CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

LEI N° 1.570/2006.

 ÍNDICE  DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Lei n° 1.570/2006, de 29 de dezembro de 2006.

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR .....................................................................................................................Art.1°

 

LIVRO  PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO  MUNICIPAL

TÍTULO  I - DISPOSIÇÕES  GERAIS.........................................................................................................Art.2°

TÍTULO  II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES  GERAIS......................................................................................................Art.6°

CAPÍTULO II - LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR ..............................................................................Art.7°

TÍTULO  III -  IMPOSTOS

CAPÍTULO  I -  DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL  URBANA

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência......................................................................................Art.8°

Seção II - Da  Base de Cálculo ..............................................................................................................Art.11

Seção  III - Do  Sujeito Passivo .............................................................................................................Art.20

Seção  IV - Solidariedade Tributária .......................................................................................................Art.21

Seção  V -  Lançamento e Recolhimento ..................................................................................................Art.22

Seção VI - Das Alíquotas .......................................................................................................................Art.27

Seção VI - Das isenções.........................................................................................................................Art.28

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"

A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência...............................................................................................Art.29

Seção II - Do Sujeito Passivo..................................................................................................................Art.33

Seção  III - Solidariedade Tributária........................................................................................................Art.33

Seção IV - Da Base de Cálculo................................................................................................................Art.34

Seção V - Das Alíquotas.........................................................................................................................Art.36

Seção VI - Do Lançamento e do Recolhimento..........................................................................................Art.37

Seção V - Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos.........................Art.43

Seção VI - Das Disposições Gerais..........................................................................................................Art.46

Seção VII - Das Isenções.......................................................................................................................Art.48

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência...............................................................................................Art.49

Seção  II - Da não incidência..................................................................................................................Art 52

Seção  III - Do  Sujeito Passivo..............................................................................................................Art.53

Seção IV - Da Base de Cálculo e Alíquota da  Prestação  de Serviço Sob a Forma de

Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte.................................................................................................Art.54

Seção V - Da Base de Cálculo e Alíquota da Prestação de Serviço sob a Forma da

Pessoa Jurídica......................................................................................................................................Art.56

Seção  VI - Das Alíquotas.......................................................................................................................Art.67

Seção  VI - Dos Hospitais,  Sanatórios,   Ambulatórios,  Prontos  Socorros,  Casas de Saúde e de Repouso, Clínica,   Policlínica,   Maternidades e Congêneres....................................................................................Art.68

Seção VIII - Dos Hotéis,   Motéis,  Pensões,  Hospedarias,  Pousadas,  Dormitórios,   Casa de Cômodos,  "Camping" e Congêneres........................................................................................................................Art.69

Seção IX - Do Serviço de Turismo...........................................................................................................Art.71

Seção X - Das  Diversões Públicas...........................................................................................................Art.73

Seção XI - Dos  Serviços de Ensino.........................................................................................................Art.85

Seção  XII - Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos................................................................Art.88

Seção XIII - Da  Reprodução de Matrizes,  Desenhos e Textos...................................................................Art.89

Seção  XIV - Da Composição e Impressão Gráfica....................................................................................Art.90

Seção  XV - Dos  Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte................................................Art.91

Seção  XVI - Dos  Serviços de Publicidade e Propaganda...........................................................................Art.93

Seção XVII - Da Distribuição,  Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação

de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (Jogos)..........................................................................Art.95

Seção XVIII - Da  Corretagem................................................................................................................Art.96

Seção XIX - Dos Serviços de Funerais.....................................................................................................Art.99

Seção XX - Do  Arrendamento Mercantil ou "Leasing"..............................................................................Art.100

Seção XXI - Das  Instituições Financeiras...............................................................................................Art.101

Seção XXII - Do Cartão de Crédito........................................................................................................Art.102

Seção XXIII - Do Agenciamento de Seguros...........................................................................................Art.103

Seção XXIII - Do Agenciamento de Seguros...........................................................................................Art.103

Seção XXIV - Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia............................................................................................................................................Art.104

Seção XXV - Da Consignação de Veículos...............................................................................................Art.109

Seção XXVI - Da Administração de Bens Imóveis....................................................................................Art.110

Seção XXVII - Da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos.....................................................Art.114

Seção XXVIII - Dos Serviços de Revelação e Locação de Filmes, Aluguel de Aparelhos Sonoros e Congêneres..........................................................................................................................................Art.117

Seção XXIX - Das Companhias de Seguros

Sub-Seção I - Da Incidência e da Base de Cálculo..................................................................................Art.120

Seção XXX - Das Agências das Filiais e das Sucursais de Companhias de Seguros.....................................Art.121

Seção XXXI - Das Empresas de Corretagem, de Agenciamento e de Angariação e dos Clubes de Seguros...............................................................................................................................................Art.122

Seção XXXII - Do Lançamento e do Recolhimento...................................................................................Art.123

Seção XXXIII - Do Regime de Substituição Tributária..............................................................................Art.126

Seção XXXIV - Do Regime de Responsabilidade Tributária.......................................................................Art.137

Seção XXXV - Da Micro-Empresa...........................................................................................................Art.143

Seção  XXXVI - Dos Livros em Geral......................................................................................................Art.153

Seção XXXVII - Do  Livro de Registro de Serviços Prestados....................................................................Art.156

Seção  XXXVIII - Do Livro de Registro de Utilização de Documentos  Fiscais e Termos de Ocorrências...........................................................................................................................................Art.157

Seção XXXIX - Do  Livro de Registro de Entradas de Serviços..................................................................Art.158

Seção XL - Da Autenticação de Livro Fiscal.............................................................................................Art.163

Seção XLI - Da Escrituração de Livro Fiscal.............................................................................................Art.165

Seção  XLII - Dos  Documentos Fiscais...................................................................................................Art.169

Seção XLIII - Da Nota Fiscal de Serviços,  Série A..................................................................................Art.179

Seção  XLIV - Da Nota Fiscal de Serviços,  Série B..................................................................................Art.180

Seção XLV - Da Nota Fiscal de Serviços,  Série C....................................................................................Art.181

Seção XLVI - Da Nota Fiscal de Serviços, Série D....................................................................................Art.183

Seção XLVII - Da Nota Fiscal Fatura de Serviços.....................................................................................Art.184

Seção XLVIII - Do Cupom Fiscal de Máquina Registradora.......................................................................Art.185

Seção XLIX - Das Declarações Fiscais....................................................................................................Art.191

Seção L - Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal..................................................................Art. 195

Seção LI - Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal e Emissão de Documento Fiscal ...........................................................................................................................................................Art.202

Seção LII - Do Extravio e da Inutilização de Livro e  Documento Fiscal......................................................Art.207

Seção LIII - Do Fornecimento De Notas Fiscais pela Prefeitura.................................................................Art.208

Seção LIV - Das Disposições Finais .......................................................................................................Art.210

TÍTULO IV - TAXAS

CAPÍTULO I - DAS  DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................Art.215

CAPÍTULO II - DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO........................................................................................Art.219

CAPÍTULO  III -  DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,DE INSTALAÇÃO  E  DE FUNCIONAMENTO

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.222

Seção  II - Do  Sujeito Passivo..............................................................................................................Art.225

Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.226

Seção  IV - Da  Base de Cálculo............................................................................................................Art.227

Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.228

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.231

Seção II - Do  Sujeito Passivo...............................................................................................................Art.233

Seção III  - Da Solidariedade Tributária.................................................................................................Art.234

Seção  IV - Da  Base de Cálculo............................................................................................................Art.235

Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.236

 

CAPITULO  V - DA  TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

Seção I - Do Fato gerador e da Incidência..............................................................................................Art.238

Seção II - Do  Sujeito Passivo...............................................................................................................Art.241

Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.242

Seção  IV - Da  Base de Cálculo............................................................................................................Art.243

Seção  IV - Do lançamento e do Recolhimento........................................................................................Art.244

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência...............................................................................................Art.246

Seção  II - Do  Sujeito Passivo.............................................................................................................Art.248

Seção III - Da Solidariedade Tributária.................................................................................................Art.249

Seção  IV - Da  Base de Cálculo............................................................................................................Art.250

Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.251

CAPÍTULO VII - DA  TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE  ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.253

Seção  II - Do  Sujeito Passivo.............................................................................................................Art.255

Seção III - Da Solidariedade Tributária.................................................................................................Art.256

Seção  IV - Da  Base de Cálculo............................................................................................................Art.257

Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.258

CAPÍTULO  VIII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.260

Seção  II - Do  Sujeito Passivo.............................................................................................................Art.262

Seção III - Da Solidariedade Tributária.................................................................................................Art.263

Seção  IV - Da Atividade Ambulante,  Eventual e Feirante........................................................................Art.264

Seção V - Da  Base de Cálculo..............................................................................................................Art.265

Seção VI - Do Lançamento e do Recolhimento........................................................................................Art.266

CAPÍTULO IX - DA  TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.268

Seção  II - Do  Sujeito Passivo..............................................................................................................Art.270

Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.272

Seção  IV - Da  Base de Cálculo............................................................................................................Art.273

Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.274

Seção VI - Das Isenções.......................................................................................................................Art.276

CAPÍTULO X - DA  TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.277

Seção  II - Do  Sujeito Passivo..............................................................................................................Art.279

Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.280

Seção  IV - Da  Base de Cálculo............................................................................................................Art.281

Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.282

Seção VI - Das Isenções.......................................................................................................................Art.284

CAPITULO XI - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO SUBSOLO E NO SOBSOLO, EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.285

Seção  II - Do  Sujeito Passivo..............................................................................................................Art.287

Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.288

Seção  IV - Da  Base de Cálculo............................................................................................................Art.289

Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento.........................................................................................Art.290

CAPITULO XII - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência.............................................................................................Art.294

Seção  II - Dos Contribuintes................................................................................................................Art.295

Seção III - Da Solidariedade Tributária..................................................................................................Art.296

Seção  IV - Da  Base de Cálculo............................................................................................................Art.297

Seção V - Da arrecadação e do pagamento............................................................................................Art.298

Seção VI - Das Isenções.......................................................................................................................Art.300

CAPÍTULO  XIII - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS

Seção I - Da Incidência e Dos Contribuintes...........................................................................................Art.301

Seção II - Do Cálculo...........................................................................................................................Art.302

Seção III - Do Pagamento....................................................................................................................Art.303

CAPÍITULO XIV - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DE EXPEDIENTE

Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes............................................................................................Art.304

Seção II - Do Cálculo...........................................................................................................................Art.305

Seção III - Do Pagamento....................................................................................................................Art.306

Seção IV - Das Isenções.......................................................................................................................Art.307

CAPÍTULO  XV - DO  CADASTRO FISCAL

Seção I - Das Disposições  Gerais.........................................................................................................Art.308

Seção  II - Do Cadastro Imobiliário.......................................................................................................Art.311

Seção III - Do Cadastro  Mobiliário........................................................................................................Art.320

Seção  IV - Do  Cadastro de Anúncio.....................................................................................................Art.322

Seção V - Do Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro..............................................................Art.329

TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I - Da Incidência........................................................................................................................Art.334

Seção II - Dos Contribuintes.................................................................................................................Art.335

Seção III - Do Cálculo..........................................................................................................................Art.336

Seção IV - Dos Contribuintes................................................................................................................Art.337

Seção V - Do Cálculo............................................................................................................................Art.338

Seção VI - Da Cobrança.......................................................................................................................Art.339

Seção VII - Do Pagamento....................................................................................................................Art.343

Seção VIII - Da Não Incidência.............................................................................................................Art.348

TÍTULO VI - SANÇÕES  PENAIS

CAPÍTULO  I - DAS  PENALIDADES EM GERAL.........................................................................................Art.349

Seção I - Das  Multas...........................................................................................................................Art.354

Seção  II - Da Proibição de Transacionar com os Órgãos  Integrantes Da Administração Direta e Indireta do Município...............................................................................................................................................Art.357

Seção III - Da  Suspensão ou Cancelamento de Benefícios......................................................................Art.358

Seção  IV - Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização......................................................................Art.359

CAPÍTULO II - DAS  PENALIDADES FUNCIONAIS....................................................................................Art.364

CAPÍTULO  III - DOS  CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Seção I - Dos  Crimes Praticados por Particulares...................................................................................Art.367

Seção  II - Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos....................................................................Art.369

Seção III - Das Obrigações Gerais.........................................................................................................Art.370

TÍTULO  VII - PROCESSO  FISCAL

CAPÍTULO  I - DO  PROCEDIMENTO FISCAL...........................................................................................Art.373

Seção I - Da  Apreensão.......................................................................................................................Art.375

Seção  II - Do Arbitramento..................................................................................................................Art.381

Seção III - Da Diligência.......................................................................................................................Art.385

Seção  IV - Da Estimativa.....................................................................................................................Art.386

Seção V - Da  Homologação..................................................................................................................Art.391

Seção  VI - Da Inspeção.......................................................................................................................Art.392

Seção VII - Da Interdição.....................................................................................................................Art.394

Seção  VIII - Do Levantamento.............................................................................................................Art.395

Seção  IX - Do  Plantão........................................................................................................................Art.396

Seção X - Da  Representação................................................................................................................Art.397

Seção  XI - Dos  Autos e Termos de Fiscalização.....................................................................................Art.399

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das Disposições  Preliminares.................................................................................................Art.402

Seção  II - Dos Postulantes...................................................................................................................Art.403

Seção III - Dos  Prazos........................................................................................................................Art.405

Seção  IV - Da  Petição.........................................................................................................................Art.406

Seção V - Da  Instauração....................................................................................................................Art.407

Seção  VI - Da  Instrução.....................................................................................................................Art.409

Seção VII - Das Nulidades....................................................................................................................Art.410

Seção  VIII - Das  Disposições Diversas.................................................................................................Art.412

CAPÍTULO  III - DO  PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

Seção I - Do Litígio Tributário................................................................................................................Art.417

Seção  II - Da Defesa...........................................................................................................................Art.418

Seção III - Da  Contestação..................................................................................................................Art.419

Seção  IV - Da  Competência................................................................................................................Art.420

Seção V - Do Julgamento em Primeira Instância.....................................................................................Art.421

Seção  VI - Do  Recurso Voluntário para a Segunda Instância..................................................................Art.428

Seção VII - Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância.....................................................................Art.430

Seção  VIII - Do  Julgamento em Segunda Instância...............................................................................Art.432

Seção IX - Da Eficácia da Decisão Fiscal.................................................................................................Art.435

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO NORMATIVO

Seção I - Da Consulta..........................................................................................................................Art.438

Seção  II - Do Procedimento Normativo.................................................................................................Art.444

LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO

TITULO I - LEGISLAÇÃO  TRIBUTÅRIA

CAPÍTULO  I - DAS NORMAS GERAIS.....................................................................................................Art.447

CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA.................................................................................................................Art.449

CAPÍTULO  III - DA  APLICAÇÃO...........................................................................................................Art.450

CAPÍTULO IV - DA  INTERPRETAÇÃO.....................................................................................................Art.452

TÍTULO  I - OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO  I - DAS DISPOSIÇÕES  GERAIS...........................................................................................Art.455

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR........................................................................................................Art.456

CAPÍTULO  III - DO SUJEITO  ATIVO.....................................................................................................Art.460

CAPÍTULO IV - DO SUJEITO  PASSIVO

Seção I - Das Disposições  Gerais.........................................................................................................Art.461

Seção  II - Da  Solidariedade................................................................................................................Art.464

Seção III  - Da Capacidade  Tributária...................................................................................................Art.466

Seção  IV - Do Domicílio Tributário........................................................................................................Art.467

CAPÍTULO  V - DA RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA

Seção  I - Da Disposição  Geral.............................................................................................................Art.469

Seção  II - Da  Responsabilidade dos Sucessores....................................................................................Art.470

Seção III - Da  Responsabilidade de Terceiros........................................................................................Art.474

Seção  IV - Da Responsabilidade Por Infrações.......................................................................................Art.476

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS....................................................................................Art.479

TÍTULO III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL

CAPÍTULO  I - DAS DISPOSIÇÕES  GERAIS...........................................................................................Art.480

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO

Seção I - Do Lançamento......................................................................................................................Art.481

Seção  II - Das Modalidades de Lançamento...........................................................................................Art.490

CAPÍTULO  III - DA  SUSPENSÃO

Seção I - Das  Disposições Gerais.........................................................................................................Art.492

Seção  II - Da  Moratória......................................................................................................................Art.493

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO

Seção I - Das Modalidades....................................................................................................................Art.496

Seção II - Da Cobrança e do Recolhimento............................................................................................Art.497

Seção III - Do Parcelamento.................................................................................................................Art.501

Seção  IV - Das  Restituições................................................................................................................Art.510

Seção V - Da Compensação e da Transação...........................................................................................Art.518

Seção  VI - Da Remissão......................................................................................................................Art.520

Seção VII - Da Decadência...................................................................................................................Art.522

Seção  VIII - Da Prescrição...................................................................................................................Art.523

CAPÍTULO  V - DA EXCLUSÃO

Seção I - Das  Disposições Gerais.........................................................................................................Art.526

Seção  II - Da  Isenção........................................................................................................................Art.528

Seção III - Da  Anistia..........................................................................................................................Art.530

TÍTULO  IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO  I - DA FISCALIZAÇÃO.........................................................................................................Art.532

CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA..........................................................................................................Art.542

CAPÍTULO  III - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS........................................................................................Art.554

CAPÍTULO IV - DA  EXECUÇÃO FISCAL..................................................................................................Art.565

 

CAPÍTULO VI - DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

Seção I - Das  Disposições Gerais.........................................................................................................Art.573

Seção  II - Das  Preferências................................................................................................................Art.576

LIVRO TERCEIRO

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO  I - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO  I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.........................................................................................Art.584

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS.....................................................................................................Art.587

LEI Nº 1.570/2006.

 

 

Ementa: Institui o Novo Código Tributário do  Município de Salgueiro e dá outras  providências.

 

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO SALGUEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, em Reunião ordinária, realizada aos 04/12/06, APROVOU e ELA SANCIONA a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1.º . Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.o e 4.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1.o e 2.o, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1.o, com os seus incisos I e II, § 2.o, com os seus incisos I e II e § 3.o, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.

 

LIVRO  PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO  MUNICIPAL

 

TÍTULO  I

DISPOSIÇÕES  GERAIS

 

Art. 2.º O Sistema Tributário Municipal é regido:

 

I – pela Constituição Federal;

 

II - pelo Código Tributário Nacional,  instituído pela  Lei nº 5.172,  de 25 de outubro de 1966.

 

III – pelas demais leis complementares federais, instituídoras de normas gerais de  direito  tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema trbutário nacional;

 

IV – pelas resoluções do Senado Federal;

 

V – pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;

 

VI – pela Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,  em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,  que não constitua sanção de ato ilícito,  instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 4.º A natureza jurídica específica do  tributo  é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,  sendo  irrelevante para qualificá-la:

 

I - a denominação e demais características formais  adotadas pela lei;

 

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

Art. 5.º Os tributos são impostos,  taxas e  contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas.

 

TÍTULO  II

 

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES  GERAIS

 

Art. 6.º O sistema tributário municipal é composto por:

 

I – impostos:

 

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

 

b) sobre a transmissão "inter vivos",  a qualquer título,  por ato oneroso,  de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal;

 

II –  taxas:

 

a) em razão do excercício do poder de polícia:

 

1 – de Fiscalização  de Localização,  de Instalação e  de Funcionamento;

 

2 – de  Fiscalização Sanitária;

 

3 – de  Fiscalização de Anúncio;

 

4 – de Fiscalização de Veículo de Transporte  de   Passageiro;

 

5 – de Fiscalização de Funcionamento  de  Estabelecimento em Horário Extraordinário;

 

7 – de Fiscalização de Exercício de Atividade  Ambulante,  Eventual e Feirante;

 

8 – de Fiscalização de Obra Particular;

 

 9 – de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;

10 - de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos.

 

b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

 

1 – de serviços urbanos relativos à coleta domiciliar do lixo, limpeza das vias públicas urbanas, remoção de entulhos e restos de construção e conservação de calçamentos;

 

2 – de Serviços Públicos não Compulsórios Diversos;

 

3 – de Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente;

 

III - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

 

 

CAPÍTULO II

LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 7.o Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

 

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III – cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído o aumentado;

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

VI – instituir impostos sobre:

 

a) o patrimônio ou os serviços da União,   dos  Estados,  do Distrito Federal e de outros Municípios;

 

b) templos de qualquer culto;

 

c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 1.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios:

 

I – não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

 

II – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

III – aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:

 

a) de suas empresas públicas;

 

b) de suas sociedades de economia mista;

 

c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

 

§ 2.o A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.

 

§ 3.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:

 

I – compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades  mencionadas;

 

II – aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os diretamente relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

 

III – está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:

 

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

 

b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

 

§ 4.o Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do § 3.o ou do § 6.o, deste art. 7.o, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

 

§ 5.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:

 

I – refere-se apenas ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

 

II – não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

 

III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 6.o A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso VI deste art. 7.o, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

TÍTULO  III

IMPOSTOS

 

CAPÍTULO  I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL  URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 8.º O Imposto sobre a Propriedade Predial e  Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade,  o domínio útil ou a posse de bem imóvel,   por  natureza ou acessão física, como definido na lei civil,  localizado na Zona Urbana do Município.

 

§ 1.o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III – sistema de esgotos sanitários;

 

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2.o A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1.º deste art. 8.º.

 

§ 3.o Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2.o deste art. 8.o, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura, do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou outro órgão competente do governo federal, conforme o caso.

 

§ 4.o Não será permitido o parcelamento do solo:

 

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

 

II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

 

III – em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

 

IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

 

V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    

§ 5º Bem imóvel, para os efeitos do imposto de que trata este artigo, é o terreno ou prédio.

 

§ 6º Considera-se terreno o bem imóvel:

 

I - sem edificação;

 

II - em que houver construção paralisada, em andamento ou não concluída;

 

III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

 

IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

§ 7º Considera-se o prédio o bem imóvel edificado que possa ser utilizado para habitação  ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 9.o O fato gerador do  Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorre no dia 1o  de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Art. 10. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Independentemente:
 
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
 
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II

Da  Base de Cálculo

 

Art. 11. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor do bem alcançado pela tributação.

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo,  não se considera o valor dos bens móveis mantidos,  em caráter  permanente ou temporário,  no imóvel,  para efeito  de  sua  utilização,  exploração,  aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 12. O valor venal a que se refere o art. 11 é o constante do Cadastro Imobiliário e no seu cálculo será considerado o valor do terreno, e sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta:

 

I - a área da propriedade territorial;

 

II - o valor básico do metro quadrado do terreno no Município, conforme Planta de Valores de Terrenos fixada do Anexo I desta Lei;

 

III - a área construída da edificação;

 

IV - o valor básico do metro quadrado de construção, segundo o setor e o tipo de edificação, de acordo com a Tabela de Preços de Construção, fixado na tabela abaixo.

 

TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO

(VALORES EM UFM)

 

BARROS/DISTRITOS

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR DO m² DE CONSTRUÇÃO (UFM)

Santo Antonio, Nossa Senhora das Graças e Nossa Senhora Aparecida.

Todos os tipos

 

30,50

Demais bairros e distritos

Todos os tipos

20,33

 

V – os coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel, de acordo com os fatores de correção do terreno e da edificação e o somatório de pontos da edificação definidos nas Tabelas abaixo:

 

FATORES DE CORREÇÃO DO TERRENO

 

a) correção quanto à situação do terreno na quadra:

       Situação

Índice

Meio de quadra

1,00

Esquina/mais de uma frente

1,10

Vila

0,80

Encravado

0,80

Gleba

0,70

 

b) correção quanto à topografia do terreno:

Topografia

Índice

Plano

1,00

Aclive

0,90

Declive

0,80

Irregular

0,70

 

 

 

c) correção quanto à pedologia do terreno:

            Pedologia

Índice

Inundável

0,70

Normal

1,00

Arenoso

0,90

Rochoso

0,80

Alagado

0,50

Comb. Demais

1,00

            

 

TABELA DO SOMATÓRIO DE PONTOS DA EDIFICAÇÃO

 

Somatório dos Pontos

 

Componentes da Edificação

Casa

Apto

Loja

Galpão

Telheiro

Industrial

Especial

 

Isolada

10

10

20

10

10

10

10

SITUAÇÃO

Conjugada

8

8

18

7

7

9

8

 

Geminada

8

8

19

7

7

9

8

 

Nada

-

-

-

-

-

7

-

-----------

---------------

--------

-------

------

----------

-----------

-----------

------------

 

Alvenaria

8

8

19

7

7

9

8

ESTRUTURA

Madeira

7

7

18

5

5

8

7

 

Metálica

9

9

19

8

8

10

9

 

Concreto

10

10

20

10

10

10

10

 

Nada

-

-

-

-

-

-

-

------------

---------------

--------

-------

------

----------

-----------

-----------

------------

 

Palha/Zinco

5

5

15

5

5

5

5

COBERTURA

Telha cimento

7

7

18

7

7

8

7

 

Telha barro

8

8

19

8

8

9

8

 

Lage

9

9

19

9

9

10

9

 

Especial

10

10

20

10

10

10

10

 

Nada

-

-

-

-

-

-

-

-------------

---------------

--------

-------

------

----------

-----------

-----------

------------

 

Taipa

6

17

5

5

7

6

6

PAREDES

Alvenaria

10

15

10

10

10

10

10

 

Choça/Barraco

5

20

5

5

5

5

5

 

Madeira

7

18

6

6

8

7

7

 

Nada

-

-

-

-

-

-

-

-------------

---------------

--------

-------

------

----------

-----------

-----------

------------

 

Sem

0

0

5

0

0

0

0

FORRO

Madeira

7

7

18

6

0

8

7

 

Estuque

6

6

17

5

0

7

6

 

Laje

10

10

20

10

0

10

10

 

Chapas

8

8

10

7

7

9

8

-------------

---------------

--------

--------

-------

----------

----------

-----------

-----------

 

Sem

0

0

8

0

0

0

0

REVESTIMENTO

Reboco

6

6

18

6

0

8

6

 

 

Mat. Cerâmico

9

9

19

7

0

9

9

DA

Madeira

8

8

19

8

0

9

8

 

Óleo

7

7

18

9

0

8

7

FACHADA

Caição

6

6

18

6

0

8

6

 

Especial

10

10

20

10

0

10

10

----------

---------------

--------

-------

------

----------

-----------

-----------

------------

 

Sem

0

0

5

0

0

0

0

INSTALAÇÃO

Externa

5

5

16

5

5

6

5

 

+ de Uma

9

9

20

8

0

10

9

SANITÁRIA

Int. Simples

6

6

17

6

6

7

6

 

Int. Completa

10

10

20

10

10

10

10

--------------

---------------

--------

-------

------

----------

-----------

-----------

------------

INSTALAÇÃO

Sem

0

0

5

0

0

0

0

E

Aparente

5

5

17

5

5

7

5

ELÉTRICA

Embutida

10

10

20

10

10

10

10

-------------

---------------

--------

-------

------

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-----------

-----------

------------

 

Terra Batida

2

2

12

2

2

2

2

PISO

Cimento

6

6

17

5

5

8

6

 

Cerâmica

9

9

20

9

9

10

9

 

Tábuas

8

8

19

8

8

9

8

 

Taco

8

8

19

8

8

9

8

 

Mat. Plástico

7

7

18

7

7

8

7

 

Especial

10

10

20

10

10

10

10

------------

---------------

--------

-------

------

----------

-----------

-----------

------------

 

Nova/Ótima

10

10

20

10

10

10

10

ESTADO

Bom

8

8

19

8

8

9

8

DE

Regular

6

6

17

6

6

7

6

CONSERVAÇÃO

Mau

5

5

16

5

5

5

5

 

---------------

-

-

-

-

-

-

-

                 

 

 

VII - a forma, situação topográfica, aproveitamento e outras características que possam contribuir para a diminuição do  valor do imóvel;

 

VIII - a exploração econômica agrícola e/ou pecuária.

 

§ 1.º O terreno para fins de cálculo, que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele em que a testada apresentar maior valor.

 

§ 2.º Para  terrenos situados em vias ou logradouros não  especificados  na  pauta   de   valores,   utilizar-se-á   o coeficiente   resultante   da   média   aritmética  das  vias  ou  logradouros públicos em que começa e termina a via ou  logradouro considerado,  ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da via principal com redução de 30,0% (trinta por cento).     

 

§ 3.º A  ocorrência  de qualquer dos fatores a que se refere o item VII, devidamente justificadas pelo sujeito  passivo, em  requerimento  interposto à Prefeitura, permitirá um rebate de até 50% (cinqüenta  por cento) no valor venal territorial do imóvel.

     

§ 4.° A hipótese prevista no item VIII, comprovada em petição interposto à Prefeitura ou através de laudo de comissão criada para este fim, permitirá um desconto de até 60%  (sessenta por cento) no valor territorial do imóvel.

 

§ 5º. A porção de terra contínua com mais de 5.000 m²(cinco mil metros quadrados), situada em zona urbana ou de expansão urbana do Município é considerada gleba, e terá seu valor venal reduzido em até 50%(cinqüenta por cento), de acordo com sua área, conforme regulamento.

 

Art. 13. O Executivo procederá anualmente, através de Lei, a atualização do Mapa de Valores Genéricos, que será utilizado para avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

 

§ 1º. O valor venal, apurado mediante Lei, será o atribuído ao imóvel para  o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

 

§ 2º. Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados, através de Decreto, com base nos índices oficiais de correção definidos na legislação tributária municipal.

 

Art. 14. O Mapa de Valores Genéricos conterá a Planta de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e a Tabela dos coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel e o somatório de pontos, que fixarão,  respectivamente,  os valores unitários do metro quadrado de terreno, do metro quadrado de construção, os fatores de correção do terreno e da edificação e o somatório de pontos da edificação que serão atribuídos:

 

I - a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

 

II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.

 

Art. 15. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno.

 

Parágrafo Único. No cálculo do valor venal do terreno no qual exista mais de uma unidade autônoma edificada ou prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, que será calculada pela multiplicação da área total do terreno vezes a área da unidade autônoma edificada, divididas pela área total construída.

 

Art. 16. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção, pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção e pelo somatório de pontos divido por cem.

 

Art. 17. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

 

§ 1º. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.

 

§ 2º. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

 

§ 3º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.

 

Art. 18. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.

 

Art. 19. Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:

 

I – adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico de seu proprietário;

 

II – a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte;

 

III – proceder mediante decreto a sua atualização em percentual superior ao índice oficial de correção definido na legislação tributária municipal.

 

Seção  III

Do  Sujeito Passivo

 

Art. 20.  Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, observando o que retrata o Código Civil, em relação:

 

I - à propriedade;

 

II - ao domínio útil;

 

III - à posse.

 

 Seção  IV

Solidariedade Tributária

 

Art. 21. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

 

I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;

 

III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

 

V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento  adquirido, existentes à data da transação.

 

§ 1.o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 21,  a responsabilidade terá por  limite  máximo,   respectivamente,   o preço da arrematação ou o montante do quinhão,  legado ou meação.

 

§ 2.o O disposto no inciso III deste art. 21 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.     

 

 

Seção  V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 22. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será anual, será efetuado anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento.

 

Parágrafo único. Serão lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU as taxas de serviços públicos específicos e divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana, urbanizável e de expansão urbana do município.

 

Art. 23. O lançamento será feito de ofício, com  base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente,   ou  em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se",  "Modificação ou Subdivisão de Terreno"  ou,   ainda,  tendo em conta  as  declarações do sujeito passivo e de terceiros.

 

Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo,  o órgão  fazendário  competente  poderá  notificar o contribuinte para,  no prazo de 30 (trinta) dias,  contados da data da cientificação,  prestar declarações sobre  a  situação do imóvel,  com base nas quais poderá ser lançado o  imposto.

 

Art. 24. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB – Cadastro Imobiliário.

 

§ 1.º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou  de todos  os  condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

 

§ 2.º Os  apartamentos,  unidades ou dependências com  economias autônomas serão lançados  um  a um,  em  nome  de  seus proprietários  condôminos,  considerada também a respectiva fração  ideal do terreno.

 

Art. 25. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das taxas de serviços públicos específicos e divisíveis, que com ele serão cobradas, far-se-á em até  10 (dez) parcelas,  cujos vencimentos ocorrerão entre os meses de janeiro a dezembro do exercício a que se refere o IPTU, na rede bancária devidamente autorizada, na Tesouraria da Prefeitura ou outros postos de arrecadação a critério do Executivo.

 

§ 1.° O executivo definirá através de decreto o Calendário Fiscal com as  datas de vencimentos da parcela única, da primeira e demais  parcelas, e prorrogará o vencimento quando necessário, para atender as necessidades administrativas de remessa e outras.

 

§ 2°. O valor mínimo original de  cada  parcela não poderá  ser inferior a 7,00 (sete) UFMs.

 

Art. 26.  Para o pagamento  do imposto  até  a  data  do vencimento  serão assegurados  ao  contribuinte  o direito  aos seguintes descontos:

 

I – para os contribuintes adimplentes:

 

a) até 20% (vinte por cento)  para pagamento em parcela única;

 

b) até 10%  (dez por cento), para pagamento parcelado.

 

II – para os contribuintes inadimplentes:

 

a) até 10%  (dez por cento)  para pagamento em parcela única;

 

b) sem desconto, para pagamento parcelado.

 

Parágrafo único. Consideram-se contribuintes adimplentes aqueles que não possuírem débitos de outros exercícios fiscais para com a Fazenda Municipal até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao lançamento do imposto.

 

Seção VI

Das Alíquotas

 

Art. 27.  As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:

           

I – imóveis edificados:

           

a) de uso residencial: 0,8% (zero vírgula oito por cento);

 

b) de uso industrial: 0,5% (zero vírgula cinco por cento);

 

c) demais usos: 1,0% (um por cento).

 

II – imóveis não edificados:

 

a) bairros Santo Antonio, Nossa Senhora das Graças e Nossa Senhora Aparecida: 2% (dois por cento);

 

b) demais barros e distritos: 1,5% (um vírgula cinco por cento).

