CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI N° 1.570/2006. ÍNDICE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Lei n° 1.570/2006, de 29 de dezembro de 2006.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR .....................................................................................................................Art.1°
LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.........................................................................................................Art.2° TÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS......................................................................................................Art.6° CAPÍTULO II - LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR ..............................................................................Art.7° TÍTULO III - IMPOSTOS CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência......................................................................................Art.8° Seção II - Da Base de Cálculo ..............................................................................................................Art.11 Seção III - Do Sujeito Passivo .............................................................................................................Art.20 Seção IV - Solidariedade Tributária .......................................................................................................Art.21 Seção V - Lançamento e Recolhimento ..................................................................................................Art.22 Seção VI - Das Alíquotas .......................................................................................................................Art.27 Seção VI - Das isenções.........................................................................................................................Art.28 CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência...............................................................................................Art.29 Seção II - Do Sujeito Passivo..................................................................................................................Art.33 Seção III - Solidariedade Tributária........................................................................................................Art.33 Seção IV - Da Base de Cálculo................................................................................................................Art.34 Seção V - Das Alíquotas.........................................................................................................................Art.36 Seção VI - Do Lançamento e do Recolhimento..........................................................................................Art.37 Seção V - Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos.........................Art.43 Seção VI - Das Disposições Gerais..........................................................................................................Art.46 Seção VII - Das Isenções.......................................................................................................................Art.48 CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência...............................................................................................Art.49 Seção II - Da não incidência..................................................................................................................Art 52 Seção III - Do Sujeito Passivo..............................................................................................................Art.53 Seção IV - Da Base de Cálculo e Alíquota da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte.................................................................................................Art.54 Seção V - Da Base de Cálculo e Alíquota da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica......................................................................................................................................Art.56 Seção VI - Das Alíquotas.......................................................................................................................Art.67 Seção VI - Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de Saúde e de Repouso, Clínica, Policlínica, Maternidades e Congêneres....................................................................................Art.68 Seção VIII - Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casa de Cômodos, "Camping" e Congêneres........................................................................................................................Art.69 Seção IX - Do Serviço de Turismo...........................................................................................................Art.71 Seção X - Das Diversões Públicas...........................................................................................................Art.73 Seção XI - Dos Serviços de Ensino.........................................................................................................Art.85 Seção XII - Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos................................................................Art.88 Seção XIII - Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos...................................................................Art.89 Seção XIV - Da Composição e Impressão Gráfica....................................................................................Art.90 Seção XV - Dos Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte................................................Art.91 Seção XVI - Dos Serviços de Publicidade e Propaganda...........................................................................Art.93 Seção XVII - Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (Jogos)..........................................................................Art.95 Seção XVIII - Da Corretagem................................................................................................................Art.96 Seção XIX - Dos Serviços de Funerais.....................................................................................................Art.99 Seção XX - Do Arrendamento Mercantil ou "Leasing"..............................................................................Art.100 Seção XXI - Das Instituições Financeiras...............................................................................................Art.101 Seção XXII - Do Cartão de Crédito........................................................................................................Art.102 Seção XXIII - Do Agenciamento de Seguros...........................................................................................Art.103 Seção XXIII - Do Agenciamento de Seguros...........................................................................................Art.103 Seção XXIV - Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia............................................................................................................................................Art.104 Seção XXV - Da Consignação de Veículos...............................................................................................Art.109 Seção XXVI - Da Administração de Bens Imóveis....................................................................................Art.110 Seção XXVII - Da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos.....................................................Art.114 Seção XXVIII - Dos Serviços de Revelação e Locação de Filmes, Aluguel de Aparelhos Sonoros e Congêneres..........................................................................................................................................Art.117 Seção XXIX - Das Companhias de Seguros Sub-Seção I - Da Incidência e da Base de Cálculo..................................................................................Art.120 Seção XXX - Das Agências das Filiais e das Sucursais de Companhias de Seguros.....................................Art.121 Seção XXXI - Das Empresas de Corretagem, de Agenciamento e de Angariação e dos Clubes de Seguros...............................................................................................................................................Art.122 Seção XXXII - Do Lançamento e do Recolhimento...................................................................................Art.123 Seção XXXIII - Do Regime de Substituição Tributária..............................................................................Art.126 Seção XXXIV - Do Regime de Responsabilidade Tributária.......................................................................Art.137 Seção XXXV - Da Micro-Empresa...........................................................................................................Art.143 Seção XXXVI - Dos Livros em Geral......................................................................................................Art.153 Seção XXXVII - Do Livro de Registro de Serviços Prestados....................................................................Art.156 Seção XXXVIII - Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências...........................................................................................................................................Art.157 Seção XXXIX - Do Livro de Registro de Entradas de Serviços..................................................................Art.158 Seção XL - Da Autenticação de Livro Fiscal.............................................................................................Art.163 Seção XLI - Da Escrituração de Livro Fiscal.............................................................................................Art.165 Seção XLII - Dos Documentos Fiscais...................................................................................................Art.169 Seção XLIII - Da Nota Fiscal de Serviços, Série A..................................................................................Art.179 Seção XLIV - Da Nota Fiscal de Serviços, Série B..................................................................................Art.180 Seção XLV - Da Nota Fiscal de Serviços, Série C....................................................................................Art.181 Seção XLVI - Da Nota Fiscal de Serviços, Série D....................................................................................Art.183 Seção XLVII - Da Nota Fiscal Fatura de Serviços.....................................................................................Art.184 Seção XLVIII - Do Cupom Fiscal de Máquina Registradora.......................................................................Art.185 Seção XLIX - Das Declarações Fiscais....................................................................................................Art.191 Seção L - Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal..................................................................Art. 195 Seção LI - Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal e Emissão de Documento Fiscal ...........................................................................................................................................................Art.202 Seção LII - Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal......................................................Art.207 Seção LIII - Do Fornecimento De Notas Fiscais pela Prefeitura.................................................................Art.208 Seção LIV - Das Disposições Finais .......................................................................................................Art.210 TÍTULO IV - TAXAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................Art.215 CAPÍTULO II - DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO........................................................................................Art.219 CAPÍTULO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.222 Seção II - Do Sujeito Passivo..............................................................................................................Art.225 Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.226 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.227 Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.228 CAPÍTULO IV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.231 Seção II - Do Sujeito Passivo...............................................................................................................Art.233 Seção III - Da Solidariedade Tributária.................................................................................................Art.234 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.235 Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.236
CAPITULO V - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO Seção I - Do Fato gerador e da Incidência..............................................................................................Art.238 Seção II - Do Sujeito Passivo...............................................................................................................Art.241 Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.242 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.243 Seção IV - Do lançamento e do Recolhimento........................................................................................Art.244 CAPÍTULO VI - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência...............................................................................................Art.246 Seção II - Do Sujeito Passivo.............................................................................................................Art.248 Seção III - Da Solidariedade Tributária.................................................................................................Art.249 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.250 Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.251 CAPÍTULO VII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.253 Seção II - Do Sujeito Passivo.............................................................................................................Art.255 Seção III - Da Solidariedade Tributária.................................................................................................Art.256 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.257 Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.258 CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.260 Seção II - Do Sujeito Passivo.............................................................................................................Art.262 Seção III - Da Solidariedade Tributária.................................................................................................Art.263 Seção IV - Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante........................................................................Art.264 Seção V - Da Base de Cálculo..............................................................................................................Art.265 Seção VI - Do Lançamento e do Recolhimento........................................................................................Art.266 CAPÍTULO IX - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.268 Seção II - Do Sujeito Passivo..............................................................................................................Art.270 Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.272 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.273 Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.274 Seção VI - Das Isenções.......................................................................................................................Art.276 CAPÍTULO X - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.277 Seção II - Do Sujeito Passivo..............................................................................................................Art.279 Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.280 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.281 Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.282 Seção VI - Das Isenções.......................................................................................................................Art.284 CAPITULO XI - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO SUBSOLO E NO SOBSOLO, EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.285 Seção II - Do Sujeito Passivo..............................................................................................................Art.287 Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.288 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.289 Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.290 CAPITULO XII - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.294 Seção II - Dos Contribuintes................................................................................................................Art.295 Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.296 Seção IV - Da Base de Cálculo............................................................................................................Art.297 Seção V - Da arrecadação e do pagamento............................................................................................Art.298 Seção VI - Das Isenções.......................................................................................................................Art.300 CAPÍTULO XIII - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS Seção I - Da Incidência e Dos Contribuintes...........................................................................................Art.301 Seção II - Do Cálculo...........................................................................................................................Art.302 Seção III - Do Pagamento....................................................................................................................Art.303 CAPÍITULO XIV - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DE EXPEDIENTE Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes............................................................................................Art.304 Seção II - Do Cálculo...........................................................................................................................Art.305 Seção III - Do Pagamento....................................................................................................................Art.306 Seção IV - Das Isenções.......................................................................................................................Art.307 CAPÍTULO XV - DO CADASTRO FISCAL Seção I - Das Disposições Gerais.........................................................................................................Art.308 Seção II - Do Cadastro Imobiliário.......................................................................................................Art.311 Seção III - Do Cadastro Mobiliário........................................................................................................Art.320 Seção IV - Do Cadastro de Anúncio.....................................................................................................Art.322 Seção V - Do Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro..............................................................Art.329 TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I - Da Incidência........................................................................................................................Art.334 Seção II - Dos Contribuintes.................................................................................................................Art.335 Seção III - Do Cálculo..........................................................................................................................Art.336 Seção IV - Dos Contribuintes................................................................................................................Art.337 Seção V - Do Cálculo............................................................................................................................Art.338 Seção VI - Da Cobrança.......................................................................................................................Art.339 Seção VII - Do Pagamento....................................................................................................................Art.343 Seção VIII - Da Não Incidência.............................................................................................................Art.348 TÍTULO VI - SANÇÕES PENAIS CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES EM GERAL.........................................................................................Art.349 Seção I - Das Multas...........................................................................................................................Art.354 Seção II - Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Da Administração Direta e Indireta do Município...............................................................................................................................................Art.357 Seção III - Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios......................................................................Art.358 Seção IV - Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização......................................................................Art.359 CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES FUNCIONAIS....................................................................................Art.364 CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Seção I - Dos Crimes Praticados por Particulares...................................................................................Art.367 Seção II - Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos....................................................................Art.369 Seção III - Das Obrigações Gerais.........................................................................................................Art.370 TÍTULO VII - PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO FISCAL...........................................................................................Art.373 Seção I - Da Apreensão.......................................................................................................................Art.375 Seção II - Do Arbitramento..................................................................................................................Art.381 Seção III - Da Diligência.......................................................................................................................Art.385 Seção IV - Da Estimativa.....................................................................................................................Art.386 Seção V - Da Homologação..................................................................................................................Art.391 Seção VI - Da Inspeção.......................................................................................................................Art.392 Seção VII - Da Interdição.....................................................................................................................Art.394 Seção VIII - Do Levantamento.............................................................................................................Art.395 Seção IX - Do Plantão........................................................................................................................Art.396 Seção X - Da Representação................................................................................................................Art.397 Seção XI - Dos Autos e Termos de Fiscalização.....................................................................................Art.399 CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I - Das Disposições Preliminares.................................................................................................Art.402 Seção II - Dos Postulantes...................................................................................................................Art.403 Seção III - Dos Prazos........................................................................................................................Art.405 Seção IV - Da Petição.........................................................................................................................Art.406 Seção V - Da Instauração....................................................................................................................Art.407 Seção VI - Da Instrução.....................................................................................................................Art.409 Seção VII - Das Nulidades....................................................................................................................Art.410 Seção VIII - Das Disposições Diversas.................................................................................................Art.412 CAPÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL Seção I - Do Litígio Tributário................................................................................................................Art.417 Seção II - Da Defesa...........................................................................................................................Art.418 Seção III - Da Contestação..................................................................................................................Art.419 Seção IV - Da Competência................................................................................................................Art.420 Seção V - Do Julgamento em Primeira Instância.....................................................................................Art.421 Seção VI - Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância..................................................................Art.428 Seção VII - Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância.....................................................................Art.430 Seção VIII - Do Julgamento em Segunda Instância...............................................................................Art.432 Seção IX - Da Eficácia da Decisão Fiscal.................................................................................................Art.435 CAPÍTULO IV - DO PROCESSO NORMATIVO Seção I - Da Consulta..........................................................................................................................Art.438 Seção II - Do Procedimento Normativo.................................................................................................Art.444 LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO TITULO I - LEGISLAÇÃO TRIBUTÅRIA CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS.....................................................................................................Art.447 CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA.................................................................................................................Art.449 CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO...........................................................................................................Art.450 CAPÍTULO IV - DA INTERPRETAÇÃO.....................................................................................................Art.452 TÍTULO I - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...........................................................................................Art.455 CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR........................................................................................................Art.456 CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO.....................................................................................................Art.460 CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO Seção I - Das Disposições Gerais.........................................................................................................Art.461 Seção II - Da Solidariedade................................................................................................................Art.464 Seção III - Da Capacidade Tributária...................................................................................................Art.466 Seção IV - Do Domicílio Tributário........................................................................................................Art.467 CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I - Da Disposição Geral.............................................................................................................Art.469 Seção II - Da Responsabilidade dos Sucessores....................................................................................Art.470 Seção III - Da Responsabilidade de Terceiros........................................................................................Art.474 Seção IV - Da Responsabilidade Por Infrações.......................................................................................Art.476 CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS....................................................................................Art.479 TÍTULO III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...........................................................................................Art.480 CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO Seção I - Do Lançamento......................................................................................................................Art.481 Seção II - Das Modalidades de Lançamento...........................................................................................Art.490 CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO Seção I - Das Disposições Gerais.........................................................................................................Art.492 Seção II - Da Moratória......................................................................................................................Art.493 CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO Seção I - Das Modalidades....................................................................................................................Art.496 Seção II - Da Cobrança e do Recolhimento............................................................................................Art.497 Seção III - Do Parcelamento.................................................................................................................Art.501 Seção IV - Das Restituições................................................................................................................Art.510 Seção V - Da Compensação e da Transação...........................................................................................Art.518 Seção VI - Da Remissão......................................................................................................................Art.520 Seção VII - Da Decadência...................................................................................................................Art.522 Seção VIII - Da Prescrição...................................................................................................................Art.523 CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO Seção I - Das Disposições Gerais.........................................................................................................Art.526 Seção II - Da Isenção........................................................................................................................Art.528 Seção III - Da Anistia..........................................................................................................................Art.530 TÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO.........................................................................................................Art.532 CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA..........................................................................................................Art.542 CAPÍTULO III - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS........................................................................................Art.554 CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO FISCAL..................................................................................................Art.565
CAPÍTULO VI - DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS Seção I - Das Disposições Gerais.........................................................................................................Art.573 Seção II - Das Preferências................................................................................................................Art.576 LIVRO TERCEIRO DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO I - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.........................................................................................Art.584 CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS.....................................................................................................Art.587 LEI Nº 1.570/2006.
