirir veículos, ambulâncias e outros equipamentos.

-         Promover a atenção básica à saúde a partir do trabalho desenvolvido pelos programas de agentes comunitários e equipes de saúde da família e outras unidades de saúde.

-         Ampliar a cobertura do programa de saúde da família.

-         Manter a assistência e o atendimento aos doentes tratados fora do domicilio. 

-         Promover a criação de casa de apoio aos doentes tratados fora de domicílio.                                                              

-         Implementar sistema de marcação de consultas. 

-         Implementar ações integradas de saúde, educação e meio-ambiente. 

-         Implementar programa de assistência ao idoso. 

-         Implantar política de atenção à saúde mental. 

-         Manter sistema de vigilância nutricional, e atender, especialmente, as crianças desnutridas e gestante de risco nutricional. 

-         Implementar o laboratório de analise clínicas. 

-         Desenvolver ações de prevenção às doenças neoplásicas.

-         Implementar o programa de saúde da mulher e planejamento familiar.

-         Implementar gerenciamento e desenvolvimento de recursos humanos na área de saúde, através da capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos funcionários.

-         Implantação de biblioteca especializada em saúde.

-         Apoiar as entidades comunitárias para realização de ações básicas de saúde.

-         Implementar programas de prevenção e controle da diabete, hipertensão arterial, tuberculose e hanseníase. 

-         Garantir tratamento especializado. 

-         Aquisição e manutenção de equipamentos médico-odontológico. 

-         Implementar política de capacitação de conselhos municipais de saúde.

-         Desenvolver gestões no sentido de buscar alternativas para viabilizar o saneamento básico da cidade e sede de distritos. 

-         Promover através de convênios e/ou parcerias a melhoria sanitária e habitacional.

                      

                                 V-      PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

 

-         Promover, incrementar e incentivar ações que propiciem o desenvolvimento das atividades do comercio no município.

 

-         Promover política de incentivo fiscal e ajuda e/ou material para instalação de indústrias, micro/ pequenas empresas que venham a contribuir com a geração de emprego, renda e/ ou qualificação especializada da população à disposição do mercado de trabalho.

 

-         Fiscalizar e controlar os serviços de abastecimento e do comércio em vias públicas; elevar o nível dos serviços prestados pelo mercado público à população, por meio da recuperação, modernização e manutenção desse estabelecimento; recuperar, modernizar e ampliar feiras livres; estimular a formação de centros de abastecimento de micros e pequenos empresários.

 

-         Construção e implantação de espaços públicos destinados a eventos de cultura, lazer e comercialização.

                                                                                             

-         Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo no sentido que sejam entre outros, efetivados assistência técnica, credito especializado ou subsidiado, estímulo fiscais e financeiros.

 

 - Estimular as atividades turísticas como forma de geração de emprego     e renda, através de capacitações, cursos, palestras e incentivos.

       

-         Estimular o turismo através de eventos com palestras de sensibilização, divulgação e incentivos, seja ele de caráter cultural, lazer, esportivo, técnico e científico, empresarial e negócio.

 

-         Desenvolver e divulgar o ecoturismo, turismo de esportes, esportivo, aventura, étnico, cultural e histórico.

 

-         Apoiar capacitação e a especialização de mão de obra, inclusive de portador de necessidades especiais de acordo com as necessidades do mercado de trabalho.

 

-         Apoiar a instalação de oficinas profissionalizantes para jovens e adultos.

 

-         Promover a criação de programas de geração de emprego e renda.

                                                                                   

-         Formular a desenvolver programas de assistência social, incluindo entre estes, aqueles destinados a atender pessoas carentes, necessitadas de documentos, remédios, exames, óculos, próteses, urnas funerárias, transporte, mudanças, passagens, material de construção e outros correlatos.

 

-         Construção e melhoria de residências da população de baixa renda.

 

-         Desenvolver programas de capacitação, cidadania e trabalho.

 

-         Incentivar e apoiar os artesãos do município, buscando o fortalecimento e o desenvolvimento do setor artesanal com a implantação e /ou participação em feiras.

 

-         Apoiar a criação de núcleo de prestação de serviços.

 

-         Implementar Centro de Vocação Tecnológica.

 

-         Implantação do Parque da Cidade.

                                                                                                  

               VI – POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                    

               Princípios:

 

Como política de Direito à Proteção Social é executada em consonância com o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, nas Normas Operacionais NOB-SUAS e NOB-RH e o previsto no Plano Municipal de Assistência Social e deliberações das Conferências Municipais da Assistência Social, de forma articulada às Políticas Sociais e Setoriais, através de um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios de iniciativa pública e da sociedade civil organizada, para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitem, com funções organizadas e referenciadas de Proteção Social hierarquizada; Defesa Social e Institucional e Vigilância Socioassistencial, considerado a habilitação do Município em nível de gestão plena.