 

§ 1º. Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 05(cinco) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o valor venal do terreno, a alíquota de 2%(dois por cento), salvo para empreendimentos especiais de hotelaria, condomínios, indústrias e transporte de cargas.

 

§ 2º. Os terrenos situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário, drenagem e abastecimento de água, poderão ser lançados na alíquota de 2%(dois por cento), com acréscimo progressivo de 0,5(meio por cento) ao ano, até o máximo de 5%(cinco por cento);

 

§ 3.º O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o parágrafo 2.º deste artigo.

 

§ 4.º A paralisação da obra por prazo superior a 12(doze) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra, continuando a progressividade de que trata o parágrafo 2º deste artigo.

 

Seção VII

Das isenções

 

Art. 28. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana o bem imóvel:

 

I - do contribuinte que possuir um único imóvel residencial, desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou inválido, em área construída de até 60m² (sessenta metros quadrados), cujo terreno não ultrapasse 160 m² (cento e sessenta metros quadrados).

 

II – pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;

 

III – pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva do Estado, quando utilizar o imóvel efetivamente no exercício das suas atividades sociais;

 

IV – pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

 

V – de contribuinte, onde exista pessoa na casa, portadora de deficiência física, visual, mental, auditiva, mediante comprovação, que a impossibilite para o trabalho, desde que não receba beneficio do Poder Público e não tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, com renda superior a 02 (dois) salários mínimos.

 

VI – em processo de desapropriação pelo Município;

 

VII – de servidor público do Município, relativamente ao único imóvel residencial que possuir, desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;

 

VIII – de cônjuge sobrevivente de servidor público do Município, enquanto no estado de viuvez, e ainda, do filho menor ou maior inválido.

      

Parágrafo único – As isenções de que trata esse artigo deverão ser requeridas ao Secretário responsável pela área fazendária, anualmente.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"

A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 29. O Imposto sobre a transmissão "inter  vivos",  a qualquer título,  por ato oneroso,  de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, tem como fato gerador:

 

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

 

a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

II - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste art. 29.

 

Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.

 

Art. 30. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

 

II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento,  ou a cessão de direitos dele decorrentes;

 

III - o uso, o usufruto e a habitação;

 

IV - a dação em pagamento;

 

V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

VI - a arrematação e a remição;

 

VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;

 

VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

 

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 31;

 

XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XII - tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes  caberiam  na  totalidade desses imóveis;

 

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida,  por qualquer  condômino,   quota-parte  material,  cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;

 

XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

 

XIV - enfiteuse e subenfiteuse;

 

XV - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;

 

XVI - concessão real de uso;

 

XVII - cessão de direitos de usufruto;

 

XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;

 

XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;

 

XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XXII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos anteriores,  que  importe  ou resolva em transmissão,  a título oneroso,  de  bens  imóveis,   por natureza ou acessão física,  ou de direitos sobre imóveis  (exceto os de garantia),  bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

 

XXIII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou   pagamento  de despesa;

 

XXIV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

 

XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existem bens imóveis situados no Município;

 

XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

 

XXVII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

 

XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

 

Art. 31. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:

 

I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

 

II - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos retornarem aos mesmos alienantes;

 

III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.

 

Art. 32. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 31,  quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos,  a sua locação  ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos  anteriores à aquisição,  decorrer de transações  mencionadas  no caput deste art. 32.

 

§ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes  dela,  apurar-se-á a preponderância,  levando-se em  conta  os  3  (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º. A inexistência da preponderância de que trata o §1º deste art. 32 será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Solicitação de Avaliação para Lançamento do ITBI", sujeitando-se  a  posterior verificação fiscal.

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 33. Contribuinte do Imposto sobre a transmissão "inter  vivos",  a qualquer título,  por ato oneroso,  de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI  é:

 

I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente do bem ou do direito transmitido;

 

II – na cessão de bens ou de direitos,  o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido;

 

III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado.

Seção  III

Solidariedade Tributária

 

Art. 33. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a transmissão "inter  vivos",  a qualquer título,  por ato oneroso,  de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI  ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

 

I – na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;

 

II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;

 

III – na cessão de bens ou de direitos,  o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;

 

IV – na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado;

 

V – os tabeliães, escrivãs e demais serventuários  de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles  praticados em razão do seu ofício,  ou pelas omissões de que  forem  responsáveis.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 34. A base de cálculo do imposto é  o  valor  dos bens ou direitos transmitidos cedidos ou permutados, no momento da transmissão, cessão ou permuta.

 

§ 1º. Para os imóveis localizados no perímetro urbano, o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão, será determinado pela Administração Tributária Municipal, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constantes  do Cadastro Imobiliário, ou o valor declarado pelo  sujeito  passivo, se um destes últimos for maior.

 

§ 2.° Para os imóveis localizados fora do perímetro urbano, o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão, será determinado pela Administração Tributária Municipal, através de avaliação feita com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este último for maior.

 

§ 3º. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se maior.

 

§ 4º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da cota-parte que exceder a fiação ideal.

 

§ 5º. Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o do valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 6º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º. Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

 

§ 8º. No caso da cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

 

§ 9º. No caso da acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor real da fiação ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 10. Quando a fixação do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 11. A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido.

 

§ 12. O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado  a apresentar ao órgão fazendário a "Solicitação de Avaliação para  Lançamento  do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária.

 

Art. 35. Na avaliação do  imóvel  serão  considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - zoneamento urbano;

 

II - características da região, do terreno e da construção;

 

III - valores aferidos no mercado imobiliário;

 

IV - outros dados informativos  tecnicamente  reconhecidos.

 

Parágrafo Único. Nas tornas ou reposições verificadas em  partilhas ou divisões, serão considerados o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis. 

 

Seção V

Das Alíquotas

 

Art. 36. As alíquotas do ITBI são as seguintes, tomando-se por base o valor avaliado ou declarado, do  imóvel  ou direito transmitido ou cedido:

 

I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere à Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964:

 

a) sobre o valor da parte financiada: 1,0 % (um por cento);

 

b) sobre o valor da parte não-financiada: 2,0 % (dois por cento);

 

II – nas demais transmissões: 3,0 % (três por cento).

 

Seção VI

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 37. O lançamento do  Imposto sobre a transmissão "inter  vivos",  a qualquer título,  por ato oneroso,  de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI  deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados,  no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.

 

Art. 38. O lançamento será efetuado levando-se em conta o valor  dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta,  determinado pela administração fazendária,  através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes  do CIMOB – Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo  sujeito  passivo,  se um destes últimos for maior.

 

Art. 39. O Imposto sobre a transmissão "inter  vivos",  a qualquer título,  por ato oneroso,  de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI será recolhido:

 

I – até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município;

 

II – no prazo de 15 (quinze) dias:

 

a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I,  quando realizada fora do Município;

 

b) da data da assinatura,   pelo  agente  financeiro,   de instrumento da hipoteca,  quando se tratar de transmissão,  cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;

 

c) da arrematação,  da adjudicação ou da  remição,   antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não  seja  extraída;

 

III – nas transmissões realizadas por termo judicial,  em virtude de sentença judicial,  o imposto será pago  dentro  de  10 (dez) dias,  contados da sentença que houver homologado seu cálculo.

 

Parágrafo Único. Caso sejam oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c",  do inciso II, deste art. 39, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias,  contados da sentença que os rejeitou.

 

Art. 40. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário  competente  poderá  notificar o contribuinte para,  no prazo de 30 (trinta) dias,  contados da data da cientificação,  prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o  imposto.

 

Art. 41. O Imposto sobre a transmissão "inter  vivos",  a qualquer título,  por ato oneroso,  de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI  será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.

 

Art. 42. A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme regulamento. 

Seção V

Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos

 

Art. 43. Os escrivãos, tabeliães, oficiais  de  notas,  de registro de imóveis e de registro de títulos  e  documentos  e quaisquer outros serventuários da justiça,  quando da  prática  de atos que importem transmissão de bens imóveis ou  de  direitos  a eles relativos,  bem como suas cessões,  exigirão que os interessados apresentem o comprovante original do pagamento  do  imposto,   o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

 

Art. 44. Os escrivãos, tabeliães, oficiais  de  notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos  ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública  Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões  de  atos que foram lavrados, transcritos,  averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

Art. 45. Os escrivãos, tabeliães, oficiais  de  notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos  ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente à prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos constitutivos:

 

I - o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;

II - o nome e o endereço do transmitente e do adquirente;

III - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

IV - cópia da respectiva guia de recolhimento;

 

V - outras informações que julgar necessárias.

 

 

Seção VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 46. Nas transações em que figurarem  como  adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.

 

Art. 47. Na aquisição de terreno ou  fração  ideal  de terreno bem como na cessão dos  respectivos  direitos,  cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração,  deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato,  inclusive através de outros documentos,  a critério do Fisco Municipal,   sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel,  incluída a construção e/ou benfeitoria,  no estado em que se encontrar  por  ocasião do ato translativo da propriedade.

 

Seção VII

Das Isenções

 

Art. 48. São isentas do ITBI:

 

I – a extinção do usufruto, quando o seu titular tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

III – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

 

IV – a transmissão decorrente de investidura;

 

V – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa-renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;

 

VI – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

VII - a aquisição de bens imóveis para residência própria feita por servidor público municipal, que outro imóvel não possua e também outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido em área construída de até 60 m² (sessenta metros quadrados), cujo terreno não ultrapasse 160 m² (cento e sessenta metros quadrados);

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as partes interessadas apresentarão provas de seu enquadramento na respectiva situação.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 49. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1.° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2.° Ressalvadas as exceções expressas na lista a que se refere o caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3.° O imposto de que trata o caput deste artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4.° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 50 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.° do art. 49 desta Lei;

 

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

       

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

§ 1.° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2.° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3.° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 d lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei;

 

Art. 51. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1.° Unidade Econômica ou Profissional é uma unidade física, organizacional ou administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce a atividade econômica ou profissional.

 

§ 2.° A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total dos seguinte elementos:

 

I – manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;

 

II – estrutura organizacional ou administrativa;

 

III – inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;

 

IV – indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

 

V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

 

Seção  II

Da não incidência

 

Art. 52. O imposto não incide sobre:

           

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

                      

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Seção  III

Do  Sujeito Passivo

 

Art. 53 . O  sujeito  passivo do imposto é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviço.

 

 

Seção IV

Da Base de Cálculo e Alíquota da  Prestação  de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

 

Art. 54 . A  base  de  cálculo  do imposto sobre o serviços prestados sob  a forma de trabalho pessoal do próprio  contribuinte será determinada,   anualmente,  aplicando-se,   os  valores constantes da Tabela abaixo:

 

ITENS DA LISTA

 

ATIVIDADES

ALÍQUOTA

ANUAL

Área 01

Área 02

4.01, 4.12 e 17.14

Médicos, Advogados e Dentistas

250,00 UFMs

200,00  UFMs

4.08, 5.01,17.19, 7.01, 4.06, 4.10, 4.16

Fonoaudiólogos, médicos  veterinários, contabilidade, engenheiros, arquitetos, agrônomos, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos.

 

100,00 UFMs

 

80,00  UFMs

4.13, 4.14,17.19

Ortópticos, protéticos, técnicos em contabilidade.

100 UFMs

80 UFMs

 

Demais Nível Superior

80 UFMs

60 UFMs

 

Demais Nível Médio

40 UFMs

30 UFMs

 

Demais outros

25 UFMs

20 UFMs

 

§ 1º Para efeitos deste artigo as Area 01 e 02 serão definidas em Decreto do Executivo.

 

§ 2º. Os profissionais que iniciarem a atividade após o mês de janeiro pagarão, no primeiro exercício fiscal, o ISSQN em valores proporcionais ao período de funcionamento no exercício.

 

§ 3º. A prestação de serviço sob forma de trabalho  pessoal do  próprio  contribuinte é o simples fornecimento de trabalho,  por profissional  autônomo,  que não tenha,   a  seu  serviço,  empregado da mesma qualidade profissional.

 

§ 4º. Não se considera serviço pessoal do  próprio  contribuinte o serviço prestado:

 

I - por firmas individuais;

 

II - em caráter permanente,  sujeito a normas do tomador,  ainda que por trabalhador autônomo.

 

   Art. 55 . Os prestadores de serviços sob  a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte recolherão o ISSQN em 05 (cinco) parcelas mensais,  vencíveis a partir de fevereiro de cada ano, no dia dez de cada mês, facultado o pagamento em parcela única com desconto de 10% (dez por cento).

 

 

Seção V

Da Base de Cálculo e Alíquota da Prestação de Serviço sob a Forma da Pessoa Jurídica

 

Art. 56 . A  base  de  cálculo   do   imposto  sobre  o serviço prestado sob  a  forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica é o preço do serviço.

 

§ 1.º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 2.° Quando os serviços descritos pelo subitem 22.01 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional à extensão da rodovia explorada existente em cada Município.

 

§ 3.º Na  falta do preço do serviço,  ou não sendo ele desde logo conhecido,  pderá ser fixado,  mediante estimativa ou através  de arbitramento.

 

Art. 57. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I – Mercadoria:

 

a) o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;

 

b) a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;

 

c) todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;

 

d) a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

 

II – Material:

 

a) o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

 

b) a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

 

c) todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

 

d) a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.

 

Art. 58. O preço do serviço ou receita bruta compõe  o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.

 

Parágrafo único. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço,  integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

 

Art. 59. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,  considera-se devido o imposto no mês em que  for  concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 60. A  aplicação  das  regras relativas à conclusão,  total ou parcial,  da prestação do serviço,  independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de  qualquer obrigação contratual assumida por um contratante  em  relação  ao outro.

 

Art. 61. As diferenças resultantes dos  reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua  fixação se tornar definitiva.

 

Art. 62.  Nas  incorporações  imobiliárias,   quando  o construtor cumular  a sua qualidade com a de proprietário,  promitente comprador,  cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais,  a base de cálculo será o preço contratado com  os adquirentes de unidades autônomas,  relativo às cotas de construção.

 

Parágrafo Único. Considera-se,  também,  compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas  para entrega futura,  em pagamento  de bens,  serviços ou  direitos  adquiridos inclusive terrenos.

 

Art. 63 . Quando não forem especificados,   nos  contratos,  os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção,  o preço  do serviço será a diferença entre o valor  total do contrato  e o valor resultante da multiplicação  do  preço  de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à  unidade  contratada.

 

Art. 64. Nas incorporações imobiliárias,  os  financiamentos obtidos  junto aos agentes financeiros compõem a  apuração da base de cálculo,  salvo nos casos em que todos os  contratantes dos serviços  ou  adquirentes  sejam financiados diretamente pelo incorporador.

 

Art. 65. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pela mão-de-obra na construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega de alvará de licença para construção, calculado de acordo com a tabela de valores unitários de construção, abaixo relacionada:

 

ITEM

TIPO DE CONSTRUÇÃO

LOCALIZAÇÃO

(valores em UFM)

 

 

Área 01

Área 02

 

 

Até

50 m²

Acima

50 m²

Até

50 m²

Acima

50 m²

01

Construção em Alvenaria e estrutura em concreto – m2

 

1,50

 

2,00

 

 1,00

 

1,50

02

Construção em Alvenaria – m2

 

1,20

 

1,80

 

 0,60

 

1,20

03

Construção em Madeira  - m2

 

0,60

 

0,60

 

0,50

 

0,50

04

Galpão de Alvenaria  -  m2

 

1,00

 

1,00

 

1,00

 

1,00

 

§ 1°.  Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

 

§ 2.º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

 

§ 3.º A apuração de que tratam os parágrafos anteriores será efetuada pela fiscalização tributária do Município.

 

§ 4°. Para efeito da tabela a que se refere o “caput” deste artigo, as Áreas 01 e 02 serão definidas através de Decreto do Executivo.

 

Art. 66. Não se subordinam as regras do art. 66 desta Lei, os contribuintes, pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados como prestadores de serviços, no ramo da construção civil, na Prefeitura Municipal de Salgueiro, e desde que venham recolhendo seus tributos municipais com normalidade.

 

Seção  VI

Das Aliquotas

 

Art. 67. As alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aplicadas ao preço do serviço, são as constantes na Tabela do Anexo II,  com base na lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei.

 

Seção  VII

Dos Hospitais,  Sanatórios,   Ambulatórios,  Prontos  Socorros,  Casas de Saúde e de Repouso, Clínica,   Policlínica,   Maternidades e Congêneres

 

Art. 68 . Os hospitais,  sanatórios,  ambulatórios,  prontos socorros,   casa de saúde e de repouso,   clínicas,   policlínicas,  maternidades e congênere,  terão o imposto calculado sobre  a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços,  inclusive  o valor da alimentação e dos  medicamentos.

 

Parágrafo Único. São considerados serviços correlatos  e os curativos e as aplicações  de injeções efetuados no  estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.

 

Seção VIII

Dos Hotéis,   Motéis,  Pensões,  Hospedarias,  Pousadas,  Dormitórios,   Casa de Cômodos,  "Camping" e Congêneres

 

Art. 69. O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida quando incluída no preço da diária.

 

§ 1º. Equiparam-se a hotéis, motéis e pensões, as pousadas, os dormitórios, as casas de cômodos, os “campings” e congêneres.

 

§ 2º. O imposto incidirá também sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres e cobrados aos usuários, tais como:

 

I - locação, guarda ou estacionamento de veículos;

 

II - lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;

 

III - serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

 

IV - banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;

 

V - aluguel de toalhas ou roupas;

 

VI - aluguel de aparelhos de televisão, videocassete ou sonoros;

 

VII - aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades correlatas;

 

VIII - cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;

 

IX - aluguel de cofres;

 

X - comissões oriundas de atividades cambiais.

 

Art. 70.  Os hotéis e as pensões que possuam mais de 15 (quinze) unidades de hospedagem ficam obrigados a utilizar, além do Livro de Registro de Serviço Prestado, o Livro "Registro de Ocupação Hoteleira''.

 

Parágrafo Único. O livro "Registro de Ocupação Hoteleira'' será preenchido diariamente antes do horário de vencimento das diárias e conterá as seguintes informações:

 

I - o título: Livro "Registro de Ocupação Hoteleira”;

 

II - o nome ou a razão social do estabelecimento;

 

III - o número de hóspedes;

 

IV - o número de unidades ocupadas;

 

V - o número de diárias vendidas, por tipo;

 

VI - o valor das diárias vendidas;

 

VII - a relação de unidades ocupadas;

 

VIII - os totais mensais relativos à ocupação hoteleira;

 

IX - observações diversas.

 

Seção IX

Do Serviço de Turismo

 

Art. 71 . São considerados serviços de turismo para  os fins previstos nesta Lei:

 

I - agenciamento ou venda de passagens áreas,  marítimas,  fluviais e lacustres;

 

II -  reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;

 

III - organização de viagens,  peregrinações,  excursões e passeios,  dentro e fora do país;

 

IV - prestação de serviço especializado inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

 

V - emissão de cupons de serviços turísticos;

 

VI -  legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes,  inclusive serviços de despachantes;

 

VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;

 

VIII -  exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;

 

IX -  outros serviços prestados pelas agências de turismo.

 

Parágrafo Único. Considera-se serviço de turismo,  aquele efetuado  por empresas registradas ou não nos órgãos de  turismo,  visando  à  exploração da atividade executada para fins de excursões,  passeios,  traslados ou viagens de grupos sociais,  por conta própria ou através de agências,  desde que caracterizada sua finalidade turística.

 

Art. 72 . A  base de cálculo do imposto incluirá  todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços,  inclusive:

 

I -  as decorrentes de diferenças entre os  valores  cobrados do usuário e os valores efetivos dos  serviços  agenciados ("over-price");

 

II - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo,  quando negociadas com terceiros.

 

Parágrafo único. São indedutíveis quaisquer despesas,  tais como as de financiamento e de operações,  as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes,  as comissões pagas a terceiros,  as  efetivadas com ônibus turístico,  restaurantes,  hotéis e outros.

 

Seção X

Das  Diversões Públicas

 

Art. 73 . A base de cálculo do imposto incidente  sobre diversões públicas é,  quando se tratar de:

 

I - cinemas,  auditórios,  parques de diversões,   o  preço do ingresso,  bilhete ou convite;

 

II - bilhares,  boliches e  outros  jogos  permitidos,   o preço cobrado pela admissão ao jogo;

 

III -  bailes  e "shows",  o preço do  ingresso,   reserva de mesa ou "couvert" artístico;

 

IV -  competições esportivas de natureza física ou intelectual,  com ou sem participação do espectador,  inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão,  o preço do  ingresso ou da admissão ao espetáculo;

 

V -  execução ou fornecimento  de  música  por  qualquer processo,  o valor  da ficha ou talão,  ou da admissão ao espetáculo,  na falta deste,   o preço  do contrato pela execução ou fornecimento da música;

 

VI -  diversão  pública denominada "dancing",  é o  preço do ingresso ou participação;

 

VII -  apresentação  de  peças teatrais,  música popular,  concertos e recitais de música erudita,  espetáculos folclóricos e populares realizado  em  caráter temporário,  o preço do ingresso,  bilhete ou convite;

 

VIII - espetáculo desportivo o preço do ingresso.

 

Art. 74. A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada a prévia autorização, que deverá ser requerida à Fazenda Municipal.

 

Art. 75 . Os empresários,  proprietários,  arrendatários,  cessionários ou quem quer que seja responsável,  individual ou coletivamente,  por  qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento,   são obrigados a dar bilhete,  ingresso ou entrada individual  ou coletiva,  aos espectadores  ou  freqüentadores,  sem exceção.

 

Art. 76.  Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pela Fazenda Municipal, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas  por  exigência  do  Instituto  Nacional do Cinema (INC).

 

§ 1º . Os promotores de jogos e diversões públicas deverão caucionar no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, o valor do imposto correspondente;

 

§ 2º. Havendo sobra de ingressos dos eventos progamados, devidamente chancelados, poderá o interressado requerer a Fazenda Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados da realização do evento, a devolução do valor correspondente, devendo acompanhar o requerimento a guia de depósito e os ingressos não vendidos;

 

§ 3º . A falta de apresentação dos bilhetes não vendidos implica na exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos chancelados;

 

§ 4º . Os promotores estabelecidos ou domiciliados neste Município, devidamente registrados no órgão competente da Prefeitura, ficarão dispensados de depositar previamente o valor do imposto, devendo o mesmo ser recolhido nas datas fixadas pela Fazenda Municipal.

 

Art. 77 . Cada ingresso deverá ser destacado,  em  rigorosa seqüência,  no ato da venda,  pelo encarregado da bilheteria.

 

Art. 78. Os bilhetes, uma vez recebidos pelos  porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela  Prefeitura, devidamente fechada e selada pela Fazenda Municipal  e  que,  só pelo representante legal  desta,  poderá  ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.

 

Art. 79. Os  divertimentos como bilhar,  tiro ao  alvo,  autorama e  outros assemelhados,  que não emitam bilhete,  ingresso ou admissão,  serão lançados,  mensalmente,  de acordo com a receita bruta.

 

Art. 80 . A critério do Fisco,  o  imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.

 

Parágrafo Único. Entende-se por espetáculos  avulsos  as exibições  esporádicas de  sessões   cinematográficas,    teatrais "shows",  festivais,   bailes,   recitais  ou congêneres,  assim como temporadas circences e de parques de diversões.

 

Art. 81 . O proprietário de local alugado para a prestação de serviços de diversões públicas, independente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou jurídica, é obrigado a exigir do responsável  ou patrocinador de  tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto e a prévia autorização da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Realizado  qualquer  espetáculo  sem  o cumprimento da obrigação tributária,  ficará o proprietário do local onde  se  verificou  a exibição responsável perante à Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido.

 

Art. 82. Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:

 

I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa, devidamente chancelado;

 

II - colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;

 

III – comunicar, previamente, à autoridade competente, as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.

 

§ 1º. O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização deverão seguir as normas baixadas pela administração tributária municipal.

 

§ 2º. O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.

 

Art. 83. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas exibidoras de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da receita bruta.

 

Art. 84. Os livros e mapas fiscais das casas ou locais em que se realizem diversões, poderão ser substituídos por borderô entregue ao órgão federal competente, contendo as características pertinentes ao ISSQN, de acordo com a legislação em vigor.

 

Seção XI

Dos  Serviços de Ensino

 

Art. 85 . A  base  de cálculo do imposto  devido  pelos serviços de ensino compõem-se:

 

I -  das  anuidades,  mensalidades,  inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas, taxa de dependência; 

 

II - da receita oriunda dos transportes;

 

III - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

 

Art. 86. Fica instituído o Livro de Registro de Matriculas de Alunos para o ISSQN, ficando a critério do contribuinte o modelo a ser adotado, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I - a denominação: Livro "Registro de Matrículas de Alunos" para o ISSQN;

 

II - o nome e o endereço do aluno;

 

III - o número e a data de matrícula;

 

IV - a série e o curso ministrados;

 

V - a data da baixa, transferência ou trancamento de matrícula;

 

VI - observações diversas;

 

VII - o nome, o endereço e os números da inscrição municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro, a data e o número de folhas que o livro contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 1º. Ao solicitar a autorização para impressão de documentos fiscais, deverá o contribuinte apresentar um modelo da impressão a ser executada.

 

§ 2º. Os estabelecimentos que já possuírem o Livro de Matrícula de Alunos, instituído por outro órgão do Poder Público, ficam desobrigados da adoção do Livro de Registro de que trata este artigo.

 

Art. 87. O estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, emitir Carnê de Pagamento de Prestações Escolares, no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como aos acréscimos moratórios, ou relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada esta, da emissão de nota fiscal única mensal.

 

§ 1º. Nos demais casos previstos neste Regulamento, deverão ser utilizadas Notas Fiscais de Serviço, desde que os mesmos não estejam incluídos nos carnês a que se refere este artigo.

 

§ 2º. O Carnê de Pagamento de Prestações Escolares conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - a denominação: "Carnê de Pagamento de Prestação Escolar”;

 

II - o número de ordem e, se for o caso, o nome do banco recebedor;

 

III - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente;

 

IV - o nome do aluno;

 

V - a matrícula do aluno;

 

VI - o valor da prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a qualquer titulo.

 

§ 3º. A autorização para utilização dos carnês, a que se refere este artigo, obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 4º. A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser mantida no estabelecimento respectivo, observadas as normas regulamentares exigidas para os livros e documentos fiscais.

 

§ 5º. Os carnês existentes nesta data poderão ser utilizados pelo sujeito passivo até o seu término.

 

Seção  XII

Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos

 

Art. 88 . O imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos  recai em qualquer etapa dos serviços,  sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário,  por encomenda.

 

Seção XIII

Da  Reprodução de Matrizes,  Desenhos e Textos

         

Art. 89. Nos serviços de reprodução de matrizes,  desenhos e textos por qualquer processo,  o imposto será  devido  pelo estabelecimento prestador do serviço.

 

Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento prestador,  no caso de utilização de máquinas copiadoras,  aquele onde as mesmas estiverem instaladas.

 

Seção  XIV

Da Composição e Impressão Gráfica

 

Art. 90. O  imposto incide sobre a prestação  dos  seguintes serviços,  relacionados com o ramo das artes gráficas:

 

I -  composição gráfica,  clicheria,   zincografia,   litografia,  fotolitografia e outras matrizes de impressão;

 

II - encadernação de livros e revistas;

 

III - impressão gráfica em geral,  com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros;

IV - acabamento gráfico.

 

Seção  XV

Dos  Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte

 

Art. 91. Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida,  os seguintes serviços de transportes:

 

I - coletivo de passageiros e de cargas,  o que é  realizado em regime de autorização,  concessão ou  permissão  do  poder competente,  cujo  trajeto  esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado,  de natureza estritamente municipal;

 

II - individual de pessoas,  de cargas e valores,  o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador  e o interessado,  sem itinerário fixo.

 

Art. 92 . Considera-se,  também,  transporte de  natureza municipal o  que se destina a municípios adjacentes,   integrantes do mesmo mercado de trabalho,  decorrente de contratos  celebrados com pessoas físicas  ou jurídicas,   ainda  que  sem  autorização,  concessão ou permissão do poder competente.

 

Parágrafo Único. É vedado às empresas  que  exploram  os serviços de  transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros,  a qualquer título.

 

Seção  XVI

Dos  Serviços de Publicidade e Propaganda

 

Art. 93 . Considera-se agência de propaganda  a  pessoa jurídica especializada nos métodos,  na arte e na técnica publicitária,  que estuda,   concebe,   executa e distribui propaganda  aos veículos de  divulgação,   por ordem e conta de clientes anunciantes,  com o objetivo de promover a venda de mercadorias,   produtos e serviços,   difundir idéias ou informar o público a respeito  de organizações ou instituições a que servem.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no conceito  de  agência  de propaganda os  departamentos  especializados de pessoas jurídicas  que executam os serviços de propaganda e publicidade.

 

Art. 94 . Nos serviços de publicidade e  propaganda,   a base de cálculo compreenderá:

 

I - o valor das comissões e honorários relativos à  veiculação;

 

II - o preço relativo aos serviços de concepção,  redação e produção;

 

III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;

 

IV - o  preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado,  promoção de vendas,  relações públicas e outros ligados à atividade.

 

Seção XVII

Da Distribuição,  Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação

de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (Jogos)

 

Art. 95. Nos serviços de distribuição e venda  de  bilhetes,  loterias  esportivas  e  de  números,  compõem-se  a  base de cálculo  as  comissões ou vantagens auferidas  pelo  prestador do serviço.

 

Seção XVIII

Da  Corretagem

 

Art. 96. Compreende-se como corretagem,  a  intermediação de operações com  seguros,   capitalização,   câmbio,   valores,  bens móveis e imóveis,  inclusive o agenciamento de  cargas  e  de navios efetuado  por  agências de navegação e a respectiva interveniência na contratação de mão-de-obra para estiva e desestiva.

 

Parágrafo Único. O imposto incide sobre todas as  comissões recebidas  ou creditadas no mês,  inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.

 

Art. 97. As pessoas jurídicas que promovam a corretagem ou a intermediação na venda de imóveis deverão recolher o tributo sobre o movimento econômico resultante das comissões auferidas, a qualquer título, vedada qualquer dedução.

 

Art. 98. Os contribuintes que prestam os serviços de que trata o art. 97 desta Lei ficam obrigados a manter, rigorosamente, escriturado o Livro de Registro de Opções de Venda, cujos modelo e tamanho ficam a critério do contribuinte, devendo, porém, o mesmo conter as seguintes indicações:

 

I - o nome do proprietário ou responsável pelo imóvel à venda;

 

II - a localização do imóvel ou o tipo de bem móvel;

 

III - o valor de venda constante da opção (oferecimento);

 

IV - a percentagem da comissão contratada, inclusive sobre o “over-price”;

 

V - a data e o prazo da opção;

 

VI - o valor da venda, a data e o cartório em que for lavrada a escritura de compra e venda, se for o caso;

 

VII - o valor da comissão auferida;

 

VIII - o número da nota fiscal de entrada;

 

IX - observações diversas;

 

X - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro.

 

Seção XIX

Dos Serviços de Funerais

 

Art. 99. O imposto devido pelo serviços de funerais tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:

 

I - do fornecimento de urnas,  caixões,  coroas e paramentos;

 

II - do fornecimento de flores;

 

III - do aluguel de capelas;

 

IV - do transporte;

 

V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios;

 

VI -  do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.

 

Parágrafo Único. Nos casos de serviços prestados a  consórcio ou similares,  considera-se preço a receita  bruta  oriunda dos valores recebidos a qualquer título.

 

Seção XX

Do  Arrendamento Mercantil ou "Leasing"

 

Art. 100 . Considera-se "Leasing" a  operação  realizada entre pessoas  jurídicas  que  tenham por objeto  o  arrendamento de bens adquiridos  de  terceiros  pela arrendadora,  para fins de uso próprio da arrendatária e que o tendam às especificações desta.

 

Parágrafo Único. O imposto deverá  ser  calculado  sobre todos os valores recebidos na operação,  inclusive aluguéis,   taxa de intermediação,  de administração e de assistência técnica.

 

Seção XXI

Das  Instituições Financeiras

 

Art. 101. A caracterização do  fato  gerador  da  obrigação tributária dos serviços prestados por instituições financeiras não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua  identificação com os serviços descritos na lista de serviços.

 

Parágrafo único. A base de cálculo  do  Imposto  Sobre  Serviços  de Qualquer Natureza dos serviços prestados por instituições financeiras inclui:

 

a) os valores cobrados  a  título de ressarcimento  de despesas com  impressão gráfica,  cópias,  correspondências,  telecomunicações,  ou serviços prestados por terceiros;

 

b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de  controladas  ou  de outros departamentos da instituição;

 

c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;

 

d) o valor da participação de estabelecimentos,  localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela  Instituição como um todo.

 

Seção XXII

Do Cartão de Crédito

 

Art. 102. O imposto incidente sobre  a  prestação  de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:

 

I - taxa de inscrição dos usuários;

 

II - taxa de renovação anual;

 

III - taxa de filiação de estabelecimento;

 

IV - taxa de alteração contratual;

 

V - comissão recebida dos estabelecimentos  filiados-lojistas-associados, a título de intermediação;

 

VI - todas as demais taxas a título de administração  e comissões a título de intermediação;

         

Seção XXIII

Do Agenciamento de Seguros

 

Art. 103. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

 

I - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);

 

II - da participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada.

