LEI
Nº 1460/2004
Revogam as Leis nºs 1.366/2001, de
20/12/2001 e 1 .373/2002, de 27/03/02 e reestrutura o Regime
Próprio de Previdência Social do
Município de Salgueiro, Estado de Pernambuco, de
conformidade com a Emenda Constitucional n° 41, de '19 de
dezembro de 2003 e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO
SALGUEIRO/PE, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal de
Vereadores, em reunião ordinária realizada
22.11.2004, APROVOU e ELA SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRECEITOS BÁSICOS
Art. 1° Fica reestruturado, nos
termos desta Lei e da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de
dezembro de 2003, o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Salgueiro, Estado de Pernambuco, de
que são beneficiários os servidores
públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus
dependentes, com o fim de lhes assegurar aposentadoria cobertura nos
eventos de invalidez, doença, reclusão, morte e
proteção à maternidade e à
família.
Art. 2° Fica extinto o Instituto de
Previdência dos Servidores de Salgueiro - IPSSAL, criado pela
Lei Municipal n° 1.366/2001, nos termos do Art. 71 da Lei
Federal n° 4.320 de 17/03/1964 e instituído o FUNDO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SALGUEIRO/PE - FUNPRESSAL,
que passa a reger-se pela presente lei e por normas,
instruções, e atos normativos expedidos por seu
Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - O
FUNPRESSAL terá como sede e foro o Município de
Salgueiro, ficando vinculado à Secretaria de
Administração do Município e sua
duração será por prazo indeterminado.
Art. 3° O FUNPRESSAL
reger-se-á pelos seguintes preceitos básicos:
I - Universalidade de
participação dos servidores municipais efetivos,
ativos e inativos e seus dependentes, no plano
previdenciário, mediante contribuição;
II - Participação
ativa de representantes dos segurados nos órgãos
colegiados e instâncias de decisão incumbidos de
sua gestão;
III - Financiamento, mediante recursos
provenientes do Tesouro Municipal, das
contribuições compulsórias dos
servidores efetivos, ativos e inativos, e pensionistas e de outras
fontes;
IV - Vedação de
criação, majoração ou
extensão de qualquer benefício ou
serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de
custeio;
V - Subordinação das
aplicações de reservas, fundos e
provisões a padrões mínimos adequados
de diversificação, liquidez e
segurança econômico-financeira, conforme
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - Revisão dos proventos de
aposentadoria e das pensões nos termos da
Constituição Federal;
VII- Valor mensal das aposentadorias e
pensões em valor não inferior ao
salário mínimo;
VIII - Pleno acesso dos
beneficiários às
informações oriundas dos
órgãos de gestão onde seus interesses
sejam objeto de discussão e
deliberação;
IX - Registro e controle das contas e
provisões do Fundo Previdenciário de forma
distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
X - Registro individualizado das
contribuições de cada beneficiário e
dos entes estatais do Município;
XI - Escrituração
contábil de acordo com as normas gerais de contabilidade
definidas na Portaria MPAS n° 916, de 15.07.2003.
XII- Vedação de
utilização dos recursos, bens, direitos e ativos
do FUNPRESSAL para:
a) empréstimos de qualquer
natureza, inclusive aos entes estatais do Município e aos
segurados e beneficiários;
b) prestação
assistencial, médica e odontológica; e
c) aplicação em
títulos públicos, com
exceção de títulos de
emissão do Governo Federal.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - Os
beneficiários do RPPS classificam-se em segurados e
dependentes.
Art. 5° - Permanece filiado ao
RPPS,
na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - cedido para outro
órgão ou entidade da
Administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios;
e
II - afastado ou licenciado,
temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de
remuneração paga pelo Município.
Parágrafo único - O
servidor efetivo .requisitado à União, aos
Estados,. ao Distrito Federal ou a outros Municípios
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6° - São segurados
obrigatórios do RPPS deste Município:
I - O servidor público municipal
titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, de suas autarquias, inclusive de regime
especial, e fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados
no
inciso anterior.
§ 1° - Fica
excluído do disposto no caput
o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou emprego público, ainda que
aposentado por regime próprio de previdência
social.
§ 2° - Nas
hipóteses de acumulação legal
previstas na Constituição Federal, o servidor de
que trata este artigo será segurado obrigatório
em relação a cada um dos cargos que ocupar.
Art. 7° - A perda da
condição de segurado do RPPS ocorrerá
nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - exoneração ou
demissão;
III - cassação de
aposentadoria;
IV - cassação de
disponibilidade
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8° - São
beneficiarários do RPPS, na condição
de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer
condição, menores de vinte e um anos ou
inválidos;
II - os pais;
III - irmãos não
emancipados, de qualquer condição, menores de
vinte e um anos ou inválidos;
§ 1 ° - A
dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
§ 2° - A
existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos
incisos subseqüentes:
§ 3° - Equiparam-se aos
filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica, o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 4° - Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha
união estável com o segurado ou
segurada. .
§ 5° - Considera-se
união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
§ 6° - O reconhecimento de
dependente, na condição de inválido,
fica condicionado a parecer da junta médica do
Município.
Art. 9° - A perda da qualidade de
dependente; para os fins do RPPS, ocorre:
I - Para o cônjuge:
a) pela separação
judicial ou divórcio, salvo se houver
prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do
casamento.
II - Para o companheiro ou companheira,
pela
cessação da união estável
com o segurado ou segurada, salvo se houver
prestação de alimentos;
III - Para o filho e o irmão de
qualquer condição, ao completarem vinte e um anos
de idade, salvo se inválido ou pela
emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso se a emancipação for
decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior;
IV - Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da
invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte.
Seção III
Da Inscrição
Art. 10 - A inscrição
cio segurado é automática e ocorre quando, da
investidura no cargo.
Art. 11 - Incumbe ao segurado a
inscrição de seus dependentes, que
poderão promovê-la se ele falecer sem
tê-la efetuado.
§ 1º - A
inscrição de dependente inválido
requer sempre a comprovação desta
condição pela junta médica do
Município.
§ 2º - A perda da
condição de segurado implica o
automático cancelamento da inscrição
de seus dependentes.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Art. 12 - Os benefícios
previstos
na presente Lei consistem em:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por
idade;
c) aposentadoria voluntária por
idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria especial do professor;
f) auxílio-doença;
g) salário família; e
h) salário maternidade.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 13 - A aposentadoria por invalidez
será concedida ao segurado que for considerado incapaz para
o trabalho e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
condição.
§ 1° - A
concessão da aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da
condição de incapacidade do segurado; mediante
perícia realizada por junta médica do
Município.