Ementa: Institui o Novo Código Tributário do Município de Salgueiro e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO SALGUEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, em Reunião ordinária, realizada aos 04/12/06, APROVOU e ELA SANCIONA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º . Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.o e 4.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1.o e 2.o, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1.o, com os seus incisos I e II, § 2.o, com os seus incisos I e II e § 3.o, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º O Sistema Tributário Municipal é regido:
I – pela Constituição Federal;
II - pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
III – pelas demais leis complementares federais, instituídoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema trbutário nacional;
IV – pelas resoluções do Senado Federal;
V – pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
VI – pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4.º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5.º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6.º O sistema tributário municipal é composto por:
I – impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal;
II – taxas:
a) em razão do excercício do poder de polícia:
1 – de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento;
2 – de Fiscalização Sanitária;
3 – de Fiscalização de Anúncio;
4 – de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro;
5 – de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;
7 – de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
8 – de Fiscalização de Obra Particular;
9 – de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos; 10 - de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos.
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
1 – de serviços urbanos relativos à coleta domiciliar do lixo, limpeza das vias públicas urbanas, remoção de entulhos e restos de construção e conservação de calçamentos;
2 – de Serviços Públicos não Compulsórios Diversos;
3 – de Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente;
III - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
CAPÍTULO II LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7.o Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído o aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
VI – instituir impostos sobre:
a) o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 1.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios:
I – não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
II – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
III – aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:
a) de suas empresas públicas;
b) de suas sociedades de economia mista;
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
§ 2.o A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.
§ 3.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
I – compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
II – aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os diretamente relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III – está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 4.o Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do § 3.o ou do § 6.o, deste art. 7.o, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 5.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
I – refere-se apenas ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II – não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 6.o A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso VI deste art. 7.o, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
TÍTULO III IMPOSTOS
CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 8.º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1.o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2.o A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1.º deste art. 8.º.
§ 3.o Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2.o deste art. 8.o, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura, do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou outro órgão competente do governo federal, conforme o caso.
§ 4.o Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
§ 5º Bem imóvel, para os efeitos do imposto de que trata este artigo, é o terreno ou prédio.
§ 6º Considera-se terreno o bem imóvel:
I - sem edificação;
II - em que houver construção paralisada, em andamento ou não concluída;
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 7º Considera-se o prédio o bem imóvel edificado que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações previstas no parágrafo anterior.
Art. 9.o O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 10.
Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza
ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana,
Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para
com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
Independentemente: Da Base de Cálculo
Art. 11. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor do bem alcançado pela tributação.
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 12. O valor venal a que se refere o art. 11 é o constante do Cadastro Imobiliário e no seu cálculo será considerado o valor do terreno, e sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta:
I - a área da propriedade territorial;
II - o valor básico do metro quadrado do terreno no Município, conforme Planta de Valores de Terrenos fixada do Anexo I desta Lei;
III - a área construída da edificação;
IV - o valor básico do metro quadrado de construção, segundo o setor e o tipo de edificação, de acordo com a Tabela de Preços de Construção, fixado na tabela abaixo.
TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO (VALORES EM UFM)
V – os coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel, de acordo com os fatores de correção do terreno e da edificação e o somatório de pontos da edificação definidos nas Tabelas abaixo: FATORES DE CORREÇÃO DO TERRENO
a) correção quanto à situação do terreno na quadra:
b) correção quanto à topografia do terreno:
c) correção quanto à pedologia do terreno:
TABELA DO SOMATÓRIO DE PONTOS DA EDIFICAÇÃO
VII - a forma, situação topográfica, aproveitamento e outras características que possam contribuir para a diminuição do valor do imóvel;
VIII - a exploração econômica agrícola e/ou pecuária.
§ 1.º O terreno para fins de cálculo, que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele em que a testada apresentar maior valor.
§ 2.º Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na pauta de valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da via principal com redução de 30,0% (trinta por cento).
§ 3.º A ocorrência de qualquer dos fatores a que se refere o item VII, devidamente justificadas pelo sujeito passivo, em requerimento interposto à Prefeitura, permitirá um rebate de até 50% (cinqüenta por cento) no valor venal territorial do imóvel.
§ 4.° A hipótese prevista no item VIII, comprovada em petição interposto à Prefeitura ou através de laudo de comissão criada para este fim, permitirá um desconto de até 60% (sessenta por cento) no valor territorial do imóvel.
§ 5º. A porção de terra contínua com mais de 5.000 m²(cinco mil metros quadrados), situada em zona urbana ou de expansão urbana do Município é considerada gleba, e terá seu valor venal reduzido em até 50%(cinqüenta por cento), de acordo com sua área, conforme regulamento.
Art. 13. O Executivo procederá anualmente, através de Lei, a atualização do Mapa de Valores Genéricos, que será utilizado para avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
§ 1º. O valor venal, apurado mediante Lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
§ 2º. Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados, através de Decreto, com base nos índices oficiais de correção definidos na legislação tributária municipal.
Art. 14. O Mapa de Valores Genéricos conterá a Planta de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e a Tabela dos coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel e o somatório de pontos, que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno, do metro quadrado de construção, os fatores de correção do terreno e da edificação e o somatório de pontos da edificação que serão atribuídos:
I - a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.
Art. 15. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno.
Parágrafo Único. No cálculo do valor venal do terreno no qual exista mais de uma unidade autônoma edificada ou prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, que será calculada pela multiplicação da área total do terreno vezes a área da unidade autônoma edificada, divididas pela área total construída.
Art. 16. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção, pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção e pelo somatório de pontos divido por cem.
Art. 17. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.
§ 1º. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.
§ 2º. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.
Art. 18. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 19. Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
I – adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico de seu proprietário;
II – a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte;
III – proceder mediante decreto a sua atualização em percentual superior ao índice oficial de correção definido na legislação tributária municipal.
Seção III Do Sujeito Passivo
Art. 20. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, observando o que retrata o Código Civil, em relação:
I - à propriedade;
II - ao domínio útil;
III - à posse.
Seção IV Solidariedade Tributária
Art. 21. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§ 1.o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 21, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2.o O disposto no inciso III deste art. 21 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Seção V Lançamento e Recolhimento
Art. 22. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será anual, será efetuado anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento.
Parágrafo único. Serão lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU as taxas de serviços públicos específicos e divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana, urbanizável e de expansão urbana do município.
Art. 23. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 24. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB – Cadastro Imobiliário.
§ 1.º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.
§ 2.º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerada também a respectiva fração ideal do terreno.
Art. 25. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das taxas de serviços públicos específicos e divisíveis, que com ele serão cobradas, far-se-á em até 10 (dez) parcelas, cujos vencimentos ocorrerão entre os meses de janeiro a dezembro do exercício a que se refere o IPTU, na rede bancária devidamente autorizada, na Tesouraria da Prefeitura ou outros postos de arrecadação a critério do Executivo.
§ 1.° O executivo definirá através de decreto o Calendário Fiscal com as datas de vencimentos da parcela única, da primeira e demais parcelas, e prorrogará o vencimento quando necessário, para atender as necessidades administrativas de remessa e outras.
§ 2°. O valor mínimo original de cada parcela não poderá ser inferior a 7,00 (sete) UFMs.
Art. 26. Para o pagamento do imposto até a data do vencimento serão assegurados ao contribuinte o direito aos seguintes descontos:
I – para os contribuintes adimplentes:
a) até 20% (vinte por cento) para pagamento em parcela única;
b) até 10% (dez por cento), para pagamento parcelado.
II – para os contribuintes inadimplentes:
a) até 10% (dez por cento) para pagamento em parcela única;
b) sem desconto, para pagamento parcelado.
Parágrafo único. Consideram-se contribuintes adimplentes aqueles que não possuírem débitos de outros exercícios fiscais para com a Fazenda Municipal até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao lançamento do imposto.
Seção VI Das Alíquotas
Art. 27. As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:
I – imóveis edificados:
a) de uso residencial: 0,8% (zero vírgula oito por cento);
b) de uso industrial: 0,5% (zero vírgula cinco por cento);
c) demais usos: 1,0% (um por cento).
II – imóveis não edificados:
a) bairros Santo Antonio, Nossa Senhora das Graças e Nossa Senhora Aparecida: 2% (dois por cento);
b) demais barros e distritos: 1,5% (um vírgula cinco por cento).
§ 1º. Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 05(cinco) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o valor venal do terreno, a alíquota de 2%(dois por cento), salvo para empreendimentos especiais de hotelaria, condomínios, indústrias e transporte de cargas.
§ 2º. Os terrenos situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário, drenagem e abastecimento de água, poderão ser lançados na alíquota de 2%(dois por cento), com acréscimo progressivo de 0,5(meio por cento) ao ano, até o máximo de 5%(cinco por cento);
§ 3.º O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o parágrafo 2.º deste artigo.
§ 4.º A paralisação da obra por prazo superior a 12(doze) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra, continuando a progressividade de que trata o parágrafo 2º deste artigo.
Seção VII Das isenções
Art. 28. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana o bem imóvel:
I - do contribuinte que possuir um único imóvel residencial, desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou inválido, em área construída de até 60m² (sessenta metros quadrados), cujo terreno não ultrapasse 160 m² (cento e sessenta metros quadrados).
II – pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
III – pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva do Estado, quando utilizar o imóvel efetivamente no exercício das suas atividades sociais;
IV – pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V – de contribuinte, onde exista pessoa na casa, portadora de deficiência física, visual, mental, auditiva, mediante comprovação, que a impossibilite para o trabalho, desde que não receba beneficio do Poder Público e não tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, com renda superior a 02 (dois) salários mínimos.
VI – em processo de desapropriação pelo Município;
VII – de servidor público do Município, relativamente ao único imóvel residencial que possuir, desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
VIII – de cônjuge sobrevivente de servidor público do Município, enquanto no estado de viuvez, e ainda, do filho menor ou maior inválido.
Parágrafo único – As isenções de que trata esse artigo deverão ser requeridas ao Secretário responsável pela área fazendária, anualmente.
CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 29. O Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
II - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste art. 29.
Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.
Art. 30. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III - o uso, o usufruto e a habitação;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 31;
XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;
XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV - enfiteuse e subenfiteuse;
XV - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XVI - concessão real de uso;
XVII - cessão de direitos de usufruto;
XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXIII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;
XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existem bens imóveis situados no Município;
XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XXVII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
Art. 31. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos retornarem aos mesmos alienantes;
III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Art. 32. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 31, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste art. 32.
§ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º. A inexistência da preponderância de que trata o §1º deste art. 32 será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Solicitação de Avaliação para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal. Seção II Do Sujeito Passivo
Art. 33. Contribuinte do Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI é:
I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente do bem ou do direito transmitido;
II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido;
III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado. Seção III Solidariedade Tributária
Art. 33. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I – na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;
III – na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;
IV – na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado;
V – os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção IV Da Base de Cálculo
Art. 34. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos cedidos ou permutados, no momento da transmissão, cessão ou permuta.
§ 1º. Para os imóveis localizados no perímetro urbano, o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão, será determinado pela Administração Tributária Municipal, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constantes do Cadastro Imobiliário, ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
§ 2.° Para os imóveis localizados fora do perímetro urbano, o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão, será determinado pela Administração Tributária Municipal, através de avaliação feita com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este último for maior.
§ 3º. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se maior.
§ 4º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da cota-parte que exceder a fiação ideal.
§ 5º. Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o do valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 6º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 7º. Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 8º. No caso da cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 9º. No caso da acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor real da fiação ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 10. Quando a fixação do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 11. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido.
§ 12. O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Solicitação de Avaliação para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 35. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - zoneamento urbano;
II - características da região, do terreno e da construção;
III - valores aferidos no mercado imobiliário;
IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo Único. Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, serão considerados o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis.
Seção VDas Alíquotas
Art. 36. As alíquotas do ITBI são as seguintes, tomando-se por base o valor avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere à Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964:
a) sobre o valor da parte financiada: 1,0 % (um por cento);
b) sobre o valor da parte não-financiada: 2,0 % (dois por cento);
II – nas demais transmissões: 3,0 % (três por cento).
Seção VI Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 37. O lançamento do Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
Art. 38. O lançamento será efetuado levando-se em conta o valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB – Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
Art. 39. O Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI será recolhido:
I – até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município;
II – no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
III – nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.
Parágrafo Único. Caso sejam oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste art. 39, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Art. 40. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 41. O Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.
Art. 42. A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme regulamento. Seção V Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
Art. 43. Os escrivãos, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem o comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 44. Os escrivãos, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 45. Os escrivãos, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente à prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos constitutivos:
I - o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão; II - o nome e o endereço do transmitente e do adquirente; III - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; IV - cópia da respectiva guia de recolhimento;
V - outras informações que julgar necessárias.
