CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI N° 1.570/2006. ÍNDICE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Lei n° 1.570/2006, de 29 de dezembro de 2006.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR .....................................................................................................................Art.1°
LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.........................................................................................................Art.2° TÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS......................................................................................................Art.6° CAPÍTULO II - LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR ..............................................................................Art.7° TÍTULO III - IMPOSTOS CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência......................................................................................Art.8° Seção II - Da Base de Cálculo ..............................................................................................................Art.11 Seção III - Do Sujeito Passivo .............................................................................................................Art.20 Seção IV - Solidariedade Tributária .......................................................................................................Art.21 Seção V - Lançamento e Recolhimento ..................................................................................................Art.22 Seção VI - Das Alíquotas .......................................................................................................................Art.27 Seção VI - Das isenções.........................................................................................................................Art.28 CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência...............................................................................................Art.29 Seção II - Do Sujeito Passivo..................................................................................................................Art.33 Seção III - Solidariedade Tributária........................................................................................................Art.33 Seção IV - Da Base de Cálculo................................................................................................................Art.34 Seção V - Das Alíquotas.........................................................................................................................Art.36 Seção VI - Do Lançamento e do Recolhimento..........................................................................................Art.37 Seção V - Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos.........................Art.43 Seção VI - Das Disposições Gerais..........................................................................................................Art.46 Seção VII - Das Isenções.......................................................................................................................Art.48 CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência...............................................................................................Art.49 Seção II - Da não incidência..................................................................................................................Art 52 Seção III - Do Sujeito Passivo..............................................................................................................Art.53 Seção IV - Da Base de Cálculo e Alíquota da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte.................................................................................................Art.54 Seção V - Da Base de Cálculo e Alíquota da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica......................................................................................................................................Art.56 Seção VI - Das Alíquotas.......................................................................................................................Art.67 Seção VI - Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de Saúde e de Repouso, Clínica, Policlínica, Maternidades e Congêneres....................................................................................Art.68 Seção VIII - Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casa de Cômodos, "Camping" e Congêneres........................................................................................................................Art.69 Seção IX - Do Serviço de Turismo...........................................................................................................Art.71 Seção X - Das Diversões Públicas...........................................................................................................Art.73 Seção XI - Dos Serviços de Ensino.........................................................................................................Art.85 Seção XII - Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos................................................................Art.88 Seção XIII - Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos...................................................................Art.89 Seção XIV - Da Composição e Impressão Gráfica....................................................................................Art.90 Seção XV - Dos Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte................................................Art.91 Seção XVI - Dos Serviços de Publicidade e Propaganda...........................................................................Art.93 Seção XVII - Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (Jogos)..........................................................................Art.95 Seção XVIII - Da Corretagem................................................................................................................Art.96 Seção XIX - Dos Serviços de Funerais.....................................................................................................Art.99 Seção XX - Do Arrendamento Mercantil ou "Leasing"..............................................................................Art.100 Seção XXI - Das Instituições Financeiras...............................................................................................Art.101 Seção XXII - Do Cartão de Crédito........................................................................................................Art.102 Seção XXIII - Do Agenciamento de Seguros...........................................................................................Art.103 Seção XXIII - Do Agenciamento de Seguros...........................................................................................Art.103 Seção XXIV - Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia............................................................................................................................................Art.104 Seção XXV - Da Consignação de Veículos...............................................................................................Art.109 Seção XXVI - Da Administração de Bens Imóveis....................................................................................Art.110 Seção XXVII - Da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos.....................................................Art.114 Seção XXVIII - Dos Serviços de Revelação e Locação de Filmes, Aluguel de Aparelhos Sonoros e Congêneres..........................................................................................................................................Art.117 Seção XXIX - Das Companhias de Seguros Sub-Seção I - Da Incidência e da Base de Cálculo..................................................................................Art.120 Seção XXX - Das Agências das Filiais e das Sucursais de Companhias de Seguros.....................................Art.121 Seção XXXI - Das Empresas de Corretagem, de Agenciamento e de Angariação e dos Clubes de Seguros...............................................................................................................................................Art.122 Seção XXXII - Do Lançamento e do Recolhimento...................................................................................Art.123 Seção XXXIII - Do Regime de Substituição Tributária..............................................................................Art.126 Seção XXXIV - Do Regime de Responsabilidade Tributária.......................................................................Art.137 Seção XXXV - Da Micro-Empresa...........................................................................................................Art.143 Seção XXXVI - Dos Livros em Geral......................................................................................................Art.153 Seção XXXVII - Do Livro de Registro de Serviços Prestados....................................................................Art.156 Seção XXXVIII - Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências...........................................................................................................................................Art.157 Seção XXXIX - Do Livro de Registro de Entradas de Serviços..................................................................Art.158 Seção XL - Da Autenticação de Livro Fiscal.............................................................................................Art.163 Seção XLI - Da Escrituração de Livro Fiscal.............................................................................................Art.165 Seção XLII - Dos Documentos Fiscais...................................................................................................Art.169 Seção XLIII - Da Nota Fiscal de Serviços, Série A..................................................................................Art.179 Seção XLIV - Da Nota Fiscal de Serviços, Série B..................................................................................Art.180 Seção XLV - Da Nota Fiscal de Serviços, Série C....................................................................................Art.181 Seção XLVI - Da Nota Fiscal de Serviços, Série D....................................................................................Art.183 Seção XLVII - Da Nota Fiscal Fatura de Serviços.....................................................................................Art.184 Seção XLVIII - Do Cupom Fiscal de Máquina Registradora.......................................................................Art.185 Seção XLIX - Das Declarações Fiscais....................................................................................................Art.191 Seção L - Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal..................................................................Art. 195 Seção LI - Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal e Emissão de Documento Fiscal ...........................................................................................................................................................Art.202 Seção LII - Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal......................................................Art.207 Seção LIII - Do Fornecimento De Notas Fiscais pela Prefeitura.................................................................Art.208 Seção LIV - Das Disposições Finais .......................................................................................................Art.210 TÍTULO IV - TAXAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................Art.215 CAPÍTULO II - DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO........................................................................................Art.219 CAPÍTULO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.222 Seção II - Do Sujeito Passivo..............................................................................................................Art.225 Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.226 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.227 Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.228 CAPÍTULO IV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.231 Seção II - Do Sujeito Passivo...............................................................................................................Art.233 Seção III - Da Solidariedade Tributária.................................................................................................Art.234 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.235 Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.236
CAPITULO V - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO Seção I - Do Fato gerador e da Incidência..............................................................................................Art.238 Seção II - Do Sujeito Passivo...............................................................................................................Art.241 Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.242 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.243 Seção IV - Do lançamento e do Recolhimento........................................................................................Art.244 CAPÍTULO VI - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência...............................................................................................Art.246 Seção II - Do Sujeito Passivo.............................................................................................................Art.248 Seção III - Da Solidariedade Tributária.................................................................................................Art.249 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.250 Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.251 CAPÍTULO VII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.253 Seção II - Do Sujeito Passivo.............................................................................................................Art.255 Seção III - Da Solidariedade Tributária.................................................................................................Art.256 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.257 Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.258 CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.260 Seção II - Do Sujeito Passivo.............................................................................................................Art.262 Seção III - Da Solidariedade Tributária.................................................................................................Art.263 Seção IV - Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante........................................................................Art.264 Seção V - Da Base de Cálculo..............................................................................................................Art.265 Seção VI - Do Lançamento e do Recolhimento........................................................................................Art.266 CAPÍTULO IX - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.268 Seção II - Do Sujeito Passivo..............................................................................................................Art.270 Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.272 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.273 Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.274 Seção VI - Das Isenções.......................................................................................................................Art.276 CAPÍTULO X - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.277 Seção II - Do Sujeito Passivo..............................................................................................................Art.279 Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.280 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.281 Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.282 Seção VI - Das Isenções.......................................................................................................................Art.284 CAPITULO XI - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO SUBSOLO E NO SOBSOLO, EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.285 Seção II - Do Sujeito Passivo..............................................................................................................Art.287 Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.288 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.289 Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.290 CAPITULO XII - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.294 Seção II - Dos Contribuintes................................................................................................................Art.295 Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.296 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.297 Seção V - Da arrecadação e do pagamento............................................................................................Art.298 Seção VI - Das Isenções.......................................................................................................................Art.300 CAPÍTULO XIII - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS Seção I - Da Incidência e Dos Contribuintes...........................................................................................Art.301 Seção II - Do Cálculo...........................................................................................................................Art.302 Seção III - Do Pagamento....................................................................................................................Art.303 CAPÍITULO XIV - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DE EXPEDIENTE Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes............................................................................................Art.304 Seção II - Do Cálculo...........................................................................................................................Art.305 Seção III - Do Pagamento....................................................................................................................Art.306 Seção IV - Das Isenções.......................................................................................................................Art.307 CAPÍTULO XV - DO CADASTRO FISCAL Seção I - Das Disposições Gerais.........................................................................................................Art.308 Seção II - Do Cadastro Imobiliário.......................................................................................................Art.311 Seção III - Do Cadastro Mobiliário........................................................................................................Art.320 Seção IV - Do Cadastro de Anúncio.....................................................................................................Art.322 Seção V - Do Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro..............................................................Art.329 TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I - Da Incidência........................................................................................................................Art.334 Seção II - Dos Contribuintes.................................................................................................................Art.335 Seção III - Do Cálculo..........................................................................................................................Art.336 Seção IV - Dos Contribuintes................................................................................................................Art.337 Seção V - Do Cálculo............................................................................................................................Art.338 Seção VI - Da Cobrança.......................................................................................................................Art.339 Seção VII - Do Pagamento....................................................................................................................Art.343 Seção VIII - Da Não Incidência.............................................................................................................Art.348 TÍTULO VI - SANÇÕES PENAIS CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES EM GERAL.........................................................................................Art.349 Seção I - Das Multas...........................................................................................................................Art.354 Seção II - Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Da Administração Direta e Indireta do Município...............................................................................................................................................Art.357 Seção III - Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios......................................................................Art.358 Seção IV - Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização......................................................................Art.359 CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS....................................................................................Art.364 CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Seção I - Dos Crimes Praticados por Particulares...................................................................................Art.367 Seção II - Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos....................................................................Art.369 Seção III - Das Obrigações Gerais.........................................................................................................Art.370 TÍTULO VII - PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO FISCAL...........................................................................................Art.373 Seção I - Da Apreensão.......................................................................................................................Art.375 Seção II - Do Arbitramento..................................................................................................................Art.381 Seção III - Da Diligência.......................................................................................................................Art.385 Seção IV - Da Estimativa.....................................................................................................................Art.386 Seção V - Da Homologação..................................................................................................................Art.391 Seção VI - Da Inspeção.......................................................................................................................Art.392 Seção VII - Da Interdição.....................................................................................................................Art.394 Seção VIII - Do Levantamento.............................................................................................................Art.395 Seção IX - Do Plantão........................................................................................................................Art.396 Seção X - Da Representação................................................................................................................Art.397 Seção XI - Dos Autos e Termos de Fiscalização.....................................................................................Art.399 CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I - Das Disposições Preliminares.................................................................................................Art.402 Seção II - Dos Postulantes...................................................................................................................Art.403 Seção III - Dos Prazos........................................................................................................................Art.405 Seção IV - Da Petição.........................................................................................................................Art.406 Seção V - Da Instauração....................................................................................................................Art.407 Seção VI - Da Instrução.....................................................................................................................Art.409 Seção VII - Das Nulidades....................................................................................................................Art.410 Seção VIII - Das Disposições Diversas.................................................................................................Art.412 CAPÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL Seção I - Do Litígio Tributário................................................................................................................Art.417 Seção II - Da Defesa...........................................................................................................................Art.418 Seção III - Da Contestação..................................................................................................................Art.419 Seção IV - Da Competência................................................................................................................Art.420 Seção V - Do Julgamento em Primeira Instância.....................................................................................Art.421 Seção VI - Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância..................................................................Art.428 Seção VII - Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância.....................................................................Art.430 Seção VIII - Do Julgamento em Segunda Instância...............................................................................Art.432 Seção IX - Da Eficácia da Decisão Fiscal.................................................................................................Art.435 CAPÍTULO IV - DO PROCESSO NORMATIVO Seção I - Da Consulta..........................................................................................................................Art.438 Seção II - Do Procedimento Normativo.................................................................................................Art.444 LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO TITULO I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÅRIA CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS.....................................................................................................Art.447 CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA.................................................................................................................Art.449 CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO...........................................................................................................Art.450 CAPÍTULO IV - DA INTERPRETAÇÃO.....................................................................................................Art.452 TÍTULO I - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...........................................................................................Art.455 CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR........................................................................................................Art.456 CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO.....................................................................................................Art.460 CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO Seção I - Das Disposições Gerais.........................................................................................................Art.461 Seção II - Da Solidariedade................................................................................................................Art.464 Seção III - Da Capacidade Tributária...................................................................................................Art.466 Seção IV - Do Domicílio Tributário........................................................................................................Art.467 CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I - Da Disposição Geral.............................................................................................................Art.469 Seção II - Da Responsabilidade dos Sucessores....................................................................................Art.470 Seção III - Da Responsabilidade de Terceiros........................................................................................Art.474 Seção IV - Da Responsabilidade Por Infrações.......................................................................................Art.476 CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS....................................................................................Art.479 TÍTULO III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...........................................................................................Art.480 CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO Seção I - Do Lançamento......................................................................................................................Art.481 Seção II - Das Modalidades de Lançamento...........................................................................................Art.490 CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO Seção I - Das Disposições Gerais.........................................................................................................Art.492 Seção II - Da Moratória......................................................................................................................Art.493 CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO Seção I - Das Modalidades....................................................................................................................Art.496 Seção II - Da Cobrança e do Recolhimento............................................................................................Art.497 Seção III - Do Parcelamento.................................................................................................................Art.501 Seção IV - Das Restituições................................................................................................................Art.510 Seção V - Da Compensação e da Transação...........................................................................................Art.518 Seção VI - Da Remissão......................................................................................................................Art.520 Seção VII - Da Decadência...................................................................................................................Art.522 Seção VIII - Da Prescrição...................................................................................................................Art.523 CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO Seção I - Das Disposições Gerais.........................................................................................................Art.526 Seção II - Da Isenção........................................................................................................................Art.528 Seção III - Da Anistia..........................................................................................................................Art.530 TÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO.........................................................................................................Art.532 CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA..........................................................................................................Art.542 CAPÍTULO III - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS........................................................................................Art.554 CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO FISCAL..................................................................................................Art.565
CAPÍTULO VI - DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS Seção I - Das Disposições Gerais.........................................................................................................Art.573 Seção II - Das Preferências................................................................................................................Art.576 LIVRO TERCEIRO DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO I - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.........................................................................................Art.584 CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS.....................................................................................................Art.587 LEI Nº 1.570/2006.
Ementa: Institui o Novo Código Tributário do Município de Salgueiro e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO SALGUEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, em Reunião ordinária, realizada aos 04/12/06, APROVOU e ELA SANCIONA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º . Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.o e 4.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1.o e 2.o, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1.o, com os seus incisos I e II, § 2.o, com os seus incisos I e II e § 3.o, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º O Sistema Tributário Municipal é regido:
I – pela Constituição Federal;
II - pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
III – pelas demais leis complementares federais, instituídoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema trbutário nacional;
IV – pelas resoluções do Senado Federal;
V – pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
VI – pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4.º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5.º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6.º O sistema tributário municipal é composto por:
I – impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal;
II – taxas:
a) em razão do excercício do poder de polícia:
1 – de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento;
2 – de Fiscalização Sanitária;
3 – de Fiscalização de Anúncio;
4 – de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro;
5 – de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;
7 – de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
8 – de Fiscalização de Obra Particular;
9 – de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos; 10 - de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos.
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
1 – de serviços urbanos relativos à coleta domiciliar do lixo, limpeza das vias públicas urbanas, remoção de entulhos e restos de construção e conservação de calçamentos;
2 – de Serviços Públicos não Compulsórios Diversos;
3 – de Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente;
III - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
CAPÍTULO II LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7.o Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído o aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
VI – instituir impostos sobre:
a) o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 1.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios:
I – não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
II – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
III – aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:
a) de suas empresas públicas;
b) de suas sociedades de economia mista;
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
§ 2.o A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.
§ 3.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
I – compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
II – aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os diretamente relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III – está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 4.o Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do § 3.o ou do § 6.o, deste art. 7.o, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 5.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
I – refere-se apenas ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II – não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 6.o A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso VI deste art. 7.o, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
TÍTULO III IMPOSTOS
CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 8.º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1.o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2.o A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1.º deste art. 8.º.
§ 3.o Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2.o deste art. 8.o, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura, do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou outro órgão competente do governo federal, conforme o caso.
§ 4.o Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
§ 5º Bem imóvel, para os efeitos do imposto de que trata este artigo, é o terreno ou prédio.
§ 6º Considera-se terreno o bem imóvel:
I - sem edificação;
II - em que houver construção paralisada, em andamento ou não concluída;
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 7º Considera-se o prédio o bem imóvel edificado que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações previstas no parágrafo anterior.
Art. 9.o O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 10.
Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza
ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana,
Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para
com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
Independentemente: Da Base de Cálculo
Art. 11. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor do bem alcançado pela tributação.