§ 2° - A aposentadoria por
invalidez será precedida de
auxílio-doença, sendo os proventos:
I - integrais, quando decorrente de
acidente
em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos
dos artigos 14 e 16;
II - proporcionais ao tempo de
contribuição, quando a invalidez permanente do
segurado não se enquadrar nas
condições especificadas no inciso anterior.
§ 3° - Em caso de
doença que impuser afastamento compulsório, com
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por
junta médica do Município, a aposentadoria por
invalidez independerá de
auxílio-doença e será devida a partir
da data do afastamento.
Art. 14 Acidente em serviço
é aquele que, ocorrido no exercício do cargo, se
relacione, direta ou indiretamente, com as
atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a
perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1 ° - Equiparam-se ao
acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço
que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução
ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção
médica para sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado
no
local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ato de imprudência, de
negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
c) desabamento,
inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - o acidente sofrido pelo segurado,
ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de
ordem ou na realização de serviço
relacionado ao cargo;
b) na prestação
espontânea de qualquer serviço ao
município;
c) em viagem a serviço,
inclusive
para estudo quando financiado pelo município; e
d) no percurso da residência para
o local de trabalho ou deste para aquela.
§ 2° - Considera-se o
servidor no exercício do cargo, nos intervalos da jornada
diária de trabalho destinado a
refeição ou descanso.
Art. 15 - O valor do benefício
da
aposentadoria por invalidez será calculado com base na
remuneração do servidor sobre a qual tenha havido
incidência de contribuição
previdenciária.
Parágrafo único - O
valor dos proventos proporcionais a que se refere o art. 13, §
2°, 11, corresponderá a um trinta e cinco avos da
totalidade da remuneração do servidor na pata da
concessão do benefício, por ano completo de
contribuição, se homem, e um trinta avos, se
mulher.
Art. 16 - Considera-se doença
grave, contagiosa ou incurável, para o fim do disposto no
art. 13, § 2°, I, tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna,
hanseníase, esclerose múltipla, cegueira,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS),
contaminação por radiação,
com base em conclusão da medicina especializada.
Seção II
Da Aposentadoria Voluntária por
Idade
Art. 17 - O segurado fará jus
à aposentadoria voluntária por idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
desde que tenha cumprido, cumulativamente, até 31 de
dezembro de 2003, os seguintes requisitos:
I- sessenta e cinco anos de idade, se
homem,
e sessenta anos de idade, se mulher; e
II - tempo mínimo de dez anos de
exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará
aposentadoria.
§ 1 ° - Os proventos da
aposentadoria voluntária por idade serão
equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se
mulher, por ano completo de contribuição
previdenciária, tendo como base a última
remuneração do cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria.
§ 2° - O valor dos
proventos calculados na forma do parágrafo 1°
não poderá ser superior à
última remuneração sobre a qual
incidiu a contribuição previdenciária
para o FUNPRESSAL, no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
Art. 18 - O segurado que ingressar
regularmente em cargo efetivo da administração
pública após 16 de dezembro de 1998,
fará jus à aposentadoria voluntária
por idade, com proventos correspondentes à média
aritmética- simples das suas maiores
remunerações, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher; e
II - tempo mínimo de dez anos de
exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único - Para
o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma
deste artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1
° a 4° do artigo 23.
Art. 19 - O segurado que tenha
preenchido os
requisitos previstos para sua aposentadoria na forma do disposto nos
artigos 17 ou 18 e que não conte com cinco anos no seu cargo
efetivo atual, poderá aposentar-se com a
remuneração do cargo efetivo anterior, desde que
P tenha ocupado pelo tempo mínimo de cinco
anos.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por
Idade e Tempo de Contribuição
Art. 20 - O segurado fará jus
á aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, com proventos integrais, desde que
tenha cumprido, cumulativamente, até 31 de dezembro de 2003,
os seguintes requisitos:
I - sessenta anos de idade, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de'
contribuição, se mulher; e,
III - dez anos de exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria.
Art. 21 - Observado o disposto no art.
57, o
segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na
administração pública até
16 de dezembro de 1998 e que cumpriu todos os requisitos previstos
neste artigo até 31 de dezembro de 2003 poderá
optar pela aposentadoria voluntária, por idade e tempo de
contribuição, com proventos integrais, desde que
cumulativamente:
I - tenha cinqüenta e
três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II - conte com cinco anos ou mais de
efetivo
exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - conte com tempo de
contribuição previdenciária igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e
trinta
anos, se mulher; e
b) - um período adicional de
contribuição equivalente a, no mínimo,
vinte por cento do tempo de contribuição que, no
dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo
constante da alínea
"a".
Art. 22 - Observado o disposto no art.
57, o
segurado de que trata o artigo 21 poderá optar pela
aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, com proventos proporcionais, desde
que cumulativamente:
I - tenha cinqüenta e
três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II- conte com cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - conte com tempo de
contribuição previdenciária igual, no
mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e
cinco
anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a quarenta por cento do
tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite
de tempo constante na alínea "a".
Parágrafo único - Os
proventos da aposentadoria prevista neste artigo serão
equivalentes a setenta por cento do valor que o segurado poderia obter
se aposentasse com proventos integrais, acrescidos de cinco por cento
por ano completo de contribuição que supere a
soma a que se refere o inciso III, até o limite de cem por
cento.
Art. 23 - Observado o disposto no art.
57, o
segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da
administração pública, até
16 de dezembro de 1998 e que venha a cumprir todos os requisitos
após 31 de dezembro de 2003, poderá optar pela
aposentadoria voluntária, com proventos correspondentes
à média aritmética simples das suas
maiores remunerações, quando o servidor,
cumulativamente.
I - tiver cinqüenta e
três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e
trinta
anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea "a".
§ 1 ° - Para o
cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma
deste artigo, será considerada a média
aritmética simples das maiores
remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo decorrido desde o
mês de competência julho de 1994, ou desde a
competência do início da
contribuição, se posterior àquela.
§ 2° - As
remunerações consideradas no cálculo
do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado
para a atualização da base de
contribuição considerada no cálculo
dos benefícios do regime geral de previdência
social.
§ 3° - Na
hipótese de não instituição
de contribuição para o regime próprio
durante o período referido no parágrafo
1°, considerar-se-á como, base de cálculo
dos proventos a remuneração do servidor no cargo
efetivo no mesmo
período.
§ 4º- Os proventos
calculados na forma do parágrafo 1°, por
ocasião da sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 5° - O servidor de que
trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput
terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos no
inciso I do art. 20, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco
décimos por cento, para aquele que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput
até 31 de dezembro de 2005.
II - cinco por cento para aquele que
cumprir
as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir
de 1° de janeiro de 2006.