Seção VI Das Disposições Gerais
Art. 46. Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.
Art. 47. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Seção VII Das Isenções
Art. 48. São isentas do ITBI:
I – a extinção do usufruto, quando o seu titular tenha continuado dono da nua-propriedade;
II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
IV – a transmissão decorrente de investidura;
V – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa-renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;
VI – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
VII - a aquisição de bens imóveis para residência própria feita por servidor público municipal, que outro imóvel não possua e também outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido em área construída de até 60 m² (sessenta metros quadrados), cujo terreno não ultrapasse 160 m² (cento e sessenta metros quadrados);
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as partes interessadas apresentarão provas de seu enquadramento na respectiva situação.
CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 49. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1.° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2.° Ressalvadas as exceções expressas na lista a que se refere o caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3.° O imposto de que trata o caput deste artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4.° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 50 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.° do art. 49 desta Lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
§ 1.° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2.° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3.° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 d lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;
Art. 51. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1.° Unidade Econômica ou Profissional é uma unidade física, organizacional ou administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce a atividade econômica ou profissional.
§ 2.° A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total dos seguinte elementos:
I – manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV – indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Seção II Da não incidência
Art. 52. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção III Do Sujeito Passivo
Art. 53 . O sujeito passivo do imposto é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviço.
Seção IV Da Base de Cálculo e Alíquota da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Art. 54 . A base de cálculo do imposto sobre o serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, aplicando-se, os valores constantes da Tabela abaixo:
§ 1º Para efeitos deste artigo as Area 01 e 02 serão definidas em Decreto do Executivo.
§ 2º. Os profissionais que iniciarem a atividade após o mês de janeiro pagarão, no primeiro exercício fiscal, o ISSQN em valores proporcionais ao período de funcionamento no exercício.
§ 3º. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional.
§ 4º. Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:
I - por firmas individuais;
II - em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 55 . Os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte recolherão o ISSQN em 05 (cinco) parcelas mensais, vencíveis a partir de fevereiro de cada ano, no dia dez de cada mês, facultado o pagamento em parcela única com desconto de 10% (dez por cento).
Seção V Da Base de Cálculo e Alíquota da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica
Art. 56 . A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica é o preço do serviço.
§ 1.º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2.° Quando os serviços descritos pelo subitem 22.01 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional à extensão da rodovia explorada existente em cada Município.
§ 3.º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, pderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 57. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Mercadoria:
a) o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
b) a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
c) todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
d) a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
II – Material:
a) o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
b) a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
c) todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
d) a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 58. O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.
Parágrafo único. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 59. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 60. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 61. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 62. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
Parágrafo Único. Considera-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos.
Art. 63 . Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
Art. 64. Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.
Art. 65. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pela mão-de-obra na construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega de alvará de licença para construção, calculado de acordo com a tabela de valores unitários de construção, abaixo relacionada:
§ 1°. Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 2.º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 3.º A apuração de que tratam os parágrafos anteriores será efetuada pela fiscalização tributária do Município.
§ 4°. Para efeito da tabela a que se refere o “caput” deste artigo, as Áreas 01 e 02 serão definidas através de Decreto do Executivo.
Art. 66. Não se subordinam as regras do art. 66 desta Lei, os contribuintes, pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados como prestadores de serviços, no ramo da construção civil, na Prefeitura Municipal de Salgueiro, e desde que venham recolhendo seus tributos municipais com normalidade.
Seção VI Das Aliquotas
Art. 67. As alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aplicadas ao preço do serviço, são as constantes na Tabela do Anexo II, com base na lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei.
Seção VII Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de Saúde e de Repouso, Clínica, Policlínica, Maternidades e Congêneres
Art. 68 . Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casa de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congênere, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.
Parágrafo Único. São considerados serviços correlatos e os curativos e as aplicações de injeções efetuados no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.
Seção VIII Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casa de Cômodos, "Camping" e Congêneres
Art. 69. O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida quando incluída no preço da diária.
§ 1º. Equiparam-se a hotéis, motéis e pensões, as pousadas, os dormitórios, as casas de cômodos, os “campings” e congêneres.
§ 2º. O imposto incidirá também sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres e cobrados aos usuários, tais como:
I - locação, guarda ou estacionamento de veículos;
II - lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
III - serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
IV - banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;
V - aluguel de toalhas ou roupas;
VI - aluguel de aparelhos de televisão, videocassete ou sonoros;
VII - aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades correlatas;
VIII - cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;
IX - aluguel de cofres;
X - comissões oriundas de atividades cambiais.
Art. 70. Os hotéis e as pensões que possuam mais de 15 (quinze) unidades de hospedagem ficam obrigados a utilizar, além do Livro de Registro de Serviço Prestado, o Livro "Registro de Ocupação Hoteleira''.
Parágrafo Único. O livro "Registro de Ocupação Hoteleira'' será preenchido diariamente antes do horário de vencimento das diárias e conterá as seguintes informações:
I - o título: Livro "Registro de Ocupação Hoteleira”;
II - o nome ou a razão social do estabelecimento;
III - o número de hóspedes;
IV - o número de unidades ocupadas;
V - o número de diárias vendidas, por tipo;
VI - o valor das diárias vendidas;
VII - a relação de unidades ocupadas;
VIII - os totais mensais relativos à ocupação hoteleira;
IX - observações diversas.
Seção IXDo Serviço de Turismo
Art. 71 . São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:
I - agenciamento ou venda de passagens áreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;
III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;
IV - prestação de serviço especializado inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;
VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;
VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;
IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.
Parágrafo Único. Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando à exploração da atividade executada para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.
Art. 72 . A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:
I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados ("over-price");
II - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.
Parágrafo único. São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros.
Seção X Das Diversões Públicas
Art. 73 . A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:
I - cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;
III - bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;
IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;
VI - diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação;
VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
VIII - espetáculo desportivo o preço do ingresso.
Art. 74. A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada a prévia autorização, que deverá ser requerida à Fazenda Municipal.
Art. 75 . Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou freqüentadores, sem exceção.
Art. 76. Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pela Fazenda Municipal, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).
§ 1º . Os promotores de jogos e diversões públicas deverão caucionar no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, o valor do imposto correspondente;
§ 2º. Havendo sobra de ingressos dos eventos progamados, devidamente chancelados, poderá o interressado requerer a Fazenda Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados da realização do evento, a devolução do valor correspondente, devendo acompanhar o requerimento a guia de depósito e os ingressos não vendidos;
§ 3º . A falta de apresentação dos bilhetes não vendidos implica na exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos chancelados;
§ 4º . Os promotores estabelecidos ou domiciliados neste Município, devidamente registrados no órgão competente da Prefeitura, ficarão dispensados de depositar previamente o valor do imposto, devendo o mesmo ser recolhido nas datas fixadas pela Fazenda Municipal.
Art. 77 . Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.
Art. 78. Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pela Fazenda Municipal e que, só pelo representante legal desta, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.
Art. 79. Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.
Art. 80 . A critério do Fisco, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.
Parágrafo Único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circences e de parques de diversões.
Art. 81 . O proprietário de local alugado para a prestação de serviços de diversões públicas, independente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou jurídica, é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto e a prévia autorização da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição responsável perante à Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido.
Art. 82. Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:
I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa, devidamente chancelado;
II - colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;
III – comunicar, previamente, à autoridade competente, as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.
§ 1º. O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização deverão seguir as normas baixadas pela administração tributária municipal.
§ 2º. O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.
Art. 83. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas exibidoras de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da receita bruta.
Art. 84. Os livros e mapas fiscais das casas ou locais em que se realizem diversões, poderão ser substituídos por borderô entregue ao órgão federal competente, contendo as características pertinentes ao ISSQN, de acordo com a legislação em vigor.
Seção XI Dos Serviços de Ensino
Art. 85 . A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino compõem-se:
I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas, taxa de dependência;
II - da receita oriunda dos transportes;
III - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
Art. 86. Fica instituído o Livro de Registro de Matriculas de Alunos para o ISSQN, ficando a critério do contribuinte o modelo a ser adotado, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - a denominação: Livro "Registro de Matrículas de Alunos" para o ISSQN;
II - o nome e o endereço do aluno;
III - o número e a data de matrícula;
IV - a série e o curso ministrados;
V - a data da baixa, transferência ou trancamento de matrícula;
VI - observações diversas;
VII - o nome, o endereço e os números da inscrição municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro, a data e o número de folhas que o livro contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º. Ao solicitar a autorização para impressão de documentos fiscais, deverá o contribuinte apresentar um modelo da impressão a ser executada.
§ 2º. Os estabelecimentos que já possuírem o Livro de Matrícula de Alunos, instituído por outro órgão do Poder Público, ficam desobrigados da adoção do Livro de Registro de que trata este artigo.
Art. 87. O estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, emitir Carnê de Pagamento de Prestações Escolares, no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como aos acréscimos moratórios, ou relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada esta, da emissão de nota fiscal única mensal.
§ 1º. Nos demais casos previstos neste Regulamento, deverão ser utilizadas Notas Fiscais de Serviço, desde que os mesmos não estejam incluídos nos carnês a que se refere este artigo.
§ 2º. O Carnê de Pagamento de Prestações Escolares conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Carnê de Pagamento de Prestação Escolar”;
II - o número de ordem e, se for o caso, o nome do banco recebedor;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente;
IV - o nome do aluno;
V - a matrícula do aluno;
VI - o valor da prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a qualquer titulo.
§ 3º. A autorização para utilização dos carnês, a que se refere este artigo, obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 4º. A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser mantida no estabelecimento respectivo, observadas as normas regulamentares exigidas para os livros e documentos fiscais.
§ 5º. Os carnês existentes nesta data poderão ser utilizados pelo sujeito passivo até o seu término.
Seção XII Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos
Art. 88 . O imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.
Seção XIII Da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos
Art. 89. Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.
Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.
Seção XIV Da Composição e Impressão Gráfica
Art. 90. O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:
I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;
II - encadernação de livros e revistas;
III - impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros; IV - acabamento gráfico.
Seção XV Dos Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte
Art. 91. Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:
I - coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;
II - individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.
Art. 92 . Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.
Parágrafo Único. É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.
Seção XVI Dos Serviços de Publicidade e Propaganda
Art. 93 . Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.
Parágrafo Único. Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços de propaganda e publicidade.
Art. 94 . Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;
II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;
IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.
Seção XVII Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (Jogos)
Art. 95. Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem-se a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.
Seção XVIII Da Corretagem
Art. 96. Compreende-se como corretagem, a intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de cargas e de navios efetuado por agências de navegação e a respectiva interveniência na contratação de mão-de-obra para estiva e desestiva.
Parágrafo Único. O imposto incide sobre todas as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.
Art. 97. As pessoas jurídicas que promovam a corretagem ou a intermediação na venda de imóveis deverão recolher o tributo sobre o movimento econômico resultante das comissões auferidas, a qualquer título, vedada qualquer dedução.
Art. 98. Os contribuintes que prestam os serviços de que trata o art. 97 desta Lei ficam obrigados a manter, rigorosamente, escriturado o Livro de Registro de Opções de Venda, cujos modelo e tamanho ficam a critério do contribuinte, devendo, porém, o mesmo conter as seguintes indicações:
I - o nome do proprietário ou responsável pelo imóvel à venda;
II - a localização do imóvel ou o tipo de bem móvel;
III - o valor de venda constante da opção (oferecimento);
IV - a percentagem da comissão contratada, inclusive sobre o “over-price”;
V - a data e o prazo da opção;
VI - o valor da venda, a data e o cartório em que for lavrada a escritura de compra e venda, se for o caso;
VII - o valor da comissão auferida;
VIII - o número da nota fiscal de entrada;
IX - observações diversas;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro.
Seção XIX Dos Serviços de Funerais
Art. 99. O imposto devido pelo serviços de funerais tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - do fornecimento de flores;
III - do aluguel de capelas;
IV - do transporte;
V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios;
VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.
Parágrafo Único. Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.
Seção XX Do Arrendamento Mercantil ou "Leasing"
Art. 100 . Considera-se "Leasing" a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que o tendam às especificações desta.
Parágrafo Único. O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.
Seção XXIDas Instituições Financeiras
Art. 101. A caracterização do fato gerador da obrigação tributária dos serviços prestados por instituições financeiras não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos na lista de serviços.
Parágrafo único. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos serviços prestados por instituições financeiras inclui:
a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
Seção XXII Do Cartão de Crédito
Art. 102. O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:
I - taxa de inscrição dos usuários;
II - taxa de renovação anual;
III - taxa de filiação de estabelecimento;
IV - taxa de alteração contratual;
V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas-associados, a título de intermediação;
VI - todas as demais taxas a título de administração e comissões a título de intermediação;
Seção XXIII Do Agenciamento de Seguros
Art. 103. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:
I - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);
II - da participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada. Seção XXIV Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia
Art. 104. Consideram-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de:
I – prédio e edificações em geral;
II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
IV - pavimentação em geral;
V – canais de drenagem ou irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;
VII - barragens e diques;
VIII - sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI – escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
XII - montagens de estruturas em geral;
XIII – recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição (pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade da estrutura);
XIV – estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol freático, dragagens, escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
XV – concretagem e alvenaria;
XVI - revestimento e pinturas de pisos, tetos e paredes;
XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;
XV - instalações e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de vapor, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive equipamentos relacionados com esses serviços;
XVI – construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;
XVII - implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XVIII - divisórias;
XIX - carpintaria, serralharia, vidraçaria, marmoraria, armações e telhados.
XX – outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção civil e semelhantes;
Art. 105. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:
I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos para trabalhos de engenharia e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica de obras e serviços de engenharia;
II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.
Parágrafo Único. Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.
