LEI Nº. 1.602/2007.EMENTA: Altera a Lei n°. 1.584/07 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO SALGUEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, em Reunião Ordinária, realizada aos 20 de agosto de 2007, APROVOU e ELA SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, atribuída aos titulares dos cargos de Fiscal de Tributos e de Agentes Arrecadador, em efetivo exercício na Secretaria responsável pela área fazendária de Fiscal de Obras e de Fiscal de Posturas em efetivos exercícios na Secretaria responsável pela fiscalização de obras e cumprimento das normas de posturas municipais.
§ 1° - Os ocupantes dos Cargos de Direção, Gerência, Supervisão e Chefia em efetivo exercício na área fazendária, quando não titulares dos cargos que trata o caput deste artigo farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF na forma e valores atribuídos aos titulares dos cargos de Fiscal de Tributos e de Agente Arrecadador, na parcela GPF – metas.
§ 2° - Os ocupantes dos cargos de Direção, Gerência, Supervisão e Chefia em efetivo exercício na área de fiscalização de obras e de posturas municipais, quando não titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF na forma e valores atribuídos aos titulares dos cargos de Fiscal de Obras e de Fiscal de Posturas.
§ 3° - A gratificação estabelecida nos parágrafos anteriores não poderá exceder o valor total da remuneração dos respectivos cargos.
Art. 2° - A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, de que trata o artigo 1º desta Lei, será composta pelas seguintes parcelas variáveis:
I – GPF – tarefas, compreendida como a parcela da GPF relativa ao cumprimento de tarefas, avaliadas do ponto de vista do desempenho individual;
II – GPF – metas, compreendida como a parcela da GPF relativa ao cumprimento de metas fiscais de arrecadação, avaliadas do ponto de vista do desempenho coletivo e institucional;
Parágrafo único. O valor da GPF – metas a ser pago individualmente, será proporcional ao desempenho do servidor na parcela GPF – tarefas.
Art. 3º - O valor máximo mensal da GPF corresponderá a:
I – Quanto a GPF – tarefas;
a) Para os fiscais de Rendas, Fiscais de Obras e Fiscais de Posturas, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu salário base;
b) Para os Agentes Arrecadadores, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu salário base;
Parágrafo único. A parcela referente a GPF – metas não será devida para os Fiscais de Obras e Fiscais de Posturas, em virtude da sua atividade ter com objeto primordial a ação fiscalizadora regulamentar e não arrecadadora.
II – quanto à GPF – metas para os Fiscais de Rendas e Agentes Arrecadadores: o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu salário base;
Art. 4º - A GPF será apurada bimestralmente, com efeitos financeiros no bimestre imediatamente posterior ao da apuração.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo serão considerados os bimestres janeiro/fevereiro, março/abril, maio/junho, julho/agosto, setembro/outubro e novembro/dezembro de cada ano.
Art. 5º - A GPF – tarefas será calculada a partir de avaliação da chefia imediata quanto ao cumprimento das tarefas nos prazos estabelecidos, utilizando os seguintes conceitos de avaliação:
I – TAREFA EXECUTADA com objetivos atingidos plenamente, para os servidores que atingirem entre 91 e 100 pontos no cumprimento das tarefas, conforme critérios estabelecidos no Regulamento de Produtividade Fiscal – 100% (cem por cento) da parcela da produtividade;
II – TAREFA EXECUTADA COM RESSALVAS com objetivos não atingidos plenamente, para os servidores que atingirem entre 61 e 90 pontos no cumprimento das tarefas, conforme critérios estabelecidos no Regulamento de Produtividade Fiscal - 85% (oitenta e cinco por cento) da parcela da produtividade;
III – TAREFA EXECUTADA DE FORMA INSUFICIENTE com objetivos não atingidos, para os servidores que atingiram entre abaixo 61 pontos no cumprimento das tarefas, conforme critérios estabelecidos no Regulamento de Produtividade Fiscal – 40% (quarenta por cento) da parcela da produtividade;
IV – TAREFA NÃO EXECUTADA, ou não cumprimento das tarefas – não se atribuirá parcela da produtividade aos servidores assim avaliados;
§ 1º A chefia imediata ou superiores hierárquicos divulgação a avaliação do desempenho na GPF – tarefas dos servidores até o 10° (décimo) dia útil do bimestre subseqüente ao que se refere a avaliação.
§ 2º O servidor avaliado com os conceitos TAREFA NÃO EXECUTADA DE FORMA INSUFICIENTE, TAREFA EXECUTADA COM RESSALVAS, caso não concorda com a avaliação, poderá requerer a revisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua divulgação, constituindo-se comissão especial composta pelo chefe imediato e mais dosi servidores sorteados do grupo funcional ao qual ele pertence, para manter ou proceder à nova avaliação, no prazo máximo de 10 dias (dez) dias, contados da data do requerimento da revisão.
Art. 6º - Compete à chefia imediata ou superiores hierárquicos a distribuição de tarefas aos executantes, inclusive o recebimento dos resultados das ações, sua avaliação e a atribuição da produtividade fiscal.
§ 1º As diligencias e demais ações externas de fiscalização deverão ser precedidas obrigatoriamente da respectiva Ordem de Serviços – O.S
§ 2º Nas demais situações, sempre que possível será emitida O.S, discriminando a tarefa e o prazo para a sua conclusão.
Art. 7º - A GPF – metas será apurada bimestralmente, com efeitos financeiros no bimestre imediatamente posterior ao da apuração, calculada a partir do percentual positivo de atingimento da meta, devendo ser observado o seguinte:
I – As metas serão fixadas anualmente, com desdobramento bimestral, através de Portaria do Secretario responsável pela área fazendária, com resultados cumulativos dentro de um mesmo ano.
II – A divulgação das metas deverá ser acompanhada das ações fiscais a serem realizadas para o seu atingimento.
III – A parcela referente a GPF – metas será equivalente ao percentual de atingimento da meta estabelecida para o bimestre, a partir do atingimento da meta mínima, usando-se a seguinte formula: % GPF – metas = (Receita realizada – meta mínima de receita) x 100 (Meta máxima de receita – meta mínima de receita)
Art. 8° - Os servidores municipais não titulares dos cargos mencionados no Art. 1° desta Lei, em desempenho de atividades de arrecadação de tributos a mais de 05 (cinco) anos, desde que estejam em efetivo exercício na Administração Tributária na data de publicação desta Lei, farão jus à percepção da GPF – Gratificação de Produtividade Fiscal, na parcela GPF – tarefas, nos mesmos limites e parâmetros definidos no Art. 3° para os Agentes Arrecadadores, sendo vedada a sua incorporação, exceto para fins de aposentadoria.”
Parágrafo único. As atividades de arrecadação e fiscalização de tributos serão exercidas exclusivamente por titulares dos cargos de Fiscal de Tributos e Agentes Arrecadador, ressalvada a situação mencionada neste artigo e garantida a realização de concurso público para novas contratações.
Art. 9º - O Poder Executivo procederá à regulamentação da presente Lei, através de Regulamento de Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 10. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 2007.
Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n°. 1.584 de 31 de maio de 2007.
Gabinete da Prefeita, em 27 de agosto de 2007. |