LEI N° 1.571/2007
EMENTA: Dispõe sobre a Criação de cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias, no âmbito da Administração Direta - Secretaria de Saúde, na forma do parágrafo único do artigo 2° da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO SALGUEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, em Reunião ordinária, realizada aos 05/12/06, APROVOU e ELA SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no âmbito da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Salgueiro, 136 (cento e trinta e seis) cargos de Agentes Comunitários de Saúde, símbolos ACS, e, 40 (quarenta) cargos de Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias, símbolo ACE, cujas remunerações, carga horária e atribuições constam no anexo único desta Lei.
§ 1º Os cargos ora criados devem ser providos por processo 'seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, por força do disposto no § 4°, do art. 198 da Constituição Federal, com exceção aos mencionados no art. 2° seguinte, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o artigo 169 da Constituição Federal.
§ 2º O processo seletivo de que trata este artigo deverá ser de provas ou de provas e títulos, de acordo com os requisitos específicos para o exercício das atividades.
Art. 2º Os atuais servidores temporários contratados como Agente Comunitário de Saúde serão enquadrados no cargo de mesmo nome e aqueles contratados como Guarda de Endemias serão enquadrados no cargo de Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias, sem necessidade de se submeterem à Seleção Pública, desde que, em 14 de fevereiro de 2006 mantivessem vínculo com a Administração Municipal, por força de Contratação Temporária, devendo ser nomeados para os cargos criados, na forma do art. 1° deste Lei, desde que atendam os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro (a);
II - Maior de 18 (dezoito) anos;
III - Estar quite com as obrigações eleitoras e militares;
IV - Ter sido submetido à seleção pública na forma do parágrafo único do Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006, comprovada por documentação pública municipal e
_v - Manter inalterados os requisitos mínimos exigidos pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Ambiental e Combate às Endemias.
§ 1º Os requisitos tratados neste artigo devem ser apurados em processo administrativo individualizado e submetidos à avaliação de Comissão Especial a ser criada pela Secretaria de Saúde, da qual, obrigatoriamente, participem 02 (dois) representantes de cada uma das categorias, indicados pelo Conselho Municipal de Saúde, Comissão essa que emitirá seu posicionamento em forma de resolução e, em seguida, submeterá o assunto à decisão final do (a) chefe do Poder Executivo.
Art. 3° O regime jurídico a ser aplicado aos cargos públicos objeto do art. 1° desta lei é o estatutário, estabelecido na forma da Lei Orgânica do Município.
Art. 4° Aos ocupantes dos cargos relacionados nesta lei, será concedida ajuda financeira, para fazer face às despesas decorrentes do deslocamento indispensável ao exercício da função, em valores a serem fixados por ato da Secretaria de Saúde.
Art. 5° O servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde Ambiental e Controle. Às Endemias, ACE, poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos exigidos para o seu exercício, depois de apurada a falta em processo administrativo que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6° As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 24 de janeiro de 2007.
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