 

Diretrizes:

-         Consolidar a Política de Assistência Social, priorizando ações voltadas para a proteção/ promoção da autonomia e garantia de direitos e seguranças das famílias – crianças/ adolescentes/ jovens, idosos, pessoas com deficiência, da mulher – de grupos e populações com recorte de gênero, raça etnia, em situação de risco e vulnerabilidade social.

                                                                                            

-         Vincular percentual de repasse dos recursos do orçamento municipal para os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 

 

-         Consolidar o diagnostico das situações de vulnerabilidades e potencialidades do Município, geradores de indicadores que viabilizem a formulação e execução integrada das Políticas Sociais.

 

-         Fortalecer as Instâncias de Controle Social.

 

-         Articular, Ampliar a Rede de Proteção Social e o Sistema de Garantia de Direitos.

 

-         Adequar e requalificar a Secretaria do Trabalho e Ação Social organizando seu organograma, os recursos humanos e recursos materiais. 

                                                             

Principais Metas

 

-         Proteção Social Básica:

 

-         Concessão de Bolsa para Jovens em Situação de Vulnerabilidade Social Programa Agente de Desenvolvimento Humano e Social.

 

-         Serviços de proteção Social Básica à Família

 

-         CRAS – Centros de Referência  da Assistência Social (2)

 

-         Serviços Específicos de Proteção Social Básica:

 

-         Programa AABB Comunidade

-         Ações socioeducativas com famílias/ crianças 0-6 anos PAC/ASEF

-         Programa Ciranda da Criança – Parceria PROAC

-         Centros de Convivência do Idoso

-         Benefício de Prestação Continuada

-         Cadastro Único/ PBF

-         Programas de geração de trabalho e renda

-         Coleta seletiva

-         Mãos à arte   

-         Viveiro de Mudas

-         Capacitação Profissional/ Organizacional

-         Benefícios Assistenciais

 

               Proteção Social Especial:

 

-    Ações Socieducativas para Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho/ Concessão de bolsas

 

               -  Erradicação do Trabalho Infantil

 

-    Proteção Social às Crianças e aos Adolescentes e outras vítimas de Violência, Abuso e Exploração Sexual/ outras violações de direitos.                                                                 

                                  

                           -     Centro de Referências Especialização de Assistência Social - CREAS

-         Centro de Direitos Humanos

 

-         Rede de Proteção Social Especial

 

Vigilância Socioassistencial

 

-   Efetivação do diagnóstico Social do Município através da disponibilização e aperfeiçoamento do Cadastro Único.

 

Defesa Social e Institucional

 

-   Promoção de ações que garantam aos usuários o acesso a informação/  conhecimento dos direitos socioassitenciais e de sua defesa.

 

Rede de Proteção Social e Controle Social

 

-         Ampliação das Instâncias de Controle Social (Idoso/Mulher)

-         Fortalecimento das instâncias e instrumentos de Controle Social

-         Apoio e Incentivo às ações da Rede de Proteção Social

 

Gestão e Financiamento

 

-         Oficialização da Estrutura Organizacional da SETAS, com base no SUAS

-         Instituir Política de Pessoal voltada para a efetivação do quadro, qualificação técnica permanente e adequação às exigências estabelecidas na NOB/RH/SUAS

-         Reequipar a Secretaria, FMAS e os Serviços.

-         Melhoria da operacionalização financeira e contábil do Fundo Municipal de Assistência Social

-         Manutenção/ Construção das instalações físicas da SETAS/FMAS/SERVIÇOS

-         Articulação para aumento de recursos que garantam  a ampliação da cobertura dos serviços da Assistência Social

 

VII – FORTALECIMENTO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO, ORGANIZAÇÃO RURAL E MEIO AMBIENTE.

 

-         Implementação de programas agrícolas, de abastecimento e de pecuária que vivem o beneficiamento de pequenos agricultores e pecuarista

.

-         Estimular e apoiar o associativismo e o cooperativismo no meio rural.                                                                

-         Executar programa emergencial para atender a população rural durante período de estiagem e/ou outras calamidades.

 

-         Manter programas de apoio, fomento e extensão agrícola.

                                                             

-         Formar bancos comunitários de sementes.

 

-         Manter programas de desenvolvimento rural através da eletrificação, do incentivo a irrigação e mecanização agrícola, construção de açudes, barragens, cisternas,  poços e outros.

                                                             

-         Aquisição de mudas para distribuição.

 

-         Implantar casa familiar rural, projeto de educação alternativa para jovens ruralista.

 

-         Desenvolver a política de preservação do meio ambiente.

 

-         Atualizar a legislação ambiental do município.

 

-         Desenvolver ações de apoio à caprinocultura.

 

-         Fiscalizar, proteger, recuperar e preservar o meio ambiente no território do município.

