LEI Nº 1460/2004

 

Revogam as Leis nºs 1.366/2001, de 20/12/2001 e 1 .373/2002, de 27/03/02 e reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Salgueiro, Estado de Pernambuco, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 41, de '19 de dezembro de 2003 e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO SALGUEIRO/PE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal de Vereadores, em reunião ordinária realizada 22.11.2004, APROVOU e ELA SANCIONA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E PRECEITOS BÁSICOS

Art. 1° Fica reestruturado, nos termos desta Lei e da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Salgueiro, Estado de Pernambuco, de que são beneficiários os servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes, com o fim de lhes assegurar aposentadoria cobertura nos eventos de invalidez, doença, reclusão, morte e proteção à maternidade e à família.    

Art. 2° Fica extinto o Instituto de Previdência dos Servidores de Salgueiro - IPSSAL, criado pela Lei Municipal n° 1.366/2001, nos termos do Art. 71 da Lei Federal n° 4.320 de 17/03/1964 e instituído o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SALGUEIRO/PE - FUNPRESSAL, que passa a reger-se pela presente lei e por normas, instruções, e atos normativos expedidos por seu Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - O FUNPRESSAL terá como sede e foro o Município de Salgueiro, ficando vinculado à Secretaria de Administração do Município e sua duração será por prazo indeterminado.

Art. 3° O FUNPRESSAL reger-se-á pelos seguintes preceitos básicos:

I - Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;

II - Participação ativa de representantes dos segurados nos órgãos colegiados e instâncias de decisão incumbidos de sua gestão;

III - Financiamento, mediante recursos provenientes do Tesouro Municipal, das contribuições compulsórias dos servidores efetivos, ativos e inativos, e pensionistas e de outras fontes;

IV - Vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio;

V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - Revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões nos termos da Constituição Federal;

VII- Valor mensal das aposentadorias e pensões em valor não inferior ao salário mínimo;

VIII - Pleno acesso dos beneficiários às informações oriundas dos órgãos de gestão onde seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

IX - Registro e controle das contas e provisões do Fundo Previdenciário de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;

X - Registro individualizado das contribuições de cada beneficiário e dos entes estatais do Município;

XI - Escrituração contábil de acordo com as normas gerais de contabilidade definidas na Portaria MPAS n° 916, de 15.07.2003.

XII- Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos do FUNPRESSAL para:

a) empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município e aos segurados e beneficiários;

b) prestação assistencial, médica e odontológica; e

c) aplicação em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º - Os beneficiários do RPPS classificam-se em segurados e dependentes.

Art. 5° - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e        

II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de remuneração paga pelo Município.

Parágrafo único - O servidor efetivo .requisitado à União, aos Estados,. ao Distrito Federal ou a outros Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção I

Dos Segurados

Art. 6° - São segurados obrigatórios do RPPS deste Município:

I - O servidor público municipal titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias, inclusive de regime especial, e fundações públicas; e

II - os aposentados nos cargos citados no inciso anterior.

§ 1° - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social.

§ 2° - Nas hipóteses de acumulação legal previstas na Constituição Federal, o servidor de que trata este artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos que ocupar.

Art. 7° - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - morte;

II - exoneração ou demissão;

III - cassação de aposentadoria;

IV - cassação de disponibilidade

Seção II

Dos Dependentes

Art. 8° - São beneficiarários do RPPS, na condição de dependente do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos;

II - os pais;

III - irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos;

§ 1 ° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.   

§ 2° - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes:

§ 3° - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4° - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.    .

§ 5° - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.  

§ 6° - O reconhecimento de dependente, na condição de inválido, fica condicionado a parecer da junta médica do Município.

Art. 9° - A perda da qualidade de dependente; para os fins do RPPS, ocorre:

I - Para o cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, salvo se houver prestação de alimentos; ou

b) pela anulação do casamento.

II - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, salvo se houver prestação de alimentos;

III - Para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

IV - Para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;

b) pela morte. 

Seção III

Da Inscrição

Art. 10 - A inscrição cio segurado é automática e ocorre quando, da investidura no cargo.

Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetuado.

§ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição pela junta médica do Município.

§ 2º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

Art. 12 - Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:

I - quanto aos segurados:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria voluntária por idade;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria compulsória;

e) aposentadoria especial do professor;

f) auxílio-doença;

g) salário família; e

h) salário maternidade.

II - quanto aos dependentes:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.

 

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 13 - A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

§ 1° - A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade do segurado; mediante perícia realizada por junta médica do Município.