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 12. O valor venal a que se refere o art. 11 é o constante do Cadastro Imobiliário e no seu cálculo será considerado o valor do terreno, e sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta:
I - a área da propriedade territorial;
II - o valor básico do metro quadrado do terreno no Município, conforme Planta de Valores de Terrenos fixada do Anexo I desta Lei;
III - a área construída da edificação;
IV - o valor básico do metro quadrado de construção, segundo o setor e o tipo de edificação, de acordo com a Tabela de Preços de Construção, fixado na tabela abaixo.
TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFM)
V – os coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel, de acordo com os fatores de correção do terreno e da edificação e o somatório de pontos da edificação definidos nas Tabelas abaixo: FATORES DE CORREÇÃO DO TERRENO
a) correção quanto à situação do terreno na quadra:
b) correção quanto à topografia do terreno:
c) correção quanto à pedologia do terreno:
TABELA DO SOMATÓRIO DE PONTOS DA EDIFICAÇÃO
VII - a forma, situação topográfica, aproveitamento e outras características que possam contribuir para a diminuição do valor do imóvel;
VIII - a exploração econômica agrícola e/ou pecuária.
§ 1.º O terreno para fins de cálculo, que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele em que a testada apresentar maior valor.
§ 2.º Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na pauta de valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da via principal com redução de 30,0% (trinta por cento).
§ 3.º A ocorrência de qualquer dos fatores a que se refere o item VII, devidamente justificadas pelo sujeito passivo, em requerimento interposto à Prefeitura, permitirá um rebate de até 50% (cinqüenta por cento) no valor venal territorial do imóvel.
§ 4.° A hipótese prevista no item VIII, comprovada em petição interposto à Prefeitura ou através de laudo de comissão criada para este fim, permitirá um desconto de até 60% (sessenta por cento) no valor territorial do imóvel.
§ 5º. A porção de terra contínua com mais de 5.000 m²(cinco mil metros quadrados), situada em zona urbana ou de expansão urbana do Município é considerada gleba, e terá seu valor venal reduzido em até 50%(cinqüenta por cento), de acordo com sua área, conforme regulamento.
Art. 13. O Executivo procederá anualmente, através de Lei, a atualização do Mapa de Valores Genéricos, que será utilizado para avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
§ 1º. O valor venal, apurado mediante Lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
§ 2º. Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados, através de Decreto, com base nos índices oficiais de correção definidos na legislação tributária municipal.
Art. 14. O Mapa de Valores Genéricos conterá a Planta de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e a Tabela dos coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel e o somatório de pontos, que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno, do metro quadrado de construção, os fatores de correção do terreno e da edificação e o somatório de pontos da edificação que serão atribuídos:
I - a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.
Art. 15. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno.
Parágrafo Único. No cálculo do valor venal do terreno no qual exista mais de uma unidade autônoma edificada ou prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, que será calculada pela multiplicação da área total do terreno vezes a área da unidade autônoma edificada, divididas pela área total construída.
Art. 16. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção, pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção e pelo somatório de pontos divido por cem.
Art. 17. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.
§ 1º. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.
§ 2º. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.
Art. 18. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 19. Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
I – adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico de seu proprietário;
II – a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte;
III – proceder mediante decreto a sua atualização em percentual superior ao índice oficial de correção definido na legislação tributária municipal.
Seção III Do Sujeito Passivo
Art. 20. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, observando o que retrata o Código Civil, em relação:
I - à propriedade;
II - ao domínio útil;
III - à posse.
Seção IV Solidariedade Tributária
Art. 21. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§ 1.o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 21, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2.o O disposto no inciso III deste art. 21 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Seção V Lançamento e Recolhimento
Art. 22. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será anual, será efetuado anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento.
Parágrafo único. Serão lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU as taxas de serviços públicos específicos e divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana, urbanizável e de expansão urbana do município.
Art. 23. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 24. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB – Cadastro Imobiliário.
§ 1.º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.
§ 2.º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerada também a respectiva fração ideal do terreno.
Art. 25. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das taxas de serviços públicos específicos e divisíveis, que com ele serão cobradas, far-se-á em até 10 (dez) parcelas, cujos vencimentos ocorrerão entre os meses de janeiro a dezembro do exercício a que se refere o IPTU, na rede bancária devidamente autorizada, na Tesouraria da Prefeitura ou outros postos de arrecadação a critério do Executivo.
§ 1.° O executivo definirá através de decreto o Calendário Fiscal com as datas de vencimentos da parcela única, da primeira e demais parcelas, e prorrogará o vencimento quando necessário, para atender as necessidades administrativas de remessa e outras.
§ 2°. O valor mínimo original de cada parcela não poderá ser inferior a 7,00 (sete) UFMs.
Art. 26. Para o pagamento do imposto até a data do vencimento serão assegurados ao contribuinte o direito aos seguintes descontos:
I – para os contribuintes adimplentes:
a) até 20% (vinte por cento) para pagamento em parcela única;
b) até 10% (dez por cento), para pagamento parcelado.
II – para os contribuintes inadimplentes:
a) até 10% (dez por cento) para pagamento em parcela única;
b) sem desconto, para pagamento parcelado.
Parágrafo único. Consideram-se contribuintes adimplentes aqueles que não possuírem débitos de outros exercícios fiscais para com a Fazenda Municipal até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao lançamento do imposto.
Seção VI Das Alíquotas
Art. 27. As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:
I – imóveis edificados:
a) de uso residencial: 0,8% (zero vírgula oito por cento);
b) de uso industrial: 0,5% (zero vírgula cinco por cento);
c) demais usos: 1,0% (um por cento).
II – imóveis não edificados:
a) bairros Santo Antonio, Nossa Senhora das Graças e Nossa Senhora Aparecida: 2% (dois por cento);
b) demais barros e distritos: 1,5% (um vírgula cinco por cento).
§ 1º. Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 05(cinco) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o valor venal do terreno, a alíquota de 2%(dois por cento), salvo para empreendimentos especiais de hotelaria, condomínios, indústrias e transporte de cargas.
§ 2º. Os terrenos situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário, drenagem e abastecimento de água, poderão ser lançados na alíquota de 2%(dois por cento), com acréscimo progressivo de 0,5(meio por cento) ao ano, até o máximo de 5%(cinco por cento);
§ 3.º O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o parágrafo 2.º deste artigo.
§ 4.º A paralisação da obra por prazo superior a 12(doze) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra, continuando a progressividade de que trata o parágrafo 2º deste artigo.
Seção VII Das isenções
Art. 28. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana o bem imóvel:
I - do contribuinte que possuir um único imóvel residencial, desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou inválido, em área construída de até 60m² (sessenta metros quadrados), cujo terreno não ultrapasse 160 m² (cento e sessenta metros quadrados).
II – pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
III – pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva do Estado, quando utilizar o imóvel efetivamente no exercício das suas atividades sociais;
IV – pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V – de contribuinte, onde exista pessoa na casa, portadora de deficiência física, visual, mental, auditiva, mediante comprovação, que a impossibilite para o trabalho, desde que não receba beneficio do Poder Público e não tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, com renda superior a 02 (dois) salários mínimos.
VI – em processo de desapropriação pelo Município;
VII – de servidor público do Município, relativamente ao único imóvel residencial que possuir, desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
VIII – de cônjuge sobrevivente de servidor público do Município, enquanto no estado de viuvez, e ainda, do filho menor ou maior inválido.
Parágrafo único – As isenções de que trata esse artigo deverão ser requeridas ao Secretário responsável pela área fazendária, anualmente.
CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 29. O Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
II - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste art. 29.
Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.
Art. 30. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III - o uso, o usufruto e a habitação;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 31;
XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;
XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV - enfiteuse e subenfiteuse;
XV - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XVI - concessão real de uso;
XVII - cessão de direitos de usufruto;
XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXIII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;
XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existem bens imóveis situados no Município;
XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XXVII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
Art. 31. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos retornarem aos mesmos alienantes;
III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Art. 32. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 31, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste art. 32.
§ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º. A inexistência da preponderância de que trata o §1º deste art. 32 será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Solicitação de Avaliação para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal. Seção II Do Sujeito Passivo
Art. 33. Contribuinte do Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI é:
I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente do bem ou do direito transmitido;
II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido;
III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado. Seção III Solidariedade Tributária
Art. 33. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I – na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;
III – na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;
IV – na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado;
V – os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção IV Da Base de Cálculo
Art. 34. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos cedidos ou permutados, no momento da transmissão, cessão ou permuta.