Art. 106. Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como:
I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção;
II - transporte e fretes;
III - decorações em geral;
IV - estudos de macro e microeconomia;
V - inquéritos e pesquisas de mercado; VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas; VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis; VIII - outros análogos.
Art. 107. É indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra:
I - na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria", e na conservação de obras particulares;
II - no pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 108. O processo administrativo de concessão de "habite-se", ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I - identificação da firma construtora; II - contrato de construção; III - número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;
IV - valor da obra e total do imposto pago; V - data do pagamento do tributo e número da guia; VI - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário; VII - escritura de aquisição do terreno, tanto em caso de obra própria, como de incorporação.
Seção XXV Da Consignação de Veículos
Art. 109. As pessoas jurídicas que promovam a intermediação de veículos, por consignação, deverão recolher o imposto sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução.
Seção XXVI Da Administração de Bens Imóveis
Art. 110. A base de cálculo do imposto, para esta atividade, é o preço dos respectivos serviços, a saber:
I - comissões, a qualquer título;
II - taxa de cadastro;
III - taxa de elaboração ou rescisão de contrato;
IV - acréscimos moratórios;
V - demais serviços sujeitos ao imposto.
Art. 111. Será permitida, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Serviços, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada de nota fiscal única mensal, obedecido, quanto a esta, o que dispõe esta Lei.
Art. 112. Fica instituído o Livro de Registro de Administração de Bens Imóveis, cujo modelo e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
I - a denominação: Livro "Registro de Administração de Bens Imóveis"; II - o endereço do imóvel objeto da prestação do serviço; III - o nome e o endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel; IV - as datas de início e término do contrato; V - observações diversas; VI - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único. O pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser executada.
Art. 113. Os contribuintes que exerçam a atividade de que trata esta Seção, serão obrigados ao uso do livro instituído no artigo anterior, devidamente, autenticado no órgão municipal competente, bem como a manter sua escrituração, rigorosamente, em dia.
Seção XXVII Da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
Art. 114. O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos e equipamentos, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade explorada.
Art. 115. O locador de máquinas, aparelhos e equipamentos é responsável pelo imposto devido pelos locatários, sem prejuízo do pagamento do imposto por ele devido e relativo à locação dos referidos bens.
Art. 116. Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem as máquinas, os aparelhos ou os equipamentos são responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes quando seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos neste Município.
Seção XXVIIIDos Serviços de Revelação e Locação de Filmes, Aluguel de Aparelhos Sonoros e Congêneres
Art. 117. O imposto incidirá sobre os seguintes serviços:
I - revelação e ampliação;
II - taxas de inscrição, renovação e demais emolumentos cobrados dos associados ou usuários dos serviços;
III - locação de filmes, fitas de vídeo, discos e demais artefatos sonoros ou audiovisuais;
IV - transcrição de fotografias, películas cinematográficas, gravuras, slides e similares para fitas de videocassete ou semelhantes;
V - reprodução de fitas de videocassete ou de películas cinematográficas;
VI - conserto, instalação, montagem, reparação e conservação de aparelhos de videocassete, filmadoras e demais engenhos sonoros ou audiovisuais;
VII - exibição de fitas de videocassete com cobrança de ingresso;
VIII - outros serviços congêneres.
Art. 118. No agenciamento de serviços de revelação de filmes cinematográficos ou fitas de videocassete e similares, a base de cálculo será o valor cobrado do usuário.
Art. 119. Sujeitam-se ao pagamento do imposto todas as pessoas jurídicas que prestarem os serviços discriminados no artigo anterior mesmo que não constituídas como clubes de cinema, videocassete ou de outros artefatos sonoros ou audiovisuais.
Seção XXIX Das Companhias de Seguros
Sub-Seção I Da Incidência e da Base de Cálculo
Art. 120. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre a taxa de coordenação recebida pela companhia de seguro, decorrente da liderança em co-seguro, relativa á diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal, a empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro ou o corretor, executada a de responsabilidade da seguradora líder.
Parágrafo Único. Quando o valor da taxa de coordenação não for discriminando, ou for inferior a 3% (três por cento) do valor do prêmio, cedido em co-seguro, este será o valor a ser considerado como base de cálculo.
Seção XXX Das Agências das Filiais e das Sucursais de Companhias de Seguros
Art. 121. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:
I - a comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;
II - a participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.
Seção XXXI Das Empresas de Corretagem, de Agenciamentoe de Angariação e dos Clubes de Seguros
Art. 122. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:
I - a comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;
II - a remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;
III - a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.
Seção XXXIIDo Lançamento e do Recolhimento
Art. 123. A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal.
§ 1.º Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será feito com base nos dados cadastrais.
§ 2.º Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços.
Art. 124. O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior ao exercício.
Art. 125. O imposto será recolhido:
I - pelo prestador de serviço, através de carnê;
II - pelo tomador de serviço, através de guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.
§ 1º. Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura para o necessário "VISTO" e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção, se cabíveis.
§ 2º. No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão "não houve movimento" e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de crédito.
Seção XXXIII Do Regime de Substituição Tributária
Art. 126. As empresas estabelecidas no município cuja natureza do serviço implique operações subseqüentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas, no município, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.
Art. 127. Enquadram-se em Regime de Substituição Tributária:
I - as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros;
II - as empresas que operam na revelação de filmes, em relação às que agenciam esse serviço.
Art. 128. As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos, instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas Fiscais correspondentes a essas locações farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo locatário, a ser cobrado juntamente com o preço da locação, desde que locador e locatário sejam estabelecidos no município.
Art. 129. Servirá de referência para cálculo do imposto a soma do valor de aluguel devido pelo locatário mas a parcela de:
I - 30% (trinta por cento), no caso de máquina para reprografia;
II - 40% (quarenta por cento), no caso de equipamentos para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza;
III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de aparelhos para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.
Art. 130. Sobre o montante obtido será aplicada a alíquota correspondente ao serviço prestado pelo locatário.
Art. 131 . Na hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao locador expressa declaração nesse sentido, de forma a excluir a responsabilidade deste.
Art. 132. As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no município, ao emitirem as Notas Fiscais correspondentes aos seus serviços, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente estabelecida no município, a ser cobrado juntamente com o preço da revelação.
Parágrafo Único. Servirá de referência para o cálculo de imposto a porcentagem de 50 % (cinqüenta por cento) do preço líquido da revelação.
Art. 133. O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser pago no período.
Art. 134. Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separados das operações sujeitas a esse regime para exame periódico de fiscalização municipal.
Art. 135. Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considera na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.
Art. 136 . O imposto recebido de terceiros será repassado ao município pela empresa qualificada como contribuinte substituto.
Seção XXXIV Do Regime de Responsabilidade Tributária
Art. 137. As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.
Art. 138. Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:
I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto por seus prestadores de serviços, inclusive dos serviços das empresas de guarda e vigilância, transportes de correspondencias e valores e de conservação e limpeza;
II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às pessoas físicas e às empresas que pratiquem corretagem de imóveis;
III - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares, odontológicos e assistenciais, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às pessoas físicas e às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
IV - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização, sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados e sobre o pagamento aos reguladores de sinistros cobertos por contratos de seguros;
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VI - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários; VII – as empresas de rádio, jornal e televisão, em relação ao pagamento de comissões sobre veiculação;
VIII - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;
IX - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
X - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;
XI - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;
XII – as empresas concesionárias de fornecimento de energia elétrica, pelo imposto devido pelos seus prestadores de serviços;
XIII - as empresas concesionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto devido pelos seus prestadores de serviços;
XIV – as empresas responsáveis pelo fornecimento dos serviços de água e esgoto;
XV – o proprietário de casas de “shows”, espetáculos e diversões em geral, independente de sua condição de isento ou imune, no caso de aluguel ou cedência do espaço, pelo imposto devido pelos promotores de eventos, se estes não comprovarem sua inscrição no órgão fazendário municipal;
XVI – a Prefeitura, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores;
XVII – as entidades da Administração Pública, Direta, Indireta e Fundacional, sejam elas Federais, Estaduais e Municipais, pelo imposto devido pelos seus respectivos prestadores de serviços;
XVIII - as empresas tomadoras de serviços, quando:
a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no município;
d) o prestador de serviços for inscrito em outro Município e prestar serviços no Município de Salgueiro.
XIX – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XX – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei.
§ 1º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 2º. As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.
§ 3.° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 4º. Consideram-se:
I - produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonora, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais publicitário;
II - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.
Art. 139. O disposto nos itens I a XX do art. 138, não se aplica:
I - quando o contribuinte prestador do serviço estiver sujeito ao pagamento com base fixa, prevista no § 1° do art. 9° do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, devendo esta condição ser comprovada.
II – quando o prestador do serviço utilizar notas fiscais de serviços emitidas pela Secretaria responsável pela Arrecadação Tributária do Município de Salgueiro.
Art. 140. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.
Parágrafo Único. Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.
Art. 141. O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.
Art. 142. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal. Seção XXXV Da Micro-Empresa
Art. 143. Consideram-se micro-empresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 6.000,00 (seis mil) UFMs, e observarem ainda os seguintes requisitos:
I - estarem devidamente cadastradas como micro-empresas no órgão municipal competente;
II - emitirem documento fiscal;
III - tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo;
§ 1º. Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta, o total das receitas operacionais e não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
§ 2º. O limite previsto no "caput" deste artigo, terá o seu valor atualizado pelo índice de correção definido na legislação tributária, para os tributos municipais.
§ 3º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades ficam dispensadas do requisito constante do item III deste artigo. Art. 144. Não se incluem no regime desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais: I - que tenham como sócios pessoas jurídicas;
II - que participem do capital de outras pessoas jurídicas;
III - cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica;
IV - que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;
V - que realizem operações relativas a:
a) importação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;
c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros;
d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
VI - que prestem os serviços de:
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres;
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
e) agentes da propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j) psicólogos.
Art. 145. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da micro-empresa no órgão municipal competente.
Art. 146. O cadastramento de micro-empresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.
Art. 147. As micro-empresas terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções:
I - nos primeiros 12 (doze) meses como micro-empresa: 60% (sessenta por cento);
II - do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês como micro-empresa: 40% (quarenta por cento);
III - do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês como micro-empresa: 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único – Os benefícios deste artigo aplicam-se exclusivamente para pagamentos no prazo estipulado pela lei.
Art. 148. Perderá definitivamente a condição de micro-empresa:
a) aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;
b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido.
Art. 149. O regime tributário favorecido não dispensa a micro-empresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
Art. 150. A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, e a requerimento da micro-empresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.
Art. 151. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como micro-empresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - cancelamento de ofício do seu registro como micro-empresa;
II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;
III - impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir micro-empresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos).
Art. 152. As micro-empresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária.
Seção XXXVI Dos Livros em Geral
Art. 153. Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados:
I - Livro de Registro de Serviços Prestados;
II - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
III - Livro de Registro de Entradas de Serviços.
Art. 154. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente.
Art. 155. A primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.
Seção XXXVII Do Livro de Registro de Serviços Prestados
Art. 156. O Livro de Registro de Serviços Prestados, destina-se a registrar:
I - os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas;
II - o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto a recolher;
V - os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;
VI - valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade;
VII - coluna para "Observações" e anotações diversas.
Parágrafo Único. No caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna "Observações".
Seção XXXVIII Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 157. O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar:
I - documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;
II - à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
Seção XXXIX Do Livro de Registro de Entradas de Serviços
Art. 158. O Livro de registro de Entradas de Serviços, destina-se a registrar e identificar:
I - a entrada e saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento;
II - o tomador de serviço;
III - o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;
IV - o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.
Art. 159. O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.
Art. 160. O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço.
Art. 161. São obrigadas à escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços as empresas que exerçam as atividades, devidamente identificadas no Código de Atividades Econômicas e Sociais definido pelo Poder Executivo, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação, de qualquer natureza, à efetiva ou potencial prestação de serviços.
Parágrafo Único. A obrigação poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.
Art. 162. Os prestadores de serviço, obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatória mente, no campo "Descrição dos Serviços", o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.
Seção XL Da Autenticação de Livro Fiscal
Art. 163. Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.
Art. 164. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.
§ 1º. A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º. A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.
Seção XLI Da Escrituração de Livro Fiscal
Art. 165. Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente.
§ 1º. Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
§ 2º. Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações".
§ 3º. A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.
Art. 166. Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.
Art. 167. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.
Art. 168. Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.
Seção XLII Dos Documentos Fiscais
Art. 169. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais.
I - Nota Fiscal de Serviços, Série A; II - Nota Fiscal de Serviços, Série B; III - Nota Fiscal de Serviços, Série C; IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D; V - Nota Fiscal Fatura de Serviços; VI – Cupom Fiscal de Máquina Registradora; VII - Declaração de Mensal de Serviços de Prestados – DMS; VIII - Declaração Mensal de Substituição e Responsabilidade Tributária - DERET; IX - Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP; Art. 170. O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II - receber adiantamentos ou sinais.
Parágrafo Único. A obrigação de que trata o artigo, nos caso específico da Declaração prevista no inciso VIII é extensiva, também aos não-prestadores de serviços.
Art. 171. Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviços e a Série, conforme o caso;
II - o número de ordem, número da via e destinação;
III - natureza dos serviços;
IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;
V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;
VI - a discriminação das unidades e quantidades;
VII - a discriminação dos serviços prestados;
VIII - os valores unitários e respectivos totais;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o número da "Autorização de Impressão de Documento Fiscal" – AIDF;
X - data da emissão;
XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza, quando for o caso.
Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II , V, e IX serão impressas tipograficamente.
Art. 172. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;
II - os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;
III - concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;
IV - demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.
§ 1º. Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base em valores fixos, bem como as amparadas por imunidade, é facultada a emissão de nota fiscal.
§ 2º. Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.