§ 2° - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença, sendo os proventos:

I - integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos dos artigos 14 e 16;

II - proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não se enquadrar nas condições especificadas no inciso anterior.

§ 3° - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por junta médica do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da data do afastamento.

Art. 14 Acidente em serviço é aquele que, ocorrido no exercício do cargo, se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1 ° - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

c) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiado pelo município; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.

§ 2° - Considera-se o servidor no exercício do cargo, nos intervalos da jornada diária de trabalho destinado a refeição ou descanso.

Art. 15 - O valor do benefício da aposentadoria por invalidez será calculado com base na remuneração do servidor sobre a qual tenha havido incidência de contribuição previdenciária.

Parágrafo único - O valor dos proventos proporcionais a que se refere o art. 13, § 2°, 11, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na pata da concessão do benefício, por ano completo de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher.

Art. 16 - Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para o fim do disposto no art. 13, § 2°, I, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Seção II

Da Aposentadoria Voluntária por Idade

Art. 17 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que tenha cumprido, cumulativamente, até 31 de dezembro de 2003, os seguintes requisitos:

I- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; e

II - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará aposentadoria.           

§ 1 ° - Os proventos da aposentadoria voluntária por idade serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária, tendo como base a última remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

§ 2° - O valor dos proventos calculados na forma do parágrafo 1° não poderá ser superior à última remuneração sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o FUNPRESSAL, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Art. 18 - O segurado que ingressar regularmente em cargo efetivo da administração pública após 16 de dezembro de 1998, fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos correspondentes à média aritmética- simples das suas maiores remunerações, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; e

II - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Parágrafo único - Para o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1 ° a 4° do artigo 23.

Art. 19 - O segurado que tenha preenchido os requisitos previstos para sua aposentadoria na forma do disposto nos artigos 17 ou 18 e que não conte com cinco anos no seu cargo efetivo atual, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo anterior, desde que P tenha ocupado pelo tempo mínimo de cinco anos.         

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 20 - O segurado fará jus á aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que tenha cumprido, cumulativamente, até 31 de dezembro de 2003, os seguintes requisitos:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de' contribuição, se mulher; e,

III - dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Art. 21 - Observado o disposto no art. 57, o segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 16 de dezembro de 1998 e que cumpriu todos os requisitos previstos neste artigo até 31 de dezembro de 2003 poderá optar pela aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que cumulativamente:

I - tenha cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - conte com cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III - conte com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e    

b) - um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".         

Art. 22 - Observado o disposto no art. 57, o segurado de que trata o artigo 21 poderá optar pela aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos proporcionais, desde que cumulativamente:

I - tenha cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II- conte com cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - conte com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante na alínea "a".

Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria prevista neste artigo serão equivalentes a setenta por cento do valor que o segurado poderia obter se aposentasse com proventos integrais, acrescidos de cinco por cento por ano completo de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III, até o limite de cem por cento.

Art. 23 - Observado o disposto no art. 57, o segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da administração pública, até 16 de dezembro de 1998 e que venha a cumprir todos os requisitos após 31 de dezembro de 2003, poderá optar pela aposentadoria voluntária, com proventos correspondentes à média aritmética simples das suas maiores remunerações, quando o servidor, cumulativamente.

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".

§ 1 ° - Para o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma deste artigo, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde o mês de competência julho de 1994, ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela.

§ 2° - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização da base de contribuição considerada no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 3° - Na hipótese de não instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no parágrafo 1°, considerar-se-á como, base de cálculo dos proventos a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.           

§ 4º- Os proventos calculados na forma do parágrafo 1°, por ocasião da sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 5° - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso I do art. 20, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005.

II - cinco por cento para aquele que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.

Art. 24 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 17 a 23, o segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública até 31 de dezembro de 2003, e que venha a cumprir todos os requisitos após essa data, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único - Os proventos a que se refere o caput corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.

Art. 25 - O segurado que ingressar regularmente em cargo efetivo da administração pública após 16 de dezembro de 1996 fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos correspondentes à média aritmética simples das suas maiores remunerações, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; e,

III - dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Parágrafo único - Para o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1° a 4° do artigo 23.

Art. 26 - O segurado que tenha preenchido os requisitos previstos para sua aposentadoria, conforme o caso, na forma do disposto nos artigos 20 a 24 ou 25 e que não conte com cinco anos de efetivo exercício no seu cargo atual, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo anterior, desde que o tenha ocupado pelo tempo mínimo de cinco anos.

