LEI N° 1.409/2003
EMENTA: Dispõe sobre Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Administrativa do Município institui gratificação e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SALGUEIROIPE, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores em Reunião Ordinária realizada aos 13/03/2003, APROVOU o Projeto de Lei n° 004/2003 e ELA SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1° - Os Cargos de Provimento em Comissão no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, são os constantes, nos quantitativos, nomenclaturas, símbolos, vencimentos e síntese de atribuições dos anexos I e II partes integrantes desta lei. Art. 2° - Os vencimentos básicos iniciais dos cargos que exijam formação universitária constante do quadro de pessoal permanente da Administração direta do Poder Executivo fixado em R$. 600,00 (seiscentos reais) mensais. Parágrafo Único: Os vencimentos básicos fixados neste artigo não contemplam os cargos de Níveis Universitários do quadro do Magistério Público Municipal que são regidos por Plano de Cargos e Carreira próprio. Art. 3° - Fica instituída a gratificação de Produtividade em Serviços de Saúde aos Servidores MW1icipais com efetivo exercício nas W1idades da rede pública Municipal de saúde à conta exclusiva dos recursos transferidos pelo Governo Federal para o fundo Municipal de Saúde- via Piso de Atenção Básica PAB e Fração de Atendimento Especializado - F AE. Parágrafo Único: O valor total mensal destinado ao pagamento da gratificação de que trata este artigo limitar-se-á a 30% (trinta por cento) do faturamento das unidades prestadoras de serviços de saúde do Município, apurado segundo as tabelas do PAB e FAE excluídos os procedimentos do Programa Saúde da Família e Programa de Agente Comunitário de Saúde - P ACS. Art. 4° - A concessão da gratificação de produtividade em serviço de saúde, respeitado o limite estabelecido nesta lei, será regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo. Art. 5° - Aos servidores do Município que percebam a título vencimento básico, quantia inferior ao Salário Mínimo Nacional, será concedido um reajuste, mediante decreto para assegurar o recebimento de tal piso nos termos do art 7º, inciso IV da Constituição Federal. Art. 6° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante decreto e atendidas as diretrizes, princípios e disposições desta lei: I - a alterar a nomenclatura e a vinculação dos cargos em comissão, detalhando as atribuições e os requisitos para o seu provimento. Art. 7° - Os recursos necessários à execução desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 9°- Revogam-se as disposições em contrário. Salgueiro, 17 de março de 2003. QUADRO DE VALORES E QUANTIDADES DOS CARGOS
ANEXO II DA LEI N° 1.40912003.
* SUBSIDIO FIXADO NOS TERMOS DO INCISO V, ART. 29 liA CO
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