§ 3º. Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:
a) à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a nível de subtítulo interno;
b) à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;
c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.
§ 4º. A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 173. Os documentos fiscais , serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.
Art. 174. Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 175. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.
Art. 176. As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que os Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.
§ 1º. Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série.
§ 2º. As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Art. 177. Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.
Art. 178. O modelo e as normas de utilização das Declarações Fiscais, instituídas nesta Lei, serão estabelecidos por Portaria do Secretário, responsável pela área fazendária.
Seção XLIII Da Nota Fiscal de Serviços, Série A
Art. 179. A Nota Fiscal de Serviços, Série A, que não será inferior a 115 x 170 mm, será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinação:
I - a primeira via - usuário dos serviços;
II - a segunda via - contribuinte;
III - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Seção XLIV Da Nota Fiscal de Serviços, Série B
Art. 180. A Nota Fiscal de Serviços, Série B, destinada ao uso de estacionamento de veículos, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I - preço hora;
II - placa do veículo;
III - horário de entrada e saída do veículo.
Parágrafo Único. A Nota Fiscal de Serviços, Série B, que não será inferior a 90 x 80 mm, deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via – usuário dos serviços;
II - a segunda via – será conservada pelo contribuinte para exibição ao fisco;
Seção XLV Da Nota Fiscal de Serviços, Série C
Art. 181. A Nota Fiscal de Serviços, Série C, que não será inferior a 50 x 80 mm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via - usuário do serviço;
II - segunda - presa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 182. A Nota Fiscal de Serviços, Série C será emitida, exclusivamente, pelas empresas que prestem os seguintes serviços:
I - cópias em geral;
II - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e depilação;
III - banhos, duchas, saunas, massagens e ginásticas;
IV - locadores de cartuchos e fitas para vídeos;
V - jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos, bailes, "shows", danceteria e "couvert" artístico;
VI - alinhamento, balanceamento e lavagem de veículos;
VII - abreugrafia, radiografia, laboratórios, ultra-sonografia, despachantes e borracharia.
Parágrafo Único. A requerimento do interessado e a critério do fisco poderá ser autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviços, Série C, quando se tratar da prestação de serviço cuja natureza e especificidade o aconselhar. Seção XLVIDa Nota Fiscal de Serviços, Série D
Art. 183. A Nota Fiscal de Serviços, Série D, que não será inferior a 50 x 80 mm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - controle de entrada;
II - controle da saída e do caixa.
§ 1º. Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços, Série D, além das indicações previstas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
I - hora da entrada;
II - número do apartamento ou quarto;
III - preço unitário do serviço;
IV - hora da saída;
§ 2º. Serão preenchidos no ato da entrada do usuário os campos de que tratam os incisos I, II e III.
§ 3º. Serão impressas por relógio próprio as horas da entrada e de saída do usuário do serviço.
§ 4º. Ambas as vias da Nota Fiscal de Serviços, Série D, serão retidas pelo prestador do serviço.
§ 5º. Quando for o caso, o comprovante do usuário será fornecido através do recibo, que constará o número da Nota Fiscal de Serviços, Série D, de origem.
§ 6º. A Nota Fiscal de Serviços, Série D, será utilizada exclusivamente pelos estabelecimentos que prestem serviços de hospedagem em motéis e similares.
Seção XLVII Da Nota Fiscal Fatura de Serviços
Art. 184. A Nota Fiscal poderá servir como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação, passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços. Seção XLVIIIDo Cupom Fiscal de Máquina Registradora
Art. 185. A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).
Art. 186. O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:
I - nome, endereço e números de inscrição municipal e do CNPJ, do estabelecimento emitente;
II - dia, mês e ano da emissão;
III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência;
IV - valor total da operação;
V - número de ordem da máquina registradora.
Art. 187. A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior, o total diário das operações.
Art. 188. O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.
Art. 189. A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.
Art. 190. O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta Seção terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por lei.
Seção XLIX Das Declarações Fiscais
Art. 191. As Declarações Fiscais serão preenchidas, com exceção da "Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP", mensalmente, inclusive quando não houver receita, substituição ou responsabilidade sujeitas ao ISSQN, quando deverá conter: "NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÅVEL".
§ 1º. A Declaração de Mensal de Serviços de Prestados – DMS é de uso obrigatório para as seguintes pessoas jurídicas:
a) instituições financeiras;
b) empresas de telecomunicação;
c) empresas de construção civil;
d) empresas de transporte coletivo de passageiros;
e) empresas que explorem atividades de radiochamada e TV por assinatura;
f) empresas que explorem atividades fornecimento de energia elétrica e serviços de água e esgoto;
g) cartórios;
h) correios e agencias franqueadas;
i) demais pessoas jurídicas que explorem quaisquer atividades econômicas de prestação de serviços no Município e que tenha faturamento mensal superior a 10.000 UFM’s.
§ 2º. A Declaração Mensal de Substituição e Responsabilidade Tributária – DERET é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município, na condição de tomadores de serviços e que se enquadram no regime de responsabilidade tributária, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços.
§ 3º A Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município e que são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 192. As Declarações Fiscais, que não serão inferiores a 20 x 30 cm, serão extraídas, no mínimo em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via - Prefeitura;
II - a segunda via - arquivo do contribuinte, em ordem cronológica, à disposição do fisco.
Parágrafo único. Os modelos das Declarações Fiscais serão estabelecidos através de Portaria do Secretário responsável pela área tributária.
Art. 193. O contribuinte deverá preencher as Declarações Fiscais, com exceção da "Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP", e entregá-las até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência.
Parágrafo Único. A Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente ao do movimento tributável.
Art. 194. O não preenchimento das Declarações Fiscais, a omissão de elementos ou de sua entrega, a repartição competente, nos prazos estabelecidos, implicará penalidades previstas nesta Lei.
Seção L Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal
Art. 195. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria responsável pela área fazendária.
§ 1º. A Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, contendo as seguintes indicações mínimas:
I - a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF;
II - nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
III - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CNPJ do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
IV - espécie do documento fiscal e , série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e título;
V - observações;
VI - data do pedido;
VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII - data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue.
§ 2º. As indicações constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documento Fiscal.
§ 4º. O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;
II - segunda via - estabelecimento usuário;
III - terceira via - estabelecimento gráfico.
§ 5º. A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco.
Art. 196. Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada as operações que envolvam a incidência dos dois impostos.
Parágrafo Único. Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à aprovação ao Fisco Municipal, juntando:
I - cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
II - o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;
III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 197. A Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:
I - para solicitação inicial poderá ser concedida autorização para a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários;
II - para as demais solicitações será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses;
Parágrafo Único. O disposto no inciso II não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 198. Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscal, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último documento fiscal emitido, além das guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, se for o caso.
Art. 199. O prazo para utilização de documento fiscal fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AIDF, sendo que o Estabelecimento Gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e, também, logo após o número e a data da AIDF constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: " válida(o) para uso até... "(doze meses após a data da AIDF).
Art. 200. Encerrado o prazo estabelecido no art. 199, os documentos fiscais, ainda não utilizados, poderão ser revalidados pela autoridade fiscal por igual período a requerimento do contribuinte, sem nenhum ônus para o mesmo, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna "Observações", as anotações referentes à revalidação do prazo.
Art. 201. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.
Seção LI Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal e Emissão de Documento Fiscal
Art. 202. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal.
Art. 203. O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Art. 204. O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.
Parágrafo Único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac simile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.
Art. 205. A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.
Parágrafo Único. Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.
Art. 206. Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
Seção LII Do Extravio e da Inutilização de Livro e Documento Fiscal
Art. 207. O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º. A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º. O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º. A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.
Seção LIII Do Fornecimento De Notas Fiscais pela Prefeitura
Art. 208. A Secretaria de responsável pela área fazendária fornecerá Notas Fiscais de Prestação de Serviço avulsas, em modelo próprio, quando:
I – as pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço, dela venham a precisar; II – as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem;
III – os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais.
IV – as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em outro Município, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço no município de Salgueiro e que tiverem seu domicílio tributário recusado pela autoridade fiscal, dela venham a precisar.
Art. 209. A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 03 (três) vias, por solicitação do contribuinte, mediante as seguintes informações:
I – nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço;
II – nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal, se houver;
III – quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total.
1º. Em função das informações prestadas pelo contribuinte, será aplicada alíquota do imposto incidente sobre o serviço prestado e emitido o respectivo Documento de Arrecadação Municipal para recolhimento do imposto devido.
2º. Comprovado o recolhimento do imposto e da taxa de expediente pelo fornecimento da nota fiscal, a Secretaria responsável pela área fazendária, através de funcionário designado, visará o documento de arrecadação autenticado pelo banco, liberando ao contribuinte a nota fiscal emitida.
3º. Após o recolhimento do imposto devido e sua conseqüente emissão, a nota fiscal avulsa, em hipótese alguma, poderá ser cancelada ou mesmo modificada ou ter o imposto devolvido.
Seção LIV Das Disposições Finais
Art. 210. Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.
Art. 211. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
Parágrafo único. É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.
Art. 212. Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento emite Nota Fiscal de Serviço”.
Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
Art. 213. O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.
Parágrafo Único. Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste artigo.
Art. 214. É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei.
TÍTULO IV TAXAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215. As taxas de competência do Município decorrem:
I - do exercício regular do poder de polícia do Município;
II - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Art. 216. Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.
Art. 217. Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
Parágrafo Único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.
Art. 218. O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia do município, independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município.
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
CAPÍTULO II DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 219. Estabelecimento:
I - é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II - é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;
IV - a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
Parágrafo Único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.
Art. 220. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Art. 221. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
CAPÍTULO IIIDA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 222. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 223. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
Art. 224. A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivas tomadores.
Seção II Do Sujeito Passivo
Art. 225. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços.
Seção III Da Solidariedade Tributária
Art. 226. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação.
Seção IV Da Base de Cálculo
Art. 227. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
§ 1.º A taxa será cobrada conforme valores da tabela abaixo multiplicados pelos fatores de localização definidos no parágrafo 2º deste artigo:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
§ 2.º Para efeito de cobrança da taxa serão aplicados aos valores da Tabela do parágrafo 1º deste artigo os seguintes fatores de localização:
Seção V Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 228. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Parágrafo único. Os contribuintes que iniciarem a atividade após o mês de janeiro pagarão, no primeiro exercício fiscal, a taxa em valores proporcionais ao período de funcionamento no exercício.
Art. 229. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento definido no Calendário Fiscal, nos anos subseqüentes;
III - no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
Art. 230. Para valores maiores que 70,00 (setenta) UFMs o pagamento poderá ser efetuado em duas parcelas iguais nas datas definidas no Calendário Fiscal.
CAPÍTULO IVDA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 231. A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bebidas, medicamentos e produtos de higiene pessoal, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Parágrafo único. A competência para dispor sobre a Taxa de Fiscalização Sanitária é da Secretaria Municipal de Saúde, conforme legislação pertinente.
Art. 232. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
Seção II Do Sujeito Passivo
Art. 233. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias.
Seção IIIDa Solidariedade Tributária
Art. 234. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "traillers", aos "stands" ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.
Seção IV Da Base de Cálculo
Art. 235. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo: TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção VDo Lançamento e do Recolhimento
Art. 236. A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Art. 237. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento definido no Calendário Fiscal, nos anos subseqüentes;
III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício.
CAPITULO V DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção I Do Fato gerador e da Incidência
Art. 238. A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.
Art. 239. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.
Art. 240. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - em emblemas de hospitais públicos, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - em placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII – em placas que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII – em as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX – em placas que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
X – em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI - em placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;
XII – em placas de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII - em painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - em placas de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar; Seção IIDo Sujeito Passivo
Art. 241. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.
Seção III Da Solidariedade Tributária
Art. 242. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Seção IV Da Base de Cálculo
Art. 243. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção IVDo lançamento e do Recolhimento
Art. 244. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.
Art. 245. Sendo anual o período de incidência, lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento definido no Calendário Fiscal, nos anos subseqüentes;
III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 246. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art. 247. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
Seção II Do Sujeito Passivo
Art. 248. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.
Seção III Da Solidariedade Tributária
Art. 249. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o responsável pela locação do utilitário motorizado;
II - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.
Seção IV Da Base de Cálculo
Art. 250. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Seção V Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 251. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Art. 252. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento no definido no Calendário Fiscal, nos anos subseqüentes;
III - no ato da alteração das características do utilitários motorizado, em qualquer exercício.
CAPÍTULO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTODE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 253. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder da polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comercias, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública.
Art. 254. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.
Seção II Do Sujeito Passivo
Art. 255. O sujeito passivo da taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento comercial.
Seção III Da Solidariedade Tributária
Art. 256. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde esteja em funcionamento a atividade de comércio;
II - o condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o estabelecimento comercial.
Seção IV Da Base de Cálculo
Art. 257. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Seção V Do lançamento e do Recolhimento
Art. 258. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 259. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa correrá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
CAPÍTULO VIII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 260. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade e a segurança pública.
Art. 261. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Seção II Do Sujeito Passivo
Art. 262. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Seção IIIDa Solidariedade Tributária
Art. 263. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses lançamentos;
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres;
III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "traillers" e aos " stands" ou assemelhados.
Seção IV Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 264. Considera-se atividade:
I - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
II - eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados.
Seção V Da Base de Cálculo
Art. 265. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto:
I – Em atividade ambulante: 20,00 (vinte) UFMs, por banca ou similar, por exercício anual ou fração;
II – Em atividade feirante: 3,00 (três) UFMs, por barraca padrão de 2 m² (dois metros qudrados), por exercício mensal;
III – Em atividade eventual: 5,00 (dez) UFMs por carrinho , caixas de isopor e assemelhados, não fixos.