Seção IV

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 27 - O segurado que completar setenta anos de idade será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1° - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite de permanência no serviço. '

§ 2° - No dia em que completar setenta anos de idade, o segurado será afastado de suas atividades, mesmo que não tenha sido expedido o ato de aposentadoria compulsória, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data.

§ 3° - Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária, tendo como base a última remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

§ 4° - O valor dos proventos calculados na forma do parágrafo anterior não poderá ser superior à última remuneração sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o FUNP..., no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Seção V

Da Aposentadoria Especial de Professor

Art. 28 : O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que tenha cumprido, cumulativamente, até 31 de dezembro de 2003, os seguintes requisitos:

I - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;

II - trinta anos de contribuição na função de magistério, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e

III - dez anos de efetivo exercício no serviço público, na função de magistério, e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Art. 29 - O professor que até 16 de dezembro de 1998 tiver ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto nos artigos 21 ou 23, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a aposentar-se exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

§ 1° - Às aposentadorias concedidas ao professor na forma do art. 23, aplica-se o disposto nos parágrafos 1 ° a 5° daquele artigo.

§ 2° - Para efeito do disposto no parágrafo 1°, as reduções dos proventos de aposentadoria de que trata o § 5° do art. 23 serão consideradas em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso I do art. 28.

Art. 30 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 28 e 29, o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública até 31, de dezembro de 2003 e que venha a cumprir todos os requisitos após essa data, poderá aposentar-se, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:         

I - cinqüenta e cinco anos deidade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;

II - trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo único - Para cálculo dos proventos a que se refere o caput, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 24.

Art. 31 - O professor que ingressar regularmente em cargo efetivo da administração pública após 16 de dezembro de 1998, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos correspondentes à média aritmética simples das suas maiores remunerações, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;

II - trinta anos de contribuição na função de magistério, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e           

III - dez anos de efetivo exercício no serviço público, na função de magistério, e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Parágrafo único - Para o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1° a 4° do artigo 23.

Art. 32 - O professor que tenha preenchido os requisitos previstos para sua aposentadoria, conforme o caso, na forma do disposto nos artigos 28 a 30 ou 31 e que não conte com cinco anos de efetivo exercício no seu cargo atual, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo anterior, desde que o tenha ocupado pelo tempo mínimo de cinco anos.

Art. 33 - Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se função de magistério a docência, a supervisão e suporte pedagógicos, a direção e vice-direção de unidade de ensino.

Seção VI

Do Auxílio-doença

Art. 34 - O auxílio-doença será concedido ao segurado incapacitado para o trabalho por prazo superior a quinze dias e pago, mensalmente, durante o período em que permanecer incapaz, podendo transformar-se em aposentadoria por invalidez após dois anos de sua concessão, sem interrupção, a critério da junta médica do Município.

§ 1 ° - O auxílio-doença, por prazo superior a 30 trinta dias, será concedido a critério da junta médica do Município.

§ 2° - O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, será devido a partir:

I - do décimo sexto dia do afastamento, quando requerido até trinta dias depois deste;

II - da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o prazo previsto no inciso I.

Art. 35 - O auxílio-doença corresponderá ao salário de contribuição percebido na data do afastamento.

Parágrafo único - O valor do benefício relativo ao primeiro e último mês será calculado deforma a corresponder, por dia de afastamento, a um trinta avos do valor da base de contribuição do segurado.

Seção VII

Do Salário-família

Art. 36 - O segurado com remuneração ou proventos iguais ou inferiores a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), receberá um salário-família no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por filho de 0 a 14 anos, para quem ganhar de R$ 390,01 (trezentos e noventa reais e um centavo) até R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) o valor do salário família será de R$ 14,09 ( quatorze reais e nove centavos).

§ 1° - O direito ao salário-família será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.

§ 2° - Os valores previstos no caput serão corrigidos pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3° - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação:

I - da certidão de nascimento do filho ou da documentação do equiparado ou inválido;

II - do atestado anual de vacinação obrigatória até os sete anos; e

III- da freqüência escolar semestral, nos meses de março e agosto de cada ano.

§ 4° - O salário-família não se incorporará, para nenhum efeito, aos proventos e pensões, não estando sujeito a desconto de qualquer natureza.

Art. 37 - Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em comum, ambos terão direito ao salário-família.

Parágrafo Único - Em caso de divórcio, separação judicial ou separação de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

Seção VIII

Do Salário-maternidade

Art. 38 - O salário-maternidade é devido à segurada gestante por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

§ 1 ° - Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, poderão ser aumentados em mais duas semanas, a critério da junta médica do Município.

