LEI Nº. 1.604/2007. EMENTA: Dispõe sobre à ampliação, a duração da licença à gestante e à adotante, e assegura o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores municipais.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO SALGUEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, em Reuniões Ordinárias realizadas aos 20 de agosto 2007, APROVOU E ELA SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral. § 1º A licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação médica oficial, pelo órgão municipal competente, preferencialmente a partir do oitavo mês de gestação. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 2º - A servidora municipal que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, nas seguintes hipóteses: I – adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias; II – adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, pelo período de 90 (noventa) dias; e III – adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias. § 1º A licença-maternidade somente será deferida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. § 2º A licença-maternidade concedida à servidora nos termos deste artigo possui a mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos, inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de apuração do tempo de serviço. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SALGUEIRO CASA EPITÁCIO ALENCAR Art. 3º - Pelo nascimento ou adoção de filhos até 8 (oito) anos de idade, o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, ocupante de cargo público, terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 4º - As licenças em curso quando da entrada em vigor desta Lei Complementar serão prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular requerimento específico neste sentido. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em 28 de agosto de 2007. |