Seção XXIV

Da Construção Civil, Serviços Técnicos,

Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia

         

Art. 104. Consideram-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes,  a execução  por  administração,  empreitada ou sub-empreitada de:

 

I – prédio e edificações em geral;

 

II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;

 

III - pontes, túneis, viadutos,   logradouros  e  outras obras de urbanização,  inclusive os trabalhos concernentes às  estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

 

IV - pavimentação em geral;

 

V – canais de drenagem ou irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;

 

VI - sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;

 

VII - barragens e diques;

 

VIII - sistemas de telecomunicações;

 

IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

 

X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

 

XI – escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

XII - montagens de estruturas em geral;

 

XIII – recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição (pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade da estrutura);

 

XIV – estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes,   rebaixamento de lençol freático, dragagens, escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;

 

XV – concretagem e alvenaria;

 

XVI - revestimento e pinturas de pisos, tetos e paredes;

 

XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e  acústicos;

 

XV - instalações e ligações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de vapor, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive equipamentos relacionados com esses serviços;

 

XVI – construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;

 

XVII - implantação de sinalização em estradas e rodovias;

 

XVIII - divisórias;

 

XIX - carpintaria, serralharia, vidraçaria, marmoraria, armações e telhados.

 

XX – outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção civil e semelhantes;

 

Art. 105. São serviços essenciais, auxiliares  ou  complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

 

I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:

 

a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;

 

b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;

 

c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos para trabalhos de engenharia e cálculos de engenharia;

 

d) fiscalização, supervisão técnica de obras e serviços de engenharia;

 

II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;

 

III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.

 

Parágrafo Único. Os serviços de que trata o  artigo  são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados  a estas mesmas obras,  apenas  para  fins  de alíquota,  devido o imposto neste Município.

 

Art. 106. Não se enquadram nesta Seção os serviços  paralelos à execução de obras de construção civil,  hidráulicas  ou semelhantes para fins de tributação, tais como:

 

I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção;

 

II - transporte e fretes;

 

III - decorações em geral;

 

IV - estudos de macro e microeconomia;

 

V - inquéritos e pesquisas de mercado;

VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas;

VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

VIII - outros análogos.

 

Art. 107. É indispensável a exibição  dos  comprovantes do imposto incidente sobre a obra:

 

I - na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria", e na conservação de obras particulares;

 

II - no pagamento de obras contratadas com o Município.

 

Art. 108. O processo  administrativo  de  concessão  de "habite-se", ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade  funcional,   com os seguintes elementos:

 

I - identificação da firma construtora;

II - contrato de construção;

III - número de registro da obra ou número  do  livro  ou ficha respectiva, quando houver;

 

IV - valor da obra e total do imposto pago;

V - data do pagamento do tributo e número da guia;

VI - número de inscrição do sujeito passivo  no  Cadastro Mobiliário;

VII - escritura de aquisição do terreno, tanto em caso de obra própria, como de incorporação.

 

Seção XXV

Da Consignação de Veículos

 

Art. 109. As pessoas jurídicas que promovam a intermediação de veículos, por consignação, deverão recolher o imposto sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução.

 

Seção XXVI

Da Administração de Bens Imóveis

 

Art. 110. A base de cálculo do imposto, para esta atividade, é o preço dos respectivos serviços, a saber:

 

I - comissões, a qualquer título;

 

II - taxa de cadastro;

 

III - taxa de elaboração ou rescisão de contrato;

 

IV - acréscimos moratórios;

 

V - demais serviços sujeitos ao imposto.

 

Art. 111. Será permitida, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Serviços, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada de nota fiscal única mensal, obedecido, quanto a esta, o que dispõe esta Lei.

 

Art. 112. Fica instituído o Livro de Registro de Administração de Bens Imóveis, cujo modelo e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

 

I - a denominação: Livro "Registro de Administração de Bens Imóveis";

II - o endereço do imóvel objeto da prestação do serviço;

III - o nome e o endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel;

IV - as datas de início e término do contrato;

V - observações diversas;

VI - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

 

Parágrafo único. O pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser executada.

 

Art. 113. Os contribuintes que exerçam a atividade de que trata esta Seção, serão obrigados ao uso do livro instituído no artigo anterior, devidamente, autenticado no órgão municipal competente, bem como a manter sua escrituração, rigorosamente, em dia.

 

Seção XXVII

Da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos

 

Art. 114. O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos e equipamentos, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade explorada.

 

Art. 115. O locador de máquinas, aparelhos e equipamentos é responsável pelo imposto devido pelos locatários, sem prejuízo do pagamento do imposto por ele devido e relativo à locação dos referidos bens.

 

Art. 116. Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem as máquinas, os aparelhos ou os equipamentos são responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes quando seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos neste Município.

 

Seção XXVIII

Dos Serviços de Revelação e Locação de Filmes,

Aluguel de Aparelhos Sonoros e Congêneres

 

Art. 117. O imposto incidirá sobre os seguintes serviços:

 

I - revelação e ampliação;

 

II - taxas de inscrição, renovação e demais emolumentos cobrados dos associados ou usuários dos serviços;

 

III - locação de filmes, fitas de vídeo, discos e demais artefatos sonoros ou audiovisuais;

 

IV - transcrição de fotografias, películas cinematográficas, gravuras, slides e similares para fitas de videocassete ou semelhantes;

 

V - reprodução de fitas de videocassete ou de películas cinematográficas;

 

VI - conserto, instalação, montagem, reparação e conservação de aparelhos de videocassete, filmadoras e demais engenhos sonoros ou audiovisuais;

 

VII - exibição de fitas de videocassete com cobrança de ingresso;

 

VIII - outros serviços congêneres.

 

Art. 118. No agenciamento de serviços de revelação de filmes cinematográficos ou fitas de videocassete e similares, a base de cálculo será o valor cobrado do usuário.

 

Art. 119. Sujeitam-se ao pagamento do imposto todas as pessoas jurídicas que prestarem os serviços discriminados no artigo anterior mesmo que não constituídas como clubes de cinema, videocassete ou de outros artefatos sonoros ou audiovisuais.

 

Seção XXIX

Das Companhias de Seguros

 

Sub-Seção I

Da Incidência e da Base de Cálculo

 

Art. 120.  O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre a taxa de coordenação recebida pela companhia de seguro, decorrente da liderança em co-seguro, relativa á diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal, a empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro ou o corretor, executada a de responsabilidade da seguradora líder.

 

Parágrafo Único. Quando o valor da taxa de coordenação não for discriminando, ou for inferior a 3% (três por cento) do valor do prêmio, cedido em co-seguro, este será o valor a ser considerado como base de cálculo.

 

Seção XXX

Das Agências das Filiais e das Sucursais de Companhias de Seguros

 

 

Art. 121. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:

 

I - a comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;

 

II - a participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

 

Seção XXXI

Das Empresas de Corretagem, de Agenciamento

e de Angariação e dos Clubes de Seguros

 

Art. 122. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:

 

I - a comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;

 

II - a remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;

 

III - a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.

 

Seção XXXII

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 123. A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento  em  sua escrita fiscal e o respectivo pagamento,  o qual ficará sujeito  a posterior homologação pela Autoridade Fiscal.

 

§ 1.º Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será feito com base nos dados cadastrais.

 

§ 2.º Quanto aos  estabelecimentos  bancários  e  demais instituições financeiras, o lançamento será feito  com  base  nos dados constantes dos balanços analíticos,  a nível  de  subtítulo interno,  padronizados quanto  à  nomenclatura  e  destinação  das contas,  conforme normas  instituídas  pelo Banco Central e  constantes da Declaração de Serviços.

 

Art. 124. O imposto, devidamente calculado, deverá  ser recolhido até  o  dia 15 (quinze) do mês imediatamente  posterior ao exercício.

 

Art. 125. O imposto será recolhido:

 

I - pelo prestador de serviço, através de carnê;

 

II - pelo tomador de serviço, através de guia de  arrecadação para o ISSQN retido na fonte.

 

§ 1º.  Quando não quitada no prazo tempestivo,  a  guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura para o necessário "VISTO" e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção,  se cabíveis.

 

§ 2º.  No mês em que não houver movimento, a  guia  respectiva será anulada com a expressão "não houve movimento" e, até a data prevista para  vencimento no mês,  deverá ser  apresentada na Prefeitura para atualização de crédito. 

 

 

Seção XXXIII

Do Regime de Substituição Tributária

 

Art. 126. As empresas estabelecidas no município  cuja natureza do serviço implique  operações subseqüentes  por  parte dos seus contratantes,  desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas,  no  município,   ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, o  enquadramento de determinada empresa como responsável pelo  pagamento  do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade  destas últimas,  que subsistirá em caráter supletivo.

 

Art. 127. Enquadram-se em Regime de Substituição  Tributária:

 

I - as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros;

 

II - as empresas que operam na revelação  de  filmes, em relação às que agenciam esse serviço.

 

Art. 128. As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos, instalados nos estabelecimentos dos  respectivos locatários para  prestar  serviços a terceiros,   ao  emitirem Notas Fiscais correspondentes  a essas locações  farão constar do corpo desses documentos  o  valor do Imposto  Sobre  Serviços  de Qualquer Natureza,   devido  pelo locatário,  a ser cobrado  juntamente com o preço da locação,  desde que locador e locatário sejam estabelecidos no município.

 

Art. 129. Servirá de referência para cálculo do imposto a soma do valor  de aluguel devido pelo locatário mas a  parcela de:

 

I - 30% (trinta por cento), no caso de máquina para reprografia;

 

II - 40% (quarenta por cento), no caso de  equipamentos para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza;

 

III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de  aparelhos para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.

 

Art. 130. Sobre o montante  obtido  será  aplicada  a alíquota correspondente ao serviço prestado pelo locatário.

 

Art. 131 . Na hipótese de o locatário de aparelhos,  máquinas e equipamentos não os utilizar na prestação de serviços  a terceiros,  fornecerá  ao  locador expressa declaração nesse  sentido,  de forma a excluir a responsabilidade deste.

 

Art. 132. As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no  município,  ao  emitirem  as  Notas  Fiscais correspondentes aos  seus serviços,  farão constar do corpo desses  documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo respectivo agenciador,  pessoa jurídica igualmente estabelecida no  município,  a ser cobrado juntamente com o preço da revelação.

 

Parágrafo Único. Servirá de referência para o cálculo de imposto  a  porcentagem de 50 % (cinqüenta por  cento)  do  preço líquido da revelação.

 

Art. 133. O valor do imposto cobrado constituirá  crédito daquele que  sofrer cobrança,  dedutível do imposto a ser pago no período.

 

Art. 134. Os  contribuintes  alcançados  pela  substituição tributária,  de  forma ativa ou passiva,  manterão  controle em separados das  operações  sujeitas a esse  regime  para  exame periódico de fiscalização municipal.

 

Art. 135. Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto,  a empresa destinatária  do  documento tornar-se-á credora de idêntica quantia,  a ser considera na  apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao  mesmo tributo.

 

Art. 136 . O  imposto  recebido de terceiros  será  repassado ao município pela empresa qualificada  como  contribuinte substituto.

 

 

Seção  XXXIV

Do  Regime de Responsabilidade Tributária

 

Art. 137. As  empresas  estabelecidas   no  município, na condição de fontes pagadoras de serviços,  ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.

 

Art. 138. Enquadram-se  no Regime de  Responsabilidade Tributária:

 

I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo  imposto por seus prestadores de serviços, inclusive dos serviços das empresas de guarda e vigilância, transportes de correspondencias e valores e de conservação e limpeza;

 

II - as empresas imobiliárias,  incorporadoras e construtoras,  pelo imposto  devido  sobre as comissões pagas às pessoas físicas e às empresas que pratiquem corretagem de imóveis;

 

III -  as empresas que explorem serviços médicos,  hospitalares, odontológicos e assistenciais, mediante pagamento prévio de  planos  de assistência,  pelo  imposto devido sobre as comissões pagas às pessoas físicas e às empresas que agenciem,  intermediem ou façam  a  corretagem desses planos junto ao público;

 

IV -  as  empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização, sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados e sobre o pagamento aos reguladores de sinistros cobertos por contratos de seguros;

 

V -  as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos,  inclusive apostas,  pelo imposto devido sobre as  comissões pagas aos seus agentes,  revendedores ou concessionários;

 

VI -  as  operadoras turísticas,  pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários;

 

VII – as empresas de rádio, jornal e televisão, em relação ao pagamento de comissões sobre veiculação;

 

VIII - as agências de propaganda,  pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;

 

IX -  as empresas proprietárias de aparelhos,  máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos  de  terceiros  sob contrato de  co-exploração, pelo  imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;

 

X - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;

 

XI - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido  pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;

 

XII – as empresas concesionárias de fornecimento de energia elétrica, pelo imposto devido pelos seus prestadores de serviços;

 

XIII - as empresas concesionárias de serviços públicos de  telecomunicações, pelo imposto devido pelos seus prestadores de serviços;

 

XIV – as empresas responsáveis pelo fornecimento dos serviços de água e esgoto;

 

XV – o proprietário de casas de “shows”, espetáculos e diversões em geral, independente de sua condição de isento ou imune, no caso de aluguel ou cedência do espaço, pelo imposto devido pelos promotores de eventos, se estes não comprovarem sua inscrição no órgão fazendário municipal;

 

XVI – a  Prefeitura,  pelo imposto devido pelos respectivos prestadores;

 

XVII – as entidades da Administração Pública, Direta, Indireta e Fundacional, sejam elas Federais, Estaduais e Municipais, pelo imposto devido pelos seus respectivos prestadores de serviços;

 

XVIII - as empresas tomadoras de serviços,  quando:

 

a) prestador  de  serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

 

b) o  prestador do serviço,  obrigado à emissão de  Notas Fiscal de Serviço,  deixar de fazê-lo;

 

c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no município;

 

d) o prestador de serviços for inscrito em outro Município e prestar serviços no Município de Salgueiro.

 

XIX – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

XX – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços a que se refere o art. 49 desta Lei.

 

§ 1º. A responsabilidade tributária é extensiva ao  promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições  responsáveis  por  ginásios,  estádios,  teatros,  salões e congêneres,  em  relação  aos  eventos realizados.

 

§ 2º. As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente  ao  preço dos respectivos serviços.

 

§ 3.° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 4º. Consideram-se:

 

I - produção externa, os serviços gráficos, de  composição gráfica, de  fotolito,   de fotografia,  de produção de filmes publicitários por qualquer processo,  de gravação sonora,  elaboração de cenários,  painéis e efeitos decorativos; desenhos,  textos e outros materiais publicitário;

 

II - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra,  as pessoas jurídicas fornecedoras  de  mão-de-obra para serviços  de conservação,  limpeza, guarda  e vigilância de bens móveis e imóveis.

 

Art. 139. O disposto nos itens I a XX do art. 138, não se aplica:

 

I - quando o contribuinte prestador do serviço estiver sujeito ao pagamento com base fixa, prevista no § 1° do art. 9°  do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, devendo esta condição ser comprovada.

 

II – quando o prestador do serviço utilizar notas fiscais de serviços emitidas pela Secretaria responsável pela Arrecadação Tributária do Município de Salgueiro.

 

Art. 140. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço  e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador,  admitida,  em substituição,  a declaração em separado do contratante.

 

Parágrafo Único. Para retenção do imposto,  base de  cálculo é o preço dos serviços,  aplicando-se a alíquota correspondente.

 

Art. 141. O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que  sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.

 

Art. 142. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto,  de  forma ativa ou passiva,  manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame  periódico  da fiscalização municipal.

Seção XXXV

Da Micro-Empresa

 

Art. 143. Consideram-se micro-empresas,  para  os  fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais,  exclusivamente prestadoras de serviços,  constituídas por um só estabelecimento,  que obtiverem,  num período de  12  (doze)  meses,   receita bruta igual  ou inferior ao valor de 6.000,00 (seis mil) UFMs,  e observarem ainda os seguintes requisitos:

 

I - estarem devidamente cadastradas  como  micro-empresas no órgão municipal competente;

 

II - emitirem documento fiscal;

 

III - tenham obtido, nos últimos 12 (doze)  meses  anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou  inferior  ao limite estabelecido no "caput" deste artigo;

 

§ 1º. Para os efeitos  desta  Lei  considera-se  receita bruta, o total das receitas operacionais e não-operacionais  auferidas no período de 12 (doze) meses,  exceto  as  provenientes  da venda do ativo permanente,  sem quaisquer deduções.

 

§ 2º. O limite previsto  no "caput" deste artigo, terá o seu valor atualizado pelo índice de correção definido na legislação tributária, para os tributos municipais.

 

 § 3º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades  ficam dispensadas do  requisito constante do item III deste artigo.

 

Art. 144. Não se incluem no regime desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais:

I - que tenham como sócios pessoas jurídicas;

 

II - que participem do capital de outras pessoas jurídicas;

 

III - cujo titular ou sócio participem de  outra  pessoa jurídica;

 

IV - que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;

 

V - que realizem operações relativas a:

 

a) importação;

 

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem,  administração ou construção de imóveis;

 

c) estacionamento, armazenamento, guarda ou  administração de bens de terceiros;

 

d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários;

 

e) publicidade e propaganda, excluídos  os  veículos  de comunicação.

 

VI - que prestem os serviços de:

 

a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,  radiografia,  tomografia e congêneres;

 

b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

 

c) médicos veterinários;

 

d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos  em contabilidade e congêneres;

 

e) agentes da propriedade industrial;

 

 f) advogados;

 

g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

 

h) dentistas;

 

i) economistas;

 

j) psicólogos.

 

Art. 145. Os benefícios instituídos pela presente  Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da micro-empresa no órgão municipal competente.

 

Art. 146. O cadastramento de micro-empresas será  feito mediante requerimento do interessado, instruído  com  documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.

 

Art. 147. As micro-empresas terão direito à redução  do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,  observadas  as  seguintes proporções:

 

I - nos primeiros 12  (doze)  meses  como  micro-empresa: 60% (sessenta por cento);

 

II - do 13º (décimo terceiro) ao 24º  (vigésimo  quarto) mês como micro-empresa: 40% (quarenta por cento);

 

III - do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo  sexto) mês como micro-empresa: 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo Único – Os benefícios deste artigo aplicam-se exclusivamente para pagamentos no prazo estipulado pela lei.

 

Art. 148. Perderá definitivamente a condição de micro-empresa:

 

a) aquela que deixar de preencher  os  requisitos  desta Lei;

 

b) aquela que, a qualquer tempo,  ultrapassar  o  limite estabelecido.

 

Art. 149. O regime tributário favorecido não  dispensa a micro-empresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da  solidariedade e da substituição tributária.

 

Art. 150. A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, e a requerimento da micro-empresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.

 

Art. 151. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como micro-empresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - cancelamento de ofício do seu registro como micro-empresa;

 

II - pagamento de todos os tributos devidos como se  benefício algum houvesse existido com todos os  acréscimos  legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter  sido recolhidos;

 

III - impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir micro-empresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos).

 

Art. 152. As micro-empresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária.

 

Seção  XXXVI

Dos Livros em Geral

 

Art. 153. Os contribuintes que  tenham  por  objeto  o exercício de  atividade em que o imposto é devido sobre  o  preço do serviço ou  receita bruta,  deverão manter,  para  cada  um  dos estabelecimentos,  os livros fiscais denominados:

 

I - Livro de Registro de Serviços Prestados;

 

II - Livro  de  Registro  de  Utilização  de  Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

 

III - Livro de Registro de Entradas de Serviços.

 

Art. 154. Os livros fiscais serão impressos em  folhas numeradas tipograficamente,   em ordem crescente.

 

Art. 155. A primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento,   respectivamente.

 

Seção XXXVII

Do  Livro de Registro de Serviços Prestados

 

Art. 156. O Livro de Registro de  Serviços  Prestados, destina-se a registrar:

 

I - os  totais de preços dos serviços prestados,  diariamente,  com os números das respectivas notas fiscais emitidas;

 

II - o valor tributável dos serviços prestados,  cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;

 

III - a alíquota aplicável;

 

IV - o valor do imposto a recolher;

 

V - os números e datas das guias de pagamento  relativas ao ISSQN,  com nome do respectivo banco;

 

VI - valor do imposto cobrado por substituição e  retido por responsabilidade;

 

VII - coluna para "Observações" e anotações diversas.

 

Parágrafo Único. No caso de registro de serviços  e  impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade,  o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna "Observações".

 

 

Seção  XXXVIII

Do Livro de Registro de Utilização

de Documentos  Fiscais e Termos de Ocorrências

          

Art. 157. O Livro de Registro de Utilização  de  Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,  destina-se a registrar:

 

I -  documentos  confeccionados  por  estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte  usuário;

 

II - à lavratura,  pelo Fisco,  de termos de ocorrências.

 

Seção XXXIX

Do  Livro de Registro de Entradas de Serviços

 

Art. 158. O Livro de registro de Entradas de Serviços,  destina-se a registrar e identificar:

 

I - a entrada e saída de bens vinculados a potencial  ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento;

 

II - o tomador de serviço;

 

III - o objeto e o valor do  contrato  de  prestação  de serviço,  seja este tácito ou escrito;

 

IV - o motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de serviço,  no estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou  juridicamente,  formal ou informalmente,  no estabelecimento.

 

Art. 159. O Livro de Registro de Entradas de  Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.

 

Art. 160. O Livro de Registro de Entradas de  Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço.

 

Art. 161. São obrigadas à escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços as empresas que exerçam as  atividades,  devidamente identificadas  no  Código de  Atividades  Econômicas e Sociais definido pelo Poder Executivo,  em cujo estabelecimento ocorra a entrada de  bens com vinculação,  de qualquer natureza,  à efetiva ou potencial  prestação de serviços.

 

Parágrafo Único. A obrigação poderá  ser  dispensada,   a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte,  quando  for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.

 

Art. 162. Os prestadores de serviço,  obrigados  à  escrituração do Livro de Registro de Entradas de  Serviços,   quando  emitirem Nota Fiscal de Serviço,  farão nela constar,  obrigatória mente,  no campo "Descrição dos Serviços",  o número do registro no  Livro de Registro de Entradas de Serviços,  que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.

 

Seção XL

Da Autenticação de Livro Fiscal

 

Art. 163. Os livros fiscais deverão  ser  autenticados  pela repartição fiscal competente,  antes de sua utilização.

 

Art. 164. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação  à repartição fiscal,  acompanhado do  comprovante de inscrição.

 

 § 1º. A autenticação será feita na própria página em que o termo de  abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte  ou  seu representante legal.

 

 § 2º. A  nova  autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.

 

Seção XLI

Da Escrituração de Livro Fiscal

          

 Art. 165. Os  lançamentos,  nos livros  fiscais,   devem ser feitos  a  tinta,  com clareza e exatidão,  observada  rigorosa  ordem cronológica  e,   somados  no  último dia de cada mês,  sendo  permitida a  escrituração  por  processo mecanizado ou computação  eletrônica de dados,  cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente.

 

§ 1º.  Os livros não podem conter emendas,  borrões,   rasuras,  bem como páginas,  linhas ou espaços em branco.

 

§ 2º.  Quando ocorrer a existência de  rasuras,   emendas ou borrões,  as  retificações  serão esclarecidas na  coluna  "Observações".

 

§ 3º.  A escrituração  dos  livros  fiscais  não  poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.

 

Art. 166. Nos casos de simples alteração de  denominação,  local ou atividade,  a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais,  devendo,  para tanto,  apor,  através  de  carimbo,   a  nova situação.

 

Art. 167. Os  contribuintes que possuírem mais  de  um estabelecimento,  manterão escrituração fiscal distinta em cada um  deles.

 

Art. 168. Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados,  no  arquivo do contribuinte,  pelo prazo de 5 (cinco) anos,  contados  da  data do encerramento da escrituração.

   

Seção  XLII

Dos  Documentos Fiscais

 

Art. 169. Os contribuintes do Imposto  Sobre  Serviços de Qualquer Natureza,  devido sobre o preço ou receita bruta,  emitirão obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais.

 

I - Nota Fiscal de Serviços,  Série A;

II - Nota Fiscal de Serviços,  Série B;

III - Nota Fiscal de Serviços,  Série C;

IV - Nota Fiscal de Serviços,  Série D;

V - Nota Fiscal Fatura de Serviços;

VI – Cupom Fiscal de Máquina Registradora;      

VII -  Declaração de Mensal de Serviços de Prestados – DMS;

VIII - Declaração Mensal de Substituição e Responsabilidade Tributária - DERET;

IX - Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP;

Art. 170. O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços,  sempre que:

 

I - executar serviços;

 

II - receber adiantamentos ou sinais.

 

Parágrafo Único. A obrigação de que trata o artigo,   nos caso específico da Declaração prevista no inciso VIII é  extensiva,  também aos não-prestadores de serviços.

 

Art. 171. Sem prejuízo de disposições  especiais,   inclusive quando  concernentes  a outros impostos,  a Nota Fiscal de  Serviços conterá:

 

I - a denominação Nota Fiscal de Serviços e a Série,  conforme o caso;

 

II - o número de ordem,  número da via e destinação;

 

III - natureza dos serviços;

 

IV -  nome,  endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;

 

V -  o  nome,  endereço e os números de inscrição municipal,  estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;

 

VI - a discriminação das unidades e quantidades;

 

VII - a discriminação dos serviços prestados;

 

VIII - os valores unitários e respectivos totais;

 

IX -  o nome,  o endereço e os números de inscrição estadual e  no CNPJ do impressor da nota,  a data e a quantidade de impressão,  o número de ordem da primeira e da ultima nota  impressa  e o número da "Autorização de Impressão de Documento Fiscal" – AIDF;

 

X - data da emissão;

 

XI -  o dispositivo legal  relativo  à  imunidade  ou  à não incidência do imposto sobre  serviço  de  qualquer  natureza,  quando for o caso.

 

Parágrafo Único. As indicações dos incisos I,  II ,  V,   e IX serão impressas tipograficamente.

 

Art. 172. São dispensados da emissão de notas  fiscais de serviços:

 

I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes,  cautelas,  "poules" e similares;

 

II - os estabelecimentos de ensino,  desde que  os  documentos a serem emitidos,  referentes à prestação  dos  respectivos  serviços,  sejam aprovados pela repartição fiscal;

 

III - concessionários  de  transporte  coletivo,  exceto quando da  ocorrência de serviços especiais contratados por  terceiros;

 

IV -  demais contribuintes que, pela  característica  de atividade,  pela  documentação e controle contábil próprio,  permita a verificação de efetiva receita de prestação,  a juízo da  repartição fiscal.

 

§ 1º. Ao profissional autônomo e às empresas  que  recolham o imposto com base em valores fixos,  bem como as amparadas por imunidade,  é facultada a emissão de nota fiscal.

 

§ 2º. Tratando-se de diversões  em  caráter  permanente, exceto cinemas,  a confecção de bilhetes,  cautelas,  "poules" e similares,  dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.

 

§ 3º. Tratando-se de bancos comerciais,  bancos  de investimentos,  bancos de desenvolvimento,  sociedade de crédito,  financiamento e investimentos (financeiras),  sociedades de crédito  imobiliário,  inclusive associações de poupança e empréstimos,  sociedade corretoras  de  título,  câmbio e valores mobiliários,  sociedades distribuidoras  de títulos e valores mobiliários,  a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:

 

a) à manutenção,  à disposição do Fisco Municipal,  de balancetes analíticos,  a nível de subtítulo interno;

 

b) à  apresentação  dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;

 

c) ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços.

 

§ 4º. A dispensa da emissão de Notas Fiscais  de  Serviços,  em nenhuma  hipótese,   desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de  Documentos  Fiscais  e Termos de Ocorrência.

 

Art. 173. Os documentos fiscais ,  serão extraídos  por decalque ou carbono,  devendo ser  manuscritos,   a tinta,   ou  lápis-tinta,  ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica,  com indicação legível em todas as vias.

 

Art. 174. Quando a operação  estiver  beneficiada  por imunidade,  essa circunstância será mencionada no  documento fiscal,  indicando-se o dispositivo legal pertinente.

 

Art. 175.  Considerar-se-ão  inidôneos,   fazendo  prova apenas a  favor do Fisco,  os documentos  que  não  obedecerem  às  normas contidas nesta Lei.

 

Art. 176. As  Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente,  em  ordem,  de 000001 a 999999,  e  enfaixadas em blocos  uniformes de cinqüenta jogos,  admitindo-se,  em  substituição aos  blocos,  que os Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários  contínuos.

 

§ 1º. Atingindo-se o número de 999.999,  a numeração  deverá ser reiniciada,  aumentando-se outra letra idêntica à da  série.

 

§ 2º. As  Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco,  nem extraídas de bloco novo sem que se  tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

 

Art. 177. Quando a Nota Fiscal for  cancelada  conservar-se-ão,  no  bloco,   todas  as vias com declaração dos  motivos  que determinaram o cancelamento.

  

Art. 178. O modelo e as normas de utilização  das Declarações Fiscais,  instituídas nesta Lei,  serão estabelecidos por  Portaria do Secretário, responsável pela área fazendária.

 

Seção XLIII

Da Nota Fiscal de Serviços,  Série A

 

Art. 179. A  Nota Fiscal de Serviços,  Série A,  que não será inferior a 115 x 170 mm,   será extraída,   no  mínimo,   em  3  (três) vias,  que terão as seguintes destinação:

 

I - a primeira via - usuário dos serviços;

 

II - a segunda via - contribuinte;

 

III -  a terceira via - presa ao bloco,  para exibição ao Fisco.

 

 

Seção  XLIV

Da Nota Fiscal de Serviços,  Série B

 

Art. 180. A Nota Fiscal de Serviços,  Série B,  destinada ao uso de estacionamento de veículos,  além das indicações previstas,  deverá,  ainda,  conter impressas as expressões:

 

I - preço hora;

 

II - placa do veículo;

 

III - horário de entrada e saída do veículo.

 

Parágrafo Único. A Nota Fiscal de Serviços,  Série B,  que não será inferior  a 90 x 80 mm,  deverá ser emitida em  2  (duas)  vias,  com a seguinte destinação:

 

I -  a  primeira via – usuário dos serviços;

 

II - a segunda via – será conservada pelo contribuinte para exibição ao fisco;

 

Seção XLV

Da Nota Fiscal de Serviços,  Série C

 

Art. 181. A Nota Fiscal de Serviços,  Série C,  que  não será inferior a 50 x 80 mm,  será extraída,  no mínimo,  em 2 (duas)  vias,  que terão a seguinte destinação:

 

I - primeira via - usuário do serviço;

 

II - segunda - presa ao bloco para exibição ao fisco.

 

Art. 182. A Nota Fiscal de Serviços, Série C será emitida, exclusivamente, pelas empresas que prestem  os  seguintes serviços:

 

I - cópias em geral;

 

II -  barbeiros,  cabeleireiros, manicuros,  pedicuros, tratamento de pele e depilação;

 

III - banhos, duchas, saunas, massagens e ginásticas;

 

IV - locadores de cartuchos e fitas para vídeos;

 

V - jogos eletrônicos, bilhares, boliches e  outros  jogos,  bailes,  "shows",  danceteria e "couvert" artístico;

 

VI - alinhamento, balanceamento e lavagem de veículos;

 

VII - abreugrafia, radiografia, laboratórios,   ultra-sonografia,  despachantes e borracharia.

 

Parágrafo Único. A requerimento do interessado e a  critério do fisco poderá ser autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviços, Série C, quando se tratar da prestação de  serviço  cuja natureza e especificidade o aconselhar.

 

Seção XLVI

Da Nota Fiscal de Serviços, Série D

 

Art. 183. A Nota Fiscal de Serviços, Série D,  que  não será inferior a 50 x 80 mm,  será extraída,  no mínimo,  em 2 (duas)  vias,  que terão a seguinte destinação:

 

I - controle de entrada;

 

II - controle da saída e do caixa.

 

§ 1º. Sem prejuízo de outras informações de interesse do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços, Série D,  além das  indicações previstas,  deverá,  ainda,  conter impressas as expressões:

 

I - hora da entrada;

 

II - número do apartamento ou quarto;

 

III - preço unitário do serviço;

 

IV - hora da saída;

 

§ 2º. Serão preenchidos no ato da entrada do usuário  os campos de que tratam os incisos I, II e III.

 

§ 3º. Serão impressas por relógio próprio as horas da  entrada e de saída do usuário do serviço.

 

§ 4º. Ambas as vias da Nota Fiscal de Serviços, Série D, serão retidas pelo prestador do serviço.

 

§ 5º. Quando for o caso, o comprovante do  usuário  será fornecido através do recibo, que constará o número da Nota Fiscal  de Serviços,  Série D,  de origem.

 

 § 6º. A Nota Fiscal de Serviços, Série D, será utilizada exclusivamente pelos estabelecimentos  que  prestem  serviços  de hospedagem em motéis e similares.

 

Seção XLVII

Da Nota Fiscal Fatura de Serviços

 

Art. 184. A Nota Fiscal  poderá  servir  como  Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários,  caso em que a denominação,  passa a  ser  Nota  Fiscal Fatura de Serviços.

 

Seção XLVIII

Do Cupom Fiscal de Máquina Registradora

 

Art. 185. A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa).

 

Art. 186. O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:

 

I - nome, endereço e números de inscrição municipal e do CNPJ, do estabelecimento emitente;

 

II - dia, mês e ano da emissão;

 

III - número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência;

 

IV - valor total da operação;

 

V - número de ordem da máquina registradora.

 

Art. 187. A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior, o total diário das operações.

 

Art. 188. O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.

 

Art. 189. A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.

 

Art. 190. O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta Seção terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por lei.

 

Seção XLIX

Das Declarações Fiscais

 

 Art. 191. As Declarações  Fiscais  serão  preenchidas, com exceção da "Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP", mensalmente, inclusive quando não houver receita, substituição  ou  responsabilidade  sujeitas  ao  ISSQN, quando deverá conter: "NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÅVEL".

 

§ 1º. A Declaração de Mensal de Serviços de Prestados – DMS é de uso obrigatório para as seguintes pessoas jurídicas:

 

a) instituições financeiras;

 

b) empresas de telecomunicação;

 

c) empresas de construção civil;

 

d) empresas de transporte coletivo de passageiros;

 

e)      empresas que explorem atividades de radiochamada e TV por assinatura;

 

f) empresas que explorem atividades fornecimento de energia elétrica e serviços de água e esgoto;

 

g) cartórios;

 

h) correios e agencias franqueadas;

 

i) demais pessoas jurídicas que explorem quaisquer atividades econômicas de prestação de serviços no Município e que tenha faturamento mensal superior a 10.000 UFM’s.