IV – Em atividade eventual: 10,00 (dez) UFMs por barracas, bancas ou similares até 6m², por evento, exceto na Festa do Padroeiro do Município de Salgueiro;
V – Em atividade eventual: 20,00 (vinte) UFMs por barracas, bancas ou similares, acima de 6m² até 10m², por evento, exceto na Festa do Padroeiro do Município de Salgueiro;
VI – Em atividade eventual: 35,00 (trinta e cinco) UFMs por barracas, bancas ou similares, acima de 10m², por evento, exceto na Festa do Padroeiro do Município de Salgueiro;
VII – Em atividade eventual: 90,00 (noventa) UFMs por bancas de bebidas na Festa do Padroeiro do Município de Salgueiro;
VIII – Em atividade eventual: 40,00 (quarenta) UFMs por bancas de outros produtos na Festa do Padroeiro do Município de Salgueiro;
Parágrafo único. O comércio em festejos ou comemorações, exceto na Festa do Padroeiro do Município de Salgueiro, que não vender bebidas alcoólicas, terá redução de 30% (trinta por cento) na taxa da atividade eventual.
Seção VI Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 266. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 267. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
CAPÍTULO IX DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 268. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção em geral, reforma de prédio e similares e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.
Artigo 269. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de obra particular e com a execução de loteamento de terreno.
Seção II Do Sujeito Passivo
Art. 270. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.
Art. 271. A taxa não incide sobre:
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;
III - a construção de muros de contenção de encostas;
IV – a construção de templos religiosos de qualquer culto;
V – a construção de escolas pela administração pública.
Seção III Da Solidariedade Tributária
Art. 272. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução;
II - o responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a obra.
Seção IVDa Base de Cálculo
Art. 273. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção V Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 274. A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 275. Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.
Seção VI Das Isenções
Art. 276. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular a execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e Município, quando executados diretamente por seus órgãos.
CAPÍTULO X DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção IDo Fato Gerador e da Incidência
Art. 277. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 278. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos considera-se ocorrido:
I – no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
III – em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos.
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares que não sejam destinados ao exercício de atividades econômicas.
Seção II Do Sujeito Passivo
Art. 279. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.
Seção III Da Solidariedade Tributária
Art. 280. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.
Seção IV Da Base de Cálculo
Art. 281. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto:
I – Circos, Parques de Diversões e Exposições e similares: 0,05 (cinco centésimos) da UFM por m2 (metro quadrado), por mês ou fração;
II – Caçamba ou similar: 4,00 (quatro) UFMs, por unidade, por ano ou fração;
III – Bancas de jornais e revistas: 15,00 (qinze) UFMs, por banca por exercício ou fração;
IV – Caixas postais ou similares: 4,00 (quatro) UFMs, por unidade, por ano ou fração;
V – Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares: 25,00 (vinte e cinco) UFMs, por unidade, por ano ou fração;
VI – Guinches de vendas diversas ou similares: 4,00 (quatro) UFMs, por unidade, por ano ou fração;
VII – Outras atividades conforme tabela abaixo:
Seção V Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 282. A taxa será devida por dia, por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 283. Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de janeiro com vencimento definido no Calendário Fiscal;
III – em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Seção VI Das Isenções
Art. 284. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Utilização de Vias e Logradouros Públicos a ocupação de área em vias e logradouros públicos por:
I - feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notorialmente cultural ou científico;
II – exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de caráter de cunho notoriamente religioso.
CAPITULO XIDA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO SUBSOLO E NO SOBSOLO, EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOSSeção IDo Fato Gerador e da Incidência
Art. 285. Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos , fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 286. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos considera-se ocorrido:
I – no primeiro exercício, na data de início da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infraestrutura;
II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;
III – em qualquer exercício, na data de alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura.
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos não incide sobre a utilização e a passagem no subsolo e no sobsolo de áreas particulares. Seção II Do Sujeito Passivo
Art. 287. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às normas municipais de posturas.
Seção III Da Solidariedade Tributária
Art. 288. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – responsáveis pela colocação, montagem, instalação, implantação e implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;
II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura.
Seção IV Da Base de Cálculo
Art. 289. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica para a fiscalização pela utilização do dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura.
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será cobrada conforme a tabela abaixo:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO SUBSOLO E NO SOBSOLO, EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção VLançamento e Recolhimento
Art. 290. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será lançada de ofício pela autoridade administrativa.
Art. 291. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos ocorrerá:
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;
II – nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de setembro;
III – em qualquer exercício, havendo alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Parágrafo único. As prestadoras de serviços de utilidade pública, contribuintes da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, cujas redes de infra-estrutura já estiverem implantadas, deverão providenciar o licenciamento das mesmas no prazo de 06 (seis) meses a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 292. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos deverá ter em conta a situação fática dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura no momento do lançamento.
Art. 293. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos.
CAPITULO XIIDA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Seção I Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 294. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativos à:
I - coleta domiciliar do lixo;
II - limpeza das vias públicas urbanas;
III - remoção de entulhos e restos de construção;
IV - conservação de calçamentos;
Seção II Dos Contribuintes
Art. 295. São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo 294, isolada ou cumulativamente.
Seção III Da Solidariedade Tributária
Art. 296. Respondem solidariamente pelo pagamento taxa de serviços urbanos o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos de posse, os cessionários, os posseiros, comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune.
Seção IV Da Base de Cálculo
Art. 297. A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação da tabela abaixo:
Seção V Da arrecadação e do pagamento
Art. 298. A taxa de serviços urbanos relativa a remoção de entulhos e restos de construção e a abertura de calçamento para ligação hidráulica é devida quando solicitada pelo proprietário do imóvel ou quando constatado o entulho nas vias e logradouros públicos pela fiscalização municipal.
Art. 299 - A taxa de serviços urbanos relativa à coleta domiciliar de lixo, limpeza de vias públicas e conservação de calçamentos será devida anualmente, podendo o seu lançamento bem como os prazos e formas assinaladas para o pagamento coincidirem, a crédito do Poder Executivo, com os do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana.
Seção VI Da Isenção
Art. 300 - Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços urbanos relativamente aos serviços de coleta domiciliar de lixo e limpeza das vias públicas urbanas:
I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios observadas as disposições desta Lei quanto à imunidade tributária;
II - os imóveis de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos observadas as disposições desta Lei quanto à imunidade tributária.
III - os imóveis isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
CAPÍTULO XIIISERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS
Seção I Da Incidência e Dos Contribuintes
Art. 301. Os Serviços Públicos não Compulsórios Diversos compreendem a execução, por parte dos órgãos próprios ou por eles autorizados, dos seguintes serviços:
I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;
II - demarcação, alinhamento, numeração, nivelamento e vistoria de imóveis;
III - cemitérios;
IV - abate de animais.
§ 1º - O preço do serviço que se refere este artigo é devido:
I - na hipótese do inciso I, deste artigo, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação;
II - na hipótese do inciso II, pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados aplicando-se, como couber, a regra de solidariedade a que se refere o art. 296. III - na hipótese do inciso III, pelo ato de prestação dos serviços relacionados em cemitérios, segundo as condições e formas previstas na Tabela do artigo 302.
IV - na hipótese do inciso IV, pelo abate de animais no território do Município.
Seção IIDo Cálculo
Art. 302. O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será calculado mediante a aplicação da tabela abaixo:
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS
Seção III Do Pagamento
Art. 303. O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será pago mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos serviços ou pela ocasião do abate.
CAPÍITULO XIV DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DE EXPEDIENTE
Seção I Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 304. Os Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente compreendem toda e qualquer prestação dos serviços administrativos prestados pelo Município, relacionados na Tabela do artigo 305, que integra este Código, e será devida por quem deles se utilizar.
Parágrafo único. O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo, pelo valor não recolhido, bem como pelas penalidades cabíveis.
Seção IIDo Cálculo
Art. 305. O preço será cobrado, pela aplicação dos valores relacionados na tabela abaixo:
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DE EXPEDIENTE
Seção III Do Pagamento
Art. 306. O pagamento do preço do serviço será feito por meio de guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.
§ 1º O órgão do protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento do preço respectivo do serviço, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o servidor responderá pelo pagamento do preço do serviço, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.
§ 3º Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na Seção seguinte;
§ 4º O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição do preço pago.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, como couber, aos casos de autorização, permissão, concessão e à celebração de contratos.
Seção IVDas Isenções
Art. 307. Ficam isentos do pagamento do preço de Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente:
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentadas pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distritos Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea “a” deste inciso;
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidades, lavrados com órgãos a que se refere o inciso I, deste artigo, observados as condições nele estabelecidas;
III - os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
IV - os requerimentos relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.
§1.º O disposto no inciso I, deste artigo, observadas as ressalvadas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos poderes legislativos e judiciário.
§2.º Aplicam- se as disposições do inciso III, quando em defesa do direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§3.º A certidão, na hipótese do parágrafo anterior, terá fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
CAPÍTULO XV DO CADASTRO FISCAL
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 308. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - o Cadastro Imobiliário - CIMOB;
II - o Cadastro Mobiliário - CAMOB;
III - o cadastro de Anúncio - CADAN;
IV - o Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET;
§ 1.º O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas;
b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2.º O Cadastro Mobiliário compreende:
a) os estabelecimentos produtores, os industriais, os comerciais, bem como quaisquer outras atividades tributáveis exercidas no território do município;
b)os prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.
§ 3.º O Cadastro de Anúncio compreende os veículos de divulgação e publicidade instalados:
a) em vias e logradouros públicos;
b) em locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública ou de acesso ao público.
§ 4.º O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro compreende:
a) os veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro;
b) os veículos de transporte, privado, individual de passageiro.
Art. 309. O prazo para inscrição:
I - no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil;
II - no Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo início de atividades no Município;
III - no Cadastro de Anúncio é de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do veículo de divulgação de propaganda e publicidade;
IV - no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro é de até 2 (dois) dias antes da data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado.
Parágrafo Único. Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de Ofício, desde que disponha de elementos suficientes.
Art. 310. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.
Parágrafo Único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.
Seção II Do Cadastro Imobiliário
Art. 311. É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário:
I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;
II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
III - o titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade.
Art. 312. As pessoas nomeadas no artigo anterior desta lei, são obrigadas:
I - a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência;
II - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez ) dias;
III - franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.
Art. 313. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao órgão competente, a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.
Art. 314. As pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a apresentar, ao órgão competente, o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento.
Art. 315. Nenhum processo cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno", "Licença para Execução e Aprovação de Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos", "Alvará de Licença de Localização" e "Licença para Exploração e Utilização de Propaganda e Publicidade", será arquivado antes de sua remessa ao órgão competente, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 316. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Art. 317. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§1.º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.
§ 2.º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.
§ 3.º No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.
§ 4.º No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.
Art. 318. Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário:
I - a escritura registrada ou não;
II - contrato de compra e venda registrado ou não;
III - o formal de partilha registrado ou não;
IV - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
Art. 319 Considera-se possuidor de imóvel urbano, a que se refere o inciso I do artigo anterior, para fins de inscrição, aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e:
I - apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o índice cadastral anterior;
II - o contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não for levado a registro.
Seção III Do Cadastro Mobiliário
Art. 320. São obrigadas a promoverem a inscrição no Cadastro Mobiliário:
I - as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal;
II - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade;
III - as demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades, estabelecidas no território do município.
Art. 321. As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo anterior, desta lei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:
I - a informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou estatutária;
II - informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição;
III - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco.
Seção IV Do Cadastro de Anúncio
Art. 322. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Anúncio, dos veículos de divulgação de propaganda e publicidade instalados:
I - em vias, logradouros e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações;
II - em lugares que possam ser avistados das vias públicas, mesmo colocados nos espaços internos de terrenos ou edificações;
III - em locais de acesso ao público, exibidos nos recintos de aglomeração popular, como ginásios e estádios de esportes ou espetáculos, parques de exposições, feiras ou similares.
Art. 323. Veículo de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.
Art. 324. De acordo com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em:
I - quanto ao movimento:
a) animado;
b) inanimado.
II - quanto à iluminação:
a) luminoso ou iluminado;
b) não-luminoso.
§ 1.º Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.
§ 2.º Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.
§ 3.º Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.
§ 4.º Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.
Art. 325. O proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do veículo de divulgação.
Parágrafo Único. Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada.
Art. 326. O Cadastro de Anúncio será formado pelos seguintes dados do veículo de divulgação:
I - proprietário;
II - tipo;
III - dimensão;
IV - local;
V - data de instalação;
VI - nome ou razão social do responsável pela elaboração, confecção e instalação do veículo de divulgação.
VII - valor pago pelo serviço prestado e número da respectiva nota fiscal emitida.
Art. 327. O veículo de divulgação inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Anúncio.
§ 1.º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Anúncio deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação.
§ 2.º O número do registro poderá ser reproduzido no anúncio através de pintura, adesivo ou autocolante e, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade.
§ 3.º O número do registro do anúncio deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo.
§ 4.º inscrição do número do anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância.
§ 5.º Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do CADAN.
Art. 328. Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.
Seção V Do Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro
Art. 329. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro:
I - dos veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro;
II - os veículos de transporte, privado, individual de passageiro.
Art. 330. O proprietário do veículo de transporte de passageiro é a pessoa física ou jurídica do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do utilitário motorizado.
Art. 331. O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro será formado pelos seguintes dados do utilitário motorizado:
I - proprietário:
II - tipo, marca e modelo;
III - data de circulação;
IV - nome ou razão social do responsável pela locação, quando for o caso.
V - valor pago pelo serviço de locação, quando for o caso, e o número da respectiva nota fiscal emitida.
Art. 332. O utilitário motorizado inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro.
§ 1.º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro deverá, obrigatoriamente, ser afixado no utilitário motorizado.