§ 1º. Para os imóveis localizados no perímetro urbano, o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão, será determinado pela Administração Tributária Municipal, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constantes do Cadastro Imobiliário, ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
§ 2.° Para os imóveis localizados fora do perímetro urbano, o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão, será determinado pela Administração Tributária Municipal, através de avaliação feita com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este último for maior.
§ 3º. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se maior.
§ 4º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da cota-parte que exceder a fiação ideal.
§ 5º. Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o do valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 6º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 7º. Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 8º. No caso da cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 9º. No caso da acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor real da fiação ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 10. Quando a fixação do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 11. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido.
§ 12. O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Solicitação de Avaliação para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 35. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - zoneamento urbano;
II - características da região, do terreno e da construção;
III - valores aferidos no mercado imobiliário;
IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo Único. Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, serão considerados o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis.
Seção VDas Alíquotas
Art. 36. As alíquotas do ITBI são as seguintes, tomando-se por base o valor avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere à Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964:
a) sobre o valor da parte financiada: 1,0 % (um por cento);
b) sobre o valor da parte não-financiada: 2,0 % (dois por cento);
II – nas demais transmissões: 3,0 % (três por cento).
Seção VI Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 37. O lançamento do Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
Art. 38. O lançamento será efetuado levando-se em conta o valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB – Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
Art. 39. O Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI será recolhido:
I – até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município;
II – no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
III – nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.
Parágrafo Único. Caso sejam oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste art. 39, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Art. 40. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 41. O Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.
Art. 42. A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme regulamento. Seção V Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
Art. 43. Os escrivãos, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem o comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 44. Os escrivãos, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 45. Os escrivãos, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente à prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos constitutivos:
I - o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão; II - o nome e o endereço do transmitente e do adquirente; III - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; IV - cópia da respectiva guia de recolhimento;
V - outras informações que julgar necessárias.
Seção VI Das Disposições Gerais
Art. 46. Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.
Art. 47. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Seção VII Das Isenções
Art. 48. São isentas do ITBI:
I – a extinção do usufruto, quando o seu titular tenha continuado dono da nua-propriedade;
II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
IV – a transmissão decorrente de investidura;
V – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa-renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;
VI – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
VII - a aquisição de bens imóveis para residência própria feita por servidor público municipal, que outro imóvel não possua e também outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido em área construída de até 60 m² (sessenta metros quadrados), cujo terreno não ultrapasse 160 m² (cento e sessenta metros quadrados);
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as partes interessadas apresentarão provas de seu enquadramento na respectiva situação.
CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 49. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1.° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2.° Ressalvadas as exceções expressas na lista a que se refere o caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3.° O imposto de que trata o caput deste artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4.° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 50 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.° do art. 49 desta Lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
§ 1.° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2.° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3.° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 d lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
Art. 51. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1.° Unidade Econômica ou Profissional é uma unidade física, organizacional ou administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce a atividade econômica ou profissional.
§ 2.° A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total dos seguinte elementos:
I – manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV – indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Seção II Da não incidência
Art. 52. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção III Do Sujeito Passivo
Art. 53 . O sujeito passivo do imposto é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviço.
Seção IV Da Base de Cálculo e Alíquota da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Art. 54 . A base de cálculo do imposto sobre o serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, aplicando-se, os valores constantes da Tabela abaixo:
§ 1º Para efeitos deste artigo as Area 01 e 02 serão definidas em Decreto do Executivo.
§ 2º. Os profissionais que iniciarem a atividade após o mês de janeiro pagarão, no primeiro exercício fiscal, o ISSQN em valores proporcionais ao período de funcionamento no exercício.
§ 3º. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional.
§ 4º. Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:
I - por firmas individuais;
II - em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 55 . Os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte recolherão o ISSQN em 05 (cinco) parcelas mensais, vencíveis a partir de fevereiro de cada ano, no dia dez de cada mês, facultado o pagamento em parcela única com desconto de 10% (dez por cento).
Seção V Da Base de Cálculo e Alíquota da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica
Art. 56 . A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica é o preço do serviço.
§ 1.º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2.° Quando os serviços descritos pelo subitem 22.01 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional à extensão da rodovia explorada existente em cada Município.
§ 3.º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, pderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 57. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Mercadoria:
a) o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
b) a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
c) todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
d) a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
II – Material:
a) o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
b) a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
c) todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
d) a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 58. O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.
Parágrafo único. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 59. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 60. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 61. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 62. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
Parágrafo Único. Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos.
Art. 63 . Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
Art. 64. Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.
Art. 65. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pela mão-de-obra na construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega de alvará de licença para construção, calculado de acordo com a tabela de valores unitários de construção, abaixo relacionada:
§ 1°. Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 2.º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 3.º A apuração de que tratam os parágrafos anteriores será efetuada pela fiscalização tributária do Município.
§ 4°. Para efeito da tabela a que se refere o “caput” deste artigo, as Áreas 01 e 02 serão definidas através de Decreto do Executivo.
Art. 66. Não se subordinam as regras do art. 66 desta Lei, os contribuintes, pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados como prestadores de serviços, no ramo da construção civil, na Prefeitura Municipal de Salgueiro, e desde que venham recolhendo seus tributos municipais com normalidade.
Seção VI Das Aliquotas
Art. 67. As alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aplicadas ao preço do serviço, são as constantes na Tabela do Anexo II, com base na lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei.
Seção VII Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de Saúde e de Repouso, Clínica, Policlínica, Maternidades e Congêneres
Art. 68 . Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casa de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congênere, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.
Parágrafo Único. São considerados serviços correlatos e os curativos e as aplicações de injeções efetuados no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.
Seção VIII Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casa de Cômodos, "Camping" e Congêneres
Art. 69. O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida quando incluída no preço da diária.
§ 1º. Equiparam-se a hotéis, motéis e pensões, as pousadas, os dormitórios, as casas de cômodos, os “campings” e congêneres.
§ 2º. O imposto incidirá também sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres e cobrados aos usuários, tais como:
I - locação, guarda ou estacionamento de veículos;
II - lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
III - serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
IV - banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;
V - aluguel de toalhas ou roupas;
VI - aluguel de aparelhos de televisão, videocassete ou sonoros;
VII - aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades correlatas;
VIII - cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;
IX - aluguel de cofres;
X - comissões oriundas de atividades cambiais.
Art. 70. Os hotéis e as pensões que possuam mais de 15 (quinze) unidades de hospedagem ficam obrigados a utilizar, além do Livro de Registro de Serviço Prestado, o Livro "Registro de Ocupação Hoteleira''.
Parágrafo Único. O livro "Registro de Ocupação Hoteleira'' será preenchido diariamente antes do horário de vencimento das diárias e conterá as seguintes informações:
I - o título: Livro "Registro de Ocupação Hoteleira”;
II - o nome ou a razão social do estabelecimento;
III - o número de hóspedes;
IV - o número de unidades ocupadas;
V - o número de diárias vendidas, por tipo;
VI - o valor das diárias vendidas;
VII - a relação de unidades ocupadas;
VIII - os totais mensais relativos à ocupação hoteleira;
IX - observações diversas.
Seção IXDo Serviço de Turismo
Art. 71 . São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:
I - agenciamento ou venda de passagens áreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;
III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;
IV - prestação de serviço especializado inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;
VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;
VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;
IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.
Parágrafo Único. Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando à exploração da atividade executada para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.
Art. 72 . A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:
I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados ("over-price");
II - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.
Parágrafo único. São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros.
Seção X Das Diversões Públicas
Art. 73 . A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:
I - cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;
III - bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;
IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;
VI - diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação;
VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
VIII - espetáculo desportivo o preço do ingresso.
Art. 74. A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada a prévia autorização, que deverá ser requerida à Fazenda Municipal.
Art. 75 . Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou freqüentadores, sem exceção.
Art. 76. Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pela Fazenda Municipal, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).
§ 1º . Os promotores de jogos e diversões públicas deverão caucionar no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, o valor do imposto correspondente;
§ 2º. Havendo sobra de ingressos dos eventos progamados, devidamente chancelados, poderá o interressado requerer a Fazenda Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados da realização do evento, a devolução do valor correspondente, devendo acompanhar o requerimento a guia de depósito e os ingressos não vendidos;
§ 3º . A falta de apresentação dos bilhetes não vendidos implica na exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos chancelados;
§ 4º . Os promotores estabelecidos ou domiciliados neste Município, devidamente registrados no órgão competente da Prefeitura, ficarão dispensados de depositar previamente o valor do imposto, devendo o mesmo ser recolhido nas datas fixadas pela Fazenda Municipal.
Art. 77 . Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.
Art. 78. Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pela Fazenda Municipal e que, só pelo representante legal desta, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.
Art. 79. Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.
Art. 80 . A critério do Fisco, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.
Parágrafo Único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circences e de parques de diversões.
