LEI N° 1.275/1999

 

EMENTA: Dispõe sobre os atos

legislativos à limpeza pública e dá

outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO, Estado de Pernambuco, FAÇO SABER que o PLENÁRIO da Câmara APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1°. - Constitui atos lesivos à limpeza urbana:

I- Depositar ou lançar papéis, restos ou lixo de qualquer natureza fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, que causem danos à conservação da limpeza urbana;

                            II- Depositar, lançar em terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;

                            III- Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrências de obras, cortes e podas de árvores;

IV- Depositar; lançar ou atirar em riachos, córregos, esgotos ou as suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízos à limpeza urbana ou à saúde e meio ambiente.

Art. 2°. - Os supermercados, mercadinhos, matadouros, açougues, granjas, frigoríficos e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em recipientes fechados, para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.

Art. 3°. - Nos pontos de ônibus, feiras livres, barracas fixas, quiosques, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo, em local visível e acessível ao público.

Art. 4°. - Os bares, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos que vendam alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipiente de lixo, colocado em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

Art. 5°. - Os vendedores de produtos hortifrutigranjeiros, carnes em geral e cereais que ocupam o Centro de Abastecimento e feira livre, deverão ser responsáveis pela manutenção da limpeza no espaço do qual se utilizam.

                            Art. 6°. - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão portar recipientes de lixo neles fixados ou colocados no solo ao seu lado.

Art. 7°. - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, são obrigados a incinerá-los de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes.

Parágrafo Único - O Poder Executivo proporcionará as condições para o cumprimento do disposto neste artigo.

                            Art. 8°. - A coleta regular, transporte e destinação final do lixo domiciliar são de exclusiva competência do Poder Executivo.

                            Parágrafo Único - Define-se como lixo domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis residenciais ou não que possam ser acondicionados em sacos plásticos.

Art. 9°. - A coleta extraordinária, transporte e destinação final do lixo especial, são de competência de particulares, ficando vek1ado o seu depósito às margens das vias públicas, inclusive rodovias.

§ 1°. - Define-se como lixo especial os resíduos sólidos ou pastosos que, por sua composição, peso ou volume, necessitem de transporte específico.

§ 2°. - Os transportadores particulares de lixo especial devem ser cadastrados junto à secretaria de competência.

§ 3°. - A remoção de restos de material de construção, entulhos provenientes de demolições, animais mortos ou outros resíduos que exijam cuidados especiais, será considerado serviço extraordinário a ser realizado pela prefeitura, e o proprietário pagará taxa pelo mesmo ou dará destino final, adequado, em outro transporte à sua livre escolha.

Art. 10- O Poder Executivo através de seus agentes públicos exercerá a fiscalização e a aplicação de multas aos infratores desta lei.

§ 1°. - Considera-se infração a inobservância ao disposto das normas legais regulamentadoras e outras que, por qualquer forma, destinem-se à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza, pública.

§ 2°0 - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.   

                             Art. 11- Os veículos transportadores de lixo deverão ter, estampado destacadamente os números de telefones da secretaria a que pertence ou para as quais estejam a serviço, para auxiliar a fiscalização direta exercida pela população.

Parágrafo Único - Deverá ser implantada linha telefônica de três dígitos de domínio e conhecimento público, denominado "DISQUE­-LIMPEZA", visando agilizar o trabalho de fiscalização exercida pela comunidade.

                            Art. 12- O Poder Executivo juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação a limpeza urbana.

                            Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo o Poder Executivo deverá:

                            I - Estabelecer calendário com horário de passagem dos carros coletores de lixo nas ruas e bairros e dar conhecimento público;

                            II - Realizar regulamento programas de limpeza urbana priorizando mutirões;

                           III - Promover periodicamente campanha educativas através dos meios de comunicação de massa;

                            IV - Realizar palestras e visitas nas escolas, associações de moradores, apresentar audiovisuais, folhetos e cartilhas explicativas;

                            V - Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal sobre materiais recicláveis e biodegradável;

                            VI - Celebrar convênio com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.

                            Art. 13 - O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua vigência.

                            Parágrafo Único - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO

24 de março de 1999.