LEI Nº. 1.599/ 2007.

 

 

Ementa: Cria o Conselho Municipal de Educação e integra a Câmara do FUNDEB  e dá outras providências.

 

 

                        A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO SALGUEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, em Reuniões Ordinárias realizadas aos 18 de junho de 2007, APROVOU E ELA SANCIONA a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Observada as Diretrizes e Bases para a Organização da Educação Nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado de Pernambuco, bem como Medida Provisória do Governo Federal nº 339, de 28 de Dezembro de 2006, fica criada a Lei do Conselho Municipal de Educação de Salgueiro – CME.

 

§ 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.

 

§ 2º. O Conselho Municipal de Educação de Salgueiro será composto por duas Câmaras:

 

            I.  Câmara de Educação Básica;

            II. Câmara do FUNDEB.

 

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de Salgueiro – SME, com atribuições normativas, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, e de controle social.

 

Parágrafo Único – O Regimento interno do CME será elaborado ou revisado e aprovado pelo pleno,  devendo ser homologado pelo(a) Secretário(a) de Educação Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a vigência desta Lei.

 

 

Art. 3º - Compete ao conselho Municipal de Educação:

 

I.      Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no  acompanhamento e   

        na avaliação da educação municipal;

II.     Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;

III.    Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;

IV.    Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal   

         e Educação de Salgueiro;

V.     Assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no

 diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;

VI.         Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos    do Sistema Municipal de Educação de Salgueiro, em especial, sobre autorização de funcionamento,  credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados nos seus sistemas;

VII. Manter intercambio com os demais sistemas do município de do estado de    Pernambuco;

VIII.  Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios  

        aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de Salgueiro;

IX. Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre   convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;

X.    Acompanhar o Censo Escolar e a matrícula da população em idade escolar para educação básica;

XI.    Mobilizar a sociedade civil e o estado para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;

XII.   Dar  publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;

XIII.  Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos   órgãos e instituições públicas do SME;

XIV. Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

XV. Conferir e emitir pareceres quanto a prestação de contas referentes ao fundo e outros;

XVI. Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para  regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.

 

§ 1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinente.

 

§ 2º As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.

 

§ 3º As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame.

 

§ 4º Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno, serão assinados pelos presidentes do Conselho e da respectiva Câmara, e quando normativa, será homologado pelo(a) Secretário(a) de Educação Municipal.

Art. 4º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 03 (três) anos, permitida uma recondução por igual período. 

§ 1º - O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006. 

§ 2º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato anterior.

Art. 5º -  Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de cada câmara, poderão ser reconduzidos ao Conselho. 

Parágrafo Único:  A recondução se dará através de eleição secreta realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do CME – Salgueiro / PE. 

Art. 6º O Conselho Municipal de Educação será composto por 15 membros titulares representantes da sociedade civil e do poder público eleitos e indicados pelas suas respectivas entidades e/ ou segmentos e nomeados por ato do(a) Prefeito(a) Municipal. 

§  1º - Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: 

            I – Câmara de Educação Básica: 

a)     Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

b)     Um representante de Instituição de Ensino Superior – IES;

c)      Um representante de professor da Rede Pública Municipal;

d)     Um representante das escolas privadas que mantenha a educação infantil;

e)     Um representante de alunos, emancipados, da Educação Pública Municipal;

f)        Um representante do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. 

II – Câmara do FUNDEB: 

a)  Um representante da Secretaria de Educação Municipal;

b)     Um representante de professor(a) da Rede Municipal;

c)      Um representante de Diretores(as) das escolas públicas municipais;

d)     Um representante dos servidores técnicos- administrativo das escolas públicas municipais;

e)     Um representante do Conselho Tutelar;

f)        Dois representantes de pais ou mães de alunos(as) da educação básica pública.

g)     Um representante de aluno(a) da Educação Pública Municipal. 

§ 2º - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres e deverão ser eleitos por seus segmentos em assembléia instituídas para esse fim; 

§ 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo Pleno, em eleição aberta, com maioria absoluta, por um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. 

§ 4º - As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada ano, permitido uma recondução. 

§ 5º - A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da medida provisória nº 339 de 28 de Dezembro de 2006. 

§ 6º - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos conselheiros. 

§ 7º - No caso do Presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao(a) Secretário(a) de Educação Municipal executar a ação. 

§ 8º  Os representantes da Secretaria de Educação Municipal serão indicados pelo Secretário de Educação Municipal. 

Art. 7º - São impedidos de integrar a câmara do FUNDEB: 

            I – Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito(a) e vice-prefeito(a); 

            II – Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3ª grau desses profissionais; 

            III – Estudantes que não sejam emancipados;  

            IV – Pais de alunos(as) que: 

a)                Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do  respectivo Poder Executivo gestor dos recursos, ou 

b)                Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal; 

Art. 8º - Quando os conselheiros forem representantes  de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso de mandato, fica vedada: 

I – Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atua; 

II – A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 

III – Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação garantirá infra-estrutura e condições logística adequada à execução plena das competências do conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho. 

Art. 10º - Os membros do Conselho Municipal de Educação do Salgueiro deverão residir no município do Salgueiro. 

Art. 11º - As despesas destinadas à realização de tarefas mobilizadoras de formação e outros com os representantes do CME serão garantidas no orçamento anual da Secretaria de Educação Municipal. 

Art. 12º -  Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 1.250/97 (lei de criação do FUNDEF) e 1437/2003 (Lei de criação do Conselho Municipal de Educação). 

Art. 13º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.  

                      Gabinete da Prefeita, em 02 de agosto de 2007.