Art. 81 . O proprietário de local alugado para a prestação de serviços de diversões públicas, independente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou jurídica, é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto e a prévia autorização da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição responsável perante à Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido.
Art. 82. Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:
I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa, devidamente chancelado;
II - colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;
III – comunicar, previamente, à autoridade competente, as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.
§ 1º. O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização deverão seguir as normas baixadas pela administração tributária municipal.
§ 2º. O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.
Art. 83. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas exibidoras de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da receita bruta.
Art. 84. Os livros e mapas fiscais das casas ou locais em que se realizem diversões, poderão ser substituídos por borderô entregue ao órgão federal competente, contendo as características pertinentes ao ISSQN, de acordo com a legislação em vigor.
Seção XI Dos Serviços de Ensino
Art. 85 . A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino compõem-se:
I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas, taxa de dependência;
II - da receita oriunda dos transportes;
III - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
Art. 86. Fica instituído o Livro de Registro de Matriculas de Alunos para o ISSQN, ficando a critério do contribuinte o modelo a ser adotado, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - a denominação: Livro "Registro de Matrículas de Alunos" para o ISSQN;
II - o nome e o endereço do aluno;
III - o número e a data de matrícula;
IV - a série e o curso ministrados;
V - a data da baixa, transferência ou trancamento de matrícula;
VI - observações diversas;
VII - o nome, o endereço e os números da inscrição municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro, a data e o número de folhas que o livro contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º. Ao solicitar a autorização para impressão de documentos fiscais, deverá o contribuinte apresentar um modelo da impressão a ser executada.
§ 2º. Os estabelecimentos que já possuírem o Livro de Matrícula de Alunos, instituído por outro órgão do Poder Público, ficam desobrigados da adoção do Livro de Registro de que trata este artigo.
Art. 87. O estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, emitir Carnê de Pagamento de Prestações Escolares, no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como aos acréscimos moratórios, ou relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada esta, da emissão de nota fiscal única mensal.
§ 1º. Nos demais casos previstos neste Regulamento, deverão ser utilizadas Notas Fiscais de Serviço, desde que os mesmos não estejam incluídos nos carnês a que se refere este artigo.
§ 2º. O Carnê de Pagamento de Prestações Escolares conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Carnê de Pagamento de Prestação Escolar”;
II - o número de ordem e, se for o caso, o nome do banco recebedor;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente;
IV - o nome do aluno;
V - a matrícula do aluno;
VI - o valor da prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a qualquer titulo.
§ 3º. A autorização para utilização dos carnês, a que se refere este artigo, obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 4º. A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser mantida no estabelecimento respectivo, observadas as normas regulamentares exigidas para os livros e documentos fiscais.
§ 5º. Os carnês existentes nesta data poderão ser utilizados pelo sujeito passivo até o seu término.
Seção XII Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos
Art. 88 . O imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.
Seção XIII Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos
Art. 89. Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.
Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.
Seção XIV Da Composição e Impressão Gráfica
Art. 90. O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:
I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;
II - encadernação de livros e revistas;
III - impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros; IV - acabamento gráfico.
Seção XV Dos Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte
Art. 91. Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:
I - coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;
II - individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.
Art. 92 . Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.
Parágrafo Único. É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.
Seção XVI Dos Serviços de Publicidade e Propaganda
Art. 93 . Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.
Parágrafo Único. Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços de propaganda e publicidade.
Art. 94 . Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;
II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;
IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.
Seção XVII Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (Jogos)
Art. 95. Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem-se a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.
Seção XVIII Da Corretagem
Art. 96. Compreende-se como corretagem, a intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de cargas e de navios efetuado por agências de navegação e a respectiva interveniência na contratação de mão-de-obra para estiva e desestiva.
Parágrafo Único. O imposto incide sobre todas as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.
Art. 97. As pessoas jurídicas que promovam a corretagem ou a intermediação na venda de imóveis deverão recolher o tributo sobre o movimento econômico resultante das comissões auferidas, a qualquer título, vedada qualquer dedução.
Art. 98. Os contribuintes que prestam os serviços de que trata o art. 97 desta Lei ficam obrigados a manter, rigorosamente, escriturado o Livro de Registro de Opções de Venda, cujos modelo e tamanho ficam a critério do contribuinte, devendo, porém, o mesmo conter as seguintes indicações:
I - o nome do proprietário ou responsável pelo imóvel à venda;
II - a localização do imóvel ou o tipo de bem móvel;
III - o valor de venda constante da opção (oferecimento);
IV - a percentagem da comissão contratada, inclusive sobre o “over-price”;
V - a data e o prazo da opção;
VI - o valor da venda, a data e o cartório em que for lavrada a escritura de compra e venda, se for o caso;
VII - o valor da comissão auferida;
VIII - o número da nota fiscal de entrada;
IX - observações diversas;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro.
Seção XIX Dos Serviços de Funerais
Art. 99. O imposto devido pelo serviços de funerais tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - do fornecimento de flores;
III - do aluguel de capelas;
IV - do transporte;
V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios;
VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.
Parágrafo Único. Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.
Seção XX Do Arrendamento Mercantil ou "Leasing"
Art. 100 . Considera-se "Leasing" a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que o tendam às especificações desta.
Parágrafo Único. O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.
Seção XXIDas Instituições Financeiras
Art. 101. A caracterização do fato gerador da obrigação tributária dos serviços prestados por instituições financeiras não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos na lista de serviços.
Parágrafo único. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos serviços prestados por instituições financeiras inclui:
a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
Seção XXII Do Cartão de Crédito
Art. 102. O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:
I - taxa de inscrição dos usuários;
II - taxa de renovação anual;
III - taxa de filiação de estabelecimento;
IV - taxa de alteração contratual;
V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas-associados, a título de intermediação;
VI - todas as demais taxas a título de administração e comissões a título de intermediação;
Seção XXIII Do Agenciamento de Seguros
Art. 103. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:
I - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);
II - da participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada. Seção XXIV Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia
Art. 104. Consideram-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de:
I – prédio e edificações em geral;
II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
IV - pavimentação em geral;
V – canais de drenagem ou irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;
VII - barragens e diques;
VIII - sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI – escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
XII - montagens de estruturas em geral;
XIII – recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição (pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade da estrutura);
XIV – estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol freático, dragagens, escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
XV – concretagem e alvenaria;
XVI - revestimento e pinturas de pisos, tetos e paredes;
XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;
XV - instalações e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de vapor, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive equipamentos relacionados com esses serviços;
XVI – construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;
XVII - implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XVIII - divisórias;
XIX - carpintaria, serralharia, vidraçaria, marmoraria, armações e telhados.
XX – outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção civil e semelhantes;
Art. 105. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:
I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos para trabalhos de engenharia e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica de obras e serviços de engenharia;
II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.
Parágrafo Único. Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.
Art. 106. Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como:
I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção;
II - transporte e fretes;
III - decorações em geral;
IV - estudos de macro e microeconomia;
V - inquéritos e pesquisas de mercado; VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas; VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis; VIII - outros análogos.
Art. 107. É indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra:
I - na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria", e na conservação de obras particulares;
II - no pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 108. O processo administrativo de concessão de "habite-se", ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I - identificação da firma construtora; II - contrato de construção; III - número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;
IV - valor da obra e total do imposto pago; V - data do pagamento do tributo e número da guia; VI - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário; VII - escritura de aquisição do terreno, tanto em caso de obra própria, como de incorporação.
Seção XXV Da Consignação de Veículos
Art. 109. As pessoas jurídicas que promovam a intermediação de veículos, por consignação, deverão recolher o imposto sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução.
Seção XXVI Da Administração de Bens Imóveis
Art. 110. A base de cálculo do imposto, para esta atividade, é o preço dos respectivos serviços, a saber:
I - comissões, a qualquer título;
II - taxa de cadastro;
III - taxa de elaboração ou rescisão de contrato;
IV - acréscimos moratórios;
V - demais serviços sujeitos ao imposto.
Art. 111. Será permitida, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Serviços, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada de nota fiscal única mensal, obedecido, quanto a esta, o que dispõe esta Lei.
Art. 112. Fica instituído o Livro de Registro de Administração de Bens Imóveis, cujo modelo e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
I - a denominação: Livro "Registro de Administração de Bens Imóveis"; II - o endereço do imóvel objeto da prestação do serviço; III - o nome e o endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel; IV - as datas de início e término do contrato; V - observações diversas; VI - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único. O pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser executada.
Art. 113. Os contribuintes que exerçam a atividade de que trata esta Seção, serão obrigados ao uso do livro instituído no artigo anterior, devidamente, autenticado no órgão municipal competente, bem como a manter sua escrituração, rigorosamente, em dia.