§ 2.º O número do registro poderá ser reproduzido no utilitário motorizado através de pintura, adesiva ou autocolante ou, no caso dos novos poderá ser incorporado ao veículo de transporte como parte integrante de sua textura, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio utilitário motorizado, no tocante à resistência e durabilidade.
§ 3.º O número do registro do utilitário motorizado deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, porventura, integram a sua identificação.
Art. 333. Ocorrendo retirada ou alteração das características do utilitário motorizado, fica o proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.
TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I Da Incidência
Art. 334 - A contribuição de melhoria tem como hipótese a valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo em regime de administração ou de empreitada:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral e de suprimento de gás, bem como instalações funiculares, ascensoras e de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosões e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, portos, canais, retificação de cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção II Dos Contribuintes
Art. 335 - Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel direta ou indiretamente beneficiado pela execução de obra pública.
§ 1º - Responde pelo pagamento da contribuição da melhoria o proprietário do imóvel ao termo do seu lançamento, e, esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel.
§ 2º - É nula, a cláusula de contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria sobre o imóvel.
§ 3º - No caso enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§ 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e, aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
§ 5º - Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.
Seção III Do Cálculo
Art. 336. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
I - total - a despesa realizada;
II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos necessários para que o benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Seção IV Dos Contribuintes
Art. 337 - Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel direta ou indiretamente beneficiado pela execução de obra pública.
§ 1º - Responde pelo pagamento da contribuição da melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e, esta responsabilidade, se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel. § 2º - É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel.
§ 3º - No caso enfiteuse de aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§ 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e, aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
§ 5º - Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.
Seção V Do Cálculo
Art. 338. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
I - total - a despesa realizada;
II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos necessários para que o benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Seção VI Da Cobrança
Art. 339. Para cobrança de contribuição de melhoria, a Fazenda Municipal deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - memória descrita do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo de obras.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.
Art. 340. Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança de contribuição de melhoria, proceder-se-á lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo orçamento de custos.
Art. 341. A Fazenda Municipal, através de lançamento direto, deverá notificar o proprietário, diretamente, indiretamente ou por edital, do:
I - valor da contribuição de melhoria lançada;
II - prazo para pagamento de suas prestações e datas de vencimentos;
III - local de pagamento.
Parágrafo único - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:
I - o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II - o numero de prestações.
Art. 342 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também qualquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
Seção VII Do Pagamento
Art. 343 - A contribuição de melhoria será paga 90 (noventa) dias após a notificação do lançamento, na forma estabelecida neste Código.
§ 1º - A Fazenda Municipal manterá escrituração, em livro ou registro próprios, de todos os dados necessários à caracterização do contribuinte e ao cálculo do valor a ser pago.
§ 2º - O valor a que se refere o parágrafo anterior poderá ser pago de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
I - o pagamento parcelado vencerá juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II - aplicam-se ao pagamento parcelado as normas estabelecidas neste Código com relação à concessão da moratória, observadas as disposições específicas deste parágrafo;
III - o pagamento feito de uma só vez gozará de desconto de até 20% (vinte por cento).
IV - o pedido de pagamento parcelado deverá ser feito até o 90o (nonagésimo) dia após a notificação do lançamento; o parcelamento, após essa data considera-se moratória e como o valor tal se rege;
V - o não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo débito e as pagas com atraso ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.
Art. 344. No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
Parágrafo único - Quando do término da obra for verificado que o lançamento por estimativa for superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.
Art. 345. As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente mediante sua vinculação ao valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal)
Art. 346. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 347. É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com título da dívida pública especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançada.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado, for inferior.
Seção VIII Da Não Incidência
Art. 348. A contribuição de melhoria não incide sobre imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, exceto os prometidos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
TÍTULO VI SANÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I DAS PENALIDADES EM GERAL
Art. 349. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 350. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 351. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - aplicação de multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 352. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:
I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 353. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Seção I Das Multas
Art. 354. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - valores fixos em moeda corrente nacional estipulados na legislação tributária municipal;
II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.
§ 1.º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2.º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 355. Com base no inciso I, do art. 354 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 40,00 (quarenta) UFMs:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário, de Anúncios, de Máquinas e Aparelhos de Transporte, e de Veículo de Transporte de Passageiro, na forma e prazos previstos na legislação;
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, Mobiliário de Contribuintes, de Anúncios, de Máquinas e Aparelhos de Transporte e de Veículo de Transporte de Passageiro, inclusive a baixa;
c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;
d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;
e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;
h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;
i) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, as Declarações Fiscais estabelecidas por esta Lei.
j) por está com a licença da vigilância sanitária em atraso;
II - de 80,00 (oitenta) UFMs:
a) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;
b) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;
c) por deixar de escriturar documento fiscal;
d) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;
e) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais;
f) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;
g) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;
h) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;
i) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;
j) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;
l) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
m) pelo extravio ou perda de Notas Fiscais de Serviços, por cada conjunto de 50 (cinqüenta) notas ou formulários contínuos;
III - de 120,00 (cento e vinte) UFMs:
a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;
d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos de terceiros, quando solicitados pelo fisco;
e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;
IV - de 300,00 (trezentas) UFMs:
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;
e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade;
V - de 200,00 (duzentas) UFMs, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.
Parágrafo Único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.
Art. 356. Com base no inciso II, do art. 354 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) por qualquer outra omissão de receita;
II - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à:
a) substituição tributária;
b) responsabilidade tributária.
Seção II Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Da Administração Direta e Indireta do Município
Art. 357. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
Seção III Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 358. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
Seção IV Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 359. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 360. Constitui indício de omissão de receita:
I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.
Art. 361. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 362. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 363. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPÍTULO II DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 364. Serão punidos com multa de no máximo o valor correspondente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
I - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;
II - por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 365. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.
Art. 366. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
CAPÍTULO IIIDOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção I Dos Crimes Praticados por Particulares
Art. 367. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
VI - emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Art. 368. Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.
Seção II Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Art. 369. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal:
I - extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;
IV - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Seção III Das Obrigações Gerais
Art. 370. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art. 371. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no Código Penal.
Art. 372. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
TÍTULO VIIPROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 373. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
I - atos;
a) autorização de procedimento fiscal
b) apreensão;
c) arbitramento;
d) diligência;
e) estimativa;
f) homologação;
g) inspeção;
h) interdição;
i) levantamento;
j) plantão;
l) representação;
II- formalidades:
a) Mandado de Procedimento Fiscal - MPF
b) Auto de Apreensão - APRE;
c) Auto de Infração - AI;
d) Auto de Interdição - INTE;
e) Relatório de Fiscalização - REFI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
g) Termo de Intimação – TIF
h) Notificação Fiscal de Débito;
i) Termo de Encerramento Fiscal - TEF.
Art. 374. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;
II - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração – AI, da Notificação Fiscal de Débito e do Auto de Interdição - INTE;
Seção I Da Apreensão
Art. 375. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 376. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 377. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 378. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1.º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2.º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 3.º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 4.º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 379. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.
Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.
Art. 380. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.
Seção II Do Arbitramento
Art. 381. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:
I - quanto ao ISSQN:
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia.
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.
II - quanto ao IPTU:
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.
III - quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Artigo 382. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I - relativamente ao ISSQN:
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.
II - relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.
Parágrafo Único. Para apuração da base de cálculo do ISS, sobre o montante apurado das despesas será acrescido de um percentual, a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 383. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 384. O arbitramento:
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;
IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração - AI;
V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção III Da Diligência
Art. 385. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:
I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Seção IV Da Estimativa
Art. 386. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I - atividade exercida em caráter provisório;
II - sujeito passivo de rudimentar organização;
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 387. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I - o preço corrente do serviço, na praça;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado, relativas aos seguintes valores:
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) de ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) de aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
d) das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e) dos impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.
Art. 388. O regime de estimativa:
I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente nacional;
III - a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado.
IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.
V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 389. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 390. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Seção V Da Homologação
Art. 391. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§ 1.º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2.º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3.º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4.º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VI Da Inspeção
Art. 392. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 393. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Seção VIIDa Interdição
Art. 394. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.
Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
Seção VIII Do Levantamento
Art. 395. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:
I - elaborar arbitramento;
II - apurar estimativa;
II - proceder homologação.
Seção IX Do Plantão
Art. 396. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;
II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção XDa Representação
Art. 397. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.
Art. 398. A representação:
I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;
II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;
III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;
IV - deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.
Seção XI Dos Autos e Termos de Fiscalização
Art. 399. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;
I - serão impressos e numerados em 03 (três) vias:
II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
a.1) nome ou razão social;
a.2) domicílio tributário;
a.3) atividade econômica;
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.
a.5) número do CNPJ e/ou CPF, se o tiver;
b) o momento da lavratura:
b.1) local;
b.2) data;
b.3) hora.
b.4) a tipificação da infração;
b.5) indicação sobre o direito de defesa, citando o prazo.
c) a formalização do procedimento:
c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.
III - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;
VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VII - nos casos específicos do Auto de Infração - AI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator.
VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.
IX - presumem-se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.
X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Art. 400. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:
I - o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos;
II - o Auto de Infração - AI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento homologatório;
VI - o Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, omissão não dolosa do pagamento de tributo e a ciência de decisões fiscais;
VII – Notificação Fiscal de Débito – a notificação pela falta de recolhimento não doloso de tributos.
VIII - o Termo de Encerramento Fiscal - TEF: o término de levantamento homologatório.
Parágrafo único. A autorização de procedimento fiscal e o Mandado de Procedimento Fiscal – MPF serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 401. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I - Auto de Apreensão - APRE:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;
d) a citação expressa do dispositivo legal violado;
II - Auto de Infração - AI:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.
III - Auto de Interdição - INTE:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.
IV - Relatório de Fiscalização - REFI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento;
b) a citação expressa da matéria tributável.
V - Termo de Intimação - TI:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a comunicação para pagar o tributo, se for o caso;
e) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
f) o prazo para atendimento do objeto da intimação.
VI – Notificação Fiscal de Débito:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;
c) o valor do tributo devido e da multa e juros, se for o caso.
d) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto;
VII - Termo de Encerramento Fiscal - TEF:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento;
b) a citação expressa da matéria tributável.
CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 402. O Processo Administrativo Tributário será:
I - regido pelas disposições desta Lei;
II - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;
III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
Seção II Dos Postulantes Art. 403. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante.
Art. 404. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.
Seção III Dos Prazos
Art. 405. Os prazos:
I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento;
II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
III - serão de 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de contestação;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
e) interposição de recurso voluntário;
IV - serão de 15 (quinze) dias para:
a) conclusão de diligência e esclarecimento;
b) apresentação de livros, arquivos, documentos, papéis e outros papéis comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, quando solicitados através de Termo de Inicio de Ação Fiscal ou Termo de Intimação.
V - serão de 10 (dez) dias para interposição de recurso de ofício;
VI - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;
VII - contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;
c) de recurso e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
IX – poderão ser fixados a critério da autoridade fiscal, para acautelar-se de interesse da Fazenda Publica Municipal
Seção IV Da Petição
Art. 406. A petição:
I - será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.
Seção V Da Instauração
Art. 407. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:
I - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II - Auto de Infração e Termo de Intimação.
Art. 408. O servidor que instaurar o processo:
I - receberá a documentação;
II - certificará a data de recebimento;
III - numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV - o encaminhará para a devida instrução.
Seção VI Da Instrução
Art. 409. A autoridade que instruir o processo:
I - solicitará informações e pareceres;
II - deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III - numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V - abrirá prazo para recurso.
Seção VII Das Nulidades
Art. 410. São nulos:
I - os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;
II - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo Único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.
Art. 411. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.
Parágrafo Único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Seção VIII Das Disposições Diversas
Art. 412. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 413. É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 414. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.
Art. 415. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das pecas relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
§ 1.º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.
§ 2.º Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§ 3.º Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 416. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
CAPÍTULO III DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I Do Litígio Tributário
Art. 417. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo Único. O pagamento de Auto de Infração ou da Notificação Fiscal de Débito ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Seção II Da Defesa
Art. 418. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não-impugnada.
Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
Seção III Da Contestação
Art. 419. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.
§ 1.º Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.
§ 2.º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.
Seção IV Da Competência
Art. 420. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - em primeira instância, o Secretário responsável pela área fazendária;
II - em segunda instância, a Procuradoria Geral do Município.
Seção V Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 421. Elaborada a contestação, o processo será remetido ao Secretário responsável pela área fazendária para proferir a decisão.
Art. 422. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 423. Se entender necessário, o Secretário responsável pela área fazendária determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 424 Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§ 1.º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.
§ 2.º Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.
Art. 425. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.
§ 1.º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.
§ 2.º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 426. A decisão:
I - será redigida com simplicidade e clareza;
II - conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV - indicará os dispositivos legais aplicados;
V - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
VII - será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação;
VIII - não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 427. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Seção VI Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 428. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a Procuradoria Geral do Município.
Art. 429. O recurso voluntário:
I - será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II - poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância;
Seção VII Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 430. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para a Procuradoria Geral do Município.
Art. 431. O recurso de ofício:
I - será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;
II - não sendo interposto, deverá a Procuradoria da Geral do Município requisitar o processo.
Seção VIII Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 432. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado à Procuradoria da Geral do Município para proferir a decisão.
§ 1.º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2.º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 433. A Procuradoria da Geral do Município não poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Parágrafo Único. A decisão por eqüidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.
Artigo 434. A decisão referente a processo julgado pela Procuradoria da Geral do Município receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada, com ementa sumariando a decisão.
Parágrafo Único. O sujeito passivo será cientificado da decisão da Procuradoria da Geral do Município através da publicação de Acórdão. Seção IX Da Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 435. Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão definitiva;
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Art. 436. É definitiva a decisão:
I - de primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II - de segunda instância:
Seção XI Da Execução da Decisão Fiscal
Art. 437. A execução da decisão fiscal consistirá:
I - na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II - na imediata inscrição, como dívida ativa, para subseqüente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;
III - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO NORMATIVO
Seção I Da Consulta
Art. 438. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.
Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Art. 439. A consulta:
I - deverá ser dirigida ao Secretário responsável pela área fazendária, constando obrigatoriamente:
a) nome, denominação ou razão social do consulente;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário do consulente;
d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;
e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação;
f) a descrição do fato objeto da consulta;
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
II - formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pelo Secretário responsável pela área fazendária, quando:
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
c) manifestadamente protelatória;
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal;
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
IV - uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.
§ 1.º A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.
§ 2.º A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 440. Ao Secretário responsável pela área fazendária, encarregado de responder a consulta, caberá:
I - solicitar a emissão de pareceres;
II - baixar o processo em diligência;
III - proferir a decisão.
Art. 441. Da decisão:
I - caberá recurso, voluntário ou de ofício, à Procuradoria da Geral do Município, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;
II – da Procuradoria da Geral do Município não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 442. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 443. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I – pelo Secretário responsável pela área fazendária, quando não houver recurso;
II – pela Procuradoria da Geral do Município.
Seção II Do Procedimento Normativo
Art. 444. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 445. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.
Art. 446. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência da Procuradoria da Geral do Município estabelecida em Acórdão.
LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO
TITULO I LEGISLAÇÃO TRIBUTÅRIA
CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS
Art. 447. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e Decretos:
I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.
Art. 448. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;
II - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;
III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.
§ 1.º Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso.
§ 2.º Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.
CAPÍTULO II DA VIGÊNCIA
Art. 449. Entram em vigor:
I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios;
IV - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:
a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos;
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO
Art. 450. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.
Parágrafo Único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenha constituída a situação jurídica em que eles assentam.
Art. 451. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo;
Parágrafo Único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas.
CAPÍTULO IV DA INTERPRETAÇÃO
Art. 452. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1.º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2.º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 453. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 454. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Arti. 455. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1.º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2.º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3.º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II DO FATO GERADOR
Art. 456. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 457. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 458. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos desta Lei.
Art. 459. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO
Art. 460. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 461. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.
Art. 462. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 463. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II Da Solidariedade
Art. 464. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 465. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III Da Capacidade Tributária
Art. 466. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV Do Domicílio Tributário
Art. 467. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas;
§ 1.º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2.º A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
Art. 468. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I Da Disposição Geral
Art. 469. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 470. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 471. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 472. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 473. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Seção III Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 474. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 475. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV Da Responsabilidade Por Infrações
Art. 476. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 477. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 478. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 479. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.
§ 1.º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados :
I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;
II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
IV - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
TÍTULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 480. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO
Seção I Do Lançamento
Art. 481. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exeqüível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.
Art. 482. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.
Art. 483. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal , exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 484. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 485. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.
§ 1.º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§ 2.º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
Art. 486. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;
V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.
Art. 487. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:
I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;
II - através de edital publicado no órgão oficial;
III - através de edital afixado na Prefeitura.
Art. 488. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 489. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II Das Modalidades de Lançamento
Art. 490. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1.º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2.º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 491. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:
I - o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;
III - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;
IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V - se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;
VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.
CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 492. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;
III - as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Seção II Da Moratória
Art. 493. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica.
Art. 494. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.
Art. 495. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO
Seção I Das Modalidades
Art. 496. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Seção II Da Cobrança e do Recolhimento
Art. 497. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:
I - para pagamento a boca do cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
§ 1.º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.
§ 2.º O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 498. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor original, contados da data do vencimento;
II - multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo:
a.1) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
a.2) de 10% (dez por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
a.3) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de Contribuição de Melhoria;
b) havendo ação fiscal, de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução para 10% (dez por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito;
III - correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, de acordo com a variação da UFM (Unidade Fiscal Municipal).
Art. 499. Os Documentos de Arrecadação Municipal - DAMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 500. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário responsável pela área fazendária.
Seção III Do Parcelamento
Art. 501. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;
II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 502. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 503. Fica atribuída, ao Secretário responsável pela área fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.
Art. 504. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, atualizadas segundo a índice de correção definido na legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I – 15,00 (quinze) UFMs, em se tratando de contribuinte pessoa física;
II – 50,00 (cinquenta) UFMs, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 505. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente nacional, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, as parcelas excedentes ao exercício em que foi concedido o parcelamento, à atualização, segundo o índice de correção definido na legislação tributária municipal.
Art. 506. A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 507. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
§ 1.º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.
§ 2.º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 508. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo Único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Art. 509. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.
Seção IV Das Restituições
Art. 510. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 511. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 512. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 510, da data do recolhimento indevido;
II - nas hipóteses previstas no item III do art. 510, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.
Art. 513. Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
Art. 514. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 515. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
Art. 516. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 517. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.
Seção V Da Compensação e da Transação
Art. 518. O Secretário responsável pela área fazendária, poderá:
I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal ;
II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários e fiscais.
Art. 519. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Seção VI Da Remissão
Art. 520. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:
I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até 5,00 (cinco) UFMs, tornando a cobrança ou execução antieconômica.
Art. 521. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Seção VII Da Decadência
Art. 522. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados:
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção VIII Da Prescrição
Art. 523. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados:
I - da data da sua constituição definitiva;
II - do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto.
Art. 524. Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:
I - pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;
II - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
III - pela concessão de prazos especiais para esse fim;
IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
V - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.
§ 1.º O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
§ 2.º Enquanto não for localizado o devedor ou encontra do bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.
Art. 525. A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 526. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Art. 527. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumpri mento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão.
Seção II Da Isenção
Art. 528. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 529. A isenção não será extensiva:
I - às taxas, exceto as que estejam definidas nesta Lei;
II - às contribuições de melhoria;
III - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Seção III Da Anistia
Art. 530. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 531. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.
TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO
Art. 532. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.
§ 1º. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria responsável pela área fazendária autorizado a contratar os serviços de instituição financeira para a realização de cobrança bancária e de encaminhamento do débito fiscal para protesto.
§ 2º. Fica instituído o piso de 80,00 (oitenta) UFMs, para encaminhamento do débito fiscal para protesto.
§ 3.º Poderá o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria responsável pela área fazendária a contratar os serviços de empresa especializada, mediante licitação, para a realização da cobrança administrativa dos créditos tributários inscritos ou não em divida ativa.
Art. 533 Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Art. 534. Os órgãos fazendários farão imprimir , distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.
Art. 535. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.
Art. 536. São Autoridades Fiscais:
I - O Prefeito;
II - O Secretário responsável pela área fazendária;
III - Os Diretores e Chefes de Órgãos da Receita;
IV - Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais.
Art. 537. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 538. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1.º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 539, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2.º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e a ssegure a preservação do sigilo.
§ 3.º Não é vedada divulgação de infromações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 539. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 540. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 541. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.
CAPÍTULO II DA DÍVIDA ATIVA
Art. 542. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1.º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§ 2.º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação ou o recurso.
§ 3.º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Art. 543. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 544. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.
Art. 545. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a data e o nº da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1.º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2.º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3.º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
Art. 546. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 547. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 548. Mediante despacho do Secretário responsável pela área fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 549. A Dívida Ativa será cobrada:
I - por procedimento amigável;
II – por procedimento extrajudicial ou judicial, segundo as normas da legislação aplicável.
§ 1º. As vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, sendo que a Secretaria responsável pela área fazendária definirá a modalidade de cobrança a ser realizada conforme a situação específica, considerando especialmente para fins de escolha, o custo da cobrança a ser realizada.
§ 2.º Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.
§ 3.º Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.
§ 4.º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.
Art. 550. Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição.
Parágrafo Único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 551. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 552. A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
§ 1.º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2.º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;
§ 3.º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidade cabíveis.
Art. 553. O Secretário responsável pela área fazendária, divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO III DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 554. Ficam instituídas a CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito.
Art. 555. A Fazenda Pública Municipal exigirá a CND – Certidão Negativa de Débito ou a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não-tributários.
Art. 556. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.
§ 1° O requerimento do interessado deverá conter: I – o(s) tributo(s) a que se refere(m);
II – o(s) estabelecimento(s) a que se refere(m);
III – o(s) imóvel(is) a que se refere(m);
IV – as informações necessárias à identificação do interessado:
a) o nome ou a razão social;
b) a residência ou o domicílio fiscal;
c) o ramo de negócio ou a atividade;
V – a indicação do período a que se refere o pedido.
§ 2° O modelo de requerimento do interessado será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 557. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 558. Será expedida a CND – Certidão Negativa de Débito se não for constatado a existência de créditos não vencidos.
§ 1° A CND – Certidão Negativa de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 2° O modelo de CND – Certidão Negativa de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 559. Será expedida a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se for constatado a existência de créditos não vencidos:
I – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
II – cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1° A CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os mesmos efeitos que a CND – Certidão Negativa de Débito.
§ 2° A CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 30 (trinta) dias.
§ 3° O modelo de CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 560. Será expedida a CPD – Certidão Positiva de Débito se for constatado a existência de créditos vencidos:
I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II – cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1° A CPD – Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a CND – Certidão Negativa de Débito.
§ 2° A CPD – Certidão Positiva de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 3° O modelo de CPD – Certidão Positiva de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 561. A CND – Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.
§ 1° Na expedição de CND – Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
§ 2° Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 562. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.
§ 1.º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico.
§ 2.º As certidões serão assinadas pelo Secretário responsável pela área fazendária ou por delegação deste pelo chefe do setor de responsável pela arrecadação municipal.
Art. 563. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa:
I – não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do Artigo 149 da Lei Federal nº 5172, de 25.10.1966 – Código Tributário Nacional;
II – serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
Art. 564. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, dispensa a apresentação da CND – Certidão Negativa de Débito, como prova de quitação de tributos.
Parágrafo único. A dispensa a prova de quitação de tributos, não elimina, porém, a responsabilidade:
I – de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações;
II – pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, relativas a infrações.
CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO FISCAL
Art. 565. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1.º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação.
§ 2.º A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 3.º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Art. 566. A petição inicial indicará apenas:
I - o juiz a quem é dirigida;
II - o pedido;
III - o requerimento para citação.
§ 1.º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2.º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um Único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3.º A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial.
§ 4.º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Art. 567. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora;
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1.º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2.º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3.º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4.º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§ 5.º A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6.º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Art. 568. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 569. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Art. 570. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 571. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Art. 572. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 573. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 574. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 575. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Seção II Das Preferências
Art. 576. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 577. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios, conjuntamente e “pro rata”.
Art. 578. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
Art. 579. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 580. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 581. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 582. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 583. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal , relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
LIVRO TERCEIRO DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 584. As micro-empresas deverão promover o seu cadastramento no órgão municipal competente, até o dia 30 de junho de 2007, sem prejuízo da fruição do benefício desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 585. A partir de 1º de julho de 2007, ficam sem validade, sendo vedado a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 24 (vinte e quatro) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance.
§ 1.º O prazo de 24 (vinte e quatro) meses será contado a partir da data da AIDF constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei.
§ 2.º As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão resolvidas pelo Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 586. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza terão até o dia 31 de dezembro de 2007, para adequerem os seus documentos fiscais e escriturem os novos livros fiscais instituídos por esta Lei.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 587. Fica criada a UFM (Unidade Fiscal Municipal), no Município de Salgueiro, que servirá como fator para atualização monetária dos tributos municipais de lançamento direto, dos créditos tributários da Dívida Ativa tributária e não tributária, das multas tributárias e dos créditos dos parcelamentos de débitos fiscais.
Parágrafo único. O valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal), será de R$ 1,5000 (um real vírgula cinquenta centavos) a partir de 01 de janeiro de 2007.
Art. 588. A UFM (Unidade Fiscal Municipal) será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 589. A atualização de que trata o art. 588 será realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índíce Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observando-se:
I – No ano de 2008 a atualização será representada pela variação do IPCA/IBGE no período de dezembro de 2006 a novembro de 2007, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2008.
II – Nos anos seguintes a atualização será representada pela variação do IPCA/IBGE no período do mês de dezembro do ano pré-anterior ao mês novembro do exercício anterior, com vigência a partir de 01 de janeiro de cada exercício.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no incico II deste artigo, o primeiro período a ser considerado sera dezembro de 2007 a novembro de 2008.
Art. 590. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1.º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2.º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 591. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 592. Nenhum PTA – Processo Administrativo Tributário poderá ser arquivado, sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado por autoridade competente.
Art. 593. O Procurador Geral do Município poderá chamar as atuais inscrições em dívida ativa à ordem, sanear os respectivos lançamentos e, se for o caso, determinar novo lançamento.
Art. 594. A Prefeitura, visando a otimizar o processo de arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado.
Art. 595. O Poder Executivo poderá regulamentar este Código e baixar normas necessárias à sua aplicação, exceto no que concerne a forma de tributação, imunidade, isenção, anistia ou majoração de alíquotas.
Art. 596. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007, respeitado, no que couber, o vacatio legis nonagesimal do art. 150, III, c da Constituição Federal.
Art. 597. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial as Leis Municipais n.º 1400 de 04 de dezembro de 2002 e nº 1.439 de 19 de dezembro de 2003, permanecendo a vigência das mesmas, no que couber, durante o vacatio legis nonagesimal do art. 150, III, c da Constituição Federal.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO (PE), EM 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
CLEUZA PEREIRA DO NASCIMENTOPREFEITA
ANEXO I -
MAPA DE VALORES GENÉRICOS
(Planta de Valores de Terrenos)
TABELA DE BAIRROS E DISTRITOS COM RESPECTIVOS CÓDIGOS
– ANEXO II -
LISTA DE SERVIÇOS DO ARTIGO 49 DESTA LEI MUNICIPAL E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSO CONFORME ART 67 DESTA LEI MUNICIPAL.
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