 

§ 2º. A Declaração Mensal de Substituição e Responsabilidade Tributária – DERET é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município, na condição de tomadores de serviços e que se enquadram no regime de responsabilidade tributária, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços.

 

§ 3º A Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município e que são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

Art. 192. As Declarações Fiscais, que não serão  inferiores a 20 x 30 cm, serão extraídas,  no  mínimo em  02  (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via - Prefeitura;

 

II - a segunda via - arquivo do contribuinte,  em  ordem cronológica, à disposição do fisco.

 

Parágrafo único. Os modelos das Declarações Fiscais serão estabelecidos através de Portaria do Secretário responsável pela área tributária.

 

Art. 193. O contribuinte deverá preencher as  Declarações Fiscais, com exceção da "Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP", e entregá-las até o dia  15  (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência.

 

Parágrafo Único. A Declaração Anual de Serviço Prestado – DESEP deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente ao do movimento tributável.

 

Art. 194. O não preenchimento das Declarações Fiscais, a omissão de elementos ou de sua entrega, a repartição  competente, nos prazos estabelecidos,  implicará  penalidades  previstas nesta Lei.

 

Seção L

Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal

 

Art. 195. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais   mediante  prévia autorização do órgão competente da Secretaria responsável pela área fazendária.

 

§ 1º.  A Autorização  de  Impressão de Documento Fiscal - AIDF, contendo as  seguintes indicações mínimas:

 

I - a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF;

 

II - nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual no CNPJ,  do estabelecimento gráfico;

 

III - nome, endereço e número de inscrição municipal  e no CNPJ do usuário dos documentos fiscais  a serem impressos;

 

IV - espécie do  documento fiscal e ,   série, número inicial  e final dos documentos a serem impressos,  quantidade e título;

 

V - observações;

 

VI - data do pedido;

 

VII - assinatura do  responsável pelo estabelecimento, encomendante,  pelo estabelecimento  gráfico e do funcionário  que  autorizar a impressão,  além do carimbo da repartição;

 

VIII - data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue.

 

§ 2º.  As indicações constantes dos incisos I  e  II  do parágrafo anterior serão impressas.

 

§ 3º. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir  talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização de  Impressão  de Documento Fiscal.

 

§ 4º.  O formulário será preenchido em  3 (três)  vias,  com a seguinte destinação:

 

I - primeira via - repartição fiscal,  para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;

 

II - segunda via - estabelecimento usuário;

 

III - terceira via - estabelecimento gráfico.

 

§ 5º. A autorização de que trata  o  artigo  poderá  ser cancelada, a juízo do fisco.

 

Art. 196. Os contribuintes do imposto  sobre  serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre  circulação de mercadorias e serviços,  poderão,  caso o  Fisco  Estadual autorize,  utilizar o modelo  de  Nota Fiscal  Estadual,   adaptada  as operações que envolvam a incidência dos dois impostos.

 

Parágrafo Único. Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à aprovação  ao  Fisco Municipal,  juntando:

 

I - cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;

 

II - o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;

 

III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

 

Art. 197. A Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:

 

I - para solicitação inicial poderá ser concedida autorização para a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários;

 

II - para as demais solicitações será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de  emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do  contribuinte,  no  máximo, por 12 (doze) meses;

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso II não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de  documentos  fiscais,  quando será concedida autorização para a impressão, com  base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte,  no máximo,  por 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 198. Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscal, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de  fotocópia  do último documento fiscal emitido, além das guias de  recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das  taxas mobiliárias,  referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios,  se for o caso.

 

Art. 199. O prazo para utilização de documento  fiscal fica fixado em 12 (doze) meses, contados da  data  de expedição da AIDF, sendo que o Estabelecimento Gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e,  também,  logo após o número e a data da AIDF constantes de forma impressa,  a  data  limite  para  seu  uso,  com inserção da seguinte expressão:  "  válida(o)  para  uso  até... "(doze meses após a data da AIDF).

 

Art. 200. Encerrado o prazo estabelecido no art. 199, os documentos fiscais, ainda não utilizados, poderão ser revalidados pela autoridade fiscal por igual período a requerimento do contribuinte, sem nenhum ônus para o mesmo, fazendo constar no Livro de Registro de  Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na  coluna "Observações", as anotações referentes à revalidação do prazo.

 

Art. 201. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.

 

Seção LI

Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal e Emissão de Documento Fiscal

 

Art. 202. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal.

 

Art. 203. O regime especial poderá, a qualquer  tempo, ser modificado ou cancelado.

 

Art. 204. O pedido de concessão  de  regime  especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.

 

Parágrafo Único. O pedido deve ser  instruído  quanto  à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac simile" dos modelos e sistemas pretendidos, com  a  descrição geral de sua utilização.

 

Art. 205. A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da  autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.

 

Art. 206. Na hipótese de  contribuinte  simultâneo  do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá,  primeiramente,   obter  aprovação do Fisco Estadual  e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.

 

 

Seção LII

Do Extravio e da Inutilização de Livro e  Documento Fiscal

 

Art. 207. O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais deve  ser  comunicado,   por escrito,  à repartição fiscal competente,  no prazo de 10 (dez)  dias,  a contar da data da ocorrência.

 

§ 1º. A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os  livros  e  documentos extraviados  ou  inutilizados,   e informar a  existência de débito fiscal  e  dizer da possibilidade de reconstituição da escrita,  que  deverá  ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 

 

§ 2º. O contribuinte fica obrigado,  ainda,  a  publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior  circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.

 

§ 3º.  A legalização dos novos livros fica  condicionada à observância do disposto neste artigo.

 

 

Seção LIII

Do Fornecimento De Notas Fiscais pela Prefeitura

 

Art. 208. A Secretaria de responsável pela área fazendária fornecerá Notas Fiscais de Prestação de Serviço avulsas, em modelo próprio, quando:

 

I – as pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço, dela venham a precisar;

II – as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem;

 

III – os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais.

 

IV – as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em outro Município, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço no município de Salgueiro e que tiverem seu domicílio tributário recusado pela autoridade fiscal, dela venham a precisar.

 

Art. 209. A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 03 (três) vias, por solicitação do contribuinte, mediante as seguintes informações:

 

I – nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço;

 

II – nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal, se houver;

 

III – quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total.

 

1º. Em função das informações prestadas pelo contribuinte, será aplicada alíquota do imposto incidente sobre o serviço prestado e emitido o respectivo Documento de Arrecadação Municipal para recolhimento do imposto devido.

 

2º. Comprovado o recolhimento do imposto e da taxa de expediente pelo fornecimento da nota fiscal, a Secretaria responsável pela área fazendária, através de funcionário designado, visará o documento de arrecadação autenticado pelo banco, liberando ao contribuinte a nota fiscal emitida.

 

3º. Após o recolhimento do imposto devido e sua conseqüente emissão, a nota fiscal avulsa, em hipótese alguma, poderá ser cancelada ou mesmo modificada ou ter o imposto devolvido.

 

 

Seção LIV

Das Disposições Finais

 

Art. 210. Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais,  os  comprovantes da escrita e os documentos instituídos  nesta Lei,  bem como prestar informações e esclarecimentos sempre  que os solicitem as Autoridades Fiscais.

 

Art. 211. Os livros obrigatórios de  escrituração  comercial e fiscal, bem como os documentos  fiscais, e  não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados,  deverão ser  conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos,   no  estabelecimento respectivo,  à disposição da fiscalização,  e  dele só  poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade  Fiscal.

 

Parágrafo único. É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal  e comercial do contribuinte.

 

Art. 212. Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao  público,  junto ao local de pagamento,  ou onde o fisco vier a  indicar,  mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento emite Nota Fiscal de Serviço”.

 

Parágrafo Único. A mensagem será inscrita  em  placa  ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.

 

Art. 213. O  contribuinte,  prestador  de  serviço  de obras de construção civil ou hidráulicas,  deverá  individualizar,   por obra,  sua escrituração fiscal.

 

Parágrafo Único. Ficam dispensadas de efetuar a  individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita  comercial,  efetuam a individualização determinada neste artigo.

 

Art. 214. É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais, fazer  conter outras indicações de interesse do emitente,   desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei.

 

 

TÍTULO IV

TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS  DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 215. As taxas de competência do Município  decorrem:

 

I - do exercício regular do poder de polícia do Município;

 

II - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,  prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.

 

 Art. 216. Considera-se exercício regular do  poder  de polícia a atividade da Administração Pública  que,  limitando  ou disciplinando direito,   interesse ou liberdade,  regula a  prática de ato ou  abstenção  de fato,  em razão de interesse público concernente à segurança,  à higiene,  à ordem,  ao meio  ambiente,   aos costumes,  à  disciplina  da produção e do mercado,  ao uso e  ocupação do solo,   ao  exercício de atividades econômicas,   à  tranqüilidade pública e  ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.

 

 Art. 217. Os serviços públicos consideram-se:

 

 I - utilizados pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando  por ele usufruídos a  qualquer título;

 

 b) potencialmente, quando,  sendo de utilização  compulsória,  sejam colocados à sua disposição mediante atividade  administrativa em efetivo funcionamento.

 

 II - específicos,  quando passam a  ser  destacados,   em utilidades autônomas  de intervenção,  de utilidade,  ou de necessidade pública;

 

 III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização,  separadamente,  por parte de cada um de seus usuários.

 

 Parágrafo Único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente,  ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.

 

Art. 218. O fato  gerador,  a incidência,  o lançamento e o pagamento das  taxas,   fundadas no poder de polícia do  município,  independem:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II - de  licença,   autorização,  permissão ou concessão, outorgadas pela União,  Estado ou Município.

 

III - de  estabelecimento  fixo ou de exclusividade,  no local onde é exercida a atividade;

 

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

 

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

 

VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente  exigidas,  inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

 

CAPÍTULO II

DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO

 

Art. 219.  Estabelecimento:

 

I - é o local onde são exercidas, de modo permanente  ou temporário,  as  atividades econômicas ou sociais,   sendo  irrelevantes para sua caracterização as denominações de  sede,   filial, agência,  sucursal,  escritório  de  representação  ou  contato  ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

 

II - é,  também,  o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

 

III - é,  ainda,  a residência de pessoa física,  quando de acesso ao  público  em razão do exercício da atividade profissional;

 

IV - a sua existência é indicada pela conjunção,  parcial ou total,  dos seguintes elementos:

 

a) manutenção  de  pessoal,  material,  mercadoria,  máquinas,  instrumentos e equipamentos;

 

b) estrutura organizacional ou administrativa;

 

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

 

d) indicação  como  domicílio tributário para efeito  de outros tributos;

 

e) permanência  ou  ânimo de permanecer no local,  para a exploração econômica  da atividade exteriorizada através da indicação do  endereço  em impressos,  formulários ou correspondência, contrato de  locação  do imóvel,  propaganda ou publicidade,  ou em contas de  telefone,  de fornecimento de energia elétrica,  água ou gás.

 

Parágrafo Único. A  circunstância da atividade,  por  sua natureza,  ser executada,  habitual ou eventualmente,  fora do estabelecimento,  não o descaracteriza como estabelecimento.

 

Art. 220. Para efeito de incidência das taxas,   consideram-se como estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não,  pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II -  os  que,   embora  com idêntico ramo de atividade e pertencentes à  mesma pessoa física ou jurídica,  estejam situados em prédios  distintos  ou  em locais diversos,  ainda que no mesmo imóvel.

 

Art. 221. O  lançamento e o pagamento  das  taxas  não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

 

CAPÍTULO  III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,

DE INSTALAÇÃO  E  DE FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

        

Art. 222. A Taxa de Fiscalização de Localização,  de Instalação e  de Funcionamento,   fundada no  poder de polícia do  Município,  concernente ao  ordenamento das  atividades  urbanas,   tem como fato gerador a  fiscalização exercida sobre a localização e  a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais,   sociais e prestadores de serviços,  bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação  do  solo  urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.

 

Art. 223. O fato gerador da taxa considera-se  ocorrido:

 

I -  na  data  de  início da atividade,  relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II -  no  dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

 

III - na data de alteração do endereço e/ou da atividade,  em qualquer exercício.

 

Art. 224. A  taxa  não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

 

Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas  que  exerçam  suas atividades em suas próprias  residências,  desde que não abertas ao público em  geral,   bem  como aqueles que  prestam serviços no  estabelecimento  ou  residência dos respectivas tomadores.

 

 

Seção  II

Do  Sujeito Passivo

 

Art. 225. O sujeito  passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita  à  fiscalização municipal em razão da localização,  da instalação  e  do funcionamento de  estabelecimentos  extrativistas, produtores, industriais, comerciais,  sociais e prestadores de serviços.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 226. São solidariamente  responsáveis pelo pagamento da taxa,  o proprietário do imóvel,  bem com o  responsável  pela  sua locação.   

 

Seção  IV

Da  Base de Cálculo

 

Art. 227. A  base  de  cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

 

§ 1.º A taxa será cobrada conforme valores da tabela abaixo multiplicados pelos fatores de localização definidos no parágrafo 2º deste artigo:

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

 

ITEM

POR ANO E POR ESTABELECIMENTO

UFM

01

Até 10 m²

10,00

02

Mais de 10 m² até 20 m²

15,00

03

Mais de 20 m² até 40 m²

20,00

04

Mais de 40 m² até 80 m²

40,00

05

Mais de 80 m² até 150 m²

60,00

06

Mais de 150m² até 250m²

80,00

07

Mais de 250 m² até 400 m²

120,00

08

Mais de 400 m² até 600 m²

200,00

07

Acima de 600 m² até 10.000 m²:

Pelos primeiros 600 m²

Por área de 600 m² ou fração excedente

 

200,00

60,00

 

§ 2.º Para efeito de cobrança da taxa serão aplicados aos valores da Tabela do parágrafo 1º deste artigo os seguintes fatores de localização:

 

ITEM

LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

FATOR DE LOCALIZAÇÃO

01

Áreas industriais ou industrias de médio e grande porte

2,50

02

Área Central de comércio e serviços e BRs 232 e 116 e indústrias de pequeno porte

 

2,00

03

Área Expandida de comércio e serviços

1,70

04

Demais áreas urbanas

1,30

05

Zonas de interesse social e distritos

1,00

 

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 228. A taxa será devida integral  e  anualmente, independentemente da data de transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

 

Parágrafo único. Os contribuintes que iniciarem a atividade após o mês de janeiro pagarão, no primeiro exercício fiscal, a taxa em valores proporcionais ao período de funcionamento no exercício.

 

Art. 229. Sendo anual o período de incidência, o  lançamento da taxa ocorrerá:

 

I -  no  ato da inscrição,  relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no mês de janeiro, com vencimento definido no Calendário Fiscal, nos anos subseqüentes;

 

III -  no ato da alteração do endereço e/ou da atividade,  em qualquer exercício.

 

Art. 230. Para valores maiores que 70,00 (setenta) UFMs o pagamento poderá ser efetuado em duas parcelas iguais nas datas definidas no Calendário Fiscal.

 

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

          

Art. 231. A Taxa de Fiscalização Sanitária,  fundada no poder de polícia do Município,  concernente ao controle  da  saúde pública e  do bem-estar da população,  tem  como  fato  gerador  a fiscalização por  ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados,  produzidos,  manipulados,  acondicionados,  conservados,  depositados,  armazenados,   transportados,   distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bebidas, medicamentos e produtos de higiene pessoal,   bem  como o exercício  de  outras atividades pertinentes à  higiene  pública,   em  observância às normas municipais sanitárias.

 

Parágrafo único. A competência para dispor sobre a Taxa de Fiscalização Sanitária é da Secretaria Municipal de Saúde,  conforme legislação pertinente.

 

Art. 232. O fato gerador da taxa considera-se  ocorrido:

 

I -  na  data  de  início da atividade,  relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no  dia  primeiro  de janeiro de cada exercício,  nos anos subseqüentes;

 

III -  na data de alteração do endereço e/ou,  quando for o caso,  da atividade,  em qualquer exercício.

 

Seção  II

Do  Sujeito Passivo

 

Art. 233. O  sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita  à  fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento,   saúde  e  higiene pública e às normas sanitárias.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 234. São solidariamente  responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel,  bem com o  responsável  pela  sua locação, o promotor de feiras,  exposições e  congêneres,   o proprietário,  o  locador ou o cedente de espaço  em  bem  imóvel, com relação às barracas,  aos veículos,  aos "traillers",    aos  "stands" ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.

 

 

Seção  IV

Da  Base de Cálculo

 

Art. 235. A  base  de  cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. 

 

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

ATIVIDADES

BASE DE CÁLCULO

 

(UFMs por ano)

Produção ou acondicionamento de medicamentos e congêneres

50,00

Comércio de medicamentos e congêneres

20,00

Hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde e similares

50,00

Hospitais veterinários.

40,00

Consultórios, ambulatórios, laboratórios de análises, oficinas de próteses ou de equipamentos e material de uso médico ou odontológico e similares.

 

20,00

Consultório e ambulatório veterinário

20,00

Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e bebidas não alcoólicas.

 

50,00

Comércio de alimentos e bebidas não alcoólicas.

15,00

Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas.

100,00

Comércio de bebidas alcoólicas.

30,00

Supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias estivas e similares de médio e grande porte

 

50,00

Mercadinhos, mercearias, especiarias estivas e similares pequeno porte e microempresa

 

15,00

Hotéis, motéis, pensões e similares de pequeno porte e microempresa

25,00

Hotéis, motéis, pensões e similares de médio e grande porte.

50,00

Restaurantes bares e lanchonetes de médio e grande porte

30,00

Restaurantes bares e lanchonetes de pequeno porte e microempresa

10,00

Matadouros e abatedouros de qualquer espécie

50,00

Produção, beneficiamento ou acondicionamento de artigos estéticos, de higiene pessoal e congêneres.

 

50,00

Comércio de artigos estéticos, de higiene pessoal e congêneres.

25,00

Comércio de produtos saneantes, inseticidas, raticidas e similares

20,00

Serviços de desinsetização, limpadores de fossa e similares

25,00

Barbearias, institutos de beleza e similares de pequeno porte e microempresa

8,00

Barbearias, institutos de beleza e similares de médio e grande porte

20,00

 

 

 

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 236. A Taxa será devida  integral  e  anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento,  transferência do local ou qualquer alteração contratual  ou  estatutária.

 

Art. 237. Sendo anual o período de incidência,  o  lançamento da taxa ocorrerá:

 

I -  no  ato da inscrição,  relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no mês de janeiro, com vencimento definido no Calendário Fiscal,  nos anos subseqüentes;

 

III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade,  em qualquer exercício.

 

 

CAPITULO  V

DA  TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

 

Seção I

Do Fato gerador e da Incidência

 

Art. 238. A Taxa  de  Fiscalização de Anúncio,  fundada no poder de  polícia  do Município,  concernente  à  utilização de seus bens públicos  de uso comum,  à estética urbana,  tem  como fato gerador a  fiscalização por ele exercida sobre a  utilização e a exploração de  anúncio,  em observância às  normas  municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.

 

Art. 239. O fato gerador da taxa considera-se  ocorrido:

 

I - na data de instalação do anúncio,  relativamente ao primeiro ano de veiculação;

 

II - no dia primeiro de janeiro de cada  exercício,   nos anos subseqüentes;

 

III -  na  data  de alteração do tipo de veículo e/ou do local da  instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.

 

Art. 240. A taxa  não incide sobre os anúncios,  desde que sem qualquer legenda,  dístico ou desenho de valor  publicitário:

 

I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos  ou  de seus candidatos,  na forma prevista na legislação  eleitoral;

 

II - no interior de estabelecimentos,  divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

III - em emblemas de entidades públicas,  cartórios,   tabeliães,  ordens e cultos religiosos,  irmandades,  asilos,   orfanatos,  entidades sindicais,  ordens ou associações  profissionais  e representações diplomáticas,  quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

IV - em emblemas de hospitais públicos,   sociedades  cooperativas,  beneficentes,  culturais,   esportivas e entidades  declaradas de utilidade pública,   quando  colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência,  exclusivamente,  ao ensino ministrado;

 

VI -  em  placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

 

VII – em placas que indiquem uso, lotação,  capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

 

VIII – em as placas ou letreiros destinados,  exclusivamente,  à orientação do público;

 

IX – em placas que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,  exclusivamente,  à orientação do público;

 

X – em placas indicativas de oferta de emprego,  afixadas no estabelecimento do empregador;

 

XI - em placas de profissionais liberais,  autônomos ou assemelhados,   quando  colocadas nas respectivas residências e locais de  trabalho e contiverem,  tão-somente,  o nome e a profissão;

 

XII – em placas de  locação ou venda de imóveis,  quando colocados no respectivo imóvel,  pelo proprietário;

 

XIII - em painel  ou tabuleta afixada por  determinação legal,  no local da obra de construção civil,  durante o período de sua execução,   desde que  contenha,   tão-somente,   as  indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

XIV - em placas de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;

 

Seção II

Do  Sujeito Passivo

         

Art. 241. O sujeito  passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da  propriedade do veículo de divulgação.

 

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 242. São  solidariamente  responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - aquele a quem o anúncio aproveitar,  quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

 

II - o proprietário,  o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel,  inclusive veículos.

 

Seção  IV

Da  Base de Cálculo

         

Art. 243. A  base  de  cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. 

 

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1 – Anúncio afixado na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou qualidade, por ano.       

a – Publicidade pequena – até 2 m²:

b – Publicidade média – acima de 2 m² até 3 m²:

b – Publicidade grande – acima de 3 m²:

 

 

 

3,00 UFMs

7,00 UFMs

10,00 UFMs

 

 

2 – Anúncio externo, fixo ou removível em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga, por veículo por ano ou fração quando anúncio objetivar lucro.

a-   Luminoso ou iluminado:

b-   Não iluminado:

 

 

 

10,00 UFMs

7,00 UFMs

 

 

3 – Anúncio sonoro em veículos destinados exclusivamente a publicidade, por veículo. Por ano ou fração

a)               porte simples

b)               porte complexo

 

 

50,00 UFMs

80,00 UFMs

 

 

4 – Anúncio escrito em veículos destinados exclusivamente a publicidade, por veículo. Por ano ou fração.

 

40,00 UFMs

 

 

5 – Anúncio escrito no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio. Qualquer espécie ou quantidade por produto anunciado e por mês.        

 

 

3,00 UFMs

 

 

6 – Anúncio em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos matéria anunciada, por ano ou fração

15,00 UFMs

 

 

 

7 – Anúncios colocados em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais. Por matéria anunciada e Por ano ou fração.

 

10,00 UFMs

 

 

 

 

8 – Anúncio por meio de “out-door” e congêneres por metro quadrado e por semestre.

1,50 UFMs

 

 

9 – Anúncio por meio de luminosos:

a)               “outside” e similares, por unidade e por semestre

b)               acoplados a relógios e/ou termômetros, por unidade e por semestre

c)                “back light”, “front light” e demais luminosos, por metro quadrado e por semestre.

 

10,00 UFMs

15,00 UFMs

 

3,00 UFMs

 

 

10 – Anuncio por meio de autofalante em prédio, por unidade e por ano

15,00 UFMs

 

 

11 - Publicidade por meio de faixas, painéis, placas, cartazes ou similares em vias ou logradouros públicos. Por matéria anunciada e por dia.

 

0,40 UFMs

 

 

12 – Distribuição de panfletos nas vias públicas:

-                     por dia

-                     por mês

-                     por ano

 

5,00 UFMs

15,00 UFMs

 60,00 UFMs

13 – Anúncio em abrigo ou estação de transporte de passageiros:

          - por anúncio e por mês

          -  por anúncio e por ano

 

3,00 UFMs

15,00 UFMs

14 – Anúncio por sistema aéreo, em aviões, helicópteros, asas-delta e assemelhados, por aparelho por ano

 

60,00 UFMs

15 – Anúncio em balões e similares, por unidade, por mês ou fração

5,00 UFMs

 

         

 

Seção  IV

Do lançamento e do Recolhimento

         

Art. 244. A  taxa será devida integral  e  anualmente, independentemente da  data  de  instalação,  transferência de  local ou qualquer alteração  no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem  transmitida.

 

Art. 245. Sendo  anual o período de incidência,  lançamento da taxa ocorrerá:

 

I -  no  ato  da  inscrição do anúncio,  relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no mês de janeiro, com vencimento definido no Calendário Fiscal,  nos anos subseqüentes;

 

III - no ato da alteração do endereço e/ou,  quando for o caso,  da atividade,  em qualquer exercício.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO

DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 246. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro,  fundada no poder de  polícia  do  município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar  da população,  tem como fato gerador a fiscalização por ele  exercida sobre o utilitário motorizado,  em observância às normas  municipais de autorização,   permissão e concessão ou outorga  para  exploração do serviço de transporte de passageiro.

 

Art. 247. O fato gerador da taxa considera-se  ocorrido:

 

I -  na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado,  relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II -  no  dia primeiro de janeiro de cada exercício,  nos anos subseqüentes;

 

III - na data de alteração das características do utilitário motorizado,  em qualquer exercício.

 

 

Seção  II

Do  Sujeito Passivo

 

Art. 248. O  sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica,  proprietária,   titular de domínio útil ou  possuidora,  a qualquer título,  do utilitário motorizado,  sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de  passageiro.

 

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 249. São  solidariamente  responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - o responsável pela locação do utilitário motorizado;

 

II -  o  profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro. 

 

 

Seção  IV

Da  Base de Cálculo

 

Art. 250. A  base  de  cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. 

 

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1 – Taxa de Fiscalização para Táxi

 

       Taxa de Licença

20,00 UFMs

      Taxa de Fiscalização

20,00 UFMs

2 – Taxa de Fiscalização Moto-Serviço de transporte

 

       Taxa de Licença

15,00 UFMs

       Taxa de Fiscalização

15,00 UFMs

3 – Taxa de Fiscalização para Kombi e Transporte complementar

 

       Taxa de Licença

40,00 UFMs

       Taxa de Fiscalização

40,00 UFMs

4 – Taxa de Fiscalização para micro-ônibus

 

       Taxa de Licença

60,00 UFMs

       Taxa de Fiscalização

60,00 UFMs

5 – Taxa de Fiscalização para Ônibus

 

       Taxa de Licença

80,00 UFMs

       Taxa de Fiscalização

80,00 UFMs

 

 

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 251. A  taxa será devida integral  e  anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação  ou  de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.

 

Art. 252. Sendo anual o período de incidência,  o  lançamento da taxa ocorrerá:

 

I -  na data da inscrição,  relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II -  no mês de janeiro,  com vencimento no definido no Calendário Fiscal, nos anos subseqüentes;

 

III -  no ato da alteração das características do utilitários motorizado,  em qualquer exercício.

 

 

CAPÍTULO VII

DA  TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

DE  ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 253. A Taxa de Fiscalização de  Funcionamento  de Estabelecimento em Horário Extraordinário,  fundada no  poder  da polícia do Município,  concernente ao ordenamento do exercício  de atividades econômicas,   tem como fato gerador a fiscalização  por ele exercida sobre o funcionamento em horário  extraordinário  de estabelecimentos comercias,  em observância às posturas municipais relativas à ordem,  aos costumes e à tranqüilidade pública.

 

Art. 254. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento  do estabelecimento  comercial,   fora do  horário normal de abertura e fechamento do comércio.

 

 

Seção  II

Do  Sujeito Passivo

 

Art. 255. O  sujeito  passivo  da taxa é a pessoa  jurídica sujeita à  fiscalização  municipal  em razão do  funcionamento,  em horário extraordinário,  do estabelecimento comercial.

 

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 256. São  solidariamente  responsáveis pelo pagamento da taxa: 

 

I -  o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde esteja em funcionamento a atividade de comércio;

 

II - o condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o estabelecimento comercial.

 

 

Seção  IV

Da  Base de Cálculo

 

Art. 257. A  base  de  cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. 

 

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1 – Para prorrogação de horário até às 22:00 horas:

      Por mês ou fração

      Por ano

 

2 – Para prorrogação de horário além das 22:00 horas: 

       Por mês ou fração

       Por ano

 

3 – Para  antecipação de horário

       Por mês ou fração

       Por ano

4 – Para prorrogação de horário sábado além das 13:00 horas

       Por mês ou fração

       Por ano

 

5 – Para funcionamento nos domingos e feriados

       Por mês ou fração

       Por ano

 

5,00 UFMs

20,00 UFMs

 

 

7,00 UFMs

30,00 UFMs

 

 

5,00 UFMs

20,00 UFMs

 

7,00 UFMs

30,00 UFMs

 

 

7,00 UFMs

30,00 UFMs

 

 

Seção V

Do lançamento e do Recolhimento

 

Art. 258. A taxa será devida por dia,  mês ou ano,  conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 259. Sendo  diária,   mensal ou anual o período de incidência,  o lançamento da taxa correrá:

 

I - no ato da solicitação,  quando requerido pelo sujeito passivo;

 

II - no ato da comunicação,  quando constatado pela  fiscalização.

 

 

CAPÍTULO  VIII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO

DE ATIVIDADE AMBULANTE,   EVENTUAL E FEIRANTE

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 260. A Taxa de Fiscalização de Exercício de  Atividade Ambulante,  Eventual e Feirante,  fundada no poder de  polícia do Município,  concernente  ao  ordenamento  da utilização dos bens públicos de uso comum,  tem como fato gerador a  fiscalização por ele exercida sobre a localização,  instalação e  funcionamento de atividade ambulante,   eventual  e  feirante,    em  observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana,  aos  costumes,   à ordem,  à tranqüilidade e a segurança pública.

 

Art. 261. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante,  eventual e feirante.

 

 

Seção  II

Do  Sujeito Passivo

         

Art. 262. O  sujeito  passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante,  eventual e feirante.

           

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 263. São  solidariamente responsáveis pelo  pagamento da taxa:

 

I -  o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos  ou  utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas,  e  o locador desses lançamentos;

 

II - o promotor de feiras,  exposições e congêneres;

 

III -  o  proprietário,  o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel,  com relação às barracas,  aos veículos,  aos  "traillers" e aos " stands" ou assemelhados.

 

 

Seção  IV

Da Atividade Ambulante,  Eventual e Feirante

 

Art. 264. Considera-se atividade:

 

I - ambulante a exercida,  individualmente,  de modo habitual,  com instalação ou localização fixas ou não;

 

II - eventual a exercida,  individualmente ou não,  em determinadas épocas  do ano,  especialmente por ocasião  de  exposições,  feiras,  festejos,  comemorações e outros acontecimentos,  em locais previamente definidos;

 

III - feirante a exercida,  individualmente  ou  não,   de modo habitual,  nas feiras livres,  em locais previamente  determinados.

 

Parágrafo Único. A atividade ambulante,  eventual e  feirante é exercida,   sem estabelecimento,  em  instalações  removíveis,  colocadas  nas  vias,   logradouros ou locais de  acesso  ao público,  como balcões,  barracas,  mesas,  tabuleiros,  e  assemelhados.

 

 

Seção V

Da  Base de Cálculo

 

 Art. 265. A  base  de  cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto:

 

I – Em atividade ambulante: 20,00 (vinte) UFMs, por banca ou similar, por exercício anual ou fração;

 

II – Em atividade feirante: 3,00 (três) UFMs, por barraca padrão de 2 m² (dois metros qudrados), por exercício mensal;

 

III – Em atividade eventual: 5,00 (dez) UFMs por carrinho , caixas de isopor e assemelhados, não fixos.

 

IV – Em atividade eventual: 10,00 (dez) UFMs por barracas, bancas ou similares até 6m², por evento, exceto na Festa do Padroeiro do Município de Salgueiro;

 

V – Em atividade eventual: 20,00 (vinte) UFMs por barracas, bancas ou similares, acima de 6m² até 10m², por evento, exceto na Festa do Padroeiro do Município de Salgueiro;

 

VI – Em atividade eventual: 35,00 (trinta e cinco) UFMs por barracas, bancas ou similares, acima de 10m², por evento, exceto na Festa do Padroeiro do Município de Salgueiro;

 

VII – Em atividade eventual: 90,00 (noventa) UFMs por bancas de bebidas na Festa do Padroeiro do Município de Salgueiro;

 

VIII – Em atividade eventual: 40,00 (quarenta) UFMs por bancas de outros produtos na Festa do Padroeiro do Município de Salgueiro;

 

Parágrafo único. O comércio em festejos ou comemorações, exceto na Festa do Padroeiro do Município de Salgueiro, que não vender bebidas alcoólicas, terá redução de 30% (trinta por cento) na taxa da atividade eventual.

 

 

Seção  VI

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 266. A  taxa será devida por  dia,   mês  ou  ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 267. Sendo diária, mensal ou anual o  período  de incidência,  o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da solicitação,  quando requerido pelo sujeito passivo.

 

II - no ato da comunicação,  quando constatado pela  fiscalização.

 

 

CAPÍTULO IX

DA  TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 268. A Taxa de Fiscalização  de  Obra  Particular fundada no poder de polícia do Município,  concernente à  tranqüilidade e bem-estar  da  população,  tem como fato gerador a fiscalização por ele  exercida  sobre a execução de  obra  particular, no que respeita à  construção em geral, reforma de prédio e similares e execução  de loteamento de  terreno,  em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.

 

Artigo 269. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de obra particular e com a execução de loteamento de terreno.

 

 

Seção  II

Do  Sujeito Passivo

 

Art. 270. O  sujeito  passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica,  proprietária,   titular do domínio  útil  ou  possuidora,  a qualquer título,   do  imóvel,   sujeito à  fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou  execução de loteamento do terreno.