§ 2° - A concessão do salário-maternidade dependerá de apresentação da certidão de nascimento, inclusive de natimorto.           

§ 3° - Ocorrendo aborto não criminoso, comprovada pela junta médica do Município, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 

§ 4° - Se por ocasião da concessão do salário-maternidade, for verificado que a segurada se encontra em gozo de auxílio-doença, este cessará, comunicando-se o fato à junta médica do Município.    

§ 5° - O benefício de que trata o caput será pago mensalmente e corresponderá ao salário de contribuição que a segurada percebia na data do afastamento.

Art.39 - À segurada que adotar criança, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, é devido salário-maternidade nos seguintes períodos:      

I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II - sessenta dias, se a criança tiver entre um ano e quatro anos de idade;

III- trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

Seção IX

Da Pensão por Morte

Art. 40 - A pensão por morte consistirá em importância mensal conferida aos dependentes do segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento.

Art. 41 - Ressalvados os direitos adquiridos das pensões concedidas em decorrência de óbitos ocorridos até 20 de fevereiro de 2004, o valor da pensão por morte será igual:

I - à totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescido de setenta por cento da parcela que exceder a esse limite, caso esteja aposentado à data do óbito;

II - à totalidade da remuneração do segurado, até o limite de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescido de setenta por cento da parcela que exceder a esse limite, caso esteja em atividade à data do óbito.       

§ 1 ° - O valor da pensão por morte será igual aos proventos do segurado falecido, se inativo, ou ao valor do salário de contribuição quando em atividade.

§ 2° - O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito ao seu recebimento.

§ 3º - Será revertido em favor dos demais dependentes, a parte daquele cujo direito à pensão se extinguir, procedendo-se a novo rateio entre os remanescentes.

§ 4° - Não será protelada a concessão do benefício pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 5° - Qualquer habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeitos a partir da data em que ela se efetivar, não fazendo jus a qualquer valor correspondente ao período anterior ao requerimento.

Art. 42 - A pensão será devida a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

III- da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Parágrafo único - No caso do disposto no inciso II, havendo dependente menor até dezesseis anos, será devida a sua cota parte a partir da data do óbito, desde que não se constitua em habilitação de novo dependente à pensão anteriormente concedida.

Art. 43 - Será concedida pensão por morte aos dependentes após seis meses de declarada judicialmente a ausência do segurado.

§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração judicial e do prazo mencionados neste artigo.

§ 2° - Verificado o reaparecimento do segurado cessará imediatamente o pagamento da pensão provisória, ficando os dependentes desobrigados de reposição dos valores percebidos, salvo se comprovada a existência de má fé.

Seção X

Do Auxílio-Reclusão

Art. 44 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igualou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) e que não perceber remuneração dos cofres públicos.

§ 1 ° - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2° - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais os dependentes do segurado.

§ 3° - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

§ 4° - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

§ 5° - Para instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição do segurado e de dependentes, serão exigidos:

I - documento que certifique o não pagamento de subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§ 6° - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido o auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FUNPRESSAL pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.      

§ 7° - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 8° - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

Seção X

Das disposições gerais relativas aos benefícios

Art. 45 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo.

Parágrafo Único - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas a título de benefícios previstos nesta Lei, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 46 - O segurado que cumprir as exigências para aposentadoria voluntária na forma dos artigos 20, 23, 25, 28, 29 e 31 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, de responsabilidade do Município, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória previstas no artigo 27.

Art. 47 - O segurado que cumprir as exigências para aposentadoria voluntária na forma dos artigos 17, 18, 21 e 22, que conte com, no mínimo vinte e cinco anos de contribuição, se mulher ou trinta anos de contribuição, se homem, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, de responsabilidade do Município, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória previstas no artigo 27.

Art.48 - O pagamento do auxílio-doença, salário-família e salário-maternidade aos respectivos beneficiários será de responsabilidade do Município, efetuando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições de sua competência

Parágrafo único - Junto ao comprovante do recolhimento efetuado deverá ser anexado, demonstrativo analítico nominal dos benefícios pagos.

Art. 49 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes:

I- as contribuições devidas ao FUNPRESSAL;

II - o pagamento de benefício além do devido;

III - os impostos retidos na fonte, de conformidade 'tom a legislação aplicável;

IV - a pensão de alimentos decretada por decisão judicial;

V - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo segurado e aceitos pelo FUNPRESSAL.

§ 1° - O benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a constituição sobre ele de qualquer ônus.  