Art. 24 - Ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nos artigos 17 a 23, o segurado que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na administração
pública até 31 de dezembro de 2003, e que venha a
cumprir todos os requisitos após essa data, fará
jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo
de contribuição, com proventos integrais, desde
que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo
exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos
de
efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Os
proventos a que se refere o caput
corresponderão
à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e
serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI da
Constituição Federal.
Art. 25 - O segurado que ingressar
regularmente em cargo efetivo da administração
pública após 16 de dezembro de 1996
fará jus à aposentadoria voluntária
por idade e tempo de contribuição, com proventos
correspondentes à média aritmética
simples das suas maiores remunerações, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta anos de idade, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher; e,
III - dez anos de exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único - Para
o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma
deste artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1°
a 4° do artigo 23.
Art. 26 - O segurado que tenha
preenchido os
requisitos previstos para sua aposentadoria, conforme o caso, na forma
do disposto nos artigos 20 a 24 ou 25 e que não conte com
cinco anos de efetivo exercício no seu cargo atual,
poderá aposentar-se com a remuneração
do cargo efetivo anterior, desde que o tenha ocupado pelo tempo
mínimo de cinco anos.
Seção IV
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 27 - O segurado que completar
setenta
anos de idade será aposentado compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1° - A aposentadoria
será declarada por ato, com vigência a partir do
dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite
de permanência no serviço. '
§ 2° - No dia em que
completar setenta anos de idade, o segurado será afastado de
suas atividades, mesmo que não tenha sido expedido o ato de
aposentadoria compulsória, não sendo considerado
para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade
após aquela data.
§ 3° - Os proventos da
aposentadoria compulsória serão equivalentes a um
trinta e cinco avos se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano
completo de contribuição
previdenciária, tendo como base a última
remuneração no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria.
§ 4° - O valor dos
proventos calculados na forma do parágrafo anterior
não poderá ser superior à
última remuneração sobre a qual
incidiu a contribuição previdenciária
para o FUNP..., no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
Seção V
Da Aposentadoria Especial de Professor
Art. 28 : O professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou
médio, terá direito à aposentadoria
especial, por idade e tempo de contribuição, com
proventos integrais, desde que tenha cumprido, cumulativamente,
até 31 de dezembro de 2003, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e cinco anos de
idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;
II - trinta anos de
contribuição na função de
magistério, se homem, e vinte e cinco anos de
contribuição na função de
magistério, se mulher; e
III - dez anos de efetivo
exercício no serviço público, na
função de magistério, e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 29 - O professor que até 16
de dezembro de 1998 tiver ingressado regularmente em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto
nos artigos 21 ou 23, terá o tempo de serviço
exercido até aquela data contado com acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde
que venha a aposentar-se exclusivamente com o tempo de efetivo
exercício das funções de
magistério.
§ 1° - Às
aposentadorias concedidas ao professor na forma do art. 23, aplica-se o
disposto nos parágrafos 1 ° a 5° daquele
artigo.
§ 2° - Para efeito do
disposto no parágrafo 1°, as
reduções dos proventos de aposentadoria de que
trata o § 5° do art. 23 serão consideradas
em relação aos limites de idade estabelecidos no
inciso I do art. 28.
Art. 30 - Ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nos artigos 28 e 29, o professor que comprove tempo de
efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou médio, que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na administração
pública até 31, de dezembro de 2003 e que venha a
cumprir todos os requisitos após essa data,
poderá aposentar-se, com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - cinqüenta e cinco anos
deidade,
se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;
II - trinta anos de
contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo
exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos
de
efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Para
cálculo dos proventos a que se refere o caput, aplica-se o
disposto no parágrafo único do art. 24.
Art. 31 - O professor que ingressar
regularmente em cargo efetivo da administração
pública após 16 de dezembro de 1998,
fará jus à aposentadoria voluntária
por idade e tempo de contribuição, com proventos
correspondentes à média aritmética
simples das suas maiores remunerações, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinqüenta e cinco anos de
idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;
II - trinta anos de
contribuição na função de
magistério, se homem, e vinte e cinco anos de
contribuição na função de
magistério, se mulher;
e
III - dez anos de efetivo
exercício no serviço público, na
função de magistério, e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único - Para
o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma
deste artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1°
a 4° do artigo 23.
Art. 32 - O professor que tenha
preenchido
os requisitos previstos para sua aposentadoria, conforme o caso, na
forma do disposto nos artigos 28 a 30 ou 31 e que não conte
com cinco anos de efetivo exercício no seu cargo atual,
poderá aposentar-se com a remuneração
do cargo efetivo anterior, desde que o tenha ocupado pelo tempo
mínimo de cinco anos.
Art. 33 - Para os efeitos do disposto
nesta
Seção, considera-se função
de magistério a docência, a supervisão
e suporte pedagógicos, a direção e
vice-direção de unidade de ensino.
Seção VI
Do Auxílio-doença
Art. 34 - O
auxílio-doença será concedido ao
segurado incapacitado para o trabalho por prazo superior a quinze dias
e pago, mensalmente, durante o período em que permanecer
incapaz, podendo transformar-se em aposentadoria por invalidez
após dois anos de sua concessão, sem
interrupção, a critério da junta
médica do Município.
§ 1 ° - O
auxílio-doença, por prazo superior a 30 trinta
dias, será concedido a critério da junta
médica do Município.
§ 2° - O
auxílio-doença, desde que preenchidos os
requisitos para sua concessão, será devido a
partir:
I - do décimo sexto dia do
afastamento, quando requerido até trinta dias depois deste;
II - da data de entrada do
requerimento,
quando solicitado após o prazo previsto no inciso I.
Art. 35 - O
auxílio-doença corresponderá ao
salário de contribuição percebido na
data do afastamento.
Parágrafo único - O
valor do benefício relativo ao primeiro e último
mês será calculado deforma a corresponder, por dia
de afastamento, a um trinta avos do valor da base de
contribuição do segurado.
Seção VII
Do Salário-família
Art. 36 - O segurado com
remuneração ou proventos iguais ou inferiores a
R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), receberá um
salário-família no valor de R$ 20,00 (vinte
reais) por filho de 0 a 14 anos, para quem ganhar de R$ 390,01
(trezentos e noventa reais e um centavo) até R$ 586,19
(quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) o valor do
salário família será de R$ 14,09 (
quatorze reais e nove centavos).
§ 1° - O direito ao
salário-família será adquirido a
partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos
para sua percepção.
