LEI Nº. 1.510/2005

 

                                                                  EMENTA:  Dispõe   Sobre   a   Concessão  de

  Incentivos Fiscais, visando o Desenvolvimento

Industrial,    Comercial    e    de    Serviços   no

Município     do     Salgueiro     e    dá     outras

                                                    Providências. 

 

 

 

                        A PREFEITA DO MUNICIPIO DE SALGUEIRO/PE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, em Reuniões ordinária, realizada aos 15.12.2005, APROVOU e ELA SANCIONA a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º - Esta Lei cria incentivos fiscais a serem concedidos aos agentes econômicos sediados no Município de Salgueiro ou que nele venham se instalar, tendo como finalidade:

 

                        I – Estimular o desenvolvimento no âmbito industrial, comercial ou de serviços atraindo mais investimentos para o Município, bem como apoiar as atividades já existentes;

                        II – Ampliar a oferta de emprego, renda e incremento dos negócios no âmbito do Município;

                        III – Compatibilizar com o planejamento global do Município, o uso do solo, o planejamento urbanístico, a preservação ambiental e políticas sociais.

                        IV – Estimular o desenvolvimento estratégico através da atração de atividades não existentes no Município.

 

                        Art. 2º - Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder os benefícios fiscais a que se refere a presente Lei, nos casos de ampliação, relocação ou novos empreendimentos, que consistem:

 

                        I – na redução da base de calculo do IPTU, ISS, Taxa de Licença de Localização e Taxa de Licença de Funcionamento;

                        II – na devolução parcial do ICMS gerado pela empresa, proporcionalmente ao que for destinado ao município.

 

                        § 1º - Os incentivos fiscais previstos nesta Lei poderão ser concedidos isolados ou cumulativamente.

 

                        § 2º - Os incentivos fiscais e outros benefícios, previstos nesta Lei, poderão ser concedidos às empresas congêneres já instaladas no Município, desde que vierem a ampliar:

  

                        I – suas instalações físicas;

                        II – suas capacidades produtivas em no mínimo 20% a mais da capacidade comprovada no último semestre;

                        III – o número de empregados registrados em no mínimo 20 % a mais da quantidade comprovada na média do último semestre;

 

                        Art. 3º - Para se habilitarem aos benefícios desta Lei, os Agentes Econômicos deverão encaminhar à Prefeitura Municipal requerimento dirigido à chefe do Poder Executivo justificando o projeto e anexando as informações para respectiva análise.

 

                        § 1º  - O parecer sobre o requerimento referido neste artigo, será emitido em conjunto pelas Secretarias de Finanças, Industria, Comercio e Turismo, a fim de ser submetido à chefe do Poder Executivo, constando o percentual do beneficio a ser concedido, se for à hipótese.

 

                        § 2º - A Chefe do Poder Executivo editará, no prazo de 15 dias, contado da data do recebimento do parecer, Decreto concedendo e estipulando o percentual do incentivo fiscal.

 

                        Art. 4º - O benefício a ser concedido, conforme o artigo 2º, poderá atender ao percentual recomendado em parecer conjunto emitido pelas Secretarias envolvidas na concessão do respectivo incentivo fiscal, ficando limitado até:

 

                        I – 75% (setenta e cinco por cento) do IPTU;

                        II – 75% (setenta e cinco por cento) do ISS;

                        III – 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Licença de Localização e Taxa de Licença de Funcionamento;

                        IV – 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS.

 

                        § 1º - O beneficio fiscal poderá ser concedido pelo prazo de até 10 (dez) anos.

                        § 2º - Excetua-se do disposto no Inciso I, deste Artigo, o débito existente em período anterior ao da concessão do beneficio.

 

                        Art. 5º - Os empreendimentos beneficiados com os incentivos da presente Lei, quando figurarem na qualidade de tomadores de serviços, serão responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços, nas seguintes hipóteses:

 

                        I – o prestador de serviço estabelecido, ou domiciliado no Município do que não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;

 

                        II – a execução de serviços de construção civil, inclusive os subempreitados, forem efetuados por prestador de serviços com domicilio fiscal fora do Município.

 

                        § 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido.

 

                        § 2º - Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.

 

                        § 3º - Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5%(cinco por cento) do preço do serviço.

 

                        § 4º - Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte terá a responsabilidade, em caráter supletivo, do pagamento total ou parcial do imposto.

 

                        Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.

 

                        Art. 7º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir zonas industriais, objetivando a instalação de novos empreendimentos neste Município.

 

                        § 1º - Para fins do disposto neste artigo o Município expropriará área e a dotará de infra-estrutura necessária para a instalação do empreendimento.

 

                        § 2º - O uso dos lotes industriais será formalizado em comodato, com prazo máximo de 10(dez) anos, renováveis por igual período.

 

                        § 3º - A Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 dias, contados da publicação desta Lei, editará Decreto contendo as normas necessárias à execução do contido no parágrafo anterior.

 

                        Art. 8º - O beneficiário perderá os incentivos fiscais e benefícios concedidos pela presente Lei, se:

 

                        I – as edificações e demais obras não forem iniciadas, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da concessão dos benefícios e incentivos fiscais;

 

                        II – o inicio operacional das atividades não ocorrer, ainda que parcialmente, dentro do prazo de 01 (um) ano, contados da concessão dos benefícios e incentivos fiscais.

 

                        Parágrafo Único: O prazo previsto no inciso II deste artigo, poderá ser ampliado e prorrogado pelo Poder executivo Municipal em função do vulto das obras a serem executadas.

                        Art. 9º - Independentemente de qualquer notificação ou interpretação judicial, cessarão os benefícios e incentivos fiscais, concedidos pela presente Lei, se os beneficiários:

 

                        I – alienarem no todo ou em parte suas instalações;

 

                        II – paralisarem, por mais de 06 (seis) meses, suas atividades operacionais;

 

                        III – alterarem o ramo de atividade, sem a prévia e expressa autorização da chefe do Poder executivo Municipal.

 

                        Art. 10 – Os casos de perda de benefícios e incentivos fiscais serão apurados através de processos administrativos próprios.

 

                        Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                        Gabinete da Prefeita, em 22 de dezembro de 2005.