§ 2° - Na hipótese do inciso II do caput o desconto será feito em até seis parcelas.

§ 3° - Somente poderão ser descontados os débitos constituídos a partir da data da concessão do benefício.

§ 4° - Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições feitas ao FUNPRESSAL, previstas no artigo 61.

§ 5° - Durante o período de percepção de qualquer benefício serão devidas as contribuições previdenciárias ao FUNPRESSAL, previstas no artigo 61.

Art. 50 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a exames médicos periódicos e a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos pela junta médica do Município.

Art. 51 - Os benefícios previdenciários serão pagos diretamente ao beneficiário, representante legal, tutor ou curador ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a seis meses, devendo ser renovado ou revalidado.

Parágrafo Único - O procurador deverá firmar, perante o FUNPRESSAL, Termo de Responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis.

Art. 52 - Os segurados, dependentes ou seus representantes legais assinarão os formulários e fornecerão os dados e documentos exigidos periodicamente pelo FUNPRESSAL, para verificação do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou para garantia da sua manutenção.

Art. 53 - O FUNPRESSAL poderá negar qualquer solicitação de benefíG;io ou declará-Io nulo se, por dolo ou culpa, as informações necessárias à análise da sua concessão forem omitidas ou contenham declarações falsas.

Art. 54 - O segurado ou dependente não terá direito a perceber, cumulativamente, qualquer um dos benefícios a seguir indicados:

I -

Auxílio-Doença;

II-

Aposentadoria;

III -

Auxílio-Reclusão;

IV -

Salário-maternidade.

Art. 55 - Ao segurado ou dependente em gozo de benefício será concedido o Abono Anual, a ser pago no mês de dezembro, no valor da remuneração, proventos ou pensão devidos naquele mês.

Parágrafo único - Será observada a proporcionalidade de um doze avos do abono para cada mês de benefício efetivamente percebido, considerando-se como mês completo o período igualou superior a quinze dias.

Art. 56 - A partir de 16 de dezembro de 1998, não será considerada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 57 - Observado o disposto no artigo 56, o tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição.

Art. 58 - Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mediante ato do Chefe do Poder Executivo, do Chefe do Poder Legislativo ou do Titular de Autarquia ou Fundação.

Art. 59 - A remuneração dos ocupantes de cargos e funções, dos detentores de mandato eletivo, bem como o valor dos proventos e pensões pagos pelo Município não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito.

CAPITULO IV

DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 60 - São fontes do plano de custeio do RPPS:

I- contribuição previdenciária da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações;

II - contribuição previdenciária dos segurados;

III- doações, subvenções e legados;

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;

V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9° do art. 201 da Constituição Federal;

VI- dotações previstas no orçamento municipal.

§ 1° - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e 11 do caput incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 2° - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei e da taxa de administração destinada à manutenção do RPPS.

§ 3° - A taxa de administração prevista no parágrafo 2° não poderá exceder a dois pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício anterior.

CAPÍTULO V

DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Art. 61 - Constituem contribuições sociais do RPPS:

I - A contribuição mensal dos servidores públicos ativos de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de onze por cento incidentes sobre a totalidade da base de contribuição;    

II - A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de onze por cento, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;' ­

III- A contribuição mensal dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que já cumpriram todos os requisitos para obtenção do benefício, no percentual de onze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV - A contribuição mensal de quaisquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de onze por cento incidentes sobre a totalidade da base de contribuição;

V - A contribuição complementar do Município, para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

§ 1 ° - Entende-se como base de contribuição, para efeito do disposto nos incisos I e IV, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens percebidas pelo segurado, excluídas:

I - diárias para viagens;

II - ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III- indenização de transporte;

IV - salário família;

V - auxílio-alimentação;

VI - auxílio-creche; e

VII - o abono de permanência de que tratam os artigos 46 e 47.

§ 2° - A contribuição complementar prevista no inciso V do caput será incluída, a cada ano, no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, nos termos do § 1° do art 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3° - As contribuições previstas nos incisos I e IV do caput serão creditadas na conta do FUNPRESSAL até o dia dez do mês subseqüente ao mês de competência, observado o compromisso com. a data de pagamento da folha de aposentados e pensionistas.

§ 4° - Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta do FUNPRESSAL no prazo estabelecido, incidirão multa de dois por cento e juros à razão de um por cento ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.

§ 5° - Na hipótese no § 2° do art. 6°, a contribuição será calculada sobre as bases de contribuição correspondentes aos cargos efetivos acumulados.    

