LEI N° 1.455/2004

 

 

EMENTA: Dispõe sobre o atendimento aos usuários nas agências bancárias, suas seguranças e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE SALGUEIROJPE, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores, em Reunião Ordinária, realizada aos 21/10/04, APROVOU e ELA SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - As agências bancárias estabelecidas neste Município deverão adaptar o seu funcionamento às disposições constantes dos artigos seguintes, no sentindo de proporcionar aos usuários maior comodidade e segurança.

Art. 2° - Instalar detectores de metais no acesso ao recinto do estabelecimento, inclusive no setor de auto-atendimento, onde funcionam os caixas eletrônicos.

 

Art. 3° - Manter pessoal do seu quadro e/ou terceirizado, em número suficiente, no ambiente de que trata o artigo anterior:                                                                                                                             

 

I - para garantia da segurança dos usuários, exclusivamente, enquanto durar o funcionamento do auto-atendimento;

 

 

II - prestar auxilio quanto ao uso dos equipamentos, quando solicitado.

 

 

Art. 4° - Manter, no setor de caixas e do auto-atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um seja atendido em tempo razoável.

Art. 5° - Considera-se tempo razoável, para fins desta lei:

I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;

II - até 30 (trinta) minutos;                                                                

a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;

b) nos períodos, previamente estabelecidos em calendários de pagamento a servidores públicos, exceto aposentados, pensionistas, idosos, portadores de deficiências e demais usuários que prescindam de atendimento especial, os quais se inserem no inciso I, deste artigo.


 

Parágrafo Único. Os períodos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, serão delimitados pelos horários de ingresso no recinto onde estão instalados os caixas e no auto-atendimento, registrado mediante chancela mecânica ou eletrônica.

 

Art. 6° Instalar, no setor de caixas e de auto-atendimento, assentos suficientes para acomodação dos usuários.        

 

Art. 7° - Fica vedado o funcionamento do setor de caixas e de auto-­atendimento em piso superior, exceto se para o acesso a este, forem instalados equipamentos para utilização pelos usuários, como elevadores e/ou escadas rolantes.

 

Parágrafo Único. Para fins desta lei, considera-se superior todo recinto igualou superior ao primeiro andar do imóvel onde se encontra estabelecida a agência bancária.

                             

Art.8° - As infrações ao disposto' nesta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 56, do Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, no que couber.          

 

Art. 9º - As sanções referidas no artigo anterior serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, no âmbito de sua atribuição, podendo ser cumulativas, bem como majoradas, no caso de reincidência.

Art. 10º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 11º - As agências bancárias referidas no artigo 10, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da regulamentação desta lei, para adaptarem-­se às suas disposições.

 

Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13º -Revogam-se as disposições em contrário. 

Gabinete da Prefeita em 04 de novembro de 2004