LEI N°. 1595/2007.
EMENTA: Fixa os vencimentos dos servidores dos cargos que adiante indica e dá outras providências. O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DO SALGUEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, em Reunião ordinária, realizada no dia 11 de junho de 2007, APROVOU e ELA SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1°. - Os vencimentos básicos dos cargos de professor que integram o quadro permanente da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, criados pela Lei n°. 1.260/98, passam a ser os constantes dos anexos I e II, parte integrante desta Lei; com reajuste de 15% (quinze por cento). Art. 2°. - Os vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, passam a ser constantes no Anexo (III), parte integrante desta Lei, com reajuste de 9% (nove por cento). Art. 3°. - Fica concedido o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico dos cargos efetivos do Município que exige formação universitária. Parágrafo Único - Não serão contemplados com percentual referido no caput deste artigo, os Cargos de Nível Universitário do quadro de Magistério Público Municipal, que são regidos pelo Plano de Cargos e Carreira próprio. Art. 4°. - Aos professores da Autarquia Educacional do Salgueiro, cedidos à Prefeitura Municipal do Salgueiro por força da Lei nº. 1.341/2001 de 30 de agosto de 2001, é concedido reajuste de 15% (quinze por cento). Art. 5° - Fica assegurado aos Servidores do Município do Salgueiro, inclusive da Autarquia Educacional de Salgueiro (AEDS), vencimento básico não inferior ao valor do Salário Mínimo Nacional. Art. 6°. - Os recursos necessários para a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação E seus efeitos retroagem a 01/06/2007. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 12 de junho de 2007.
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