§ 2° - Os valores previstos
no caput serão
corrigidos pelos mesmos índices de
correção aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
§ 3° - O pagamento do
salário-família é condicionado
à apresentação:
I - da certidão de nascimento do
filho ou da documentação do equiparado ou
inválido;
II - do atestado anual de
vacinação obrigatória até
os sete anos; e
III- da freqüência
escolar semestral, nos meses de março e agosto de cada ano.
§ 4° - O
salário-família não se
incorporará, para nenhum efeito, aos proventos e
pensões, não estando sujeito a desconto de
qualquer natureza.
Art. 37 - Quando o pai e a mãe
forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em comum, ambos
terão direito ao salário-família.
Parágrafo Único - Em
caso de divórcio, separação judicial
ou separação de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder,
o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Seção VIII
Do Salário-maternidade
Art. 38 - O salário-maternidade
é devido à segurada gestante por cento e vinte
dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1 ° - Em casos
excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior
ao parto, poderão ser aumentados em mais duas semanas, a
critério da junta médica do Município.
§ 2° - A
concessão do salário-maternidade
dependerá de apresentação da
certidão de nascimento, inclusive de
natimorto.
§ 3° - Ocorrendo aborto
não criminoso, comprovada pela junta médica do
Município, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4° - Se por
ocasião da concessão do
salário-maternidade, for verificado que a segurada se
encontra em gozo de auxílio-doença, este
cessará, comunicando-se o fato à junta
médica do
Município.
§ 5° - O
benefício de que trata o caput
será pago
mensalmente e corresponderá ao salário de
contribuição que a segurada percebia na data do
afastamento.
Art.39 - À segurada que adotar
criança, ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção, é devido
salário-maternidade nos seguintes
períodos:
I - cento e vinte dias, se a
criança tiver até um ano de idade;
II - sessenta dias, se a criança
tiver entre um ano e quatro anos de idade;
III- trinta dias, se a criança
tiver de quatro a oito anos de idade.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 40 - A pensão por morte
consistirá em importância mensal conferida aos
dependentes do segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento.
Art. 41 - Ressalvados os direitos
adquiridos
das pensões concedidas em decorrência de
óbitos ocorridos até 20 de fevereiro de 2004, o
valor da pensão por morte será igual:
I - à totalidade dos proventos
do
segurado falecido, até o limite de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), acrescido de setenta por cento da parcela que
exceder a esse limite, caso esteja aposentado à data do
óbito;
II - à totalidade da
remuneração do segurado, até o limite
de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescido de setenta
por cento da parcela que exceder a esse limite, caso esteja em
atividade à data do
óbito.
§ 1 ° - O valor da
pensão por morte será igual aos proventos do
segurado falecido, se
inativo, ou ao valor do salário de
contribuição quando em atividade.
§ 2° - O valor da
pensão será rateado em cotas iguais entre todos
os dependentes com direito ao seu recebimento.
§ 3º - Será
revertido em favor dos demais dependentes, a parte daquele cujo direito
à pensão se extinguir, procedendo-se a novo
rateio entre os remanescentes.
§ 4° - Não
será protelada a concessão do
benefício pela falta de habilitação de
outro possível dependente.
§ 5° - Qualquer
habilitação posterior que importe
exclusão ou inclusão de dependente somente
produzirá efeitos a partir da data em que ela se efetivar,
não fazendo jus a qualquer valor correspondente ao
período anterior ao requerimento.
Art. 42 - A pensão
será devida a contar da data:
I - do óbito, quando requerida
até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida
após o prazo previsto no inciso I; ou
III- da decisão judicial, no
caso
de morte presumida.
Parágrafo único - No
caso do disposto no inciso II, havendo dependente menor até
dezesseis anos, será devida a sua cota parte a partir da
data do óbito, desde que não se constitua em
habilitação de novo dependente à
pensão anteriormente concedida.
Art. 43 - Será concedida
pensão por morte aos dependentes após seis meses
de declarada judicialmente a ausência do segurado.
§ 1º - Mediante prova do
desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou
catástrofe, seus dependentes farão jus
à pensão provisória, independentemente
da declaração judicial e do prazo mencionados
neste artigo.
§ 2° - Verificado o
reaparecimento do segurado cessará imediatamente o pagamento
da pensão provisória, ficando os dependentes
desobrigados de reposição dos valores percebidos,
salvo se comprovada a existência de má
fé.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 44 - O
auxílio-reclusão consistirá numa
importância mensal concedida aos dependentes do servidor
segurado recolhido à prisão que tenha
remuneração ou subsídio igualou
inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove
centavos) e que não perceber
remuneração dos cofres públicos.
§ 1 ° - O valor limite
referido no caput será
corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2° - O
auxílio-reclusão será rateado em
cotas-partes iguais os dependentes do segurado.
§ 3° - O
auxílio-reclusão será devido a contar
da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres
públicos.
§ 4° - Na
hipótese de fuga do segurado, o benefício
será restabelecido a partir da data da recaptura ou da
reapresentação à prisão,
nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado
evadido e pelo período da fuga.
§ 5° - Para
instrução do processo de concessão
deste benefício, além da
documentação que comprovar a
condição do segurado e de dependentes,
serão exigidos:
I - documento que certifique o
não pagamento de subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres
públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela
autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado
à prisão e o respectivo regime de cumprimento de
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6° - Caso o segurado
venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período
em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido o
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá
ser restituído ao FUNPRESSAL pelo segurado ou por seus
dependentes, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da
remuneração.
§ 7° -
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no
que couberem, as disposições atinentes
à pensão por morte.
§ 8° - Se o segurado preso
vier a falecer na prisão, o benefício
será transformado em pensão por morte.
Seção X
Das disposições gerais
relativas aos benefícios
Art. 45 - É de dez anos o prazo
de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para
revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão definitiva de indeferimento no âmbito
administrativo.
Parágrafo Único -
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas a
título de benefícios previstos nesta Lei, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
Art. 46 - O segurado que cumprir as
exigências para aposentadoria voluntária na forma
dos artigos 20, 23, 25, 28, 29 e 31 e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência, de
responsabilidade do Município, equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária,
até completar as exigências para aposentadoria
compulsória previstas no artigo 27.
Art. 47 - O segurado que cumprir as
exigências para aposentadoria voluntária na forma
dos artigos 17, 18, 21 e 22, que conte com, no mínimo vinte
e cinco anos de contribuição, se mulher ou trinta
anos de contribuição, se homem, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência, de responsabilidade do Município,
equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar as
exigências para aposentadoria compulsória
previstas no artigo 27.
Art.48 - O pagamento do
auxílio-doença,
salário-família e salário-maternidade
aos respectivos beneficiários será de
responsabilidade do Município, efetuando-se a
compensação quando do recolhimento das
contribuições de sua competência
Parágrafo único -
Junto ao comprovante do recolhimento efetuado deverá ser
anexado, demonstrativo analítico nominal dos
benefícios pagos.