Seção XXVII Da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
Art. 114. O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos e equipamentos, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade explorada.
Art. 115. O locador de máquinas, aparelhos e equipamentos é responsável pelo imposto devido pelos locatários, sem prejuízo do pagamento do imposto por ele devido e relativo à locação dos referidos bens.
Art. 116. Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem as máquinas, os aparelhos ou os equipamentos são responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes quando seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos neste Município.
Seção XXVIIIDos Serviços de Revelação e Locação de Filmes, Aluguel de Aparelhos Sonoros e Congêneres
Art. 117. O imposto incidirá sobre os seguintes serviços:
I - revelação e ampliação;
II - taxas de inscrição, renovação e demais emolumentos cobrados dos associados ou usuários dos serviços;
III - locação de filmes, fitas de vídeo, discos e demais artefatos sonoros ou audiovisuais;
IV - transcrição de fotografias, películas cinematográficas, gravuras, slides e similares para fitas de videocassete ou semelhantes;
V - reprodução de fitas de videocassete ou de películas cinematográficas;
VI - conserto, instalação, montagem, reparação e conservação de aparelhos de videocassete, filmadoras e demais engenhos sonoros ou audiovisuais;
VII - exibição de fitas de videocassete com cobrança de ingresso;
VIII - outros serviços congêneres.
Art. 118. No agenciamento de serviços de revelação de filmes cinematográficos ou fitas de videocassete e similares, a base de cálculo será o valor cobrado do usuário.
Art. 119. Sujeitam-se ao pagamento do imposto todas as pessoas jurídicas que prestarem os serviços discriminados no artigo anterior mesmo que não constituídas como clubes de cinema, videocassete ou de outros artefatos sonoros ou audiovisuais.
Seção XXIX Das Companhias de Seguros
Sub-Seção I Da Incidência e da Base de Cálculo
Art. 120. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre a taxa de coordenação recebida pela companhia de seguro, decorrente da liderança em co-seguro, relativa á diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal, a empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro ou o corretor, executada a de responsabilidade da seguradora líder.
Parágrafo Único. Quando o valor da taxa de coordenação não for discriminando, ou for inferior a 3% (três por cento) do valor do prêmio, cedido em co-seguro, este será o valor a ser considerado como base de cálculo.
Seção XXX Das Agências das Filiais e das Sucursais de Companhias de Seguros
Art. 121. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:
I - a comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;
II - a participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.
Seção XXXI Das Empresas de Corretagem, de Agenciamentoe de Angariação e dos Clubes de Seguros
Art. 122. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:
I - a comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;
II - a remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;
III - a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.
Seção XXXIIDo Lançamento e do Recolhimento
Art. 123. A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal.
§ 1.º Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será feito com base nos dados cadastrais.
§ 2.º Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços.
Art. 124. O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior ao exercício.
Art. 125. O imposto será recolhido:
I - pelo prestador de serviço, através de carnê;
II - pelo tomador de serviço, através de guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.
§ 1º. Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura para o necessário "VISTO" e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção, se cabíveis.
§ 2º. No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão "não houve movimento" e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de crédito.
Seção XXXIII Do Regime de Substituição Tributária
Art. 126. As empresas estabelecidas no município cuja natureza do serviço implique operações subseqüentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas, no município, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.
Art. 127. Enquadram-se em Regime de Substituição Tributária:
I - as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros;
II - as empresas que operam na revelação de filmes, em relação às que agenciam esse serviço.
Art. 128. As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos, instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas Fiscais correspondentes a essas locações farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo locatário, a ser cobrado juntamente com o preço da locação, desde que locador e locatário sejam estabelecidos no município.
Art. 129. Servirá de referência para cálculo do imposto a soma do valor de aluguel devido pelo locatário mas a parcela de:
I - 30% (trinta por cento), no caso de máquina para reprografia;
II - 40% (quarenta por cento), no caso de equipamentos para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza;
III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de aparelhos para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.
Art. 130. Sobre o montante obtido será aplicada a alíquota correspondente ao serviço prestado pelo locatário.
Art. 131 . Na hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao locador expressa declaração nesse sentido, de forma a excluir a responsabilidade deste.
Art. 132. As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no município, ao emitirem as Notas Fiscais correspondentes aos seus serviços, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente estabelecida no município, a ser cobrado juntamente com o preço da revelação.
Parágrafo Único. Servirá de referência para o cálculo de imposto a porcentagem de 50 % (cinqüenta por cento) do preço líquido da revelação.
Art. 133. O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser pago no período.
Art. 134. Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separados das operações sujeitas a esse regime para exame periódico de fiscalização municipal.
Art. 135. Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considera na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.
Art. 136 . O imposto recebido de terceiros será repassado ao município pela empresa qualificada como contribuinte substituto.
Seção XXXIV Do Regime de Responsabilidade Tributária
Art. 137. As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.
Art. 138. Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:
I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto por seus prestadores de serviços, inclusive dos serviços das empresas de guarda e vigilância, transportes de correspondencias e valores e de conservação e limpeza;
II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às pessoas físicas e às empresas que pratiquem corretagem de imóveis;
III - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares, odontológicos e assistenciais, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às pessoas físicas e às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
IV - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização, sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados e sobre o pagamento aos reguladores de sinistros cobertos por contratos de seguros;
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VI - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários; VII – as empresas de rádio, jornal e televisão, em relação ao pagamento de comissões sobre veiculação;
VIII - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;
IX - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
X - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;
XI - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;
XII – as empresas concesionárias de fornecimento de energia elétrica, pelo imposto devido pelos seus prestadores de serviços;
XIII - as empresas concesionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto devido pelos seus prestadores de serviços;
XIV – as empresas responsáveis pelo fornecimento dos serviços de água e esgoto;
XV – o proprietário de casas de “shows”, espetáculos e diversões em geral, independente de sua condição de isento ou imune, no caso de aluguel ou cedência do espaço, pelo imposto devido pelos promotores de eventos, se estes não comprovarem sua inscrição no órgão fazendário municipal;
XVI – a Prefeitura, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores;
XVII – as entidades da Administração Pública, Direta, Indireta e Fundacional, sejam elas Federais, Estaduais e Municipais, pelo imposto devido pelos seus respectivos prestadores de serviços;
XVIII - as empresas tomadoras de serviços, quando:
a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no município;
d) o prestador de serviços for inscrito em outro Município e prestar serviços no Município de Salgueiro.
XIX – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XX – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei.
§ 1º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 2º. As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.
§ 3.° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 4º. Consideram-se:
I - produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonora, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitário;
II - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.
Art. 139. O disposto nos itens I a XX do art. 138, não se aplica:
I - quando o contribuinte prestador do serviço estiver sujeito ao pagamento com base fixa, prevista no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, devendo esta condição ser comprovada.
II – quando o prestador do serviço utilizar notas fiscais de serviços emitidas pela Secretaria responsável pela Arrecadação Tributária do Município de Salgueiro.
Art. 140. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.
Parágrafo Único. Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.
Art. 141. O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.
Art. 142. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal. Seção XXXV Da Micro-Empresa
Art. 143. Consideram-se micro-empresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 6.000,00 (seis mil) UFMs, e observarem ainda os seguintes requisitos:
I - estarem devidamente cadastradas como micro-empresas no órgão municipal competente;
II - emitirem documento fiscal;
III - tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo;
§ 1º. Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta, o total das receitas operacionais e não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
§ 2º. O limite previsto no "caput" deste artigo, terá o seu valor atualizado pelo índice de correção definido na legislação tributária, para os tributos municipais.
§ 3º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades ficam dispensadas do requisito constante do item III deste artigo. Art. 144. Não se incluem no regime desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais: I - que tenham como sócios pessoas jurídicas;
II - que participem do capital de outras pessoas jurídicas;
III - cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica;
IV - que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;
V - que realizem operações relativas a:
a) importação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;
c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros;
d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
VI - que prestem os serviços de:
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres;
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
e) agentes da propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j) psicólogos.
Art. 145. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da micro-empresa no órgão municipal competente.
Art. 146. O cadastramento de micro-empresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.
Art. 147. As micro-empresas terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções:
I - nos primeiros 12 (doze) meses como micro-empresa: 60% (sessenta por cento);
II - do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês como micro-empresa: 40% (quarenta por cento);
III - do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês como micro-empresa: 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único – Os benefícios deste artigo aplicam-se exclusivamente para pagamentos no prazo estipulado pela lei.
Art. 148. Perderá definitivamente a condição de micro-empresa:
a) aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;
b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido.
Art. 149. O regime tributário favorecido não dispensa a micro-empresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
Art. 150. A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, e a requerimento da micro-empresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.