 

Art. 271. A taxa não incide sobre:

 

I -  a  limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;

 

II -  a  construção  de  passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;

 

III - a construção de muros de contenção de encostas;

 

IV – a construção de templos religiosos de qualquer culto;

 

V – a construção de escolas pela administração pública.

 

Seção III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 272. São  solidariamente  responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I -  as  pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução;

 

II -  o responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a obra.

 

 

Seção  IV

Da  Base de Cálculo

 

Art. 273.  A  base  de  cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. 

 

Parágrafo Único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFM

I – TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA:

 

 

1. Execução de loteamento, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município. Preço por m² da área do loteamento.

a) Até 30.000,00 m².

b) Mais de 30.000,00 até 100.000,00 m²

c) Mais de 100.000,00

 

 

 

 0,05

 0,04

 0,03

 

 

2. Execução de edificações ou instalações referentes à habitações unifamiliares e ampliações.

Habitação popular, até 50,00 m²

Habitação de 50,01 a 100,00 m²

Habitação de 100,01 a 200,00 m²

Habitação de 200,01 a 300,00 m²

Habitação acima de 300,00 m²

Habitação em taipa, adobe ou outros materiais similares

          

 

             5,00

20,00

0,90/m²

1,00/m²

1,10/m²

isento

 

 

3. Execução de habitações multifamiliares

0,90/m²

4. Execução de construções para usos comerciais, de diversões, hotelaria, serviços prestados às empresas, serviços pessoais, comunicações, serviços de reparo e manutenção, grandes equipamentos e indústrias(construção ou ampliação) com área de:  (por m²)

a) Até 100,00 m²..

b) Mais de 100,00 até 300,00 m²...

c) Mais de 300,00 m²

 

 

 

 

1,00/m²

1,10/m²

1,20/m²

 

 

5. Execução de construções pra usos de: educação, saúde, culto, partidos políticos, organizações sindicais de classe em suas atividades essenciais, culturais e assistência social: (por m²)

a) Até 200,00 m²

b) Mais de 200,0 até 500,0 m²

c) Mais de 500,0 m²

 

 

 

0,70/m²

0,75/m²

0,80/m²

6. Execução de construção de piscina

1,00/m³

7. Execução de construção e levantamento de obra antiga, reforma, reconstrução (exceto projeto de ampliação):  (por m²)

a) Até 50,00 m².......

b) Mais de 50,00 até 100,0 m²......

c) Mais de 100,0 até 300,0 m²...........

d) Mais de 300,00.............

 

 

0,20/m²

0,30/m²

0,40/m²

0,60/m²

 

 

8. Execução de construção de obra de arte. (por m²).

2,10/m²

 

 

9. Execução de muro divisório, abertura de vãos, alvenaria, coberta e guarita.

10,00

 

 

10. Execução de construção de fachadas e muros.

10,00

 

 

11. Execução de reforma, construção de galpão ou quadra de esportes.

40,00

 

 

12. Execução de obras diversas:

a) Demolição(por metro quadrado)..........

b) Marquise(por metro quadrado....

c) Tapume(por metro quadrado)..............

 

0,10/m²

0,30/m²

0,10/m²

 

 

13. Execução de Escavação em vias públicas(por metro quadrado).

a) Em barro.............

b) Em paralelepípedo........

 c) Em asfalto......

 d) Em concreto......

 

2,00/m²

15,00/m²

20,00/m²

25,00/m²

 

 

14. Execução de abertura de vala (por metro linear)

1,50

15. Execução de obras (por metro linear)

a) Redes de Transmissão de energia elétrica e telecomunicações

b) Redes de água e esgoto

c) Quaisquer outras que dependam de licença por metro linear

 

0,50/m

0,30/m

0,30/m

 

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 274. A taxa será devida  por  execução  de  obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

 

Art. 275. Sendo  por  execução de obra a forma de  incidência,  o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I -  no  ato do licenciamento da obra,  quando comunicada pelo sujeito passivo;

 

II - no ato da informação,  quando constatada pela fiscalização.

 

Seção VI

Das Isenções

 

            Art. 276. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular a execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e Município, quando executados diretamente por seus órgãos.

           

CAPÍTULO X

DA  TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 277. A  Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no  poder de polícia do  Município tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,  da  fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.

 

Art. 278. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos  considera-se  ocorrido:

 

I – no primeiro exercício, na  data  de  início da localização, da instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos,  pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,  da  fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;

 

II –  nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,  da  fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;

 

III –  em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,  da  fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos.

 

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares que não sejam destinados ao exercício de atividades econômicas.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 279. O sujeito  passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,  da  fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.

 

Seção  III

Da  Solidariedade Tributária

 

Art. 280.  Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I – responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;

 

II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 281.  A  base  de  cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto:

 

I – Circos, Parques de Diversões e Exposições e similares: 0,05 (cinco centésimos) da UFM por m2 (metro quadrado), por mês ou fração;

 

II – Caçamba ou similar: 4,00 (quatro) UFMs, por unidade, por ano ou fração;

 

III – Bancas de jornais e revistas: 15,00 (qinze) UFMs, por banca por exercício ou fração;

 

IV – Caixas postais ou similares: 4,00 (quatro) UFMs,  por unidade, por ano ou fração;

 

V – Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares: 25,00 (vinte e cinco) UFMs, por unidade, por ano ou fração;

 

VI – Guinches de vendas diversas ou similares: 4,00 (quatro) UFMs, por unidade, por ano ou fração; 

         

VII – Outras atividades conforme tabela abaixo:

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

1

Espaço  ocupado  nas  vias  e  logradouros  públicos  por andaime ou tapume:

a) por mês ou fração e por metro linear

b) por ano e por obra e por metro linear

 

 

2,00 UFMs

10,00 UFMs

2

Espaço  ocupado  nas  vias  e  logradouros públicos para  depósito de materiais de construção:

a) por dia e por metro quadrado

b) por mês e por metro quadrado

 

 

0,10 UFMs

0,50 UFMs

3

Espaço  ocupado  nas  vias  e  logradouros  públicos, por balcão, mesas, tabuleiros e objetos diversos:

a) por dia e por unidade

b) por mês e por unidade

 

 

1,00 UFMs

15,00 UFMs

4

Mesas de bares e restaurantes, por unidade de 4 cadeiras, por semana ou fração

 

1,50 UFMs

 

5

Solo ocupado por postes das Concessionárias de serviços públicos; de Empresa distribuidora de Eletricidade e de Telefonia. Por ano.

a) Postes localizados na faixa lindeira da BRs. e no Bairro do Centro.(Preço por unidade – Área 01)...........

b) Postes localizados nas demais áreas urbanas. (Preço por unidade – Área 02)..................

c) Postes localizados nas áreas rurais. (Preço por unidade - Área 03)....................

 

 

 

10,00 UFMs

 

8,00 UFMs

 

5,00 UFMs

 

 

 

 

6

Solo ocupado por mobiliário ou equipamentos diversos dos serviços de telefonia. Por ano.

  a) Telefone público, com uma ou duas campânolas. (Preço por unidade de telefone.........

  b) Telefone público, com três ou mais campânolas. (Preço por unidade de telefone..............

  c) Armário ou caixa de distribuição de rede telefônica.(tamanho pequeno –até 2,00 m² (dois metros quadrados)....

  d) Armário ou caixa de distribuição de rede telefônica.(tamanho acima de 2,00 m² (dois metros quadrados).....

 

 

 

10,00

 

12,00

 

5,00

 

7,00

7

Espaço ocupado em áreas estabelecidas pela edilidade, por dia:

Motos ......................................

Carros de passeio...................

Veículos utilitários.......................

Caminhões, reboques, ônibus e similares ...................

 

1,00

1,50

2,00

2,50

8

Espaço ocupado em áreas estabelecidas pela edilidade, por semana:

Motos ......................................

Carros de passeio...................

Veículos utilitários.......................

Caminhões e ônibus...................

Reboque ..................................

 

4,00

6,00

8,00

10,00

10,00

 

 

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 282.  A  taxa será devida por dia, por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 283.  Sendo mensal ou anual o  período  de incidência,  o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;

 

II –  nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de janeiro com vencimento definido no Calendário Fiscal;

 

III –  em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.

 

           

Seção VI

Das Isenções

 

Art. 284.  Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Utilização de Vias e Logradouros Públicos a ocupação  de área em vias e logradouros públicos por:

 

I - feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notorialmente cultural ou científico;

 

II – exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de caráter de cunho  notoriamente  religioso.

 

CAPITULO XI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO SUBSOLO E NO SOBSOLO, EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 285. Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos ,   fundada no  poder de polícia do  Município, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,  da  fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às normas municipais de posturas.

 

Art. 286. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos considera-se  ocorrido:

 

I – no primeiro exercício, na  data de  início da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos,  pelo desempenho, pelo órgão competente, da  fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infraestrutura;

 

II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, da  fiscalização exercida sobre a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;

 

III – em qualquer exercício, na data de alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura.

 

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos  não incide sobre a utilização e a passagem no subsolo e no sobsolo de áreas particulares.

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 287. O sujeito  passivo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,  da  fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às normas municipais de posturas.

 

Seção  III

Da  Solidariedade Tributária

 

Art. 288.  Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I – responsáveis pela colocação, montagem, instalação, implantação e implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;

 

II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 289.  A  base  de  cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica para a fiscalização pela utilização do dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura.

 

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será cobrada conforme a tabela abaixo:

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO SUBSOLO E NO SOBSOLO, EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR ANUAL (UFM)

01. Rede aérea de telefonia, de distribuição de energia elétrica ou de qualquer outro uso do espaço aéreo(com ou sem o uso de obras de arte). (valor por metro linear)

 

0,35/m.

02. Rede, no subsolo, de telefonia, ou de qualquer outro tipo de serviços prestado ao público, (com ou sem o uso de obras de arte). (valor por metro linear)

0,40/m.

03. Uso do solo por dutos de gás(com ou sem o uso de obras de arte).

a) Até 03”(três polegadas). (valor por metro linear)

b) Acima de 03”(três polegadas). (valor por metro linear)

 

030/m

0,35/m

04. Uso do solo por dutos para fins diversos, exceto os dos itens anteriores (valor por metro linear).

0,40/m.

 

 

Seção V

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 290. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será lançada de ofício pela autoridade administrativa.

 

Art. 291. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos ocorrerá:

 

I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;

 

II –  nos exercícios subseqüentes, até o último dia útil do mês de setembro;

 

III –  em qualquer exercício, havendo alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.

 

Parágrafo único. As prestadoras de serviços de utilidade pública, contribuintes da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, cujas redes de infra-estrutura já estiverem implantadas, deverão providenciar o licenciamento das mesmas no prazo de 06 (seis) meses a contar da data de entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 292. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos deverá ter em conta a situação fática dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura no momento do lançamento.

 

Art. 293. Sempre que julgar necessário, à  correta administração do tributo,  o órgão  fazendário  competente  poderá  notificar o contribuinte para,  no prazo de 30 (trinta) dias,  contados da data da cientificação,  prestar declarações sobre a  situação dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura,  com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos.

 

 

CAPITULO XII

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Seção I

Do Fato Gerador e Da Incidência

 

Art. 294. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativos à:

 

I - coleta domiciliar do lixo;

 

II - limpeza das vias públicas urbanas;

 

III - remoção de entulhos e restos de construção;

 

IV - conservação de calçamentos;

 

Seção II

Dos Contribuintes

 

Art. 295. São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo 294, isolada ou cumulativamente.

 

Seção III

Da  Solidariedade Tributária

 

 

Art. 296. Respondem solidariamente pelo pagamento taxa de serviços urbanos o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos de posse, os cessionários, os posseiros, comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou  a ele imune.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 297. A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação da tabela abaixo:

 

I - TAXAS DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

Imóveis edificados

Imóveis não edificados

Área Total Edificada

Qtde UFM

Testadas do imóvel

Qtde UFM

Até 40,00

1,1076

Até 10,00

1,1076

De 40,01 a 70,00

1,4768

De 10,01 a 15

1,4768

De 70,01 a 100,00

1,846

Acima de 15,00

1,846

De 100,01 a 200,00

2,769

 

 

Acima de 200,00

3,692

 

 

 

II – REMOÇÃO DE ENTULHOS E RESTOS DE CONSTRUÇÃO, quando solicitados ou constatados pela fiscalização municipal, (por caçamba – 06 m³ ):                                                                       5,00 UFM

 

III - CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO:

a)      Conservação de calçamento por ano (por metro linear de testada)  ............ 0,30 UFM

b)      Reposição de calçamento, por m² ou fração...............................................  15,00 UFM

 

 

Seção V

Da arrecadação e do pagamento

 

Art. 298. A taxa de serviços urbanos relativa a remoção de entulhos e restos de construção e a abertura de calçamento para ligação hidráulica  é devida quando solicitada pelo proprietário do imóvel ou quando constatado o entulho nas vias e logradouros públicos pela fiscalização municipal.

 

Art. 299 - A taxa de serviços urbanos relativa à coleta domiciliar de lixo, limpeza de vias públicas e conservação de calçamentos será devida anualmente, podendo o seu lançamento bem como os prazos e formas assinaladas para o pagamento coincidirem, a crédito do Poder Executivo, com os do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana.

 

 

Seção VI

Da Isenção

 

Art. 300 - Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços urbanos relativamente aos serviços de coleta domiciliar de lixo e limpeza das vias públicas urbanas:

 

I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios observadas as disposições desta Lei quanto à imunidade tributária;

 

II - os imóveis de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos observadas as disposições desta Lei quanto à imunidade tributária.

 

III - os imóveis isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

 

CAPÍTULO  XIII

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS

 

Seção I

Da Incidência e Dos Contribuintes

 

Art. 301. Os Serviços Públicos não Compulsórios Diversos compreendem a  execução, por parte dos órgãos próprios ou por eles autorizados, dos seguintes serviços:

 

I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;

 

II - demarcação, alinhamento, numeração, nivelamento e vistoria de imóveis;

 

III - cemitérios;

 

IV - abate de animais.

 

§ 1º - O preço do serviço que se refere este artigo é devido:

 

I - na hipótese do inciso I, deste artigo, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação;

 

II - na hipótese do inciso II, pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados aplicando-se, como couber, a regra de solidariedade a que se refere o art. 296.

III - na hipótese do inciso III, pelo ato de prestação dos serviços relacionados em cemitérios, segundo as condições e formas previstas na Tabela do artigo 302.

 

IV - na hipótese do inciso IV, pelo abate de animais no território do Município.

 

 

Seção II

Do Cálculo

 

Art. 302. O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será calculado mediante a aplicação da tabela abaixo:

 

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS

TIPO DE SERVIÇO

TAXA(UFM)

1. Alinhamento e nivelamento de  terrenos

8,00

2. Vistoria de edificação, com exclusão de vistoria para “habite-se”e “aceite-se”, de delimitação de propriedade, danificação de roça, de cerca etc

 

10,00

3. Numeração de prédio ou edificação, mais custo da placa fornecida......

5,00

4. APREENSÃO E DEPÓSITO OU GUARDA DE ANIMAL, VEÍCULO E MERCADORIAS:

a) Apreensão, por unidade

b) Guarda de animais de grande porte – Bovino ou equino.

c) Guarda de animais de pequeno porte – Caprino, ovino, suino.

d) Guarda de veículo

e) Guarda de mercadorias

f) Despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como transporte até o depósito

 

 

5,00

1,50

1,00

5,00

2,00

 

1,50/dia

5. ABATE DE ANIMAIS.

a) De grande porte, por cabeça – Bovino.

b) De pequeno porte, por cabeça – Caprino, Ovino, suino

 

12,00

2,00

6. CEMITÉRIOS:

 

6.1. PARA LICENÇA DE SEPULTAMENTO.

a) Em jazigo.............

b) Em mausoléu......

c) Em catacumba...

d) Em sepultura rasa.................

e) Em sepultura rasa (pobre em forma da Lei)..

 

15,00

20,00

10,00

6,00

Isento

6.2. UTILIZAÇÃO DE CATACUMBA, CARNEIROS, MAUSOLÉUS OU JAZIGOS.

a) Nos 3(três) primeiros anos, após o sepultamento....

b) Nos anos subsequentes, por ano ou fração..

 

 

10,00

15,00

6.3. UTILIZAÇÃO DE SEPOULTURAS RASAS.

a) Nos 2(dois) primeiros anos, após o sepultamento....

b) Nos anos subsequentes, por ano ou fração..

 

Isento

10,00

6.4. PERPETUIDADE

a) Catacumbas, carneiros, mausoléus ou jazigos

b) Sepultura rasa, por m² ou fração

c) Terreno no cemitério, por m² ou fração

d) Nicho (cavidade em parede, depósito de ossos)

 

40,00

5,00

3,00

15,00

6.5. CONSTRUÇÃO DE JAZIGOS, MAUSOLÉUS, CATACUMBAS,      CARNEIROS, POR m²  OU FRAÇÃO.

 

12,00

6.6. EXUMAÇÃO.

a) Antes de vencido o prazo de decomposição.

b) Depois de vencido o prazo de decomposição.

 

20,00

15,00

6.7. DIVERSOS.

a) Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuo para nova exumação.

b) Entrada ou retirada de ossada..

c) Permissão para qualquer construção no cemitério (embelezamento, colocação de inscrição e congêneres)

d) Emplacamento, por unidade.

e) Ocupação de ossário, por cinco anos.

 

 

10,00

10,00

 

10,00

3,00

10,00

7. Taxa de Turismo (por unidade hoteleira ocupada/dia por hóspede, isto é, por unidade ocupada de apartamento).

 

0,50/dia

 

 

Seção III

Do Pagamento

 

Art. 303. O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será pago mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos serviços ou pela ocasião do abate.

 

 

CAPÍITULO XIV

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DE EXPEDIENTE

 

Seção I

Da Incidência e dos Contribuintes

 

 

Art. 304. Os Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente compreendem toda e qualquer prestação dos serviços administrativos prestados pelo Município, relacionados na Tabela do artigo 305, que integra este Código, e será devida por quem deles se utilizar.

 

Parágrafo único. O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo, pelo valor  não recolhido, bem como pelas penalidades cabíveis.

 

Seção II

Do Cálculo

 

Art. 305. O preço será cobrado, pela aplicação dos valores relacionados na tabela abaixo:

 

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DE EXPEDIENTE

 

TIPO DE SERVIÇO

TAXA (UFM)

I – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

01. Petições, requerimentos, dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais e outros papéis entrados na Prefeitura ou retramitação de processo

 

3,00

02. Atestados, certificados e translados, por lauda

4,00

03. Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro

4,00

04. Certidões negativas e outras; e cancelamentos

5,00

05. Emissão de nota fiscal de serviço, por nota

2,00

06. Alvará de licença

4,00

07. Certidão Narrativa, detalhada e outras..........

12,00

08. Concessões – Atos concedendo:

a) Favores, em virtude de lei municipal

b) Permissão para exploração, a título precário ou atividade.

 

8,00

4,00

09. Lavratura de termos, contratos, e registros de qualquer natureza, por página

2,00

10. Guias e Documentos:

a) Emissão de guias, documentos de arrecadação e outros

b) Emissão de segunda via de guias, documentos de arrecadação e outros

 

1,50

2,00

11. Busca de papéis

4,00

12. Fornecimento de cópias e similares:

a) Em papel heliográfico, por m² fração

b) Em papel heliográfico, planta padrão, por m²

c) Fotocópias de documentos autenticados ou não, por unidade

d) Autenticação de plantas fornecidas para o interessado

 

6,00

5,00

3,00

10,00

13. Visto de abertura ou encerramento em livros fiscais e outros documentos

15,00

14. Autorização para confecção de talões e/ou Nota Fiscal de Serviços, por talão ou jogo de 50 notas.

 

13,00

15. Autenticação de livros de prestação de serviços e Talões de Nota Fiscal:

a) Por livro

b) Por talão

 

10,00

5,00

16. Quaisquer outros serviços quando solicitados por conveniência ou interesse do requerente

 

4,00

 

 

II – SERVIÇOS REFERENTES À VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

01. Abertura de livros

15,00

02. Emissão de certidão

2,00

03. Taxa de registro de diploma, busca e baixa

2,00

04. Mudança de responsável técnico

5,00

05. Registro inicial de produto

100,00

06. Mudança de razão social

15,00

07. Mudança e correção de endereço

15,00

08. Atualização de classificação de estabelecimento por inclusão/exclusão/correção

100,00

09. Mudança e correção de marca

30,00

10. Ampliação, remodelação e modificação de estabelecimento

35,00

11. Solicitação de inspeção simples, por visita

45,00

12. Análise de contra prova

400,00

13. Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saude

100,00

14. Realização de exames  laboratoriais

30,00

 

 

III – SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA E ARQUITETURA

 

01. Aprovação de projeto de remembramento e desmembramento de terreno

10,00

02. Aprovação de projeto de arruamento

20,00

03. Aprovação de projeto de loteamento, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos. Preço por m².

a) Até 30.000,00 m².

b) Mais de 30.000,00 até 100.000,00 m²

c) Mais de 100.000,00 m²

 

 

0,05

0,04

0,03

04. Aprovação de projetos de edificações ou instalações referentes à habitações unifamiliares e ampliações.

a) Habitação popular, até 50,00 m²

b) Habitação de 50,01 a 100,00 m²

c) Habitação de 100,01 a 200,00 m²

d) Habitação de 200,01 a 300,00 m²

e) Habitação acima de 300,00 m²

f) Habitação em taipa, adobe ou outros materiais

 

 

5,00

20,00

0,90/m²

1,00/m²

1,10/m²

isento

05. Aprovação de projeto referente a habitações multifamiliares

0,90/m²

06. Aprovação de projeto referente a usos comerciais, de diversões, hotelaria, serviços prestados às empresas, serviços pessoais, comunicações, serviços de reparo e manutenção, grandes equipamentos e indústrias(construção ou ampliação) com área de:  (por m²)

a) Até 100,00 m²..

b) Mais de 100,00 até 300,00 m²...

c) Mais de 300,00 m

 

 

 

 

1,00/m²

1,10/m²

1,20/m²

07. Aprovação de projetos referentes a usos de: educação, saúde, culto, partidos políticos, organizações sindicais de classe em suas atividades essenciais, culturais e assistência social: (por m²)

a) Até 200,00 m².........

b) Mais de 200,0 até 500,0 m²...............

c) Mais de 500,0 m²...........

 

 

 

 

 

0,70/m²

0,75/m²

0,80/m²

08. Aprovação de projeto de construção de piscina

1,00/m³

09. Aprovação de projetos de legalização de construção e levantamento de obra antiga, reforma, reconstrução (exceto projeto de ampliação):  (por m²)

a) Até 50,00 m².

b) Mais de 50,00 até 100,0 m².

c) Mais de 100,0 até 300,0 m².

d) Mais de 300,00 m².

 

 

0,20/m²

0,30/m²

0,40/m²

0,60/m²

10. Aprovação de projeto de obra de arte. (por m²).

2,10/m²

11. Concessão ou renovação do alvará de construção.

a) Até 80,00 m².....

b) Acima de 80,00 m² (por m²)......

 

15,00

0,40/m²

12. Aprovação de projetos para:

a) Execução de muro divisório, abertura de vãos, alvenaria, coberta e guarita

b) Execução de construção de fachadas e muros

c) Execução de reforma, construção de galpão ou quadra de esportes.

 

10,00

10,00

40,00

13. Aprovação de projeto para:

a) Demolição(por metro quadrado)..........

b) Marquise(por metro quadrado....

 

 0,10/m²

0,10/m²

14. Habite-se de habitações unifamiliares. (por m²).......

0,10/m²

15. Habite-se de habitação multifamiliar.

0,10/m²

16. Vistoria local e análise de documentação referente aos outros usos..........

0,07/m²

17. Alvará de “Aceite-se”

 

18. Demarcação de imóvel territorial

Até 600,00 m²...........

Acima de 600,00 m²..........

 

10,00

15,00

19. Aprovação de projetos para execução de obras (por metro linear):

a) Redes de Transmissão de energia elétrica e telecomunicações

b) Redes de água e esgoto

c) Quaisquer outras que dependam de licença por metro linear

 

0,50/m

0,30/m

0,30/m

 

 

IV – SERVIÇOS REFERENTES A TRANSPORTE

 

01. Vistoria para táxi e Moto-taxi

08

02.Vistoria para transporte complementar

15

03. Vistoria de ônibus para transporte escolar

20

04. Vistoria de outros veículos para transporte escolar

10

05. Vistoria para ônibus

35

06. Selo de vistoria para táxi

05

07. Selo de vistoria para transporte complementar e ônibus

10

08. Transferência de permissão pessoa física/jurídica para táxi

15

09. Transferência de permissão para transporte complementar e ônibus

25

10. Permissão pessoa física para táxi

15

11. Permissão pessoa física/jurídica para transporte complementar e ônibus

30

12. Permissão pessoa jurídica para táxi

20

13. Transferência de permissão p/ sucessão hereditária para transporte complementar e ônibus

 

30

14. Substituição do veículo por outro de fabricação mais recente para transporte complementar e ônibus

 

10

 

 

V – OUTROS SERVIÇOS

 

01. Remembramento e desmembramento 

10

02. Transferência de Titularidade de Concessão ou Permissão Pública.

1.200,00

03. Regularização das transferências dos imóveis doados pela municipalidade:

20,00

 

 

Seção III

Do Pagamento

 

Art. 306.  O pagamento do preço do serviço será feito por meio de guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.

 

§ 1º O órgão do protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento do preço respectivo do serviço, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.

 

§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o servidor responderá pelo pagamento do preço do serviço, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.

 

§ 3º Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na Seção seguinte;

 

§ 4º O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição do preço pago.

 

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, como couber, aos casos de autorização, permissão, concessão e à celebração de contratos.

 

 

Seção IV

Das Isenções

 

Art. 307.  Ficam isentos do pagamento do preço de Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente:

 

I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentadas pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distritos Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:

 

a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;

 

b) refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea “a” deste inciso;

 

II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidades, lavrados com órgãos a que se refere o inciso I, deste artigo, observados as condições nele estabelecidas;

 

III - os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;

 

IV - os requerimentos relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.

 

 

§1.º O disposto no inciso I, deste artigo, observadas as ressalvadas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos poderes legislativos e judiciário.

 

§2.º Aplicam- se as disposições do inciso III, quando em defesa do direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

§3.º A certidão, na hipótese do parágrafo anterior, terá fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

 

CAPÍTULO  XV

DO  CADASTRO FISCAL

 

Seção I

Das Disposições  Gerais

 

Art. 308. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I - o Cadastro Imobiliário - CIMOB;

 

II - o Cadastro Mobiliário - CAMOB;

 

III - o cadastro de Anúncio - CADAN;

 

IV -  o Cadastro de Veículo de Transporte de  Passageiro - CAVET;  

 

§ 1.º O Cadastro Imobiliário compreende: 

 

a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas;

 

b) os prédios existentes,  ou que vierem a ser  construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis.

 

§ 2.º O Cadastro Mobiliário compreende:

 

a) os estabelecimentos produtores,   os  industriais,   os comerciais,  bem  como  quaisquer  outras  atividades  tributáveis exercidas no território do município;

 

b)os prestadores de serviços de qualquer natureza,  compreendendo as empresas e os profissionais autônomos,  com  ou sem estabelecimento fixo.

 

§ 3.º O Cadastro de Anúncio compreende  os  veículos  de divulgação e publicidade instalados: 

 

a) em vias e logradouros públicos;

 

b) em locais que,  de qualquer modo,   forem  visíveis  da via pública ou de acesso ao público.

 

§ 4.º O  Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro compreende: 

 

a) os veículos de transporte,  público ou privado,   coletivo de passageiro; 

 

b) os  veículos  de  transporte,  privado,  individual  de passageiro.           

 

Art. 309. O prazo para inscrição:

 

I - no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias,   contados da data de expedição do documento hábil;    

 

II - no Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias,   contados da data do efetivo início de atividades no Município;

 

III - no Cadastro de Anúncio é de até 2 (dois) dias  antes da data de início da instalação do veículo de  divulgação  de propaganda e publicidade;    

 

IV - no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro é de até 2 (dois) dias antes da data de início da efetiva  circulação do utilitário motorizado.

 

Parágrafo Único. Não sendo realizada a inscrição  dentro do prazo estabelecido,  o órgão fazendário competente deverá  promovê-la de Ofício,  desde que disponha de elementos suficientes.          

 

Art. 310. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar  informações  necessárias  à  inscrição,   as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias,  contados  da data da intimação.

 

Parágrafo Único. Não sendo fornecidas as informações  no prazo estabelecido,  o órgão fazendário competente,  valendo-se dos elementos que dispuser,  promoverá a inscrição.

 

 

Seção  II

Do Cadastro Imobiliário

 

Art. 311. É obrigado a promover a inscrição  dos  imóveis no Cadastro Imobiliário:

 

I - o proprietário,  o titular do domínio útil ou o  possuidor;    

 

II - o inventariante,  síndico,  liquidante  ou  sucessor, em se tratando de espólio,  massa falida ou sociedade em  liquidação ou sucessão; 

 

III - o titular da posse,  ou sociedade de imóvel que goze de imunidade. 

 

Art. 312. As pessoas nomeadas no artigo anterior desta lei, são obrigadas:

 

I - a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer  alteração na situação do imóvel,  como parcelamento,  desmembramento,  remembramento,  fusão,  demarcação,  divisão,  ampliação,  medição judicial definitiva,  reconstrução ou reforma ou qualquer outra  ocorrência que possa afetar o valor do imóvel,  no prazo de 30 (trinta) dias,  contados da alteração ou da incidência;

 

II - a exibir os documentos  necessários  à  atualização cadastral,  bem como a dar todas as informações  solicitadas  pelo fisco no prazo constante da intimação,  que não será inferior a 10 (dez ) dias;           

 

III - franquear ao agente do fisco,  devidamente  credenciado,  as dependências do imóvel para vistoria fiscal.

 

Art. 313. Os responsáveis por loteamento,  bem como  os incorporadores ficam obrigados a fornecer,  mensalmente,  ao órgão competente, a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou  mediante  compromisso  de compra e venda,  mencionando o adquirente,  seu endereço,  dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.          

 

Art. 314. As pessoas jurídicas que gozem de  imunidade ficam obrigadas a apresentar, ao órgão competente, o  documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade,   no  prazo de 30 (trinta) dias,  contados da expedição do documento. 

 

Art. 315. Nenhum processo cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e Habite-se",  "Modificação ou Subdivisão de  Terreno",  "Licença para Execução e Aprovação de Obras  Particulares  e Arruamentos e Loteamentos",  "Alvará de Licença de Localização"  e "Licença para Exploração e Utilização de Propaganda e  Publicidade",  será arquivado antes de sua remessa ao órgão competente,  para fins de atualização cadastral,  sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 316. Em caso de litígio sobre o domínio  do  imóvel,  da inscrição deverá constar tal circunstância,  bem  como  os nomes dos litigantes,  dos possuidores do imóvel,   a  natureza  do feito,  o juízo e o cartório por onde correr a ação. 

 

Art. 317. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário,  considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

 

§1.º No caso de imóvel não construído,  com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes,  será considerado  o  logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou,   na falta deste,  o logradouro que confira ao imóvel  maior  valorização.         

 

§ 2.º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior,   que  possua  duas  ou  mais frentes,  será considerado o logradouro  correspondente  à  frente principal e,  na impossibilidade de determiná-la,  o logradouro que confira ao imóvel maior valor. 

 

§ 3.º No caso de terreno interno será considerado o  logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um  logradouro  de acesso,  aquele a que haja sido atribuído maior valor.

 

§ 4.º No caso de terreno encravado,  será  considerado  o logradouro correspondente à servidão de passagem. 

 

Art. 318. Considera-se documento hábil,  para  fins  de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário: 

 

I - a escritura registrada ou não; 

 

II - contrato de compra e venda registrado ou não;       

 

III - o formal de partilha registrado ou não;      

 

IV - certidão relativa a decisões judiciais  que  impliquem transmissão do imóvel.

 

Art. 319 Considera-se possuidor de imóvel  urbano,   a que se refere o inciso I do artigo anterior,  para fins de inscrição,   aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e:

 

I - apresentar recibo onde  conste  a  identificação  do imóvel,  bem como,  o índice cadastral anterior;

 

II - o contrato de compra e venda,  quando objeto de cessão e este não for levado a registro. 

 

 

Seção III

Do Cadastro  Mobiliário

 

Art. 320. São obrigadas a promoverem  a  inscrição  no Cadastro Mobiliário:      

 

I - as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal;

 

II - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade;          

 

III - as demais pessoas físicas ou jurídicas,   bem  como entidades,  estabelecidas no território do município.

 

Art. 321. As pessoas físicas ou jurídicas  referenciadas no artigo anterior,  desta lei,   são  obrigadas,   no  prazo  de  30 (trinta) dias,  contados da data da respectiva ocorrência: 

 

I - a informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou estatutária;

 

II - informar ao Cadastro Mobiliário  o encerramento  de suas atividades,  a fim de ser dada baixa da sua inscrição;    

 

III - a exibir os documentos necessários  à  atualização cadastral,  bem como a dar todas as informações  solicitadas  pelo fisco.

 

 

Seção  IV

Do  Cadastro de Anúncio

 

Art. 322. É obrigatória a inscrição,   no  Cadastro  de Anúncio,  dos veículos de divulgação de propaganda  e  publicidade instalados: 

 

I - em vias,  logradouros e demais espaços públicos,   expostos ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações;   

 

II - em lugares que possam ser avistados das vias públicas,  mesmo colocados nos espaços internos de terrenos ou edificações;            

 

III - em locais de acesso ao público,  exibidos  nos  recintos de aglomeração popular,  como ginásios e estádios de esportes ou espetáculos,  parques de exposições,  feiras ou similares.     

 

Art. 323. Veículo de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana  do território do Município.         

 

Art. 324. De acordo com a natureza e a  modalidade  da mensagem transmitida,  o anúncio pode ser classificado em:   

 

I - quanto ao movimento:

 

a) animado;

 

b) inanimado. 