 

-         Viabilizar a implantação de plano piloto para criação de unidades de preservação da flora e fauna bem como do manejo da caatinga.

 

-         Desenvolver ações de educação ambiental.

-         Apoiar a elaboração de estudos e pesquisas na área de preservação do meio ambiente.

 

-         Promover a integração de áreas de interesse ecológico à vida da comunidade e a economia do município.

 

-         Implementar a política de monitoramento dos recursos hídricos do município, em articulação com os órgãos estaduais, federais e organizações não governamentais.

 

-         Desenvolver ações de forma consorciada entre estado e município.

 

-         Construção de viveiros de mudas.                                                                

 

-         Construção de parques ecológicos.

 

-         Construção da sede da secretaria.

 

-         Fomentar a criação de agroindústrias no município.

 

-         Reforma, ampliação e aquisição de máquinas e equipamentos para os abatedouros de bovinos, suínos, caprinos e ovinos.

 

VIII – MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA URBANA

 

-         Formular e executar a política de desenvolvimento urbano na cidade e sede dos distritos.

 

-         Implementar o Plano Diretor do Município.

 

-         Modernizar e manter a fiscalização urbana e ambiental, objetivando o disciplinamento do espaço público.

 

-         Implantar, recuperar e manter os equipamentos públicos.

 

-         Modernizar e manter o cadastramento urbanístico e atualizar a base cartográfica da cidade.

 

-         Manter a infra-estrutura urbana da cidade, através da execução e recuperação de obras de melhoramento urbano e bens públicos, da urbanização e conservação de áreas e vias publicas.

-         Ampliar frota de veículos (carros, motos, caçambas, tratores e máquinas pesadas).

 

-         Adquirir e/ ou desapropriar imóveis.

 

-         Manter e ampliar o sistema de iluminação pública.

 

-         Melhorar o sistema viário do município.

 

-         Promover a municipalização do trânsito.

 

-         Construir e melhorar as estradas vicinais, pontes e passagens molhadas.

 

-         Construir, recuperar, ampliar e manter os cemitérios municipais.

                                                             

-         Executar ações de urbanização, regularização e integração dos assentamentos precários.

 

-         Desenvolvimento programa de habitação de interesse social.

 

IX – PROMOÇÃO DE PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

                

-         Apoiar os conselhos para qualificar a participação popular.

 

-         Promover o amplo acesso da população à informação, no que diz respeito a planejamento, programas, projetos e orçamento municipal.

 

-         Promover a participação no planejamento da cidade e na gestão das políticas sociais.

 

-         Manter e aperfeiçoar  o orçamento participativo.

 

-         Realizar/ promover conferências e seminários de formação.

 

-         Manter e aperfeiçoar os serviços de ouvidoria municipal.

 

X – GERENCIAMENTO INTEGRADO DOS RESÍDUOS SOLIDOS

 

-         Gerenciamento integrado dos resíduos sólidos.

 

-         Promover campanhas de conscientização sobre coleta seletiva e acondicionamento do lixo residencial.

 

-         Ampliar a frota e os equipamentos operacionais para execução dos serviços de manutenção da limpeza urbana.

 

-         Ampliar a cobertura dos serviços de limpeza urbana.

 

-         Implantar sistema de operação, manutenção e monitoramento do aterro sanitário.

 

-         Manter o sistema de operação, manutenção e monitoramento do aterro sanitário.

 

-         Intensificar o programa de coleta seletiva e acondicionamento do lixo residencial atingindo todas as áreas da cidade e sede dos distritos.

 

-          Manter política de apoio aos catadores de materiais recicláveis.

                                                                 

XI – VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E DE POLÍTICA DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO.

 

-         Executar ações de treinamento dos servidores municipais da sua administração geral e de setores específicos, ensejando também a sua participação em congressos, conferências, palestras, seminários e debates, a fim de melhor capacitá-los para o desempenho de suas atividades.

 

-         Elaborar e implantar o plano de Cargos e Carreira.

 

-         Regime próprio de previdência.

 

-         Revisar e atualizar legislação de pessoal.

 

-         Desenvolver controle de acompanhamento de pessoal à disposição de outros órgãos.

 

XII – ENCARGOS COM A ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

-         Promover Modernização da Administração através da adesão ao Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM. 

-         Criar o Arquivo Público. 

-         Governo eletrônico. 

-         Implantação do controle interno. 

-         Equipar e reequipar as instalações da administração Municipal. 

-         Ampliar a frota de veículos. 

-         Restaurar e manter prédios públicos. 

-         Restaurar fisicamente as unidades administrativas. 

-         Construir e/ou adquirir imóveis objetivando a adequação física das unidades administrativas.

 

Desenvolver controle e acompanhamento de servidores a disposição da administração da Prefeitura do Salgueiro.