Art. 49 - Serão descontados dos
benefícios pagos aos segurados ou dependentes:
I- as contribuições
devidas ao FUNPRESSAL;
II - o pagamento de benefício
além do devido;
III - os impostos retidos na fonte, de
conformidade 'tom a legislação
aplicável;
IV - a pensão de alimentos
decretada por decisão judicial;
V - outros débitos previstos em
Lei e os débitos autorizados pelo segurado e aceitos pelo
FUNPRESSAL.
§ 1° - O
benefício não poderá ser objeto de
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a
constituição sobre ele de qualquer
ônus.
§ 2° - Na
hipótese do inciso II do caput
o desconto será
feito em até seis parcelas.
§ 3° - Somente
poderão ser descontados os débitos
constituídos a partir da data da concessão do
benefício.
§ 4° - Excetuada a
hipótese de recolhimento indevido, não
haverá restituição de
contribuições feitas ao FUNPRESSAL, previstas no
artigo 61.
§ 5° - Durante o
período de percepção de qualquer
benefício serão devidas as
contribuições previdenciárias ao
FUNPRESSAL, previstas no artigo 61.
Art. 50 - O segurado em gozo de
auxílio-doença está obrigado a
submeter-se, sob pena de suspensão do pagamento do
benefício, a exames médicos periódicos
e a tratamentos, processos, readaptações
profissionais e demais procedimentos prescritos pela junta
médica do Município.
Art. 51 - Os benefícios
previdenciários serão pagos diretamente ao
beneficiário, representante legal, tutor ou curador ou a
procurador constituído por mandato outorgado por instrumento
público, o qual não terá prazo
superior a seis meses, devendo ser renovado ou revalidado.
Parágrafo Único - O
procurador deverá firmar, perante o FUNPRESSAL, Termo de
Responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar qualquer
fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou
evento que possa invalidar a procuração,
principalmente a superveniência de óbito ou
incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer nas
sanções penais cabíveis.
Art. 52 - Os segurados, dependentes ou
seus
representantes legais assinarão os formulários e
fornecerão os dados e documentos exigidos periodicamente
pelo FUNPRESSAL, para verificação do cumprimento
dos requisitos necessários à
obtenção dos benefícios, ou para
garantia da sua manutenção.
Art. 53 - O FUNPRESSAL poderá
negar qualquer solicitação de
benefíG;io ou declará-Io nulo se, por dolo ou
culpa, as informações necessárias
à análise da sua concessão forem
omitidas ou contenham declarações falsas.
Art. 54 - O segurado ou dependente
não terá direito a perceber, cumulativamente,
qualquer um dos benefícios a seguir indicados:
I
-
|
Auxílio-Doença;
|
II-
|
Aposentadoria;
|
III
-
|
Auxílio-Reclusão;
|
IV
-
|
Salário-maternidade.
|
Art. 55 - Ao segurado ou dependente em gozo
de benefício será concedido o Abono Anual, a ser
pago no mês de dezembro, no valor da
remuneração, proventos ou pensão
devidos naquele mês.
Parágrafo único -
Será observada a proporcionalidade de um doze avos do abono
para cada mês de benefício efetivamente percebido,
considerando-se como mês completo o período
igualou superior a quinze dias.
Art. 56 - A partir de 16 de dezembro de
1998, não será considerada qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição
fictício.
Art. 57 - Observado o disposto no
artigo 56,
o tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria
será contado como tempo de
contribuição.
Art. 58 - Os benefícios
previstos
nesta Lei serão concedidos mediante ato do Chefe do Poder
Executivo, do Chefe do Poder Legislativo ou do Titular de Autarquia ou
Fundação.
Art. 59 - A
remuneração dos ocupantes de cargos e
funções, dos detentores de mandato eletivo, bem
como o valor dos proventos e pensões pagos pelo
Município não poderão exceder o
subsídio mensal do Prefeito.
CAPITULO IV
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 60 - São fontes do plano de
custeio do RPPS:
I- contribuição
previdenciária da Prefeitura Municipal, Câmara
Municipal, Autarquias e Fundações;
II - contribuição
previdenciária dos segurados;
III- doações,
subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de
aplicações financeiras e investimentos
patrimoniais;
V - valores recebidos a título
de
compensação financeira, em razão do
disposto no § 9° do art. 201 da
Constituição Federal;
VI- dotações previstas
no orçamento municipal.
§ 1° - Constituem
também fonte do plano de custeio do RPPS as
contribuições previdenciárias
previstas nos incisos I e 11 do caput incidentes sobre o abono anual,
salário-maternidade, auxílio-doença e
os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com
o Município, em razão de decisão
judicial ou administrativa.
§ 2° - As
contribuições de que trata este artigo somente
poderão ser utilizadas para pagamento dos
benefícios previdenciários previstos nesta Lei e
da taxa de administração destinada à
manutenção do RPPS.
§ 3° - A taxa de
administração prevista no parágrafo
2° não poderá exceder a dois pontos
percentuais do valor total da remuneração,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS,
relativamente ao exercício anterior.
CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
Art. 61 - Constituem
contribuições sociais do RPPS:
I - A contribuição
mensal dos servidores públicos ativos de quaisquer dos
Poderes do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, no percentual de onze por cento
incidentes sobre a totalidade da base de
contribuição;
II - A contribuição
mensal dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e
fundações, no percentual de onze por cento,
incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e
pensões que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;'
III- A contribuição
mensal dos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do
Município, incluídas suas autarquias e
fundações, em gozo desses benefícios
na data de publicação da Emenda Constitucional
n° 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que já
cumpriram todos os requisitos para obtenção do
benefício, no percentual de onze por cento, incidente sobre
o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões
que supere cinqüenta por cento do limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social;
IV - A contribuição
mensal de quaisquer dos Poderes do Município,
incluídas suas autarquias e fundações,
no percentual de onze por cento incidentes sobre a totalidade da base
de contribuição;
V - A contribuição
complementar do Município, para cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do pagamento
de benefícios previdenciários.
§ 1 ° - Entende-se como
base de contribuição, para efeito do disposto nos
incisos I e IV, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais
de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens
percebidas pelo segurado, excluídas:
I - diárias para viagens;
II - ajuda de custo em razão de
mudança de sede;
III- indenização de
transporte;
IV - salário família;
V -
auxílio-alimentação;
VI - auxílio-creche; e
VII - o abono de permanência de
que tratam os artigos 46 e 47.