 

II - quanto à iluminação:

 

a) luminoso ou iluminado;

 

b) não-luminoso.

 

§ 1.º Considera-se animado o  anúncio  cuja  mensagem  é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos,  cores e dizeres,  acionadas  por  mecanismos  de animação própria.

 

§ 2.º Considera-se inanimado o anúncio cuja  mensagem  é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.    

 

§ 3.º Considera-se luminoso o anúncio  cuja  mensagem  é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.

 

§ 4.º Considera-se não-luminoso o anúncio cuja  mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.          

 

Art. 325. O proprietário do anúncio é a pessoa  física ou jurídica detentora do veículo de divulgação.  

 

Parágrafo Único. Não sendo encontrado o proprietário  do anúncio,  responde por este o interessado,  direta ou  indiretamente,  pela propaganda e publicidade veiculada. 

 

Art. 326. O Cadastro de Anúncio será formado pelos seguintes dados do veículo de divulgação: 

 

I - proprietário;

 

II - tipo;  

 

III - dimensão;  

 

IV - local; 

 

V - data de instalação;  

 

VI - nome ou razão social do responsável  pela  elaboração,  confecção e instalação do veículo de divulgação.      

 

VII - valor pago pelo serviço prestado e número da  respectiva nota fiscal emitida. 

 

Art. 327. O veículo de divulgação inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Anúncio. 

 

§ 1.º O número correspondente ao registro e controle  no Cadastro de Anúncio deverá,  obrigatoriamente,  ser afixado no veículo de divulgação.

 

§ 2.º O número do registro  poderá  ser  reproduzido  no anúncio através de pintura, adesivo ou autocolante  e, no  caso dos novos,  poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e confecção,  devendo,   em  qualquer  hipótese,  apresentar condições análogas às do próprio anúncio,  no tocante à resistência e durabilidade.

 

§ 3.º O número do registro do anúncio  deverá  estar  em posição destacada,  em relação às outras mensagens que integram  o seu conteúdo. 

 

§ 4.º  inscrição do número do anúncio  deverá  oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre,  mesmo à distância.

 

§ 5.º Os anúncios instalados em cobertura de  edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre,   deverão  também ter o seu número de registro afixado,  permanentemente,  no  acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público,  de forma  destacada  e separada de outros instrumentos de comunicação visual,   eventualmente afixados no local,  com a identificação: Número  do  Anúncio do CADAN.          

 

Art. 328. Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio,  fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro,  no prazo  de 10  (dez) dias da ocorrência.  

 

Seção V

Do Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro

 

Art. 329. É obrigatória a inscrição, no  Cadastro  de Veículos de Transporte de Passageiro:

 

I -  dos veículos de transporte,  público ou privado,  coletivo de passageiro;

 

II -  os  veículos de transporte,  privado,  individual de passageiro.

 

Art. 330. O  proprietário do veículo de transporte  de passageiro é a pessoa física ou jurídica do  domínio  útil  ou  o possuidor,  a qualquer título,  do utilitário motorizado.

    

Art. 331. O Cadastro de Veículo de Transporte de  Passageiro será formado pelos seguintes dados do utilitário  motorizado:

 

I - proprietário:

 

II - tipo,  marca e modelo;

 

III - data de circulação;

 

IV -  nome  ou razão social do responsável pela locação, quando for o caso.

 

V - valor pago pelo serviço de locação,  quando for o caso,  e o número da respectiva nota fiscal emitida.

 

Art. 332. O utilitário motorizado inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de  Veículo  de  Transporte de Passageiro.

 

§ 1.º O número correspondente ao registro e controle  no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro deverá,  obrigatoriamente,  ser afixado no utilitário motorizado.

 

§ 2.º O número do registro  poderá  ser  reproduzido  no utilitário motorizado através de pintura,  adesiva ou  autocolante ou,  no caso dos novos poderá ser incorporado ao veículo de transporte como parte integrante de sua textura,  devendo,  em  qualquer hipótese,  apresentar condições análogas às do próprio  utilitário motorizado,  no tocante à resistência e durabilidade.

 

§ 3.º O número do registro do utilitário motorizado  deverá estar em posição destacada,  em relação às  outras  mensagens que,  porventura,  integram a sua identificação.

 

Art. 333. Ocorrendo retirada ou alteração das características do utilitário motorizado,  fica o proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro,  no  prazo  de  10 (dez) dias da ocorrência.

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 334 - A contribuição de melhoria tem como hipótese a valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo em regime de administração ou de empreitada:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral e de suprimento de gás, bem como instalações funiculares, ascensoras e de comodidade pública;

 

V - proteção contra secas, inundações, erosões e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, portos, canais, retificação de cursos d’água e irrigação;

 

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

 

VIII - aterros e realizações de obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

 

Seção II

Dos Contribuintes

 

Art. 335 - Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel direta ou indiretamente beneficiado pela execução de obra pública.

 

 § 1º - Responde pelo pagamento da contribuição da melhoria o proprietário do imóvel ao termo do seu lançamento, e, esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel.

 

§ 2º - É nula, a cláusula de contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria sobre o imóvel.

 

§ 3º - No caso enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.

 

§ 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e, aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

 

§ 5º - Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.

 

Seção III

Do Cálculo

 

Art. 336. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:

 

I - total - a despesa realizada;

 

II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

§ 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos necessários para que o benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

 

 

Seção IV

Dos Contribuintes

 

Art. 337 -  Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel direta ou indiretamente beneficiado pela execução de obra pública.

 

§ 1º - Responde pelo pagamento da contribuição da melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e, esta responsabilidade, se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel.

§ 2º - É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel.

 

§ 3º - No caso enfiteuse de aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.

 

§ 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e, aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

 

§ 5º - Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.

 

Seção V

Do Cálculo

 

Art. 338. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:

 

I - total - a despesa realizada;

 

II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

§ 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos necessários para que o benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

 

 

Seção VI

Da Cobrança

 

Art. 339. Para cobrança de contribuição de melhoria, a Fazenda Municipal deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

           

I - memória descrita do projeto;

 

II - orçamento total ou parcial do custo de obras.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.

 

Art. 340. Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança de contribuição de melhoria, proceder-se-á lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo orçamento de custos.

 

Art. 341. A Fazenda Municipal, através de lançamento direto, deverá notificar o proprietário, diretamente, indiretamente ou por edital, do:

 

I - valor da contribuição de melhoria lançada;

 

II - prazo para pagamento de suas prestações e datas de vencimentos;

 

III - local de pagamento.

 

Parágrafo único - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:

 

I - o erro na localização   ou quaisquer outras características do imóvel;

 

II - o numero de prestações.

 

Art. 342 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também qualquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

 

 

Seção VII

Do Pagamento

 

Art. 343 - A contribuição de melhoria será paga 90 (noventa) dias após a notificação do lançamento, na forma estabelecida neste Código.

 

§ 1º - A Fazenda Municipal manterá escrituração, em livro ou registro próprios, de todos os dados necessários à caracterização do contribuinte e ao cálculo do valor a ser pago.

 

§ 2º - O valor a que se refere o parágrafo anterior poderá ser pago de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - o pagamento parcelado vencerá juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

 

II - aplicam-se ao pagamento parcelado as normas estabelecidas neste Código com relação à concessão da moratória, observadas as disposições específicas deste parágrafo;

 

III - o pagamento feito de uma só vez gozará de desconto de até 20% (vinte por cento).

 

IV - o pedido de pagamento parcelado deverá ser feito até o 90o  (nonagésimo) dia após a notificação do lançamento; o parcelamento, após essa data considera-se moratória e como o valor tal se rege;

 

V - o não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo débito e as pagas com atraso ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.

 

Art. 344. No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.

 

Parágrafo único - Quando do término da obra for verificado que o lançamento por estimativa for superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.

 

Art. 345. As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente mediante sua vinculação ao valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal)

 

Art. 346. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

Art. 347. É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com título da dívida pública especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançada.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado, for inferior.

 

 

Seção VIII

Da Não Incidência

 

Art. 348. A contribuição de melhoria não incide sobre imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, exceto os prometidos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

 

 

TÍTULO VI

SANÇÕES  PENAIS

 

CAPÍTULO  I

DAS  PENALIDADES EM GERAL

 

Art. 349. Constitui infração a ação ou omissão,  voluntária ou não,  que importe inobservância,   por  parte  do  sujeito passivo ou de terceiros,  de normas  estabelecidas  na  legislação tributária.

 

Art. 350. Será considerado infrator  todo  aquele  que cometer,  constranger ou auxiliar alguém a  praticar  infração,   e ainda,  os responsáveis pela execução das leis e outros atos  normativos baixados pela Administração Municipal que,  tendo conhecimento da infração,  deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 351. As infrações serão punidas,  separadas ou cumulativamente,  com as seguintes cominações:

 

I - aplicação de multas;

 

II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

 

III - suspensão ou cancelamento de benefícios,  assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para  se  eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

 

IV - sujeição a regime especial de fiscalização.

 

Art. 352. A aplicação de penalidade de qualquer  natureza em caso algum dispensa:

 

I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;

 

II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

 

 

Art. 353. Não se procederá contra servidor ou  contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal,  constante de decisão de qualquer instância administrativa,  mesmo que,  posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

 

Seção I

Das  Multas

 

Art. 354. As multas serão calculadas  tomando-se  como base:

 

I - valores fixos em moeda corrente nacional estipulados na legislação tributária municipal;

 

II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.

 

§ 1.º As multas  serão  cumulativas  quando  resultarem, concomitantemente,  do não  cumprimento  de  obrigação  tributária acessória e principal.

 

§ 2.º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o  não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária  acessória  pela mesma pessoa,  em razão de um só fato,  impor-se-á penalidade somente  à infração que corresponder à multa de maior valor.

 

Art. 355. Com base no inciso I,  do  art. 354  desta Lei,  serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - de  40,00 (quarenta) UFMs:

 

a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de  inscrever-se nos Cadastros Imobiliário,   Mobiliário,   de  Anúncios,   de Máquinas e Aparelhos de Transporte, e de Veículo de Transporte de Passageiro,  na forma e  prazos previstos na legislação;

 

b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de  comunicar,  na forma e prazos previstos na legislação,  as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário,  Mobiliário de Contribuintes,  de Anúncios,  de Máquinas e Aparelhos de Transporte e de Veículo  de Transporte  de Passageiro,  inclusive a baixa;

 

c) por deixarem as pessoas,  que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem,  na forma e prazos regulamentares,  a venda de imóvel de sua propriedade;

 

d) por não atender à notificação  do  órgão  fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU,  ou oferecê-los incompletos;

 

e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente,   na  forma  e prazos regulamentares,  a relação mensal dos imóveis alienados  ou prometidos à venda;

 

f) por deixar de apresentar,  na forma e  prazos  regulamentares,  a declaração acerca dos bens ou direitos,   transmitidos ou cedidos;

 

g) por deixar de apresentar,  na forma e  prazos regulamentares,   o demonstrativo de inexistência de  preponderância  de atividades;

 

h) por não registrar os  livros  fiscais  na  repartição competente;

 

i) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, as Declarações Fiscais estabelecidas por esta Lei.

 

j) por está com a licença da vigilância sanitária em atraso;

 

II - de 80,00 (oitenta) UFMs:

 

a) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;

 

b) por escriturar em forma ilegível ou  com  rasuras  os livros fiscais;

 

c) por deixar de escriturar documento fiscal;

 

d) por deixar de reconstituir,  na forma e prazos regulamentares,  a escrituração fiscal;

 

e) por não manter arquivados,  pelo prazo de cinco  anos, os livros e documentos fiscais;

 

f) pela falta de indicação da  inscrição  municipal  nos documentos fiscais;

 

g) por emitir documento fiscal em número de  vias  inferior ao exigido;

 

h) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;

 

i) por emitir documento fiscal de série diversa da  prevista para a operação;

 

j) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;

 

l) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares,  a ocorrência  de  inutilização  ou extravio de livros e documentos fiscais;

 

m) pelo extravio ou perda de Notas Fiscais de Serviços, por cada conjunto de 50 (cinqüenta) notas ou formulários contínuos;

 

III - de 120,00 (cento e vinte) UFMs:

 

a) por não possuir documentos fiscais na  forma  regulamentar;

 

b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma  regulamentar;

 

c) por imprimir,  ou mandar imprimir,  documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;

 

d) por deixar de prestar informações ou  fornecer  documentos de terceiros, quando solicitados pelo fisco;

 

e) por registrar indevidamente documento que gere  dedução da base de cálculo do imposto;

 

IV - de 300,00 (trezentas) UFMs:

 

a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

 

b) por deixar de exibir  livros, documentos  ou  outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

 

c) por fornecer ou apresentar ao  fisco  informações  ou documentos inexatos ou inverídicos;

 

d) por imprimir ou mandar  imprimir  documentos  fiscais sem autorização da repartição competente;

 

e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade;

 

V - de 200,00 (duzentas) UFMs,  por qualquer ação  ou  omissão  não prevista nos incisos anteriores,  que  importe  descumprimento  de obrigação acessória prevista na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinqüenta por cento),  se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.

 

Art. 356. Com base no inciso II,  do art.  354  desta Lei,  serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente,  por infração:

 

a) por escriturar os livros  fiscais  com  dolo, má-fé, fraude ou simulação;

 

b) por consignar em documento fiscal  importância  inferior ao efetivo valor da operação;

 

c) por consignar valores diferentes nas  vias  do  mesmo documento fiscal;

 

d) por qualquer outra omissão de receita;

 

II - de 200% (duzentos por cento) do  valor  do  tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente,  por  infração relativa à:

 

a) substituição tributária;

 

b) responsabilidade tributária.

 

 

Seção  II

Da Proibição de Transacionar com os Órgãos  Integrantes

Da Administração Direta e Indireta do Município

 

Art. 357. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela  receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos,  ou realização de obras e prestações de  serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta,  bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando,  sobre o débito ou a multa,  houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

 

Seção III

Da  Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

 

Art. 358. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos,  na hipótese de infringência à  legislação tributária pertinente.

 

Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito,  considerada a gravidade e natureza  da infração.

 

 

Seção  IV

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 359. Será submetido a regime especial de fiscalização,  o contribuinte que:

 

I - apresentar indício de omissão de receita;

 

II - tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - reiteradamente viole a legislação tributária.

 

Art. 360. Constitui indício de omissão de receita:

 

I - qualquer entrada de numerário,  de origem não comprovada por documento hábil;

 

II - a escrituração de suprimentos sem documentação  hábil,  idônea ou coincidente,  em datas e valores,  com as  importâncias entregues pelo supridor,  ou sem comprovação de  disponibilidade financeira deste;

 

III - a ocorrência de saldo credor nas contas  do  ativo circulante ou do realizável;

 

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

 

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte,  ressalvada a hipótese de defeito mecânico,  devidamente comprovado por oficina credenciada.

 

Art. 361. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte,  com ou  sem  concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:

 

I - tendente a impedir ou retardar,  total ou parcialmente,  o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

 

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,  sua natureza ou circunstâncias materiais;

 

b) das condições pessoais do  contribuinte,   suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito  tributário correspondente.

 

II - tendente  a impedir ou retardar,  total ou  parcialmente,  a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,  ou a excluir  ou modificar as suas características  essenciais,  de modo a reduzir o montante do imposto devido,  ou a  evitar ou diferir o seu pagamento.

 

Art. 362. Enquanto perdurar o regime especial,  os blocos de notas fiscais,  os livros e tudo o mais que  for  destinado ao registro de operações,  tributáveis ou não,  será  visado  pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do  regime  especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

 

Art. 363. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso,   na aplicação do regime especial.

 

 

CAPÍTULO II

DAS  PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Art. 364. Serão punidos com multa de no máximo o valor correspondente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento,  os funcionários que:

 

I - sendo de sua atribuição,  se negarem a prestar assistência ao contribuinte,  quando por este solicitada;

 

II - por negligência ou má fé,  lavrarem autos  e  termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais,  de forma  a lhes acarretar nulidades;

 

III - tendo conhecimento de irregularidades  que  impliquem sanções penais,  deixarem de aplicar ou comunicar o  procedimento cabível.

 

Art. 365. A penalidade será imposta pelo Prefeito,  mediante representação da autoridade fazendária a que  estiver  subordinado o servidor.

 

Art. 366. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional,  devidamente documentada e  instruída  em processo administrativo,  inclusive com  defesa  apresentada  pelo servidor,  somente se tornará exigível  depois  de  transitada  em julgado a decisão que a impôs.

 

 

CAPÍTULO  III

DOS  CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Dos  Crimes Praticados por Particulares

 

Art. 367. Constitui crime contra  a  ordem  tributária suprimir ou reduzir  tributo,   ou qualquer acessório,  mediante as seguintes condutas:

 

I -  omitir  informações,  ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

 

II -  fraudar  a fiscalização tributária,  inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza,  em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;

 

III -  falsificar ou alterar nota fiscal,  fatura,  duplicata,  ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

 

IV - elaborar,  distribuir,  fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

 

V - negar ou deixar de fornecer,  quando obrigatório,  nota fiscal ou documento equivalente,  relativa à prestação de ensino,  efetivamente  realizada,  ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

 

VI -  emitir fatura,  duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda,  em quantidade ou qualidade,  ao serviço prestado.

 

Art. 368. Constitui crime da mesma natureza:

 

I -  fazer  declaração  falsa ou omitir declaração sobre rendas,  bens  ou fatos,  ou empregar outra fraude,  para eximir-se,  total ou parcialmente,  de pagamento de tributo;

 

II -  deixar de recolher,  no prazo legal valor de tributo,  descontado  ou cobrado,  na qualidade de  sujeito  passivo  de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;

 

III -  exigir,   pagar ou receber,  para si ou para o contribuinte beneficiado,  qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;

 

IV -  deixar  de  aplicar,  ou aplicar em desacordo com o estatuído,  incentivo fiscal;

 

V -  utilizar  ou  divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é,  por lei,  fornecida à fazenda pública municipal.

 

 

Seção  II

Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos

 

Art. 369. Constitui crime  funcional  contra  a  ordem tributária,  além dos previstos no código penal:

 

I -  extraviar livro fiscal,  processo fiscal ou qualquer documento,  de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo,  total  ou parcialmente,  acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;

 

II - exigir,   solicitar ou receber,  para si ou para  outrem,  direta  ou indiretamente,  ainda que fora da função ou antes e iniciar  seu  exercício,  mas em razão dela,  vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem,  para deixar de lançar ou cobrar tributo,  ou cobrá-los parcialmente;

 

III -  patrocinar,   direta  ou  indiretamente,  interesse privado perante  a administração fazendária,  valendo-se da qualidade de funcionário público;

 

IV -  exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou,  quando devido,  emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso,  que a lei não autoriza.

 

 

Seção III

Das Obrigações Gerais

 

Art. 370. Extingue-se  a  publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do  tributo,  inclusive  acessórios,  antes do recebimento da denúncia.

 

Art. 371. Os  crimes  previstos neste capítulo são  de ação penal pública,   aplicando-se-lhes o disposto no  Código Penal.

 

Art. 372. Qualquer  pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos  crimes  descritos  neste  capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a  autoria, bem como indicando o tempo,  o lugar e os elementos de convicção.

 

 

TÍTULO  VII

PROCESSO  FISCAL

 

CAPÍTULO  I

DO  PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 373. O procedimento fiscal compreende o  conjunto dos seguintes atos e formalidades:

 

I - atos;

 

a) autorização de procedimento fiscal

 

b) apreensão;

 

c) arbitramento;

 

d) diligência;

 

e) estimativa;

 

f) homologação;

 

g) inspeção;

 

h) interdição;

 

i) levantamento;

 

j) plantão;

 

l) representação;

 

II- formalidades:

 

a) Mandado de Procedimento Fiscal - MPF

 

b) Auto de Apreensão - APRE;

 

c) Auto de Infração - AI;

 

d) Auto de Interdição - INTE;

 

e) Relatório de Fiscalização - REFI;

 

f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;

 

g) Termo de Intimação – TIF

 

h) Notificação Fiscal de Débito;

 

i) Termo de Encerramento Fiscal - TEF.

 

Art. 374. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores,  com a lavratura:

 

I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI,  para apresentar documentos fiscais ou não fiscais,  de interesse da Fazenda Pública Municipal;

 

II - do Auto de Apreensão - APRE,  do Auto de Infração – AI, da Notificação Fiscal de Débito e do Auto de Interdição - INTE;

 

 

Seção I

Da  Apreensão

         

Art. 375. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e  documentos,  inclusive objetos e mercadorias,  móveis ou  não,   livros, notas e quaisquer outros papéis,  fiscais  ou  não-fiscais,   desde que constituem prova material de infração à  legislação  tributária.

 

Parágrafo Único. Havendo prova,  ou fundada suspeita,   de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia,  serão promovidas a busca e apreensão judiciais,  sem prejuízo de medidas necessárias para evitar  a remoção clandestina.

 

 

Art. 376. Os documentos apreendidos poderão,  a requerimento do autuado,  ser-lhe devolvidos,  ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova,  caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 377. As coisas apreendidas serão  restituídas,   a requerimento,  mediante depósito das quantias exigíveis,  cuja importância será arbitrada pela autoridade competente,  ficando retidas,  até decisão final,  os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão,  transporte e  depósito.

 

Art. 378. Se o autuado não provar o preenchimento  das exigências legais para liberação dos bens apreendidos,   no  prazo de 60 (sessenta) dias,  a contar da data da  apreensão,   serão  os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1.º Quando a apreensão recair em bens de  fácil  deterioração,  a hasta pública poderá realizar-se a partir do  próprio dia da apreensão.

 

§ 2.º Apurando-se,  na venda,   importância  superior  aos tributos,  multas,  acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão,  será o  autuado notificado,  no prazo de 5 (cinco) dias,  para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

§ 3.º Prescreve em 1 (um) mês o  direito  de  retirar  o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 4.º Decorrido o prazo prescricional,  o saldo será convertido em renda eventual.

 

Art. 379. Não havendo licitante,  os  bens  apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados,  pelo Prefeito,  a instituições de caridade.

 

Parágrafo Único. Aos demais  bens,   após  60  (sessenta) dias,  a administração dará destino que julgar conveniente.

 

Art. 380. A hasta pública ou leilão  serão  anunciados com antecedência de 10 (dez) dias,  através de edital  afixado  em lugar público e veiculado no órgão oficial e,  se conveniente,   em jornal de grande circulação.

 

Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios,  mencionando-se as suas identificações,  avaliações e os preços de arrematação.

 

 

Seção  II

Do Arbitramento

         

Art. 381. A Autoridade Fiscal arbitrará,  sem  prejuízo das penalidades cabíveis,  a base de cálculo,  quando:

 

I - quanto ao ISSQN:

 

a) não puder ser conhecido o valor efetivo do  preço  do serviço ou da venda,  inclusive nos casos de  perda,   extravio  ou inutilização de documentos fiscais;

 

b) os registros fiscais ou contábeis,  bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou  pelo  terceiro obrigado,  por serem insuficientes,   omissos,   inverossímeis ou falsos,  não merecerem fé;

 

c) o contribuinte ou responsável,  após regularmente  intimado,  recusar-se a exibir à fiscalização os elementos  necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

 

d) existirem atos qualificados em  lei  como  crimes  ou contravenções,  mesmo sem essa qualificação,  forem praticados  com dolo,  fraude ou simulação,  atos esses evidenciados pelo exame  de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte,  ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

 

e) ocorrer prática de subfaturamento ou  contratação  de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

 

f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

g) tiver serviços prestados sem a determinação do  preço ou,  reiteradamente,  a título de cortesia.

 

h) for apurado o exercício  de  qualquer  atividade  que constitua fato gerador do imposto,  sem  se  encontrar  o  sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.

 

II - quanto ao IPTU:

 

a) a coleta de dados necessários à fixação do valor  venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;

 

b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.

 

III - quanto ao ITBI,  não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

 

Artigo 382.  O arbitramento será elaborado tomando-se como base:

 

I - relativamente ao ISSQN:

 

a) o valor da matéria-prima,  insumo,  combustível,   energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na  execução dos serviços;

 

b) ordenados,  salários,   retiradas  pró-labore,   honorários,  comissões e gratificações de empregados,  sócios,   titulares ou prepostos;

 

c) aluguéis pagos ou,  na falta destes,  o  valor  equivalente para idênticas situações;

 

d) o montante das despesas com luz,  água,  esgoto e telefone;

 

e) impostos,  taxas,  contribuições e encargos em geral;

 

f) outras despesas mensais obrigatórias.

 

II - relativamente ao IPTU e ao  ITBI:  o  valor  obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes,  situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.

 

Parágrafo Único. Para apuração da base de cálculo do ISS, sobre o montante apurado das despesas será  acrescido de um percentual,  a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte,  correspondente a não menos de 10% (dez por cento) e nunca superior a 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 383. Na impossibilidade de se efetuar o  arbitramento pela forma estabelecida,  no caso do  ISSQN,   apurar-se-á  o preço do serviço,  levando-se em conta:

 

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes  que exerçam a mesma atividade em  condições semelhantes;

 

II - o preço corrente dos serviços,  à época a que se referir o levantamento;

 

III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades,  considerados  especialmente  os  que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

 

Art. 384. O arbitramento:

 

I - referir-se-á,  exclusivamente,  aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

 

II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;

 

III - será fixado mediante relatório da Autoridade  Fiscal,  homologado pela chefia imediata;

 

IV - com os acréscimos legais,  será exigido  através  de Auto de Infração - AI;

 

V - cessará os seus efeitos,  quando o  contribuinte,   de forma satisfatória,  a critério do fisco,  sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

 

 

Seção III

Da Diligência

 

Art. 385. A Autoridade  Fiscal  realizará  diligência, com o intuito de:

 

I - apurar fatos geradores,  incidências,   contribuintes, responsáveis,  bases de cálculo,  alíquotas e lançamentos de tributos municipais;

 

II - fiscalizar o cumprimento de obrigações  tributárias principais e acessórias;

 

III - aplicar sanções por infração de  dispositivos  legais.

 

 

Seção  IV

Da Estimativa

         

Art. 386.  A Autoridade Fiscal estimará  de  ofício  ou mediante requerimento do contribuinte,  a base de cálculo  do  ISSQN,  quando se tratar de:

 

I - atividade exercida em caráter provisório;

 

II - sujeito passivo de rudimentar organização;

 

III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja  espécie,  modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento  fiscal específico;

 

IV - sujeito passivo que não tenha condições  de  emitir documentos fiscais ou deixe,  sistematicamente,  de cumprir obrigações tributárias,  acessórias ou principais.

 

Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter  provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está  vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Art. 387. A estimativa será  apurada  tomando-se  como base:

 

I - o preço corrente do serviço,  na praça;

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da  atividade;

 

III - o valor das despesas gerais do  contribuinte,   durante o período considerado, relativas aos seguintes valores:

 

a) o valor da matéria-prima,  insumo,  combustível,   energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na  execução dos serviços;

 

b) de ordenados,  salários,   retiradas  pró-labore,   honorários,  comissões e gratificações de empregados,  sócios,   titulares ou prepostos;

 

c) de aluguéis pagos ou,  na falta destes,  o  valor  equivalente para idênticas situações;

 

d) das despesas com luz,  água,  esgoto e telefone;

 

e) dos impostos,  taxas,  contribuições e encargos em geral;

 

f) outras despesas mensais obrigatórias.

 

Art. 388. O regime de estimativa:

 

I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal,   homologado pela chefia imediata,  e deferido por um período  de  até 12 (doze) meses;

 

II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente nacional;

 

III - a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá,  a qualquer tempo,  ser suspenso,  revisto ou cancelado.

 

IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais,  por parte do contribuinte.

 

V - por solicitação do sujeito passivo e a  critério  do fisco,  poderá ser encerrado,  ficando o contribuinte,  neste  caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.

 

Art. 389. O contribuinte que não concordar com a  base de cálculo estimada,  poderá apresentar reclamação no prazo de  30 (trinta) dias,  a contar da data da ciência do relatório homologado.

 

Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório,  a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.

 

Art. 390. A reclamação não terá  efeito  suspensivo  e mencionará,  obrigatoriamente,  o valor que o  interessado  reputar justo,  assim como os elementos para a sua aferição.

 

Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação,   total ou parcialmente,  a diferença recolhida na  pendência  da  decisão será compensada nos recolhimentos futuros.

 

 

Seção V

Da  Homologação

 

Art. 391. A Autoridade Fiscal,  tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte,  analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito  ativo,   homologará  ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos  atribuídos  ao sujeito passivo.

 

§ 1.º O pagamento antecipado pelo contribuinte  extingue o crédito,  sob condição resolutória da  ulterior  homologação  do lançamento.

 

§ 2.º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,  praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro,  visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3.º Tais atos serão,  porém,  considerados  na  apuração do saldo porventura devido e,  sendo o caso,  na imposição de penalidade,  ou sua graduação.

 

§ 4.º O prazo da homologação será de 5 (cinco)  anos,   a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se  tenha  pronunciado,   considera-se  homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,  salvo se comprovada a ocorrência de dolo,  fraude ou simulação.

 

 

Seção  VI

Da Inspeção

 

Art. 392. A Autoridade Fiscal,  auxiliada por força policial,  inspecionará o sujeito passivo que:

 

I - apresentar indício de omissão de receita;

 

II - tiver praticado sonegação fiscal;

 

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

IV - opuser ou criar obstáculo à realização de  diligência ou plantão fiscal.

 

Art. 393. A Autoridade Fiscal,  auxiliada por força policial,  examinará e apreenderá mercadorias,  livros,  arquivos,  documentos,  papéis e efeitos comerciais ou fiscais  dos  comerciantes,  industriais,  produtores e prestadores de serviço,  que  constituam prova material de indício de omissão de receita,  sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.

 

 

Seção VII

Da Interdição

 

Art. 394. A Autoridade Fiscal,  auxiliada por força policial,  interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório,  sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.

 

Parágrafo único. A liberação para o exercício da  atividade somente ocorrerá após sanada,  na sua plenitude,  a  irregularidade cometida.

 

Seção  VIII

Do Levantamento

 

 

Art. 395. A Autoridade Fiscal levantará dados  do  sujeito passivo,  com o intuito de:

 

I - elaborar arbitramento;

 

II - apurar estimativa;

 

II - proceder homologação.

 

 

Seção  IX

Do  Plantão

 

Art. 396. A Autoridade Fiscal,  mediante plantão,   adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da  atividade,  durante determinado período,  quando:

 

I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

 

II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

 

 

Seção X

Da  Representação

 

Art. 397. A  Autoridade  Fiscal  ou  qualquer  pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo  de  Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às  disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.

 

Art. 398. A representação:

 

I - far-se-á em petição assinada e discriminará,  em  letra legível,  o nome,  a profissão e o endereço de seu autor;

 

II - deverá estar acompanhada de provas ou  indicará  os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;

 

III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor,  preposto ou empregado do contribuinte,  quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;

 

IV - deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária,   que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e,  conforme couber,  intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência. 

 

Seção  XI

Dos  Autos e Termos de Fiscalização

 

Art. 399. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;

 

I - serão impressos e numerados  em 03 (três) vias:

 

II - conterão,  entre outros,  os seguintes elementos:

 

a) a qualificação do contribuinte:

 

a.1) nome ou razão social;

 

a.2) domicílio tributário;

 

a.3) atividade econômica;

 

a.4) número de inscrição no cadastro,  se o tiver.

 

a.5) número do CNPJ e/ou CPF, se o tiver;

 

b) o momento da lavratura:

 

b.1) local;

 

b.2) data;

 

b.3) hora.

 

b.4) a tipificação da infração;

 

b.5) indicação sobre o direito de defesa, citando o prazo.

 

c) a formalização do procedimento:

 

c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida  da  ação fiscal e do responsável,  representante  ou  preposto  do  sujeito passivo;

 

c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias  que possam esclarecer a ocorrência.

 

III - sempre que couber,  farão referência aos documentos de fiscalização,  direta ou indiretamente,  relacionados com o procedimento adotado;

 

IV - se o responsável,  representante  ou  seu  preposto, não puder ou não quiser assiná-los,  far-se-á  menção  dessa  circunstância;

 

V - a assinatura não constitui formalidade essencial  às suas validades,  não implica confissão ou concordância,  nem a  recusa determinará ou agravará a pena;

 

VI - as omissões ou incorreções não acarretarão  nulidades,  desde que do procedimento constem  elementos  necessários  e suficientes para a identificação dos fatos;

 

VII - nos casos específicos do Auto de Infração  - AI e do Auto de Apreensão - APRE,  é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade,  a determinação da infração e do infrator.

 

VIII - serão lavrados,  cumulativamente,   quando  couber, por Autoridade Fiscal,  com precisão e clareza,   sem  entrelinhas, emendas ou rasuras:

 

a) pessoalmente,  sempre que possível,   mediante  entrega de cópia ao contribuinte responsável,  seu representante  ou  preposto,  contra recibo datado no original ou,  no  caso  de  recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;

 

b) por carta,  acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

c) por edital,  com prazo de 30 (trinta) dias,  quando resultarem improfícuos os meios referidos nas  alíneas  "a"  e  "b" deste inciso,  ou for desconhecido o domicílio tributário do  contribuinte.

 

IX - presumem-se lavrados,  quando:

 

a) pessoalmente,  na data do recibo ou da certificação;

 

b) por carta,  na data de recepção do comprovante de  entrega,  e se esta for omitida,  30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;

 

c) por edital,  no termo da prova indicada,  contado  este da data de afixação ou de publicação.

 

X - uma vez lavrados,  terá a Autoridade Fiscal o  prazo, obrigatório e improrrogável,  de 48 (quarenta e oito) horas,   para entregá-lo a registro.

