LEI N° 1.584/2007

EMENDA: Institui a Gratificação de Produtividade Fiscal, atribuída aos titulares dos cargos de Fiscal de Tributos, Agente Arrecadador, Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas e dá outras providências.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DO SALGUEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, em Reunião Ordinária, realizada em 14 de maio de 2007, APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei:

         Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, atribuída aos titulares dos cargos de Fiscal de Tributos e de Agente Arrecadador, em efetivo exercício na Secretaria responsável pela área fazendária e de Fiscal de Obras e de Fiscal de Posturas em efetivo exercício na Secretaria responsável pela fiscalização de obras e cumprimento das normas de posturas municipais.        

         Art. 2.º A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, de que trata o artigo 1.º desta Lei, será composta pelas seguintes parcelas variáveis:        

I – GPF – tarefas, compreendida como a parcela da GPF relativa ao cumprimento de tarefas, avaliadas do ponto de vista do desempenho individual;        

II – GPF – metas, compreendida como a parcela da GPF relativa ao cumprimento de metas fiscais de arrecadação, avaliadas do ponto de vista do desempenho coletivo e institucional;        

         Parágrafo único. O valor da GPF – metas a ser pago individualmente, será proporcional ao desempenho do servidor na parcela GPF – tarefas. 

         Art. 3.º O valor máximo mensal da GPF corresponderá a:        

I – Quanto a GPF – tarefas: 

         a) Para os Fiscais de Rendas, Fiscais de Obras e Fiscais de Posturas: o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu salário base; 

         b) Para os Agentes Arrecadadores: o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do seu salário base; 

II – Quanto a GPF – metas para os Fiscais de Rendas e Agentes Arrecadadores: o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do seu salário base; 

Parágrafo único. A parcela referente a GPF – metas não será devida para os Fiscais de Obras e Fiscais de Posturas, em virtude da sua atividade ter como objeto primordial a ação fiscalizadora regulamentar e não arrecadadora. 

Art. 4.º A GPF será apurada bimestralmente, com efeitos financeiros no bimestre imediatamente posterior ao da apuração.        

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo serão considerados os bimestres janeiro/fevereiro, março/abril, maio/junho, julho/agosto, setembro/outubro e novembro/dezembro de cada ano.

         Art. 5.º A GPF – tarefas será calculada a partir de avaliação da chefia imediata quanto ao cumprimento das tarefas nos prazos estabelecidos, utilizando os seguintes conceitos de avaliação: 

I – TAREFA EXECUTADA com objetivos atingidos plenamente, para os servidores que atingirem entre 91 e 100 pontos no cumprimento das tarefas, conforme critérios estabelecidos no Regulamento de Produtividade Fiscal – 100% (cem por cento) da parcela da produtividade;

 

II – TAREFA EXECUTADA COM RESSALVAS com objetivos não atingidos plenamente, para os servidores que atingirem entre 61 e 90 pontos no cumprimento das tarefas, conforme critérios estabelecidos no Regulamento de Produtividade Fiscal – 85% (oitenta e cinco por cento) da parcela da produtividade;

 

III – TAREFA EXECUTADA DE FORMA INSUFICIENTE com objetivos não atingidos, para os servidores que atingirem entre abaixo 61 pontos no cumprimento das tarefas, conforme critérios estabelecidos no Regulamento de Produtividade Fiscal – 40% (quarenta por cento) da parcela da produtividade;

 

IV – TAREFA NÃO EXECUTADA, ou não cumprimento das tarefas – não se atribuirá parcela da produtividade aos servidores assim avaliados;

 

§ 1.º A chefia imediata ou superiores hierárquicos divulgarão a avaliação do desempenho na GPF – tarefas dos servidores até o 10º (décimo) dia útil do bimestre subseqüente ao que se refere a avaliação.

 

§ 2.º O servidor avaliado com os conceitos TAREFA NÃO EXECUTADA, TAREFA EXECUTADA DE FORMA INSUFICIENTE, TAREFA EXECUTADA COM RESALVAS, caso não concorde com a avaliação, poderá requerer a revisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua divulgação, constituindo-se comissão especial composta pelo chefe imediato e mais dois servidores sorteados do grupo funcional ao qual ele pertence, para manter ou proceder à nova avaliação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do requerimento da revisão. 

         Art. 6.º Compete à chefia imediata ou superiores hierárquicos a distribuição de tarefas aos executantes, inclusive o recebimento dos resultados das ações, sua avaliação e a atribuição da produtividade fiscal.        

§1º. As diligências e demais ações externas de fiscalização deverão ser precedidas obrigatoriamente da respectiva Ordem de Serviço - O.S.   

§2º. Nas demais situações, sempre que possível será emitida O. S., discriminando a tarefa e o prazo para a sua conclusão. 

         Art. 7.º A GPF – metas será apurada bimestralmente, com efeitos financeiros no bimestre imediatamente posterior ao da apuração, calculada a partir do percentual positivo de atingimento da meta, devendo ser observado o seguinte:    

I – As metas serão fixadas anualmente, com desdobramento bimestral, através de Portaria do Secretário responsável pela área fazendária, com resultados cumulativos dentro de um mesmo ano.        

II – A divulgação das metas deverá ser acompanhada das ações fiscais a serem realizadas para o seu atingimento.        

III - A parcela referente a GPF – metas será equivalente ao percentual de atingimento da meta estabelecida para o bimestre, a partir do atingimento da meta mínima, usando-se a seguinte fórmula: 

         % GPF - metas = _(Receita realizada – meta mínima de receita) x 100_

                                     (Meta máxima de receita – meta mínima de receita)        

         Art. 8.º Os servidores municipais não titulares dos cargos mencionados no art. 1.º desta Lei, em desempenho de atividades de arrecadação tributos a mais de 05 (cinco) anos, desde que estejam em efetivo exercício na Administração Tributária Municipal na dada da publicação desta Lei, farão jus à percepção da GPF – Gratificação de Produtividade Fiscal, nos mesmos limites e parâmetros definidos no art. 3º para os Agentes Arrecadadores, sendo vedada a sua incorporação, exceto para fins de aposentadoria. 

         Parágrafo único. As atividades de arrecadação e fiscalização de tributos serão exercidas exclusivamente por titulares dos cargos de Fiscal de Tributos e Agente Arrecadador, ressalvada a situação mencionada neste artigo e garantida a realização de concurso público para novas contratações. 

         Art. 9.º O Poder Executivo procederá à regulamentação da presente Lei, através do Regulamento de Gratificação de Produtividade Fiscal. 

         Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.579, de 06 de março de 2007. 

                       Gabinete do Prefeito, em 31 de maio de 2007.