§ 2° - A
contribuição complementar prevista no inciso V do
caput será
incluída, a cada ano, no Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município,
nos termos do § 1° do art 4° da Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3° - As
contribuições previstas nos incisos I e IV do caput
serão
creditadas na conta do FUNPRESSAL até o dia dez do
mês subseqüente ao mês de
competência, observado o compromisso com. a data de pagamento
da folha de aposentados e pensionistas.
§ 4° - Sobre as
contribuições mencionadas no parágrafo
anterior, não creditadas na conta do FUNPRESSAL no prazo
estabelecido, incidirão multa de dois por cento e juros
à razão de um por cento ao mês,
calculado sobre o débito atualizado pelo IGP-M da
Fundação Getúlio Vargas ou pelo
índice que vier eventualmente a substituí-lo,
até a data de seu efetivo pagamento.
§ 5° - Na
hipótese no § 2° do art. 6°, a
contribuição será calculada sobre as
bases de contribuição correspondentes aos cargos
efetivos acumulados.
§ 6° - As
contribuições previstas nos incisos I a IV do caput
incidirão
também sobre o abono anual. .
Art. 62 - O servidor afastado ou
licenciado
do cargo efetivo, sem remuneração ou
subsídio, poderá contar o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento das contribuições sociais
estabelecidas nos incisos I e IV do artigo 61.
Parágrafo único - As
contribuições de que trata este artigo
serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as
hipóteses previstas no artigo 63.
Art. 63 - O recolhimento das
contribuições mencionadas nos incisos I e IV do
artigo 61 é de responsabilidade do
órgão ou entidade em que o servidor estiver em
exercício nos seguintes casos:
I - cedido, sem ônus, para outro
órgão ou entidade da
Administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, devendo a obrigação do
recolhimento constar no convênio de cessão; e
II - investido em mandato eletivo
federal,
estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da
Constituição Federal, desde que o afastamento do
cargo se dê com prejuízo da
remuneração.
§ 1° - Na
hipótese prevista no inciso I, quando houver
opção do servidor pela
remuneração do cargo efetivo, o
órgão ou entidade cessionária
recolherá somente a contribuição
prevista no inciso I do art. 61
§ 2° - Nas
hipóteses previstas no caput deste artigo e no artigo 62, o
salário de contribuição
corresponderá à remuneração
do cargo de que o segurado é titular.
Art. 64 - Nas hipóteses
previstas
no §2° do artigo 63, as
contribuições previdenciárias de que
tratam os incisos I e IV do art. 61 deverão ser recolhidas
até o décimo dia do mês
subseqüente ao do mês de competência,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia dez.
Art. 65 - O Prefeito do
Município, o Presidente da Câmara Municipal, os
Presidentes de Autarquias e Fundações e os
ordenadores de despesa serão responsabilizados,
solidariamente, na forma da Lei, caso o recolhimento das
contribuições dos órgãos
sob sua responsabilidade não ocorra na data e
condições previstas nesta Lei.
CAPÌTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DP
FUNPRESSAL
Art. 66 - A
administração do Fundo Previdenciário
será executada de forma autônoma e independente da
Prefeitura do Município, podendo ser contratada
prestação de serviços especializados
de terceiros.
Art. 67 - A
administração do FUNPRESSAL é
constituída dos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II- Conselho Fiscal; e
III - Gerência de
Previdência.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 68 - O Conselho Deliberativo do
FUNPRESSAL será constituído de cinco membros
efetivos e um membro suplente para cada um, a saber:
I - dois segurados do quadro efetivo do
Poder Executivo, indicados pelo Prefeito, o qual designará
um deles para presidir o órgão;
II - um segurado do quadro efetivo do
Poder
Legislativo, indicado pelo seu Presidente;
III - dois segurados do quadro efetivo
de
quaisquer dos entes estatais deste Município, indicados pelo
sindicato ou associação de classe, onde houver.
§ 1º - Os membros
suplentes serão designados aplicando-se os mesmos
critérios fixados para os membros efetivos e
substituirão estes em suas licenças e
impedimentos, sucedendo-os em caso de vacância, conservada
sempre a vinculação da representatividade.
§ 2º - O mandato dos
membros componentes do Conselho Deliberativo será de quatro
anos, sendo permitida sua recondução para o
mandato subseqüente.
§ 3º - O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e
extraordinariamente, sempre que necessário, com a
presença da maioria de seus membros e suas
decisões serão tomadas por maioria simples de
voto.
§ 4º - A
função de Conselheiro não
será remunerada, devendo ser desempenhada em
horário compatível com o expediente normal de
trabalho.
§ 5º - O Conselheiro que,
sem justa causa, faltar a três sessões
consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado
extinto.
§ 7º - As
deliberações do Conselho serão
lavradas em Livro de Atas e as convocações'
ordinárias e extraordinárias serão
feitas por escrito.
§ 8º - Será
firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Deliberativo
Art. 69 - Compete ao Conselho
Deliberativo:
I - aprovar a política e as
diretrizes de investimento dos recursos do FUNPRESSAL, promovendo sua
aplicabilidade;
II - participar, acompanhar e avaliar
sistematicamente a gestão econômica e financeira
do FUNPRESSAL, em especial dos planos de custeio e de
benefícios, solicitando informações
à Gerência de Previdência;
III- apreciar e aprovar os seguintes
documentos elaborados pela Gerência de Previdência:
a) proposta
orçamentária anual do FUNPRESSAL;
b) o relatório anual de
atividades do FUNPRESSAL, inclusive com
demonstrações estatísticas dos
benefícios concedidos no exercício;
c) os Balancetes Mensais, os
demonstrativos
financeiros, o Balanço e a Prestação
de Contas Anual, acompanhados dos pareceres competentes do Conselho
Fiscal;
IV - deliberar sobre a
aquisição, alienação ou
oneração de bens imóveis e sobre a
aceitação de bens, legados e outras
doações com encargos, oferecidos ao FUNPRESSAL;
V - solicitar ao Prefeito, se
necessário, a contratação de
auditorias independentes;
VI- apreciar e deliberar sobre estudos
e
Nota Técnica Atuarial;
VII - adotar as medidas
necessárias à garantia do recolhimento das
contribuições previdenciárias
previstas nesta Lei;
VIII - promover ajustes, se
necessário, à organização e
operação do FUNPRESSAL, podendo propor ao
Prefeito a contratação de entidades legalmente
habilitadas e de experiência comprovada para as
gestões do ativo e passivo do RPPS do Município.