 

Art. 400. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:

 

I - o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão  de  bens  e documentos;

 

II - o Auto de Infração  -  AI:  a penalização pela violação,  voluntária ou não,  de normas estabelecidas na legislação tributária;

 

III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de  atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

 

IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento,   estimativa  e homologação;

 

V - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:  o  início de levantamento homologatório;

 

VI - o Termo de Intimação - TI: a solicitação  de  documento,  informação,  esclarecimento, omissão não dolosa do pagamento de tributo  e a ciência de decisões  fiscais;

 

VII – Notificação Fiscal de Débito – a notificação pela falta de recolhimento não doloso de tributos.

 

VIII - o Termo de Encerramento Fiscal - TEF:  o  término  de levantamento homologatório.

 

Parágrafo único. A autorização de procedimento fiscal e o Mandado de Procedimento Fiscal – MPF serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 401. As formalidades do procedimento fiscal  conterão,  ainda,  relativamente ao:

 

I - Auto de Apreensão - APRE:

 

a) a relação de bens e documentos apreendidos;

 

b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;

 

c) a assinatura do depositário,  o  qual  será  designado pelo autuante,  podendo a designação recair no  próprio  detentor, se for idôneo,  a juízo do fisco;

 

d) a citação expressa do dispositivo legal violado;

 

II - Auto de Infração - AI:

 

a) a descrição do fato que ocasionar a infração;

 

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

 

c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas,  no prazo previsto.

 

III - Auto de Interdição - INTE:

 

a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;

 

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

 

c) a ciência da condição necessária para a liberação  do exercício da atividade interditada.

 

IV - Relatório de Fiscalização - REFI:

 

a) a descrição,  circunstanciada,  de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento,  apurarão de estimativa e homologação de lançamento;

 

b) a citação expressa da matéria tributável.

 

V - Termo de Intimação - TI:

 

a) a relação de documentos solicitados;

 

b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;

 

c) a fundamentação legal;

 

d) a comunicação para pagar o tributo, se for o caso;

 

e) a indicação da penalidade cabível,  em caso de descumprimento;

 

f) o prazo para atendimento do objeto da intimação.

 

VI – Notificação Fiscal de Débito:

 

a) a descrição do fato que ocasionar a infração;

 

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

 

c) o valor do tributo devido e da multa e juros, se for o caso.

 

d) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas,  no prazo previsto;

 

VII - Termo de Encerramento Fiscal - TEF:

 

a) a descrição,  circunstanciada,  de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento,  apurarão de estimativa e homologação de lançamento;

 

b) a citação expressa da matéria tributável.

 

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições  Preliminares

 

Art. 402. O Processo Administrativo Tributário será:

 

I - regido pelas disposições desta Lei;

 

II - iniciado por petição da  parte  interessada  ou  de ofício,  pela Autoridade Fiscal;

 

III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.

 

 

Seção  II

­Dos Postulantes

­

Art. 403.  O contribuinte poderá postular  pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou,  ainda,   mediante mandato expresso,  por intermédio de preposto de representante.

 

Art. 404. Os órgãos de classe poderão representar  interesses gerais da respectiva categoria econômica  ou  profissional.

 

 

Seção III

Dos  Prazos

 

Art. 405. Os prazos:

 

I - são contínuos e peremptórios,  excluindo-se,   em  sua contagem,  o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento;

 

II - só se iniciam ou se vencem  em  dia  de  expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;

 

III - serão de 30 (trinta) dias para:

 

a) apresentação de defesa;

 

b) elaboração de contestação;

 

c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;

 

d) resposta à consulta;

 

e) interposição de recurso voluntário;

 

IV - serão de 15 (quinze) dias para:

 

a) conclusão  de  diligência e esclarecimento;

 

b) apresentação de  livros, arquivos, documentos, papéis e outros papéis comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, quando solicitados através de Termo de Inicio de Ação  Fiscal ou Termo de Intimação.

 

V - serão de 10 (dez) dias para interposição de recurso de ofício;

 

VI - não estando fixados,  serão 30 (trinta) dias para  a prática de ato a cargo do interessado;

 

VII - contar-se-ão:

 

a) de defesa,  a partir da notificação de  lançamento  de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura  do Auto de Infração e Termo de Intimação;

 

b) de contestação,  diligência,  consulta,  despacho e  decisão,  a partir do recebimento do processo;

 

c) de recurso e cumprimento de despacho e decisão,  a partir da ciência da decisão ou  publicação do acórdão.

 

VIII - fixados,  suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência,  recomeçando a fluir  no  dia  em que o processo retornar.

 

IX – poderão ser fixados a critério da autoridade fiscal, para acautelar-se de interesse da Fazenda Publica Municipal

 

Seção  IV

Da  Petição

 

Art. 406. A petição:

 

I - será feita através de requerimento contendo  as  seguintes indicações:

 

a) nome ou razão social do sujeito passivo;

 

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

 

c) domicílio tributário;

 

d) a pretensão e seus fundamentos,  assim como declaração do montante que for resultado devido,  quando a dúvida ou o  litígio versar sobre valor;

 

e) as diligências pretendidas,  expostos os  motivos  que as justifiquem.

 

II - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima,  ficando,  entretanto,  vedado à repartição recusar o seu recebimento;

 

III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos,  bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento,  decisão,  Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo  de Intimação.  

 

Seção V

Da  Instauração

 

Art. 407. O Processo  Administrativo  Tributário  será instaurado por:

 

I - petição do contribuinte,  responsável ou seu  preposto,  reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;

 

II - Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

Art. 408. O servidor que instaurar o processo:

 

I - receberá a documentação;

 

II - certificará a data de recebimento;

 

III - numerará e rubricará as folhas dos autos;

 

IV - o encaminhará para a devida instrução.

 

 

Seção  VI

Da  Instrução

 

Art. 409. A autoridade que instruir o processo:

 

I - solicitará informações e pareceres;

 

II - deferirá ou indeferirá provas requeridas;

 

III - numerará e rubricará as folhas apensadas;

 

IV - mandará cientificar os interessados,  quando  for  o caso;                                      

 

V - abrirá prazo para recurso.

 

Seção VII

Das Nulidades

 

Art. 410. São nulos:

 

I - os Atos Fiscais praticados e os Autos  e  Termos  de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;         

 

II - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente,  não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.     

 

Parágrafo Único. A nulidade do ato não alcança  os  atos posteriores,  salvo quando dele decorram ou dependam.       

 

Art. 411. A nulidade será  declarada  pela  autoridade competente para praticar o ato,  ou julgar a sua legitimidade.         

 

Parágrafo Único. Na declaração de nulidade,  a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

 

 

Seção  VIII

Das  Disposições Diversas

 

Art. 412. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

Art. 413. É facultado do Sujeito Passivo ou a  quem  o represente,  sempre que necessário,  ter vista dos processos em que for parte.

 

Art. 414. Os documentos apresentados pela parte  poderão ser restituídos,  em qualquer fase do processo,  desde que  não haja prejuízo para a solução deste,   exigindo-se  a  substituição por cópias autenticadas.

 

Art. 415. Pode o interessado,   em  quaisquer  fase  do processo em que seja parte,  pedir certidão  das  pecas  relativas aos atos decisórios,  utilizando-se,  sempre que possível,  de  sistemas reprográficos,  com autenticação por funcionário habilitado. 

 

§ 1.º Da certidão constará,  expressamente,  se a  decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.

 

§ 2.º Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente,  nos atos  decisórios,   como seu fundamento.

 

§ 3.º Quando a finalidade da Certidão for instruir  processo judicial,  mencionar-se-á o direito em questão  e  fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.

 

Art. 416. Os interessados podem apresentar suas  petições e os documentos que os instruírem em duas vias,  a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição,  valendo como prova de entrega.

 

 

CAPÍTULO  III

DO  PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

 

Seção I

Do Litígio Tributário

 

Art. 417. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação,  pelo postulante,  de impugnação de exigência.                 

 

Parágrafo Único. O pagamento de Auto de Infração ou da Notificação Fiscal de Débito ou o pedido de parcelamento  importa  reconhecimento da dívida,  pondo fim ao litígio.

 

 

Seção  II

Da Defesa

 

Art. 418. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não-impugnada.

 

Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento,  no prazo estabelecido,  da parte não-impugnada,  será promovida a sua cobrança,  devendo,  para tanto,  ser instaurado  outro  processo  com elementos indispensáveis à sua instrução. 

 

 

Seção III

Da  Contestação

 

Art. 419. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal,  responsável  pelo  procedimento,  ou seu substituto,  para que ofereça contestação. 

 

§ 1.º Na contestação,  a Autoridade Fiscal alegará a  matéria que entender útil,  indicando ou requerendo  as  provas  que pretende produzir,  juntando desde logo as que constarem do  documento.         

 

§ 2.º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da  Fazenda  Pública Municipal.

 

 

Seção  IV

Da  Competência

 

Art. 420. São competentes para julgar na esfera administrativa:

 

I - em primeira instância, o Secretário responsável pela área fazendária;

      

II - em segunda instância, a Procuradoria Geral do Município.

 

 

Seção V

Do Julgamento em Primeira Instância

 

Art. 421. Elaborada a contestação, o processo será remetido ao Secretário responsável pela área fazendária para proferir a decisão.

 

Art. 422. A autoridade julgadora não  ficará  adstrita às alegações das partes,  devendo julgar de acordo com sua convicção,  em face das provas produzidas no processo.

 

Art. 423. Se entender necessário, o Secretário responsável pela área fazendária determinará,  de ofício ou a requerimento do  sujeito passivo,  a realização de diligências,  inclusive  perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará,  no caso de perícia,  o nome e endereço de seu perito.

 

Art. 424 Se deferido o pedido de perícia,  a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para,   como perito da fazenda,  proceder,  juntamente com o perito  do  sujeito passivo,  ao exame do requerido.

 

§ 1.º Se as conclusões dos  peritos  forem  divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.

 

§ 2.º Não havendo coincidência,  a  autoridade  julgadora designará outro servidor para desempatar. 

 

Art. 425. Será reaberto prazo para impugnação  se,   da realização de diligência,  resultar alteração  da  exigência  inicial.         

 

§ 1.º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência,  será declarada a revelia da autoridade julgadora,  permanecendo o  processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para  cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.

 

§ 2.º Esgotado o prazo de cobrança amigável,  sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal,  a autoridade  julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.

 

Art. 426. A decisão:

 

I - será redigida com simplicidade e clareza;

 

II - conterá relatório que  mencionará  os  elementos  e Atos informadores,  introdutórios e  probatórios  do  processo  de forma resumida;

 

III - arrolará os fundamentos de fato e  de  direito  da decisão;               

 

IV - indicará os dispositivos legais aplicados;

 

V - apresentará o total do débito,  discriminando o  tributo devido e as penalidades;

 

VI - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação  contra  lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente,  definindo expressamente os seus efeitos;

 

VII - será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação;

 

VIII - não sendo proferida,   no  prazo  estabelecido,   nem convertido o julgamento em diligência,  poderá  a  parte  interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração ou improcedente a  reclamação  contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente,  cessando,   com a interposição do recurso,  a jurisdição da  autoridade  julgadora de primeira instância.

 

Art. 427. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão  ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado. 

 

 

Seção  VI

Do  Recurso Voluntário para a Segunda Instância

 

Art. 428. Da decisão de primeira  instância  contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 429. O recurso voluntário:

 

I - será interposto no órgão que julgou  o  processo  em primeira instância;

 

II - poderá conter prova documental,  quando contrária ou não apresentada na primeira instância;

 

 

Seção VII

Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância

 

Art. 430. Da decisão de primeira instância  favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo,  caberá recurso de ofício para a Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 431. O recurso de ofício:

 

I - será interposto,  obrigatoriamente,   pela  autoridade julgadora,  mediante simples despacho de encaminhamento,  no ato da decisão de primeira instância;

 

II - não sendo interposto,  deverá a Procuradoria da Geral do Município requisitar o processo.

 

 

 

Seção  VIII

Do  Julgamento em Segunda Instância

 

Art. 432. Interposto o recurso, voluntário ou de  ofício, o processo será encaminhado à Procuradoria da Geral do Município para proferir a decisão. 

 

§ 1.º Quando o processo  não  se  encontrar  devidamente instruído,  poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

 

§ 2.º Enquanto o processo estiver em diligência,   poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.          

 

Art. 433. A Procuradoria da Geral do Município não poderá decidir por  eqüidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Parágrafo Único. A decisão por  eqüidade  será  admitida somente quando,  atendendo às características  pessoais  ou materiais da espécie julgada,  for restrita à dispensa total  ou  parcial de penalidades pecuniárias,  nos casos em que não houver dolo,  fraude ou simulação.

 

Artigo 434. A decisão referente a processo julgado pela Procuradoria da Geral do Município receberá a forma de  Acórdão, cuja conclusão será publicada,  com ementa sumariando a decisão.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo será cientificado  da decisão da Procuradoria da Geral do Município através da publicação de Acórdão.

Seção IX

Da Eficácia da Decisão Fiscal

 

Art. 435. Encerra-se o litígio tributário com:

 

I - a decisão definitiva;

 

II - a desistência de impugnação ou de recurso;

 

III - a extinção do crédito;

 

IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

 

Art. 436. É definitiva a decisão:

 

I - de primeira instância:

 

a) na parte que não for objeto de recurso voluntário  ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

 

b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

 

II - de segunda instância:

 

 

Seção  XI

Da Execução da Decisão Fiscal

 

Art. 437. A execução da decisão fiscal consistirá:

 

I - na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente  ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou  satisfazer a obrigação acessória;

 

II - na imediata inscrição,  como dívida ativa,  para subseqüente cobrança por ação executiva,  dos  débitos  constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;

 

III - na ciência do recorrente ou sujeito  passivo  para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da  decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará  o  Auto de Infração.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO NORMATIVO

 

Seção I

Da Consulta

 

Art. 438. É assegurado ao sujeito  passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o  direito  de  formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal,  em relação a fato concreto do seu interesse.

 

Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades  representativas  de categorias econômicas ou profissionais.

 

Art. 439. A consulta:

 

I - deverá ser dirigida ao Secretário responsável pela área fazendária, constando obrigatoriamente:

 

a) nome,  denominação ou razão social do consulente;

 

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

 

c) domicílio tributário do consulente;

 

d) sistema de recolhimento do imposto,  quando for o  caso;

 

e) se existe procedimento fiscal,  iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação;

 

f) a descrição do fato objeto da consulta;

 

g) se versa sobre hipótese em relação à qual já  ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e,  em caso positivo,  a sua data.

 

II - formulada por procurador,  deverá estar  acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

 

III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pelo Secretário responsável pela área fazendária, quando:

 

a) não observar os requisitos estabelecidos para  a  sua petição;

 

b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração,  ou notificação de lançamento,  cujos fundamentos se  relacionem com a matéria consultada;

 

c) manifestadamente protelatória;

 

d) o fato houver sido objeto de decisão anterior,   ainda não modificada,  proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;

 

e) a situação estiver disciplinada em ato normativo,  publicado antes de sua apresentação,  definida ou declarada em  disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou  contravenção penal;

 

f) não descrever,  completa ou exatamente,  a  hipótese  a que se referir,  ou não contiver os elementos  necessários  à  sua solução.

 

IV - uma vez apresentada,  produzirá os  seguintes  efeitos:

 

a) suspende o curso do prazo para pagamento  do  tributo em relação ao fato consultado;

 

b) impede,  até o término do prazo fixado na resposta,   o início de qualquer procedimento fiscal destinado  à  apuração  de faltas relacionadas com a matéria.

 

§ 1.º A suspensão do prazo não produz efeitos  relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.

 

§ 2.º A consulta  formulada  sobre  matéria  relativa  à obrigação tributária principal,  apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina,  se considerado este devido,  a incidência dos acréscimos legais.

 

Art. 440. Ao Secretário responsável pela área fazendária, encarregado de responder a consulta, caberá:

 

I - solicitar a emissão de pareceres;

 

II - baixar o processo em diligência;

 

III - proferir a decisão.

 

Art. 441. Da decisão:

 

I - caberá recurso, voluntário ou de ofício, à Procuradoria da Geral do Município, quando a resposta for, respectivamente,  contrária ou favorável ao sujeito passivo;

 

II – da Procuradoria da Geral do Município não  caberá recurso ou pedido de reconsideração.

 

Art. 442. A decisão definitiva dada  à  consulta  terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário responsável pela área fazendária.

 

Art. 443. Considera-se definitiva a decisão proferida:

 

I – pelo Secretário responsável pela área fazendária, quando  não houver recurso;

 

II – pela Procuradoria da Geral do Município.

 

 

Seção  II

Do Procedimento Normativo

 

Art. 444. A interpretação e a aplicação da  legislação Tributária serão definidas em instrução normativa a  ser  baixada pelo Secretário responsável pela área fazendária.

 

Art. 445. Os órgãos da  administração  fazendária,   em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária,  deverão solicitar a instrução normativa.

 

Art. 446. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência da Procuradoria da Geral do Município estabelecida em Acórdão.

 

LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO

 

TITULO I

LEGISLAÇÃO  TRIBUTÅRIA

 

CAPÍTULO  I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 447. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares  que  versem,   no todo ou em parte,  sobre tributos de competência municipal.

 

Parágrafo Único. São normas complementares  das  Leis  e Decretos:

 

I - as portarias,  as instruções,  avisos,  ordens de  serviço e outros atos normativos expedidos pelas  autoridades  administrativas;

 

II - as decisões dos órgãos componentes  das  instâncias administrativas;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas  autoridades administrativas;

 

IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta,  da União,  Estado ou  Municípios.

 

Art. 448. Somente a lei pode estabelecer:

 

I - a instituição,  a extinção,  a majoração,  a redução,  o fato gerador,  a base de cálculo e a alíquota de tributos;

 

II - a cominação,  a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;

 

III - as hipóteses de exclusão,  suspensão e extinção  de créditos tributários e fiscais.

 

§ 1.º Constitui majoração ou redução de tributo a  modificação de sua base de cálculo,  que importe em torná-lo  mais  ou menos oneroso.

 

§ 2.º Não constitui majoração de tributo  a  atualização monetária de sua base de cálculo.

 

 

CAPÍTULO II

DA VIGÊNCIA

 

Art. 449. Entram em vigor:

 

I - na data da sua publicação,  as portarias,  as  instruções,  avisos,  ordens de serviço e outros atos normativos  expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação,   as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

 

III - na data neles prevista,  os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União,  Estado,  ou Municípios;

 

IV - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação,  os dispositivos de lei que:

 

a) instituem,  majorem ou definem novas hipóteses de  incidência de tributos;

 

b) extinguem ou reduzem  isenções,   não  concedidas  por prazo certo e nem em função de determinadas condições,  salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

 

 

CAPÍTULO  III

DA  APLICAÇÃO

 

Art. 450. A legislação tributária aplica-se  imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

 

Parágrafo Único. Fatos geradores pendentes  são  aqueles que se iniciaram,  mas ainda não se completaram pela  inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenha constituída a situação jurídica em que eles assentam.

 

Art. 451. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso,  quando seja  expressamente  interpretativa,  excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 

a) quando deixe de defini-lo como infração;

 

b) quando deixe de tratá-lo como  contrário  a  qualquer exigência de ação ou omissão,  desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;

 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a  prevista na lei vigente ao tempo do tributo;

 

Parágrafo Único. Lei interpretativa é aquela que  interpreta outra,  no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades,  aclarando as suas dúvidas.

 

 

CAPÍTULO IV

DA  INTERPRETAÇÃO

 

Art. 452. Na ausência de disposição expressa,  a  autoridade competente para aplicar a legislação tributária  utilizará sucessivamente,  na ordem indicada:      

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público; 

 

IV - a eqüidade. 

 

§ 1.º O emprego da analogia não poderá resultar na  exigência de tributo não previsto em lei. 

 

§ 2.º O emprego da eqüidade não poderá resultar na  dispensa do pagamento de tributo devido. 

 

Art. 453. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:      

 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

 

II - outorga de isenção;  

 

III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.          

 

Art. 454. A lei tributária que  define  infrações,   ou lhe comina penalidades,  interpreta-se da maneira  mais  favorável ao acusado,  em caso de dúvida quanto: 

 

I - à capitulação legal do fato;

 

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do  fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - à autoria,  imputabilidade,  ou punibilidade;   

 

IV - à natureza da penalidade aplicável,  ou à  sua  graduação. 

 

 

TÍTULO  II

OBRIGAÇÃO   TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES  GERAIS

 

Arti. 455. A obrigação tributária é principal ou  acessória.         

 

§ 1.º A obrigação principal surge com  a  ocorrência  do fato gerador,  tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela  decorrente.           

 

§ 2.º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações,  positivas ou negativas,  nela previstas no interesse da arrecadação ou da  fiscalização  dos tributos.

 

§ 3.º A obrigação acessória,  pelo simples  fato  da  sua inobservância,  converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 

 

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 456. Fato gerador da obrigação principal é a  situação definida em lei como necessária e suficiente à  sua  ocorrência.          

 

Art. 457. Fato gerador da obrigação acessória é  qualquer situação que,  na forma da legislação aplicável,  impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.        

 

Art. 458. Salvo disposição de lei em contrário,  considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 

 

I - tratando-se de situação de fato,  desde o momento  em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias  a  que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;  

 

II - tratando-se de situação jurídica,  desde  o  momento em que esteja definitivamente constituída,  nos termos do  direito aplicável,  sendo que os atos ou negócios condicionais  reputam-se perfeitos e acabados:

 

a) sendo suspensiva a condição,  desde o momento  de  seu implemento;

 

b) sendo resolutória a condição,  desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. 

 

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos desta Lei.

 

Art. 459. A definição legal do fato gerador  é  interpretada abstraindo-se:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente  praticados pelos contribuintes,  responsáveis,  ou terceiros,  bem como  da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

 

CAPÍTULO  III

DO SUJEITO  ATIVO

 

Art. 460. Sujeito ativo da obrigação  é  a  Prefeitura Municipal,  pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO  PASSIVO

 

Seção I

Das Disposições  Gerais

 

Art. 461. Sujeito passivo da obrigação principal  é  a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.                                   

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação  principal diz-se:         

 

I - contribuinte,  quando tenha relação pessoal e  direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 

 

II - responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de contribuinte,  sua obrigação decorra de disposição de lei.

 

Art. 462. Sujeito passivo da obrigação acessória  é  a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.  

 

Art. 463. As convenções particulares,  relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos,  não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal,  para modificar a  definição  legal  do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

 

Seção  II

Da  Solidariedade

 

Art. 464. São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse  comum  na  situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - as pessoas expressamente designadas por lei.                 

 

Parágrafo Único. A solidariedade não comporta  benefício de ordem.          

 

Art. 465. São os seguintes os efeitos da  solidariedade: 

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados  aproveita aos demais;

 

II - a isenção ou remissão de crédito exonera  todos  os obrigados,  salvo se outorgada pessoalmente a um deles,  subsistindo,  nesse caso,  a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;  

 

III - a interrupção da prescrição,  em favor ou contra um dos obrigados,  favorece ou prejudica aos demais.

 

Seção III

Da Capacidade  Tributária

 

Art. 466. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas  que importem privação ou limitação do exercício de atividades  civis, comerciais ou profissionais,  ou da administração direta  de  seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,  bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.  

 

 

Seção  IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 467. Na falta de eleição,   pelo  contribuinte  ou responsável,  de domicílio tributário,  considera-se como tal:

 

I - tratando-se de pessoa física,  o lugar  onde  reside, e,  não sendo este conhecido,  o lugar onde se encontre a sede  habitual de suas atividades ou negócios;

 

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito  privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;

 

III - tratando de pessoa jurídica de direito público,   o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas;     

 

§ 1.º Quando não couber a aplicação das  regras  fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,  considerar-se-á como  domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram  origem à obrigação.  

                 

§ 2.º A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito,  quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.       

 

Art. 468. O domicílio tributário será  consignado  nas petições,  guias e outros documentos que os obrigados  dirijam  ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

 

 

CAPÍTULO  V

DA RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA

 

Seção  I

Da Disposição  Geral

 

Art. 469. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída,  de forma expressa,  a terceira  pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,  excluindo  a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em  caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.                              

 

 

Seção  II

Da  Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 470. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,  o domínio útil ou  a  posse de bens imóveis,  e bem assim os relativos a taxas pela  prestação de serviços referentes a tais bens,  ou a contribuições de  melhoria,  sub-rogam-se na pessoa dos  respectivos  adquirentes,   salvo quando conste do título a prova de sua quitação.    

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta  pública,  a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 471. São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente,  pelos tributos  relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e  o cônjuge  meeiro, pelos tributos devidos pelo  de cujus  até a data  da partilha  ou adjudicação,  limitada esta responsabilidade ao montante do  quinhão,  do legado ou da meação; 

 

III - o espólio,  pelos tributos devidos  pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 472. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,  transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato  pelas pessoas jurídicas de direito privado   fusionadas,   transformadas ou incorporadas.   

  

Parágrafo Único. O disposto neste artigo  aplica-se  aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,  quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente,  ou seu espólio,  sob a mesma  ou  outra  razão social,  ou sob firma individual.

 

Art. 473. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,  por qualquer título,  fundo de  comércio ou estabelecimento comercial,  industrial ou  profissional,   e continuar a respectiva exploração,  sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,   responde  pelos  tributos,  relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,   devidos  até  a data do ato:             

 

I - integralmente,  se o alienante cessar a exploração do comércio,  indústria ou atividade; 

 

II - subsidiariamente com o alienante,  se  este  prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses,  a  contar da data da alienação,  nova atividade no mesmo ou em outro ramo  de comércio,  indústria ou profissão.

 

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

 

I – em processo de falência;

 

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

 

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

 

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

 

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

 

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

 

§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

 

 

Seção III

Da  Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 474. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo  contribuinte,   respondem solidariamente com este nos atos  em  que  intervierem  ou  pelas omissões de que forem responsáveis:     

 

I - os pais,  pelos tributos devidos por seus filhos  menores;           

 

II - os tutores e curadores,  pelos tributos devidos  por seus tutelados ou curatelados; 

 

III - os administradores de  bens  de  terceiros,   pelos tributos devidos por estes; 

 

IV - o inventariante,  pelos tributos devidos pelo  espólio;

 

V - o síndico e o comissário,  pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; 

 

VI - os tabeliães,  escrivães e demais  serventuários  de ofício,  pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles,  ou perante eles,  em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios,  no caso de liquidação de  sociedade  de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só  se  aplica, em matéria de penalidades,  às de caráter moratório.       

 

Art. 475. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,   contrato social ou estatutos:

 

I - pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários,  prepostos e empregados;       

 

III - os diretores,  gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção  IV

Da Responsabilidade Por Infrações

 

Art. 476. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do  responsável e da efetividade,  natureza e extensão dos efeitos do ato.     

 

Art. 477. A responsabilidade é pessoal ao agente: 

 

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,  salvo quando praticadas no exercício regular de administração,  mandato,  função,  cargo ou emprego,  ou  no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;        

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo  específico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas nesta Seção,   contra  aquelas por quem respondem;

 

b) dos mandatários,  prepostos ou empregados,  contra seus mandantes,  preponentes ou empregadores;

 

c) dos diretores,  gerentes ou representantes de  pessoas jurídicas de direito privado,  contra estas.

 

Art. 478. A responsabilidade é excluída pela  denúncia espontânea da infração,  acompanhada,  se for o caso,  do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,  ou de depósito  da  importância arbitrada pela autoridade administrativa,  quando o montante do tributo dependa de apuração.    

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a  denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,  relacionados com a infração.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 479. Os contribuintes,  ou quaisquer  responsáveis por tributos são obrigados  a  cumprir  as  determinações  destas leis,  das leis subseqüentes de mesma natureza,  bem como dos  atos nela previstos,  estabelecidos com o fim de facilitar o  lançamento,  a fiscalização e a cobrança dos tributos.

 

§ 1.º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial,  os contribuintes responsáveis por tributos  estão obrigados :         

 

I - a apresentar declarações e guias e a  escriturar  em livros próprios os fatos geradores  da obrigação tributária,   segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;

 

II - a conservar e apresentar ao fisco,  quando solicitado,  qualquer documento que,  de algum modo se refira  a  operações ou situações que constituam fato gerador de  obrigações  tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos  dados  consignados em guias e documentos fiscais;

 

III - a prestar,  sempre que solicitados pelas  autoridades competentes,  informações e esclarecimentos que,   a  juízo  do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;        

 

IV - de modo geral,  a facilitar,  por todos  os  meios  a seu alcance,  as tarefas de cadastramento,  lançamento,   fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.

 

 

TÍTULO III

CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL

 

CAPÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES  GERAIS

 

Art. 480. O crédito tributário,  que  é  decorrente  da obrigação principal,  regularmente constituído somente se modifica ou extingue,  ou tem sua exigibilidade suspensa ou  excluída,   nos casos previstos nesta lei,  fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias,  sob pena de responsabilidade funcional.

 

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art. 481. O lançamento é o ato privativo da  autoridade administrativa destinado a tornar exeqüível o crédito tributário,  mediante verificação da ocorrência  da  obrigação  tributária,   o cálculo do montante do tributo devido,  a identificação do contribuinte,  e,  sendo o caso,  a aplicação de penalidade cabível.

 

Art. 482. O ato de lançamento é vinculado  e  obrigatório  sob pena de responsabilidade funcional,  ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do  crédito  tributário  previstas nesta lei.

 

Art. 483. O lançamento reporta-se a data  em  que  haja surgido a obrigação  tributária principal e rege-se pela lei  então vigente,  ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao  lançamento  a  legislação que,  posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo  novos critérios de apuração da base de cálculo,  haja estabelecido novos métodos de fiscalização,  ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas,  ou outorgando  maiores  garantias  e privilégios à Fazenda Pública Municipal ,  exceto,  no último caso,  para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Art. 484. Os atos formais  relativos  aos  lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo Único. A omissão ou  erro  de  lançamento  não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal,  nem  de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 485. O lançamento efetuar-se-á com base em  dados constantes do Cadastro Fiscal e  declarações  apresentadas  pelos contribuintes,  nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.

 

§ 1.º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das  obrigações tributárias e a verificação do  montante  do  crédito  tributário correspondente.

 

§ 2.º O órgão fazendário competente examinará as  declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.

 

Art. 486. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas  pelos  contribuintes e responsáveis,  e determinar,  com precisão,  a natureza  e o montante dos respectivos créditos tributários,  o órgão fazendário competente poderá:

 

I - exigir,  a qualquer tempo,  a exibição de livros  fiscais e comprovantes dos atos e operações  que  possam  constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

 

II - fazer diligências,  levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;

 

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - notificar,  para comparecer às repartições  da  prefeitura,  o contribuinte ou responsável;

 

V - requisitar o auxílio da força policial para levar  a efeito as apreensões,  inspeções e interdições fiscais.

 

Art. 487. O lançamento dos tributos e  suas  modificações serão comunicados aos contribuintes,  individual  ou  globalmente,  a critério da administração:

 

I - através de notificação direta,  feita como aviso,  para servir como guia de recolhimento;

 

II - através de edital publicado no órgão oficial;

 

III - através de edital afixado na Prefeitura.

 

Art. 488.  O lançamento regularmente notificado ao  sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

 

II - recurso de ofício;

 

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 489. A modificação introduzida,  de ofício  ou  em conseqüência de decisão administrativa ou judicial,  nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada,  em relação a um mesmo sujeito passivo,  quanto a fato gerador  ocorrido  posteriormente  à sua introdução.

 

 

Seção  II

Das Modalidades de Lançamento

 

Art. 490. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando  um  ou  outro,   na forma da legislação tributária,  presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato,  indispensáveis à sua efetivação.

§ 1.º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante,  quando vise a reduzir ou a excluir tributo,  só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde,  e  antes de notificado o lançamento.

 

§ 2.º Os erros contidos na declaração e  apuráveis  pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Art. 491. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal,  o lançamento,  decorrente ou  não  de  arbitramento,  poderá ser efetuado ou revisto de ofício,  quando:

 

I - o contribuinte ou o responsável não houver  prestado declaração,  ou a mesma apresentar-se inexata,  por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - tendo prestado declaração,  o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente,  no prazo  e  formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;

 

III - por omissão,  erro,  dolo,  fraude  ou  simulação  do sujeito passivo ou de terceiros em benefício  daquele,   tenha  se baseado em dados cadastrais ou declarados  que  sejam  falsos  ou inexatos;

 

IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não  aprovado por ocasião do lançamento anterior;

 

V - se comprovar que,  no lançamento anterior ocorreu dolo,  fraude,  simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão,  pela mesma autoridade de ato ou formalidade  essencial;

 

VI - se verificar a superveniência de fatores ou  provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos  que  constituem  cada lançamento.

 

 

CAPÍTULO  III

DA  SUSPENSÃO

 

Seção I

Das  Disposições Gerais

 

Art. 492. Suspendem a exigibilidade do crédito  tributário:

 

I - moratória;

 

II - o depósito do seu montante integral ou penhora  suficiente de bens;

 

III - as reclamações,  os recursos e  as  consultas,   nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado  de  segurança;

 

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

 

VI – o parcelamento.

 

 

Seção  II

Da  Moratória

 

Art. 493. O Município poderá  conceder  moratória,   em caráter geral e individual,  suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais,  mediante despacho do  Prefeito,   desde que autorizada em lei específica.