§ 6° - As contribuições previstas nos incisos I a IV do caput incidirão também sobre o abono anual. .

Art. 62 - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o  recolhimento das contribuições sociais estabelecidas nos incisos I e IV do artigo 61.

Parágrafo único - As contribuições de que trata este artigo serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 63.

Art. 63 - O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e IV do artigo 61 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício nos seguintes casos:

I - cedido, sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, devendo a obrigação do recolhimento constar no convênio de cessão; e

II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração.

§ 1° - Na hipótese prevista no inciso I, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 61

§ 2° - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo e no artigo 62, o salário de contribuição corresponderá à remuneração do cargo de que o segurado é titular.

Art. 64 - Nas hipóteses previstas no §2° do artigo 63, as contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e IV do art. 61 deverão ser recolhidas até o décimo dia do mês subseqüente ao do mês de competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dez.

Art. 65 - O Prefeito do Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de Autarquias e Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos órgãos sob sua responsabilidade não ocorra na data e condições previstas nesta Lei.

 

CAPÌTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DP FUNPRESSAL

Art. 66 - A administração do Fundo Previdenciário será executada de forma autônoma e independente da Prefeitura do Município, podendo ser contratada prestação de serviços especializados de terceiros.

Art. 67 - A administração do FUNPRESSAL é constituída dos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo;

II- Conselho Fiscal; e

III - Gerência de Previdência.

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 68 - O Conselho Deliberativo do FUNPRESSAL será constituído de cinco membros efetivos e um membro suplente para cada um, a saber:

I - dois segurados do quadro efetivo do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito, o qual designará um deles para presidir o órgão;

II - um segurado do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo seu Presidente;

III - dois segurados do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais deste Município, indicados pelo sindicato ou associação de classe, onde houver.

§ 1º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e substituirão estes em suas licenças e impedimentos, sucedendo-os em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

§ 2º - O mandato dos membros componentes do Conselho Deliberativo será de quatro anos, sendo permitida sua recondução para o mandato subseqüente.

§ 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.

§ 4º - A função de Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada em horário compatível com o expediente normal de trabalho.

§ 5º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

§ 7º - As deliberações do Conselho serão lavradas em Livro de Atas e as convocações' ordinárias e extraordinárias serão feitas por escrito.

§ 8º - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Deliberativo

Art. 69 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar a política e as diretrizes de investimento dos recursos do FUNPRESSAL, promovendo sua aplicabilidade;

II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira do FUNPRESSAL, em especial dos planos de custeio e de benefícios, solicitando informações à Gerência de Previdência;

III- apreciar e aprovar os seguintes documentos elaborados pela Gerência de Previdência:

a) proposta orçamentária anual do FUNPRESSAL;

b) o relatório anual de atividades do FUNPRESSAL, inclusive com demonstrações estatísticas dos benefícios concedidos no exercício;

c) os Balancetes Mensais, os demonstrativos financeiros, o Balanço e a Prestação de Contas Anual, acompanhados dos pareceres competentes do Conselho Fiscal;

IV - deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e sobre a aceitação de bens, legados e outras doações com encargos, oferecidos ao FUNPRESSAL;

V - solicitar ao Prefeito, se necessário, a contratação de auditorias independentes;

VI- apreciar e deliberar sobre estudos e Nota Técnica Atuarial;

VII - adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei;

VIII - promover ajustes, se necessário, à organização e operação do FUNPRESSAL, podendo propor ao Prefeito a contratação de entidades legalmente habilitadas e de experiência comprovada para as gestões do ativo e passivo do RPPS do Município.

Parágrafo único - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:

I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;

II - convocar, instalar e presidir as reuniões;

III- avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do FUNPRESSAL;

IV - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 70 - O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e um membro suplente para cada um, a saber:

I - um segurado do quadro efetivo do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;

II - um segurado do quadro efetivo do Poder Legislativo, indicado pelo seu Presidente;

III- um segurado do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, indicado pelo sindicato ou associação de classe, onde houver.

§ 1 ° - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos.

§ 2° - O mandato dos membros designados será de quatro anos, o qual deverá coincidir com o do Conselho Deliberativo, não sendo permitida sua recondução para o mandato subseqüente.

§ 3° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de dois votos.   

§ 4° - A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada, devendo ser desempenhada em horário compatível com o expediente normal de trabalho.

§ 5° - O membro do Conselho Fiscal que, sem-justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou a  seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

§ 6° - O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente na primeira reunião ordinária após a sua posse, dentre seus membros, por dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 7° - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate e as deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em livro de Atas..