Art. 151. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como micro-empresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - cancelamento de ofício do seu registro como micro-empresa;
II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;
III - impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir micro-empresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos).
Art. 152. As micro-empresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária.
Seção XXXVI Dos Livros em Geral
Art. 153. Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados:
I - Livro de Registro de Serviços Prestados;
II - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
III - Livro de Registro de Entradas de Serviços.
Art. 154. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente.
Art. 155. A primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.
Seção XXXVII Do Livro de Registro de Serviços Prestados
Art. 156. O Livro de Registro de Serviços Prestados, destina-se a registrar:
I - os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas;
II - o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto a recolher;
V - os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;
VI - valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade;
VII - coluna para "Observações" e anotações diversas.
Parágrafo Único. No caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna "Observações".
Seção XXXVIII Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 157. O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar:
I - documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;
II - à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
Seção XXXIX Do Livro de Registro de Entradas de Serviços
Art. 158. O Livro de registro de Entradas de Serviços, destina-se a registrar e identificar:
I - a entrada e saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento;
II - o tomador de serviço;
III - o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;
IV - o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.
Art. 159. O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.
Art. 160. O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço.
Art. 161. São obrigadas à escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços as empresas que exerçam as atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais definido pelo Poder Executivo, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação, de qualquer natureza, à efetiva ou potencial prestação de serviços.
Parágrafo Único. A obrigação poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.
Art. 162. Os prestadores de serviço, obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatória mente, no campo "Descrição dos Serviços", o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.
Seção XL Da Autenticação de Livro Fiscal
Art. 163. Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.
Art. 164. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.
§ 1º. A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º. A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.
Seção XLI Da Escrituração de Livro Fiscal
Art. 165. Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente.
§ 1º. Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
§ 2º. Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações".
§ 3º. A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.
Art. 166. Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.
Art. 167. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.
Art. 168. Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.
Seção XLII Dos Documentos Fiscais
Art. 169. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais.
I - Nota Fiscal de Serviços, Série A; II - Nota Fiscal de Serviços, Série B; III - Nota Fiscal de Serviços, Série C; IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D; V - Nota Fiscal Fatura de Serviços; VI – Cupom Fiscal de Máquina Registradora; VII - Declaração de Mensal de Serviços de Prestados – DMS; VIII - Declaração Mensal de Substituição e Responsabilidade Tributária - DERET; IX - Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP; Art. 170. O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II - receber adiantamentos ou sinais.
Parágrafo Único. A obrigação de que trata o artigo, nos caso específico da Declaração prevista no inciso VIII é extensiva, também aos não-prestadores de serviços.
Art. 171. Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviços e a Série, conforme o caso;
II - o número de ordem, número da via e destinação;
III - natureza dos serviços;
IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;
V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;
VI - a discriminação das unidades e quantidades;
VII - a discriminação dos serviços prestados;
VIII - os valores unitários e respectivos totais;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da "Autorização de Impressão de Documento Fiscal" – AIDF;
X - data da emissão;
XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.
Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II , V, e IX serão impressas tipograficamente.
Art. 172. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;
II - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;
III - concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;
IV - demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.
§ 1º. Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base em valores fixos, bem como as amparadas por imunidade, é facultada a emissão de nota fiscal.
§ 2º. Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.
§ 3º. Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:
a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;
b) à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;
c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.
§ 4º. A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 173. Os documentos fiscais , serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.
Art. 174. Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 175. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.
Art. 176. As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que os Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.
§ 1º. Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série.
§ 2º. As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Art. 177. Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.
Art. 178. O modelo e as normas de utilização das Declarações Fiscais, instituídas nesta Lei, serão estabelecidos por Portaria do Secretário, responsável pela área fazendária.
Seção XLIII Da Nota Fiscal de Serviços, Série A
Art. 179. A Nota Fiscal de Serviços, Série A, que não será inferior a 115 x 170 mm, será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinação:
I - a primeira via - usuário dos serviços;
II - a segunda via - contribuinte;
III - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Seção XLIV Da Nota Fiscal de Serviços, Série B
Art. 180. A Nota Fiscal de Serviços, Série B, destinada ao uso de estacionamento de veículos, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I - preço hora;
II - placa do veículo;
III - horário de entrada e saída do veículo.
Parágrafo Único. A Nota Fiscal de Serviços, Série B, que não será inferior a 90 x 80 mm, deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via – usuário dos serviços;
II - a segunda via – será conservada pelo contribuinte para exibição ao fisco;
Seção XLV Da Nota Fiscal de Serviços, Série C
Art. 181. A Nota Fiscal de Serviços, Série C, que não será inferior a 50 x 80 mm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via - usuário do serviço;
II - segunda - presa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 182. A Nota Fiscal de Serviços, Série C será emitida, exclusivamente, pelas empresas que prestem os seguintes serviços:
I - cópias em geral;
II - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e depilação;
III - banhos, duchas, saunas, massagens e ginásticas;
IV - locadores de cartuchos e fitas para vídeos;
V - jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos, bailes, "shows", danceteria e "couvert" artístico;
VI - alinhamento, balanceamento e lavagem de veículos;
VII - abreugrafia, radiografia, laboratórios, ultra-sonografia, despachantes e borracharia.
Parágrafo Único. A requerimento do interessado e a critério do fisco poderá ser autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviços, Série C, quando se tratar da prestação de serviço cuja natureza e especificidade o aconselhar. Seção XLVIDa Nota Fiscal de Serviços, Série D
Art. 183. A Nota Fiscal de Serviços, Série D, que não será inferior a 50 x 80 mm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - controle de entrada;
II - controle da saída e do caixa.
§ 1º. Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços, Série D, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I - hora da entrada;
II - número do apartamento ou quarto;
III - preço unitário do serviço;
IV - hora da saída;
§ 2º. Serão preenchidos no ato da entrada do usuário os campos de que tratam os incisos I, II e III.
§ 3º. Serão impressas por relógio próprio as horas da entrada e de saída do usuário do serviço.
§ 4º. Ambas as vias da Nota Fiscal de Serviços, Série D, serão retidas pelo prestador do serviço.
§ 5º. Quando for o caso, o comprovante do usuário será fornecido através do recibo, que constará o número da Nota Fiscal de Serviços, Série D, de origem.
§ 6º. A Nota Fiscal de Serviços, Série D, será utilizada exclusivamente pelos estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem em motéis e similares.
Seção XLVII Da Nota Fiscal Fatura de Serviços
Art. 184. A Nota Fiscal poderá servir como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação, passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços. Seção XLVIIIDo Cupom Fiscal de Máquina Registradora
Art. 185. A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).
Art. 186. O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:
I - nome, endereço e números de inscrição municipal e do CNPJ, do estabelecimento emitente;
II - dia, mês e ano da emissão;
III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência;
IV - valor total da operação;
V - número de ordem da máquina registradora.
Art. 187. A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior, o total diário das operações.
Art. 188. O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.
Art. 189. A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.
Art. 190. O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta Seção terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por lei.
Seção XLIX Das Declarações Fiscais
Art. 191. As Declarações Fiscais serão preenchidas, com exceção da "Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP", mensalmente, inclusive quando não houver receita, substituição ou responsabilidade sujeitas ao ISSQN, quando deverá conter: "NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÅVEL".
§ 1º. A Declaração de Mensal de Serviços de Prestados – DMS é de uso obrigatório para as seguintes pessoas jurídicas:
a) instituições financeiras;
b) empresas de telecomunicação;
c) empresas de construção civil;
d) empresas de transporte coletivo de passageiros;
e) empresas que explorem atividades de radiochamada e TV por assinatura;
f) empresas que explorem atividades fornecimento de energia elétrica e serviços de água e esgoto;
g) cartórios;
h) correios e agencias franqueadas;
i) demais pessoas jurídicas que explorem quaisquer atividades econômicas de prestação de serviços no Município e que tenha faturamento mensal superior a 10.000 UFM’s.
§ 2º. A Declaração Mensal de Substituição e Responsabilidade Tributária – DERET é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município, na condição de tomadores de serviços e que se enquadram no regime de responsabilidade tributária, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços.
§ 3º A Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município e que são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 192. As Declarações Fiscais, que não serão inferiores a 20 x 30 cm, serão extraídas, no mínimo em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via - Prefeitura;
II - a segunda via - arquivo do contribuinte, em ordem cronológica, à disposição do fisco.
Parágrafo único. Os modelos das Declarações Fiscais serão estabelecidos através de Portaria do Secretário responsável pela área tributária.
Art. 193. O contribuinte deverá preencher as Declarações Fiscais, com exceção da "Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP", e entregá-las até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência.
Parágrafo Único. A Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente ao do movimento tributável.