Parágrafo único -
São atribuições do Presidente do
Conselho Deliberativo:
I - dirigir e coordenar as atividades
do
Conselho Deliberativo;
II - convocar, instalar e presidir as
reuniões;
III- avocar o exame e propor
solução de quaisquer assuntos do FUNPRESSAL;
IV - praticar os demais atos de sua
competência, nos termos desta Lei.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 70 - O Conselho Fiscal será
composto de três membros efetivos e um membro suplente para
cada um, a saber:
I - um segurado do quadro efetivo do
Poder
Executivo, indicado pelo Prefeito;
II - um segurado do quadro efetivo do
Poder
Legislativo, indicado pelo seu Presidente;
III- um segurado do quadro efetivo de
quaisquer dos entes estatais do Município, indicado pelo
sindicato ou associação de classe, onde houver.
§ 1 ° - Os membros
suplentes serão designados aplicando-se os mesmos
critérios fixados para os membros efetivos.
§ 2° - O mandato dos
membros designados será de quatro anos, o qual
deverá coincidir com o do Conselho Deliberativo,
não sendo permitida sua recondução
para o mandato subseqüente.
§ 3° - O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e
extraordinariamente sempre que necessário, com a
presença da maioria de seus membros e suas
decisões serão tomadas com o mínimo de
dois votos.
§ 4° - A
função de membro do Conselho Fiscal
não será remunerada, devendo ser desempenhada em
horário compatível com o expediente normal de
trabalho.
§ 5° - O membro do Conselho
Fiscal que, sem-justa causa, faltar a três sessões
consecutivas ou a seis alternadas, terá seu
mandato declarado extinto.
§ 6° - O Conselho Fiscal
elegerá o seu Presidente na primeira reunião
ordinária após a sua posse, dentre seus membros,
por dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 7° - O Presidente do
Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate e as
deliberações do Conselho Fiscal serão
lavradas em livro de Atas..
§ 8° - Será
firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Fiscal.
Art. 71 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar a
organização dos serviços
técnicos;
II - acompanhar a
execução orçamentária do
FUNPRESSAL conferindo a classificação dos fatos e
examinando a sua procedência e exatidão;
III - examinar as
prestações efetivadas pelo FUNPRESSAL aos
servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos
responsáveis;
IV - proceder, em face dos documentos
de
receita e despesa, à verificação dos
balancetes mensais, os quais deverão estar
instruídos com os esclarecimentos devidos, para
encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
V - encaminhar ao Conselho
Deliberativo,
até o mês de março, com parecer
técnico, o relatório da Gerência de
Previdência relativo ao exercício anterior, o
processo de tomada de contas, o balanço anual e o
inventário a ele referente, assim como o
relatório estatístico dos benefícios
concedidos;
VI - requisitar à
Gerência de Previdência e ao Presidente do Conselho
Deliberativo as informações e
diligências que julgar convenientes e necessárias
ao desempenho de suas atribuições e
notificá-los para correção de
irregularidades verificadas exigindo as providências de
regularização;
VII - propor ao Gerente de
Previdência as medidas que julgar de interesse para
resguardar a lisura e transparência da
administração do FUNPRESSAL;
VIII - acompanhar juntamente com o
Conselho
Deliberativo, o recolhimento mensal das
contribuições para que sejam efetuadas no prazQ
legal, notificando o Prefeito Municipal e demais titulares de
órgãos filiados ao RPPS, na ocorrência
de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
IX - proceder à
verificação dos valores em depósito na
tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de
investimentos, exigindo as regularizações quando
necessárias;
X - pronunciar-se sobre a
alienação de bens imóveis do
FUNPRESSAL;
XI - proceder aos demais atos
necessários à fiscalização
do FUNPRESSAL bem como da gestão do Regime
Próprio de Previdência do
Município.
Seção III
Da Gerência de
Previdência
Art. 72 - A Gerência de
Previdência, exercida por um Gerente de Previdência
e um Gerente Administrativo Financeiro, é o
órgão executiv6 do RPPS subordinado ao Conselho
Deliberativo e incumbido de gerir o
FUNPRESSAL.
Art. 73 - Ficam criados na estrutura
administrativa de cargos do Município, vinculados ao Quadro
de Pessoal da Secretaria de Administração, um
cargo comissionado, símbolo GP, de Gerente de
Previdência e um cargo comissionado, símbolo GAF,
de Gerente Administrativo Financeiro, com
remuneração fixada nos valores respectivos de R$
700,00 (setecentos reais) mensal.
§ 1º - Os cargos criados
na forma deste artigo serão exercidos, preferencialmente,
por servidores do quadro do Município.
§ 2º - A
remuneração de que trata este artigo
será reajustada sempre que houver reajuste para os
servidores do Município com igual
índice.
§3° Os cargos de que trata
o caput deste
artigo serão indicados da seguinte forma:
O cargo de Gerente de Previdência
será indicado pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Salgueiro - SISEMSAL;
O cargo de Gerente Administrativo
Financeiro
será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal os
quais serão nomeados por este último.
Art. 74 - Compete ao Gerente de
Previdência:
I - representar o FUNPRESSAL em
juízo ou fora dele;
II gerir o FUNPRESSAL em conjunto com o
Assistente Administrativo Financeiro, consoante o disposto nesta Lei e
as deliberações do Conselho Deliberativo.
III - providenciar, conjuntamente com o
Assistente Administrativo Financeiro, as
aplicações e investimentos a serem efetuados,
consoante as deliberações do Conselho
Deliberativo;
IV - elaborar em conjunto com o
Assistente
Administrativo Financeiro, a proposta
orçamentária anual do FUNPRESSAL.
V - expedir instruções
e ordens de serviços;
VI - organizar, em conjunto com o
Assistente
Administrativo Financeiro, os serviços de
Prestação Previdenciária do FUNPRESSAL.
VII - assinar, em conjunto com o
Assistente
Administrativo financeiro,; os cheques e documentos, respondendo pelos
atos e fatos de interesse do FUNPRESSAL.
VIII - encaminhar, os Balancetes
Mensais, o
Balanço e as contas anuais do FUNPRESSAL para o Conselho
Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos
Pareceres do Conselho Fiscal;
IX - submeter ao Conselho Deliberativo
e ao
Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar aos seus
membros o desempenho de suas atribuições;
X - cumprir e fazer cumprir as
deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XI - praticar os demais atos de sua competência, nos termos
desta Lei.