§ 8° - Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Fiscal.

Art. 71 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - acompanhar a organização dos serviços técnicos;

II - acompanhar a execução orçamentária do FUNPRESSAL conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

III - examinar as prestações efetivadas pelo FUNPRESSAL aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;

V - encaminhar ao Conselho Deliberativo, até o mês de março, com parecer técnico, o relatório da Gerência de Previdência relativo ao exercício anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios concedidos;

VI - requisitar à Gerência de Previdência e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas exigindo as providências de regularização;

VII - propor ao Gerente de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do FUNPRESSAL;

VIII - acompanhar juntamente com o Conselho Deliberativo, o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazQ legal, notificando o Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao RPPS, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;

IX - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos, exigindo as regularizações quando necessárias;

X - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do FUNPRESSAL;

XI - proceder aos demais atos necessários à fiscalização do FUNPRESSAL bem como da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município.       

 

Seção III

Da Gerência de Previdência

Art. 72 - A Gerência de Previdência, exercida por um Gerente de Previdência e um Gerente Administrativo Financeiro, é o órgão executiv6 do RPPS subordinado ao Conselho Deliberativo e incumbido de gerir o FUNPRESSAL.    

Art. 73 - Ficam criados na estrutura administrativa de cargos do Município, vinculados ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Administração, um cargo comissionado, símbolo GP, de Gerente de Previdência e um cargo comissionado, símbolo GAF, de Gerente Administrativo Financeiro, com remuneração fixada nos valores respectivos de R$ 700,00 (setecentos reais) mensal.

§ 1º - Os cargos criados na forma deste artigo serão exercidos, preferencialmente, por servidores do quadro do Município.

§ 2º - A remuneração de que trata este artigo será reajustada sempre que houver reajuste para os servidores do Município com igual índice.         

§3° Os cargos de que trata o caput deste artigo serão indicados da seguinte forma:

O cargo de Gerente de Previdência será indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Salgueiro - SISEMSAL;

O cargo de Gerente Administrativo Financeiro será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal os quais serão nomeados por este último.

Art. 74 - Compete ao Gerente de Previdência:

I - representar o FUNPRESSAL em juízo ou fora dele;

II gerir o FUNPRESSAL em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, consoante o disposto nesta Lei e as deliberações do Conselho Deliberativo.

III - providenciar, conjuntamente com o Assistente Administrativo Financeiro, as aplicações e investimentos a serem efetuados, consoante as deliberações do Conselho Deliberativo;

IV - elaborar em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, a proposta orçamentária anual do FUNPRESSAL.

V - expedir instruções e ordens de serviços;

VI - organizar, em conjunto com o Assistente Administrativo Financeiro, os serviços de Prestação Previdenciária do FUNPRESSAL.

VII - assinar, em conjunto com o Assistente Administrativo financeiro,; os cheques e documentos, respondendo pelos atos e fatos de interesse do FUNPRESSAL.

VIII - encaminhar, os Balancetes Mensais, o Balanço e as contas anuais do FUNPRESSAL para o Conselho Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal;

IX - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar aos seus membros o desempenho de suas atribuições;

X - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; XI - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei.

Art. 75 – Compete ao Assistente Administrativo Financeiro:

I - Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;

II- Fornecer até o décimo dia útil de cada mês os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;

III - Manter atualizadas as contabilidades financeira e patrimonial;

IV - Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao FUNPRESSAL, e dar publicidade à movimentação financeira;

V - Providenciar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, e acompanhar a sua execução;

VI - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando necessário;

VII - Manter controle dos serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como da fiscalização do consumo de material;

VIII - Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do FUNPRESSAL;

IX - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados ao FUNPRESSAL;

X - Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo FUNPRESSAL aos segurados e dependentes, nos termos desta Lei;

XI - Responder pelos procedimentos exigidos para a concessão d_ quaisquer benefícios aos segurados que o requeiram;            ­

XII - Atender e orientar os segurados quanto aos seus direitos e deveres para obtenção de benefícios junto ao FUNPRESSAL;

XIII - Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;

XIV - Substituir o Gerente de Previdência em seus impediment09 eventuais.

 

Seção IV

Das Disposições Especiais de Gestão

Art. 76 - O FUNPRESSAL poderá ter pessoal requisitado dentre os servidores municipais, os quais serão colocados à sua disposição com todas as garantias, direitos e, deveres assegurados, não podendo perceber remuneração adicional.   

