LEI Nº. 1.604/2007.

EMENTA: Dispõe sobre à ampliação, a duração da licença à gestante e à adotante, e assegura o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores municipais. 

 

                   A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO SALGUEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, em Reuniões Ordinárias realizadas aos 20 de agosto 2007, APROVOU E ELA SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.

§ 1º A licença-maternidade será deferida à gestante mediante avaliação médica oficial, pelo órgão municipal competente, preferencialmente a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 Art. 2º - A servidora municipal que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, nas seguintes hipóteses:

I – adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;

II – adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, pelo período de 90 (noventa) dias; e

III – adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias.

§ 1º A licença-maternidade somente será deferida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

§ 2º A licença-maternidade concedida à servidora nos termos deste artigo possui a mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos, inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de apuração do tempo de serviço.

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SALGUEIRO

CASA EPITÁCIO ALENCAR

Art. 3º - Pelo nascimento ou adoção de filhos até 8 (oito) anos de idade, o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, ocupante de cargo público, terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 4º - As licenças em curso quando da entrada em vigor desta Lei Complementar serão prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular requerimento específico neste sentido.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

                    Gabinete da Presidência, em 28 de agosto de 2007.