Art. 194. O não preenchimento das Declarações Fiscais, a omissão de elementos ou de sua entrega, a repartição competente, nos prazos estabelecidos, implicará penalidades previstas nesta Lei.
Seção L Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal
Art. 195. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria responsável pela área fazendária.
§ 1º. A Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, contendo as seguintes indicações mínimas:
I - a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF;
II - nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
III - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CNPJ do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
IV - espécie do documento fiscal e , série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e título;
V - observações;
VI - data do pedido;
VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII - data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue.
§ 2º. As indicações constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documento Fiscal.
§ 4º. O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;
II - segunda via - estabelecimento usuário;
III - terceira via - estabelecimento gráfico.
§ 5º. A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco.
Art. 196. Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada as operações que envolvam a incidência dos dois impostos.
Parágrafo Único. Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à aprovação ao Fisco Municipal, juntando:
I - cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
II - o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;
III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 197. A Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:
I - para solicitação inicial poderá ser concedida autorização para a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários;
II - para as demais solicitações será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses;
Parágrafo Único. O disposto no inciso II não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 198. Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscal, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último documento fiscal emitido, além das guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, se for o caso.
Art. 199. O prazo para utilização de documento fiscal fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AIDF, sendo que o Estabelecimento Gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e, também, logo após o número e a data da AIDF constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: " válida(o) para uso até... "(doze meses após a data da AIDF).
Art. 200. Encerrado o prazo estabelecido no art. 199, os documentos fiscais, ainda não utilizados, poderão ser revalidados pela autoridade fiscal por igual período a requerimento do contribuinte, sem nenhum ônus para o mesmo, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna "Observações", as anotações referentes à revalidação do prazo.
Art. 201. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.
Seção LI Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal e Emissão de Documento Fiscal
Art. 202. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal.
Art. 203. O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Art. 204. O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.
Parágrafo Único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac simile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.
Art. 205. A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.
Parágrafo Único. Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.
Art. 206. Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
Seção LII Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal
Art. 207. O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º. A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º. O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º. A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.
Seção LIII Do Fornecimento De Notas Fiscais pela Prefeitura
Art. 208. A Secretaria de responsável pela área fazendária fornecerá Notas Fiscais de Prestação de Serviço avulsas, em modelo próprio, quando:
I – as pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço, dela venham a precisar; II – as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem;
III – os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais.
IV – as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em outro Município, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço no município de Salgueiro e que tiverem seu domicílio tributário recusado pela autoridade fiscal, dela venham a precisar.
Art. 209. A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 03 (três) vias, por solicitação do contribuinte, mediante as seguintes informações:
I – nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço;
II – nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal, se houver;
III – quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total.
1º. Em função das informações prestadas pelo contribuinte, será aplicada alíquota do imposto incidente sobre o serviço prestado e emitido o respectivo Documento de Arrecadação Municipal para recolhimento do imposto devido.
2º. Comprovado o recolhimento do imposto e da taxa de expediente pelo fornecimento da nota fiscal, a Secretaria responsável pela área fazendária, através de funcionário designado, visará o documento de arrecadação autenticado pelo banco, liberando ao contribuinte a nota fiscal emitida.
3º. Após o recolhimento do imposto devido e sua conseqüente emissão, a nota fiscal avulsa, em hipótese alguma, poderá ser cancelada ou mesmo modificada ou ter o imposto devolvido.
Seção LIV Das Disposições Finais
Art. 210. Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.
Art. 211. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
Parágrafo único. É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.
Art. 212. Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento emite Nota Fiscal de Serviço”.
Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
Art. 213. O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.
Parágrafo Único. Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste artigo.
Art. 214. É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei.
TÍTULO IV TAXAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215. As taxas de competência do Município decorrem:
I - do exercício regular do poder de polícia do Município;
II - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Art. 216. Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.
Art. 217. Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
Parágrafo Único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.
Art. 218. O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia do município, independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município.
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
CAPÍTULO II DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 219. Estabelecimento:
I - é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II - é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;
IV - a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
Parágrafo Único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.
Art. 220. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Art. 221. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
CAPÍTULO IIIDA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 222. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 223. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
Art. 224. A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivas tomadores.
Seção II Do Sujeito Passivo
Art. 225. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços.
Seção III Da Solidariedade Tributária
Art. 226. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação.
Seção IV Da Base de Cálculo
Art. 227. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
§ 1.º A taxa será cobrada conforme valores da tabela abaixo multiplicados pelos fatores de localização definidos no parágrafo 2º deste artigo:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
§ 2.º Para efeito de cobrança da taxa serão aplicados aos valores da Tabela do parágrafo 1º deste artigo os seguintes fatores de localização:
Seção V Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 228. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Parágrafo único. Os contribuintes que iniciarem a atividade após o mês de janeiro pagarão, no primeiro exercício fiscal, a taxa em valores proporcionais ao período de funcionamento no exercício.
Art. 229. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento definido no Calendário Fiscal, nos anos subseqüentes;
III - no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
Art. 230. Para valores maiores que 70,00 (setenta) UFMs o pagamento poderá ser efetuado em duas parcelas iguais nas datas definidas no Calendário Fiscal.
CAPÍTULO IVDA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 231. A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bebidas, medicamentos e produtos de higiene pessoal, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Parágrafo único. A competência para dispor sobre a Taxa de Fiscalização Sanitária é da Secretaria Municipal de Saúde, conforme legislação pertinente.
Art. 232. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
Seção II Do Sujeito Passivo
Art. 233. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias.
Seção IIIDa Solidariedade Tributária
Art. 234. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "traillers", aos "stands" ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.
Seção IV Da Base de Cálculo
Art. 235. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo: TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção VDo Lançamento e do Recolhimento
Art. 236. A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Art. 237. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento definido no Calendário Fiscal, nos anos subseqüentes;
III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício.
CAPITULO V DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção I Do Fato gerador e da Incidência
Art. 238. A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.
Art. 239. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.
Art. 240. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - em emblemas de hospitais públicos, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - em placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII – em placas que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII – em as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX – em placas que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
X – em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI - em placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;
XII – em placas de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII - em painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - em placas de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar; Seção IIDo Sujeito Passivo
Art. 241. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.
Seção III Da Solidariedade Tributária
Art. 242. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Seção IV Da Base de Cálculo
Art. 243. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção IVDo lançamento e do Recolhimento
Art. 244. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.
Art. 245. Sendo anual o período de incidência, lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento definido no Calendário Fiscal, nos anos subseqüentes;
III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 246. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art. 247. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
Seção II Do Sujeito Passivo
Art. 248. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.
Seção III Da Solidariedade Tributária
Art. 249. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o responsável pela locação do utilitário motorizado;
II - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.
Seção IV Da Base de Cálculo
Art. 250. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Seção V Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 251. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Art. 252. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento no definido no Calendário Fiscal, nos anos subseqüentes;
III - no ato da alteração das características do utilitários motorizado, em qualquer exercício.
CAPÍTULO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTODE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 253. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder da polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comercias, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública.
Art. 254. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.
Seção II Do Sujeito Passivo
Art. 255. O sujeito passivo da taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento comercial.
Seção III Da Solidariedade Tributária
Art. 256. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde esteja em funcionamento a atividade de comércio;
II - o condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o estabelecimento comercial.
Seção IV Da Base de Cálculo
Art. 257. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Seção V Do lançamento e do Recolhimento
Art. 258. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 259. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa correrá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
CAPÍTULO VIII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 260. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade e a segurança pública.
Art. 261. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Seção II Do Sujeito Passivo
Art. 262. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Seção IIIDa Solidariedade Tributária
Art. 263. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses lançamentos;
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres;
III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "traillers" e aos " stands" ou assemelhados.
Seção IV Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 264. Considera-se atividade:
I - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
II - eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados.
Seção V Da Base de Cálculo
Art. 265. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto:
I – Em atividade ambulante: 20,00 (vinte) UFMs, por banca ou similar, por exercício anual ou fração;
II – Em atividade feirante: 3,00 (três) UFMs, por barraca padrão de 2 m² (dois metros qudrados), por exercício mensal;
III – Em atividade eventual: 5,00 (dez) UFMs por carrinho , caixas de isopor e assemelhados, não fixos.
IV – Em atividade eventual: 10,00 (dez) UFMs por barracas, bancas ou similares até 6m², por evento, exceto na Festa do Padroeiro do Município de Salgueiro;
V – Em atividade eventual: 20,00 (vinte) UFMs por barracas, bancas ou similares, acima de 6m² até 10m², por evento, exceto na Festa do Padroeiro do Município de Salgueiro;
VI – Em atividade eventual: 35,00 (trinta e cinco) UFMs por barracas, bancas ou similares, acima de 10m², po |