Art. 77 - Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da estrutura administrativa do FUNPRESSAL não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos distintos e por diferentes entes municipais ou entidades.

Art. 78 - Será afixado em quadro de avisos o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados.

Art. 79 - O registro individualizado das contribuições dos segurados conterá, além de nome e matrícula, os seguintes dados:

I - base de contribuição, mês a mês, do segurado e dos entes do Município; e

II - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado e dos entes do Município.

Parágrafo único - O segurado e os entes do Município receberão extrato anual das informações de que trata o caput.

CAPÌTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 80 - Os recursos financeiros e patrimoniais do FUNPRESSAL serão aplicados no País por intermédio de instituições financeiras, de acordo- com as determinações do Conselho Monetário Nacional.

Art. 81 - O exercício social terá duração de um ano, encerrando-se em 31 de dezembro.

Art. 82 - O FUNPRESSAL prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ao Prefeito e à Câmara Municipal, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

Art. 83 - É vedado ao FUNPRESSAL atuar como-instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança;

 

CAPÌTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 84 - O município, nos termos do estabelecido para a União pela Medida Provisória n° 167, de 19 de fevereiro de 2004, adotará as alíquotas fixadas nos incisos I a IV do artigo 61 e cobrirá eventuais insuficiências financeiras, caso as contribuições recolhidas não sejam suficientes para o pagamento dos benefícios previdenciários concedidos no exercício.

Art. 85 - O equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS de que trata esta Lei será aferido pela avaliação atuarial inicial e reavaliações atuarias anuais, devendo ser encaminhadas ao Ministério da Previdência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.

Parágrafo I - Até 31 de dezembro de 2004, o Município elaborará o competente estudo atuaria I de conformidade com o disposto no artigo 84, observando critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, considerada a capacidade contributiva do Município.

Parágrafo II - Para fins de institucionalização de 02 (dois) fundos previdenciários, determinado elegibilidade da massa dos servidores de acordo com Estatuto Atuarial determinado o montante do passivo previdenciário atual e afixação das futuras alíquotas no prazo de 06 (seis) meses da vigência desta lei.     

Art. 86 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar encontro de contas entre o FUNPRESSAL e o Tesouro Municipal relativo às contribuições previdenciárias devidas e os pagamentos de benefícios efetivamente realizados, no período compreendido entre o exercício de 1999 até vigência da Lei n. o 1.373, de 27/03/2002 e noventa dias após a publicação desta Lei.

Art. 87 - Para o fim da realização do encontro de contas relativo ao período indicado no artigo 86:

I - Constituem créditos do Tesouro Municipal os pagamentos de benefícios previdenciários feitos por este no período definido no artigo 86;

 

II - Constituem débitos do Tesouro Municipal:

a) as contribuições dos segurados fixadas em lei; ­

b) as contribuições patronais fixadas em lei;

Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo serão considerados os valores corrigidos de acordo com o art. 82, da Lei Municipal n° 1.366/2001, entre a data do pagamento ou recolhimento e a data da efetiva realização do encontro de contas.

Art. 88 - O encontro de contas de que trata o artigo 86 esta lei deverá ser efetivado até o ultimo dia útil do mês de agosto de 2004 e remanescendo saldo devedor em favor do Tesouro Municipal ou em favor do FUNPRESSAL, o seu pagamento observará o seguinte:

I - se o saldo devedor for favorável ao Tesouro Municipal, o FUNPRESSAL realizará o ressarcimento ao Tesouro Municipal em uma única parcela;

II - se o saldo devedor for favorável ao FUNPRESSAL, o Tesouro Municipal providenciará o ressarcimento em até duzentos e quarenta parcelas mensais, Iguais, no valor mínimo de R$ 500,00 (Quinhentos reais).

§ 1 ° - O saldo devedor de que trata este artigo será atualizado monetariamente a cada doze meses pela variação acumulada do IPCA, acrescido de juros de um por cento ao mês.

§ 2° - Os recursos disponíveis no FUNPRESSAL após o encontro de contas serão utilizados exclusivamente no pagamento de benefícios previdenciários e de despesas administrativas, inclusive as vencidas.

Art. 89 - As contribuições de que trata o art. 3° e 4° da Lei n° 1.373/2002, ficam mantidas até o início de recolhimento das contribuições previstas no artigo 61 desta Lei. .

Art. 90 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº s 1.366/2001, de 20 /12/2001 e 1.373/2002, de 27/03/2002  e outras disposições em contrário.

 

Salgueiro/PE, 15 dezembro de 2004