 

Art. 494. A lei que conceder moratória em caráter  geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará,  sem prejuízo de outros requisitos:

 

I - o prazo de duração do favor;

 

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III - sendo caso:

 

a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;

 

b) o número de prestações e seus vencimentos,  dentro  do prazo a que se refere o inciso I,  podendo atribuir a  fixação  de uns e de outros à autoridade administrativa,  para  cada  caso  de concessão em caráter individual;

 

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 495. A moratória abrange,  tão-somente,  os  créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder,  ou cujo lançamento  já  tenha  sido  iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos  casos de dolo,  fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO

 

Seção I

Das Modalidades

 

Art. 496. Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a prescrição e a decadência;

 

VI - a conversão de depósito em renda;

 

VII - o pagamento antecipado e a homologação  do  lançamento;

 

VIII - a consignação em pagamento;

 

IX - a decisão administrativa irreformável,  assim entendida a definitiva na órbita administrativa,  que  não  mais  possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - a decisão judicial passada em julgado;

 

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

 

 

Seção II

Da Cobrança e do Recolhimento

 

Art. 497. A cobrança do crédito  tributário  e  fiscal far-se-á:

 

I - para pagamento a boca do cofre;

 

II - por procedimento amigável;

 

III - mediante ação executiva.

 

§ 1.º A cobrança e o recolhimento do crédito  tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.

 

§ 2.º O recolhimento do crédito tributário e fiscal  poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas,  devidamente autorizadas pelo Secretário responsável pela área fazendária.

 

Art. 498. O crédito tributário e  fiscal  não  quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:

 

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor original, contados da data do vencimento;

 

II - multa moratória:

 

a) em se tratando de recolhimento espontâneo:

 

a.1) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do  crédito tributário,  se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

 

a.2) de 10% (dez por cento) do valor corrigido do crédito tributário,  se recolhido após 30 (trinta) dias  contados  da data do vencimento;

 

a.3) de 1% (um por cento) ao mês ou fração,  no caso  específico de Contribuição de Melhoria;

 

b) havendo ação fiscal,  de 20% (vinte por cento)  do valor corrigido do crédito tributário,  com redução para 10% (dez por cento),  se recolhido dentro de  30  (trinta) dias contados da data da notificação do débito;

 

III - correção monetária,  calculada da data do vencimento do crédito tributário,  até o efetivo pagamento,  de acordo com a variação da UFM (Unidade Fiscal Municipal).

 

Art. 499.  Os Documentos de Arrecadação  Municipal - DAMs,  referentes a  créditos  tributários  e  fiscais vencidos terão validade de 15 (quinze) dias,  contados a  partir  da data de sua emissão.

 

Art. 500. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM,  declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção,  obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário responsável pela área fazendária.

 

 

Seção III

Do Parcelamento

 

Art. 501. Poderá ser parcelado,  a requerimento do contribuinte,  o crédito tributário e fiscal,  não quitado até  o  seu vencimento,  que:

 

I - inscrito ou não em Dívida Ativa,  ainda que  ajuizada a sua cobrança,  com ou sem trânsito em julgado;

 

II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;

 

III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Art. 502. O parcelamento de crédito tributário e  fiscal,  quando ajuizado,  deverá ser precedido do pagamento das  custas e honorários advocatícios.

 

Parágrafo Único. Deferido o parcelamento,   o  Procurador Geral do Município autorizará a suspensão  da  ação  de  execução fiscal,  enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

 

Art. 503. Fica atribuída, ao Secretário responsável pela área fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.

 

Art. 504. O parcelamento poderá ser concedido,  a  critério da autoridade competente,  em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais,  atualizadas segundo a índice de correção definido na legislação tributária municipal.

 

Parágrafo Único. O valor mínimo  de  cada  parcela  será equivalente a:

 

I – 15,00 (quinze) UFMs,  em se tratando de contribuinte pessoa física;

 

II – 50,00 (cinquenta) UFMs,  em se tratando de  contribuinte pessoa jurídica.

 

Art. 505. O valor de cada parcela,  expresso  em  moeda corrente nacional,  corresponderá ao valor total do crédito,  dividido  pelo número de parcelas concedidas,  sujeitando-se,  as parcelas excedentes ao exercício em que foi concedido o parcelamento,  à  atualização, segundo o índice de correção definido na legislação tributária municipal.

 

Art. 506. A primeira parcela vencerá  10  (dez)  dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

 

Art. 507. Vencidas e não quitadas  3  (três)  parcelas consecutivas,  perderá o contribuinte  os  benefícios  desta  lei,  sendo procedida,  no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa,  a inscrição do remanescente para cobrança judicial.

 

§ 1.º Em se tratando de crédito já  inscrito  em  Dívida Ativa,  proceder-se-á a imediata cobrança judicial do  remanescente.

 

§ 2.º Em se tratando de  crédito  cuja  cobrança  esteja ajuizada e suspensa,  dar-se-á prosseguimento imediato à ação  de execução fiscal.

 

Art. 508. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal,  após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.

 

Parágrafo Único. A simples confissão da dívida,   acompanhada do seu pedido de parcelamento,  não configura  denúncia  espontânea.

 

Art. 509. Tratando-se de parcelamento de  crédito  denunciado espontaneamente,  referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração,  esta deverá ser  promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.

 

 

Seção  IV

Das  Restituições

 

Art. 510. O Contribuinte tem direito,  independentemente de prévio protesto,  a restituição total ou parcial do  crédito tributário e fiscal,  seja qual for a modalidade de seu pagamento,  nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei,  ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador  efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do contribuinte,  na  determinação da alíquota aplicável,  no cálculo do  montante  do  crédito tributário e fiscal,  ou na elaboração ou conferência de  qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma,  anulação,  revogação,  ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 511. A restituição total ou  parcial  do  crédito tributário e fiscal da lugar a restituição,   na  mesma  proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias,  salvo  as  referentes a infrações de caráter formal,  que não  se  devam  reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis,  a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 512. O direito de pleitear a  restituição  extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,  contados:

 

I - nas hipóteses previstas nos itens I e II  do  art. 510,  da data do recolhimento indevido;

 

II - nas hipóteses previstas no item III do art. 510, da data em que se tornar definitiva a decisão  administrativa,   ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,   anulado,  revogado ou rescindindo a decisão condenatória.

 

Art. 513. Prescreve em 2 (dois ) anos a ação  anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo Único. O prazo de  prescrição  é  interrompido pelo início da ação judicial,  recomeçando o seu curso,  por  metade,  a partir da data da intimação validamente feita ao  representante judicial da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 514. Quando se tratar  de  crédito  tributário  e fiscal indevidamente arrecadado,  por motivo de erro cometido pelo fisco,  ou pelo contribuinte,  e apurado pela autoridade  competente,  a restituição será feita de ofício,  mediante determinação  do Secretário, responsável pela área fazendária,  em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 515. A restituição de crédito tributário  e  fiscal,  mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo  órgão competente,  ficará sujeita à atualização monetária,   calculada  a partir da data do recolhimento indevido.

 

Art. 516. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de  sua  escrita  ou documentos,  quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida,  a juízo da administração.

        

Art. 517. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário  e fiscal a ser restituído,  poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.

 

 

Seção V

Da Compensação e da Transação

 

Art. 518. O Secretário responsável pela área fazendária, poderá:

 

I - autorizar a compensação de créditos líquidos e  certos,  vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra  a  Fazenda Pública Municipal ;

 

II - propor a celebração,  entre o Município e o  sujeito passivo,  mediante concessões mútuas,  de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos  tributários  e fiscais.

 

 Art. 519. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

 

Seção  VI

Da Remissão

 

Art. 520. O Prefeito Municipal,  por  despacho  fundamentado,  poderá:

 

I - conceder remissão,  total ou parcial,  do crédito tributário e fiscal,  condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:

 

a) comprovação de que a situação  econômica  do  sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;

 

b) constatação de erro ou ignorância escusáveis  do  sujeito passivo,  quanto à matéria de fato;

 

c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;

 

d) considerações de eqüidade,  em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

II - cancelar administrativamente,  de ofício,  o  crédito tributário e fiscal,  quando:

 

a) estiver prescrito;

 

b) o sujeito passivo houver falecido,  deixando unicamente bens que,  por força de lei,  não sejam suscetíveis de execução;

 

c) inscrito em dívida ativa,  for de até  5,00 (cinco) UFMs, tornando a cobrança ou execução antieconômica.

 

Art. 521. A remissão não se aplica aos casos em que  o sujeito passivo tenha agido com dolo,  fraude ou simulação.

 

Seção VII

Da Decadência

 

Art. 522. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos  contados:

 

I - da data da ocorrência do  fato  gerador,   quando  se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;

 

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

III - da data em que se tornar definitiva a decisão  que houver anulado,  por vício formal o lançamento anteriormente  efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere  este  artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,  contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação,  ao sujeito passivo,  de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Seção  VIII

Da Prescrição

 

Art. 523. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos,  contados:

 

I - da data da sua constituição definitiva;

 

II - do término do exercício dentro do qual  aqueles  se tornarem devidos,  no caso de lançamento direto.

 

Art. 524. Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:

 

I - pela confissão e parcelamento do débito,   por  parte do devedor;

 

II - por qualquer intimação ou notificação feita a  contribuinte,  por repartição ou funcionário fiscal,  para pagar a dívida;

 

III - pela concessão de prazos especiais para esse fim;

 

IV - pelo despacho que ordenou  a  citação  judicial  do responsável para efetuar o pagamento;

 

V - pela apresentação do documento comprobatório da  dívida,  em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

§ 1.º O prazo da prescrição interrompido pela  confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia  em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.

 

§ 2.º Enquanto não for localizado o devedor ou encontra do bens sobre os quais possa recair a penhora,  não correrá o prazo de prescrição.

 

Art. 525. A inscrição,  de créditos tributários e  não-tributários,  na Dívida Ativa da Fazenda Pública  Municipal,   suspenderá a prescrição,  para todos os efeitos de direito,   por  180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução  fiscal,  se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

 

CAPÍTULO  V

DA EXCLUSÃO

 

Seção I

Das  Disposições Gerais

 

Art. 526. Excluem o crédito tributário:

 

I - a isenção;

 

II - a anistia.

 

Art. 527. A isenção e a anistia,  quando não concedidas em caráter geral,  são efetivadas,  em cada caso,  por  despacho  do Secretário, responsável pela área fazendária,  em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumpri   mento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão.

 

 

Seção  II

Da  Isenção

 

Art. 528. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a  sua  concessão,  os tributos a que se aplica e,  sendo o caso,  o prazo de  sua duração.

 

Art. 529. A isenção não será extensiva:

 

I - às taxas, exceto as que estejam definidas nesta Lei;

 

II - às contribuições de melhoria;

 

III - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

 

Seção III

Da  Anistia

 

Art. 530. A anistia abrange exclusivamente  as  infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede,  não se aplicando:

 

I - aos atos praticados com dolo,   fraude  ou  simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

II - às infrações resultantes de  procedimento  ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 531. A anistia pode ser concedida:

 

I - em caráter geral;

 

II - limitadamente:

 

a) às infrações da  legislação  relativa  a  determinado tributo;

 

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias  até determinado montante,  conjugadas ou não com penalidades de  outra natureza;

 

c) sob condição do pagamento de tributo no prazo  fixado pela lei que a conceder.

 

 

 

TÍTULO  IV

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO  I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 532. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança,  recolhimento,  restituição e  fiscalização  de  tributos municipais,  aplicação de sanções por infração de disposições desta lei,  bem como as medidas de prevenção e repressão às  fraudes,  serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados,  segundo as suas atribuições.

 

§ 1º. Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria responsável pela área fazendária autorizado a contratar os serviços de instituição financeira para a realização de cobrança bancária e de encaminhamento do débito fiscal para protesto.

 

§ 2º. Fica instituído o piso de 80,00 (oitenta) UFMs, para encaminhamento do débito fiscal para protesto.

 

§ 3.º Poderá o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria responsável pela área fazendária a contratar os serviços de empresa especializada, mediante licitação, para a realização da cobrança administrativa dos créditos tributários inscritos ou não em divida ativa.

 

Art. 533 Os órgãos incumbidos da cobrança e  fiscalização dos tributos municipais,  sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades,  darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

Art. 534. Os órgãos fazendários farão imprimir ,   distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos  de declarações e de documentos que devam ser  preenchidos  obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização,   lançamento,  cobrança e recolhimento de tributos  e  preços  públicos municipais.        

 

Art. 535. A aplicação da  Legislação  Tributária  será privativa das Autoridades Fiscais.

 

Art. 536. São Autoridades Fiscais:

 

I - O Prefeito;

 

II - O Secretário responsável pela área fazendária;

 

III - Os Diretores e Chefes de Órgãos da Receita;

 

IV - Os Agentes,  da Secretaria, responsável pela área fazendária,  incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais.

 

Art. 537. Mediante intimação escrita,  são obrigados  a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens,  negócios ou atividades de terceiros:  

 

I - os tabeliães,  escrivães e  demais  serventuários  de ofício;       

 

II - os bancos,  casas bancárias,  caixas econômicas e demais instituições financeiras;  

 

III - as empresas de administração de bens; 

 

IV - os corretores,  leiloeiros e despachantes oficiais;    

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos,  comissários e liquidatários;    

  

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a  Autoridade Fiscal determinar.

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste  artigo  não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os  quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo,  ofício,  função,  ministério,  atividade ou profissão.          

 

Art. 538. Sem prejuízo do disposto na legislação  criminal,  é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários,  de qualquer  informação,  obtida em razão do ofício,  sobre a  situação  econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 

 

§ 1.º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 539, os seguintes:

 

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

 

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

 

§ 2.º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e a ssegure a preservação do sigilo.

 

§ 3.º Não é vedada  divulgação de infromações relativas a:

 

I – representações fiscais para fins penais;

 

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

 

III – parcelamento ou moratória.

 

Art. 539. A Fazenda Pública Municipal  permutará  elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual,   na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado,  ou independentemente deste ato,  sempre que solicitada.     

 

Art. 540. No caso de desacato ou de embaraço ao  exercício de suas funções ou quando seja necessária a  efetivação  de medidas acauteladoras no interesse do fisco,  ainda que não configure fato definido como crime,  a Autoridade Fiscal poderá,  pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem,   requisitar o auxílio de força policial.

 

Art. 541. Os empresários ou  responsáveis  por  casas, estabelecimentos,  locais ou empresas de diversões franquearão  os seus salões de exibição ou locais de espetáculos,   bilheterias  e demais dependências, à Autoridade Fiscal,  desde que,  portadora de documento de identificação,  esteja no exercício  regular  de  sua função. 

 

 

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 542.  Constitui Dívida Ativa  da  Fazenda  Pública Municipal os créditos de natureza tributária  ou  não-tributária,  regularmente inscritos na repartição  administrativa  competente,  depois de esgotado o prazo fixado,  para pagamento,  por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1.º A inscrição far-se-á,  após o exercício,  quando  se tratar de tributos lançados por exercício,  e,  nos demais casos,  a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos  para pagamento,  sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.      

 

§ 2.º A inscrição do débito não poderá ser feita na  Dívida Ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação ou o recurso.

 

§ 3.º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação,   desde que  garantido  o  débito fiscal questionado,  através de caução do seu valor,  em espécie.          

 

Art. 543. São de natureza tributária os créditos  provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.

 

Art. 544. São de  natureza  não-tributária  os  demais créditos decorrentes de obrigações,  de qualquer origem ou modalidade,  exceto as tributárias,  devidas à Fazenda Pública Municipal.          

 

Art. 545. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa,  autenticado pela autoridade competente,  indicará obrigatoriamente: 

 

I - o nome do devedor e,  sendo o caso,  o dos  co-responsáveis,  bem como,  sempre que possível,  o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - o valor originário da dívida,  bem como  a forma  de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em  lei  ou contrato;         

 

III - a origem,  a natureza e o fundamento legal ou  contratual da dívida;

 

IV - a data e o nº da inscrição,  no Registro  de  Dívida Ativa;  

      

V - o número do processo administrativo ou  do  auto  de infração e termo de intimação,  se neles estiver apurado  o  valor da dívida.

 

§ 1.º A certidão conterá,  além dos requisitos deste  artigo,  a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

§ 2.º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida  Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual,  mecânico ou eletrônico.      

 

§ 3.º Até a decisão de primeira instância,  a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída. 

 

Art. 546. A omissão de quaisquer dos  requisitos  previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela  decorrente,  mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de  primeira  instância,  mediante substituição da certidão nula,  devolvido ao  sujeito passivo,  acusado ou interessado,  o prazo para  defesa,   que somente poderá versar sobre a parte modificada. 

 

Art. 547. A dívida regularmente inscrita goza de  presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

 

Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca,  a  cargo  do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

 

Art. 548. Mediante despacho do  Secretário responsável pela área fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício,  o débito proveniente de tributos lançados por exercício,  quando for  necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.  

 

Art. 549. A Dívida Ativa será cobrada:

 

I - por procedimento amigável;

 

II – por procedimento extrajudicial ou judicial, segundo as normas da legislação aplicável.

 

§ 1º. As vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, sendo que a Secretaria responsável pela área fazendária definirá a modalidade de cobrança a ser realizada conforme a situação específica, considerando especialmente para fins de escolha, o custo da cobrança a ser realizada.

 

§ 2.º Feita a inscrição,  a  respectiva  certidão  deverá ser enviada ao órgão encarregado da cobrança  judicial,  para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.

 

§ 3.º Enquanto não houver ajuizamento,  o órgão  encarregado da cobrança promoverá,  pelos meios ao seu alcance,  a cobrança amigável do débito. 

 

§ 4.º As dívidas relativas ao mesmo devedor,  quando  conexas ou conseqüentes,  poderão ser acumuladas em uma única ação.         

 

Art. 550. Salvo nos casos de anistia e de remissão,   é vedada a concessão de desconto,  abatimento ou perdão de  qualquer parcela da Dívida Ativa,  ainda que se não tenha realizado a  inscrição.

 

Parágrafo Único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder  pela  integralização  do  pagamento,  aquele que autorizar ou fizer a concessão  proibida  no  presente  artigo,  sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

 

Art. 551. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo,  relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais,  inscritos em Dívida Ativa,  a  autoridade administrativa competente,  para receber o pagamento,  determinará a respectiva imputação,  obedecidas as seguintes regras,  na ordem em que enumeradas:

 

I - em primeiro lugar,  aos débitos  por  obrigação  própria,  em segundo lugar,  aos decorrentes de responsabilidade  tributária;

 

II - primeiramente,  às contribuições  de  melhoria,   depois,  às taxas,  por fim,  aos impostos;

 

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

 

IV - na ordem decrescente dos montantes.

 

Art. 552. A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo,   nos  casos:

 

I - de recusa de recebimento,  ou subordinação  deste  ao pagamento de outro tributo ou de penalidade,  ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II - de subordinação do recebimento  ao  cumprimento  de exigências administrativas sem fundamento legal;

 

§ 1.º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

 

§ 2.º Julgada procedente a consignação,  o  pagamento  se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;

 

§ 3.º Julgada improcedente a consignação,  no todo ou  em parte,  cobra-se o crédito acrescido de juros de mora,  sem prejuízo das penalidade cabíveis.

 

Art. 553. O Secretário responsável pela área fazendária, divulgará,  até o último dia útil de cada trimestre,  relação nominal de devedores  com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

 

 

CAPÍTULO  III

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 554. Ficam instituídas a CND – Certidão Negativa de Débito,  a   CPD  –  Certidão   Positiva   de   Débito   e   a  CPND – Certidão  Positiva  com  Efeito de Negativa de Débito.

 

Art. 555. A Fazenda Pública Municipal exigirá a CND – Certidão Negativa de Débito ou a  CPND – Certidão  Positiva  com  Efeito de Negativa de Débito, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não-tributários.

 

Art. 556. A CND – Certidão Negativa de Débito,  a   CPD  –  Certidão   Positiva   de   Débito   e  a  CPND – Certidão  Positiva  com  Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante requerimento do interessado ou de seu representante  legal, devidamente habilitados.

 

§ 1° O requerimento do interessado deverá conter:

I – o(s) tributo(s) a que se refere(m);

 

II – o(s) estabelecimento(s) a que se refere(m);

 

III – o(s) imóvel(is) a que se refere(m);

 

IV – as informações necessárias à identificação do interessado:

 

a) o nome ou a razão social;

 

b) a residência ou o domicílio fiscal;

 

c) o ramo de negócio ou a atividade;

           

V – a indicação do período a que se refere o pedido.

 

§ 2° O modelo de requerimento do interessado será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.

 

Art. 557. A CND – Certidão Negativa de Débito,  a   CPD  –  Certidão   Positiva   de   Débito   e  a  CPND – Certidão  Positiva  com  Efeito de Negativa de Débito, relativas à situação  fiscal  e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

 

Art. 558. Será expedida a CND – Certidão Negativa de Débito se não for constatado a existência de créditos não vencidos.

 

§ 1°  A CND – Certidão  Negativa de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.

 

§ 2° O modelo de CND – Certidão  Negativa de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.

 

Art. 559. Será expedida a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se for constatado a existência de créditos não vencidos:

 

I – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;

 

II – cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

§ 1°  A CPND – Certidão  Positiva  com  Efeito de Negativa de Débito surtirá os mesmos efeitos que a CND – Certidão Negativa de Débito.

 

§ 2°  A CPND – Certidão  Positiva  com  Efeito de Negativa de Débito terá validade de 30 (trinta) dias.

 

§ 3° O modelo de CPND – Certidão Positiva com Efeito de  Negativa de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.

 

Art. 560. Será expedida a CPD – Certidão Positiva de Débito se for constatado a existência de créditos vencidos:

 

I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;

 

II – cuja exigibilidade não esteja suspensa.

 

§ 1°  A CPD – Certidão  Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a CND – Certidão Negativa de Débito.

 

§ 2°  A CPD – Certidão  Positiva de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.

 

§ 3° O modelo de CPD – Certidão Positiva de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.

 

Art. 561. A CND – Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.

 

§ 1° Na expedição de CND – Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

§ 2° Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão  dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 562. O prazo máximo para a expedição de  certidão será de 10 (dez) dias,  contados a partir  do  primeiro  dia  útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

 

§ 1.º As certidões poderão ser expedidas  pelo  processo mecânico ou eletrônico.

 

§ 2.º As certidões serão assinadas pelo Secretário responsável pela área fazendária ou por delegação deste pelo chefe do setor de responsável pela arrecadação municipal.

 

Art. 563. A CND – Certidão Negativa de Débito,  a   CPD  –  Certidão   Positiva   de   Débito   e   a  CPND – Certidão  Positiva  com  Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa:

 

I – não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do Artigo 149 da Lei Federal nº 5172, de 25.10.1966 – Código Tributário Nacional;

 

II – serão eficazes,   dentro  de seu prazo de validade e para o fim  a  que  se destinam,   perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal,   Estadual  e Municipal,  Direta ou Indireta.

 

Art. 564. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito,  dispensa a apresentação da CND – Certidão Negativa de Débito, como prova de quitação de tributos.

 

Parágrafo único. A dispensa a prova de quitação de tributos, não elimina, porém, a responsabilidade:

 

I – de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações;

 

II – pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, relativas a infrações.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA  EXECUÇÃO FISCAL

 

Art. 565. A execução fiscal poderá ser promovida  contra:

 

I - o devedor;

 

II - o fiador;

 

III - o espólio;

 

IV - a massa;

 

V - o responsável,  nos termos da lei,  por dívidas,   tributárias ou não-tributárias,  de pessoas físicas ou  jurídicas  de direito privado;

 

VI - os sucessores a qualquer título.

 

§ 1.º O síndico,  o comissário,  o liquidante,  o  inventariante e o administrador,  nos casos de falência,  concordata,   liquidação,  inventário,  insolvência ou concurso  de  credores,   se,  antes de garantidos os créditos  da  Fazenda  Pública  Municipal,  alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens  administrados,  respondem,  solidariamente,  pelo valor desses bens,   ressalvado  o disposto nesta Legislação.

 

§ 2.º A Dívida Ativa da Fazenda  Pública  Municipal,   de qualquer natureza,  aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária,  civil e comercial.

 

§ 3.º Os responsáveis poderão nomear bens livres  e  desembaraçados do devedor,  tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão,  porém,  sujeitos à execução,  se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

 

Art. 566. A petição inicial indicará apenas:

 

I - o juiz a quem é dirigida;

 

II - o pedido;

 

III - o requerimento para citação.

 

§ 1.º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa,  que dela fará parte integrante,  como  se  estivesse transcrita.

 

§ 2.º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um Único documento,  preparado inclusive por processo eletrônico.

 

§ 3.º A produção de provas pela Fazenda Pública  Municipal independe de requerimento na petição inicial.

 

§ 4.º O valor da causa será o  da  dívida  constante  da certidão,  com os encargos legais.

 

Art. 567. Em garantia da execução,  pelo valor da dívida,  juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa,  o executado poderá:

 

I - efetuar depósito em dinheiro,  a ordem do  juízo,   em estabelecimento oficial de crédito,  que assegure atualização  monetária;

 

II - oferecer fiança bancária;

 

III - nomear bens à penhora;

 

IV - indicar à penhora bens oferecidos por  terceiros  e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1.º O executado só poderá indicar e o terceiro  oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do  respectivo cônjuge.

 

§ 2.º Juntar-se-á aos autos  a  prova  do  depósito,   da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

 

§ 3.º A garantia da execução,  por meio  de  depósito  em dinheiro ou fiança bancária,  produz os mesmos efeitos da penhora.

 

§ 4.º Somente o depósito em dinheiro faz cessar  a  responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

 

§ 5.º A fiança bancária obedecerá às condições  preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

§ 6.º O executado poderá pagar parcela  da  dívida,   que julgar incontroversa,  e garantir a execução do saldo devedor.

 

Art. 568. Não ocorrendo o pagamento,  nem a garantia da execução,  a penhora poderá recair em qualquer bem  do  executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 569. Se,  antes da decisão de primeira  instância, a inscrição de Dívida Ativa for,  a qualquer título,  cancelada, a execução fiscal será extinta,  sem qualquer ônus para as partes.

 

Art. 570. A discussão judicial da Dívida Ativa da  Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução,  na forma  da Lei Federal nº 6.830,  de 22 de setembro de 1980,  salvo as hipóteses de mandado de segurança,  ação de  repetição  do  indébito  ou ação anulatória do ato declarativo da dívida,  esta  precedida  do depósito preparatório do valor do débito,  monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

 

Parágrafo Único. A propositura,   pelo  contribuinte,   da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso  acaso  interposto.

 

Art. 571. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática  dos  atos  judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

 

Parágrafo Único. Se vencida,  a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

 

Art. 572. O processo administrativo  correspondente  à inscrição de Dívida Ativa,  à execução fiscal ou à  ação  proposta contra a Fazenda Pública Municipal  será  mantido  na repartição competente,  dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas  pelo  juiz  ou pelo Ministério Público.

 

Parágrafo Único. Mediante requisição do juiz à  repartição competente,  com dia e hora  previamente  marcados,   poderá  o processo administrativo ser exibido,  na sede do juízo,  pelo funcionário para esse fim designado,  lavrando o  serventuário  termo da ocorrência,  com indicação,  se for o caso,  das  peças  a  serem trasladadas.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

 

Seção I

Das  Disposições Gerais

 

Art. 573. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens,  que sejam previsto em lei,  responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e  das  rendas,  de qualquer origem ou natureza,  do sujeito passivo,   seu  espólio ou sua massa falida,  inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,  seja  qual  for  a data da constituição do ônus ou da cláusula,  excetuados unicamente os bens e rendas que a lei  declare absolutamente  impenhoráveis.          

 

Art. 574. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

 

Art. 575. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

 

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

 

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

 

Seção  II

Das  Preferências

 

Art. 576. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

 

Parágrafo único. Na falência:

 

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

 

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

 

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

 

Art. 577. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo Único. O concurso de  preferência  somente  se verifica entre pessoas jurídicas de direito público,  na  seguinte ordem:                 

 

I - União;

 

II - Estados,  Distrito Federal e Territórios,   conjuntamente e    pro rata;

 

III - Municípios,  conjuntamente e “pro rata”.

 

Art. 578. São encargos da massa falida,  pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa,  os créditos tributários vencidos e vincendos,  exigíveis no decurso  do processo de falência.

 

Art. 579. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento,  ou a  outros  encargos do monte,  os créditos tributários vencidos ou vincendos,  a cargo do    de cujus  ou de seu espólio,  exigíveis no decurso do processo de inventário  ou arrolamento.

 

Art. 580. São pagos preferencialmente a quaisquer  outros os créditos tributários vencidos ou vincendos,   a  cargo  de pessoas jurídicas de direito privado em  liquidação  judicial  ou voluntária,  exigíveis no decurso da liquidação. 

 

Art. 581. Não será concedida concordata nem  declarada a extinção das obrigações do falido,  sem que  o  requerente  faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua  atividade mercantil.          

 

Art. 582. Nenhuma sentença de julgamento  de  partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de  todos  os tributos relativos aos bens do espólio,  ou às suas rendas.  

   

Art. 583. O Município não celebrará contrato ou  aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal ,  relativos à  atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

 

LIVRO TERCEIRO

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

TÍTULO  I

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

CAPÍTULO  I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 584. As micro-empresas deverão promover o seu cadastramento no órgão municipal competente,  até o  dia  30 de junho de 2007,  sem prejuízo da fruição do benefício desta Lei,   a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

Art. 585.  A partir de 1º  de julho de 2007,   ficam  sem validade,  sendo vedado a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados  há  mais de 24 (vinte e quatro) meses,  bem como aqueles que venham a completar  este prazo de confecção,  à medida da data de seu respectivo alcance.

 

§ 1.º O prazo de 24 (vinte e quatro)  meses  será contado a  partir da data da AIDF constante de forma impressa no documento  fiscal,  sendo que após o encerramento do mesmo,  os  documentos fiscais,  ainda não utilizados,  serão  cancelados na forma prevista nesta Lei.

 

§ 2.º As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão resolvidas  pelo  Secretário responsável pela área fazendária.

 

Art. 586. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza terão até o dia 31 de dezembro de 2007, para adequerem os seus documentos fiscais e escriturem os novos livros fiscais instituídos por esta Lei.

 

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 587. Fica criada a UFM (Unidade Fiscal Municipal), no Município de Salgueiro, que servirá como fator para atualização monetária dos tributos municipais de lançamento direto, dos créditos tributários da Dívida Ativa tributária e não tributária, das multas tributárias e dos créditos dos parcelamentos de débitos fiscais.

 

Parágrafo único. O valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal), será de R$ 1,5000 (um real vírgula cinquenta centavos) a partir de 01 de janeiro de 2007.

 

Art. 588. A UFM (Unidade Fiscal Municipal) será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 589. A atualização de que trata o art. 588 será realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índíce Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observando-se:

 

I – No ano de 2008 a atualização será representada pela variação do IPCA/IBGE no período de dezembro de 2006 a novembro de 2007, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2008.

 

II – Nos anos seguintes a atualização será representada pela variação do IPCA/IBGE no período do mês de dezembro do ano pré-anterior ao mês novembro do exercício anterior, com vigência a partir de 01 de janeiro de cada exercício.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no incico II deste artigo, o primeiro período a ser considerado sera dezembro de 2007 a novembro de 2008.

 

Art. 590. A concessão de moratória,  anistia,  isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício,  sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não  cumpria  ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão  do  favor,   cobrando-se,  assim,  os créditos devidos acrescidos de juros de  mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível,   nos  casos  de dolo,  fraude ou simulação do beneficiado,  ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidade,  nos demais casos.

 

§ 1.º No caso do inciso I deste artigo,  o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se  computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

 

§ 2.º No caso do inciso II deste artigo,  a revogação  só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Art. 591. A concessão de moratória,  anistia,  isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 592. Nenhum PTA – Processo Administrativo Tributário poderá ser arquivado, sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado por autoridade competente.

 

Art. 593. O Procurador Geral do Município poderá chamar as atuais inscrições em dívida ativa à ordem, sanear os respectivos lançamentos e, se for o caso, determinar novo lançamento.

 

Art. 594.  A  Prefeitura, visando  a otimizar o processo de arrecadação de  receitas  municipais,  poderá celebrar convênios com entidades de direito  público ou privado.

 

Art. 595. O Poder Executivo poderá regulamentar este Código e baixar normas necessárias à sua aplicação, exceto no que concerne a forma de tributação, imunidade, isenção, anistia ou majoração de alíquotas.

 

Art. 596. Esta Lei entrará em vigor em 1º de  janeiro de 2007,  respeitado, no que couber, o vacatio legis nonagesimal do art. 150, III, c da Constituição Federal.

 

Art. 597. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial as Leis Municipais n.º 1400 de 04 de dezembro de 2002 e nº 1.439 de 19 de dezembro de 2003, permanecendo a vigência das mesmas, no que couber, durante o vacatio legis nonagesimal do art. 150, III, c da Constituição Federal.

 

 

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO (PE), EM 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

CLEUZA PEREIRA DO NASCIMENTO

PREFEITA

 

 

ANEXO I -

 

 

MAPA DE VALORES GENÉRICOS

 

 (Planta de Valores de Terrenos)

 

 

Código da Seção

Ano

Valor do M² (R$)

Valor m² em UFM

Bairro

01006000373225D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000380245E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000380380E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000380425E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000380650E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

0100600038095E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000439300E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000439480E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000440100D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000440140D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000440140E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000441110D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000441120E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000441150D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000441180E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000441190D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000441230D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000441240E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000441290E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

0100600044160D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

0100600044255E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

0100600044290D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

0100600044290E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

0100600044380D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

0100600044380E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000457340E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000457390E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000457470E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000457670D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000457670E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000458125D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000458150E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000458220D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000458275D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000458330D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000458390D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000458680D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000458680E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000459600D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000459600E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000459650D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000459650E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000459700D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000459700E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000461120E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000461175E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000461225E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000461260E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000461310E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000461365E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000461440E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000461510E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

0100600046160E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000462570E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000462620E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000462670E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000462725E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000478175D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000478175E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

0100600047935D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

0100600047935E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000480185D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000480260E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000480280D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000481155E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000481180D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000483200D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000483200E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000484190D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000484190E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000485180D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000485180E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000486125D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

01006000486150E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

0100600048835D

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

0100600048835E

2007

R$ 1,68

1,12

AUGUSTO DE A.SAMPAIO

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