Art. 75 – Compete ao Assistente
Administrativo Financeiro:
I - Manter o serviço de
protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de
serviços relacionados com aspecto financeiro;
II- Fornecer até o
décimo dia útil de cada mês os informes
necessários à elaboração do
balancete do mês anterior;
III - Manter atualizadas as
contabilidades
financeira e patrimonial;
IV - Promover a
arrecadação, registro e guarda de rendas e
quaisquer valores devidos ao FUNPRESSAL, e dar publicidade à
movimentação financeira;
V - Providenciar a
elaboração do orçamento anual e
plurianual de investimentos, e acompanhar a sua
execução;
VI - Providenciar a abertura de
créditos adicionais, quando necessário;
VII - Manter controle dos
serviços relacionados com a aquisição,
recebimento, guarda e controle, bem como da
fiscalização do consumo de material;
VIII - Manter controle sobre a guarda
dos
valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais
documentos que integram o Patrimônio do FUNPRESSAL;
IX - Manter atualizado o cadastro dos
servidores segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, da
Prefeitura, da Câmara Municipal e demais
órgãos empregadores municipais vinculados ao
FUNPRESSAL;
X - Providenciar o cálculo da
folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo FUNPRESSAL
aos segurados e dependentes, nos termos desta Lei;
XI - Responder pelos procedimentos
exigidos
para a concessão d_ quaisquer benefícios aos
segurados que o
requeiram;
XII - Atender e orientar os segurados
quanto
aos seus direitos e deveres para obtenção de
benefícios junto ao FUNPRESSAL;
XIII - Proceder ao levantamento
estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
XIV - Substituir o Gerente de
Previdência em seus impediment09 eventuais.
Seção IV
Das Disposições
Especiais de Gestão
Art. 76 - O FUNPRESSAL poderá
ter
pessoal requisitado dentre os servidores municipais, os quais
serão colocados à sua
disposição com todas as garantias, direitos e,
deveres assegurados, não podendo perceber
remuneração
adicional.
Art. 77 - Os membros representantes dos
diversos órgãos colegiados da estrutura
administrativa do FUNPRESSAL não poderão acumular
cargos, mesmo que indicados para órgãos distintos
e por diferentes entes municipais ou entidades.
Art. 78 - Será afixado em quadro
de avisos o Relatório Anual de Atividades contendo os
pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, juntamente com as
demonstrações financeiras do exercício
anterior, para conhecimento dos seus segurados.
Art. 79 - O registro individualizado
das
contribuições dos segurados conterá,
além de nome e matrícula, os seguintes dados:
I - base de
contribuição, mês a mês, do
segurado e dos entes do Município; e
II - valores mensais e acumulados da
contribuição do segurado e dos entes do
Município.
Parágrafo único - O
segurado e os entes do Município receberão
extrato anual das informações de que trata o caput.
CAPÌTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DO
EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 80 - Os recursos financeiros e
patrimoniais do FUNPRESSAL serão aplicados no
País por intermédio de
instituições financeiras, de acordo- com as
determinações do Conselho Monetário
Nacional.
Art. 81 - O exercício social
terá duração de um ano, encerrando-se
em 31 de dezembro.
Art. 82 - O FUNPRESSAL prestará
contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ao
Prefeito e à Câmara Municipal, respondendo seus
gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições
e mandatos, na forma da Lei.
Art. 83 - É vedado ao FUNPRESSAL
atuar como-instituição financeira, conceder
empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança;
CAPÌTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 84 - O município, nos
termos
do estabelecido para a União pela Medida
Provisória n° 167, de 19 de fevereiro de 2004,
adotará as alíquotas fixadas nos incisos I a IV
do artigo 61 e cobrirá eventuais insuficiências
financeiras, caso as contribuições recolhidas
não sejam suficientes para o pagamento dos
benefícios previdenciários concedidos no
exercício.
Art. 85 - O equilíbrio
financeiro
e atuarial do RPPS de que trata esta Lei será aferido pela
avaliação atuarial inicial e
reavaliações atuarias anuais, devendo ser
encaminhadas ao Ministério da Previdência Social
no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder
Legislativo.
Parágrafo I - Até 31
de dezembro de 2004, o Município elaborará o
competente estudo atuaria I de conformidade com o disposto no artigo
84, observando critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, considerada a
capacidade contributiva do Município.
Parágrafo II - Para fins de
institucionalização de 02 (dois) fundos
previdenciários, determinado elegibilidade da massa dos
servidores de acordo com Estatuto Atuarial determinado o montante do
passivo previdenciário atual e
afixação das futuras alíquotas no
prazo de 06 (seis) meses da vigência desta
lei.
Art. 86 - Fica o Poder Executivo
autorizado
a efetuar encontro de contas entre o FUNPRESSAL e o Tesouro Municipal
relativo às contribuições
previdenciárias devidas e os pagamentos de
benefícios efetivamente realizados, no período
compreendido entre o exercício de 1999 até
vigência da Lei n. o 1.373, de 27/03/2002 e noventa dias
após a publicação desta Lei.
Art. 87 - Para o fim da
realização do encontro de contas relativo ao
período indicado no artigo 86:
I - Constituem créditos do
Tesouro Municipal os pagamentos de benefícios
previdenciários feitos por este no período
definido no artigo 86;
II - Constituem débitos do
Tesouro Municipal:
a) as contribuições
dos segurados fixadas em lei;
b) as contribuições
patronais fixadas em lei;
Parágrafo Único - Para
fins do disposto neste artigo serão considerados os valores
corrigidos de acordo com o art. 82, da Lei Municipal n°
1.366/2001, entre a data do pagamento ou recolhimento e a data da
efetiva realização do encontro de contas.
Art. 88 - O encontro de contas de que
trata
o artigo 86 esta lei deverá ser efetivado até o
ultimo dia útil do mês de agosto de 2004 e
remanescendo saldo devedor em favor do Tesouro Municipal ou em favor do
FUNPRESSAL, o seu pagamento observará o seguinte:
I - se o saldo devedor for
favorável ao Tesouro Municipal, o FUNPRESSAL
realizará o ressarcimento ao Tesouro Municipal em uma
única parcela;
II - se o saldo devedor for
favorável ao FUNPRESSAL, o Tesouro Municipal
providenciará o ressarcimento em até duzentos e
quarenta parcelas mensais, Iguais, no valor mínimo de R$
500,00 (Quinhentos reais).
§ 1 ° - O saldo devedor de
que trata este artigo será atualizado monetariamente a cada
doze meses pela variação acumulada do IPCA,
acrescido de juros de um por cento ao mês.
§ 2° - Os recursos
disponíveis no FUNPRESSAL após o encontro de
contas serão utilizados exclusivamente no pagamento de
benefícios previdenciários e de despesas
administrativas, inclusive as vencidas.
Art. 89 - As
contribuições de que trata o art. 3° e
4° da Lei n° 1.373/2002, ficam mantidas até
o início de recolhimento das
contribuições previstas no artigo 61 desta Lei. .
Art. 90 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as Leis nº s 1.366/2001, de 20 /12/2001 e
1.373/2002, de 27/03/2002 e outras
disposições em contrário.
Salgueiro/PE, 15 dezembro de 2004
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