LEI N° 1.409/2003

 

EMENTA: Dispõe sobre Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Administrativa do Município institui gratificação e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SALGUEIROIPE, no uso de suas atribuições legais, 

 

Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores em Reunião Ordinária realizada aos 13/03/2003, APROVOU o Projeto de Lei n° 004/2003 e ELA SANCIONA a seguinte LEI: 

Art. 1° - Os Cargos de Provimento em Comissão no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, são os constantes, nos quantitativos, nomenclaturas, símbolos, vencimentos e síntese de atribuições dos anexos I e II partes integrantes desta lei. 

Art. 2° - Os vencimentos básicos iniciais dos cargos que exijam formação universitária constante do quadro de pessoal permanente da Administração direta do Poder Executivo fixado em R$. 600,00 (seiscentos reais) mensais.  

Parágrafo Único: Os vencimentos básicos fixados neste artigo não contemplam os cargos de Níveis Universitários do quadro do Magistério Público Municipal que são regidos por Plano de Cargos e Carreira próprio. 

Art. 3° - Fica instituída a gratificação de Produtividade em Serviços de Saúde aos Servidores MW1icipais com efetivo exercício nas W1idades da rede pública Municipal de saúde à conta exclusiva dos recursos transferidos pelo Governo Federal para o fundo Municipal de Saúde- via Piso de Atenção Básica­ PAB e Fração de Atendimento Especializado - F AE. 

Parágrafo Único: O valor total mensal destinado ao pagamento da gratificação de que trata este artigo limitar-se-á a 30% (trinta por cento) do faturamento das unidades prestadoras de serviços de saúde do Município, apurado segundo as tabelas do PAB e FAE  excluídos os procedimentos do Programa Saúde da Família e Programa de Agente Comunitário de Saúde - P ACS. 

Art. 4° - A concessão da gratificação de produtividade em serviço de saúde, respeitado o limite estabelecido nesta lei, será regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo. 

Art. 5° - Aos servidores do Município que percebam a título vencimento básico, quantia inferior ao Salário Mínimo Nacional, será concedido um reajuste, mediante decreto para assegurar o recebimento de tal piso nos termos do art 7º, inciso IV da Constituição Federal. 

Art. 6° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante decreto e atendidas as diretrizes, princípios e disposições desta lei: 

I - a alterar a nomenclatura e a vinculação dos cargos em comissão, detalhando as atribuições e os requisitos para o seu provimento. 

Art. 7° - Os recursos necessários à execução desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias. 

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 

Art. 9°- Revogam-se as disposições em contrário. 

Salgueiro, 17 de março de 2003.


 

QUADRO DE VALORES E QUANTIDADES DOS CARGOS

 

ANEXO II DA LEI N° 1.40912003.

 

 

51MBOLO

DENOMINAçAo

QUANT1DADE

 

 

CDA-1

DIREÇÃO I ASSESSORAMENTO SUPERIOR:

 

 

 

 

SECRETARIO

 

9

n 1.300,00

 

 

ASSESSOR JURÍDICO

 

2

1.300,00

 

CDA-2

GERÊNCIA I ASSESSORAMENTO SUPERIOR:

 

 

 

 

CHEFE DE GABINETE

 

1

500,00

 

 

ASSESSOR DE ARTICULAÇÃO

2

500,00

 

 

ASSESSOR TÉCNICO

 

4

500,00

 

 

SUB PREFEITO

 

3

500,00

 

 

GERENTE

 

27

500,00

 

 

TESOUREIRO

 

1

700,00

 

CAA-1

APOIO ADMINIST ORGANIZAClONAL E LOGÍSTISTICO:

 

 

 

 

CHEFE SETOR

 

19

350,00

 

 

ASSES. AUXILAR DE CONTABIUDADE

2

350,00

 

 

ASSES. AUXILAR DE TESOURARIA

2

350,00

 

 

SUPERV. FISCALIZAÇÃO

 

3

350,00

 

 

COORDENADOR CRECHE

 

3

350,00

 

CAA-2

APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL:

 

 

 

 

AUXILIAR DE GABINETE

 

11

300,00

 

 

AGENTE CULTURAL

.

5

300,00

 

 

ADMINISTRADOR DE EQUIPAMENTOS

8

300,00

 

 

.

 

 

 

* SUBSIDIO FIXADO NOS TERMOS DO INCISO V, ART. 29 liA CO

 

D FEDERAL.