LEI N° 1.275/1999
EMENTA: Dispõe sobre os atos legislativos à limpeza pública e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALGUEIRO, Estado de Pernambuco, FAÇO SABER que o PLENÁRIO da Câmara APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1°. - Constitui atos lesivos à limpeza urbana: I- Depositar ou lançar papéis, restos ou lixo de qualquer natureza fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, que causem danos à conservação da limpeza urbana; II- Depositar, lançar em terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza; III- Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrências de obras, cortes e podas de árvores; IV- Depositar; lançar ou atirar em riachos, córregos, esgotos ou as suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízos à limpeza urbana ou à saúde e meio ambiente. Art. 2°. - Os supermercados, mercadinhos, matadouros, açougues, granjas, frigoríficos e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em recipientes fechados, para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública. Art. 3°. - Nos pontos de ônibus, feiras livres, barracas fixas, quiosques, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo, em local visível e acessível ao público. Art. 4°. - Os bares, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos que vendam alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipiente de lixo, colocado em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art. 5°. - Os vendedores de produtos hortifrutigranjeiros, carnes em geral e cereais que ocupam o Centro de Abastecimento e feira livre, deverão ser responsáveis pela manutenção da limpeza no espaço do qual se utilizam. Art. 6°. - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão portar recipientes de lixo neles fixados ou colocados no solo ao seu lado. Art. 7°. - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, são obrigados a incinerá-los de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes. Parágrafo Único - O Poder Executivo proporcionará as condições para o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 8°. - A coleta regular, transporte e destinação final do lixo domiciliar são de exclusiva competência do Poder Executivo. Parágrafo Único - Define-se como lixo domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis residenciais ou não que possam ser acondicionados em sacos plásticos. Art. 9°. - A coleta extraordinária, transporte e destinação final do lixo especial, são de competência de particulares, ficando vek1ado o seu depósito às margens das vias públicas, inclusive rodovias. § 1°. - Define-se como lixo especial os resíduos sólidos ou pastosos que, por sua composição, peso ou volume, necessitem de transporte específico. § 2°. - Os transportadores particulares de lixo especial devem ser cadastrados junto à secretaria de competência. § 3°. - A remoção de restos de material de construção, entulhos provenientes de demolições, animais mortos ou outros resíduos que exijam cuidados especiais, será considerado serviço extraordinário a ser realizado pela prefeitura, e o proprietário pagará taxa pelo mesmo ou dará destino final, adequado, em outro transporte à sua livre escolha. Art. 10- O Poder Executivo através de seus agentes públicos exercerá a fiscalização e a aplicação de multas aos infratores desta lei. § 1°. - Considera-se infração a inobservância ao disposto das normas legais regulamentadoras e outras que, por qualquer forma, destinem-se à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza, pública. § 2°0 - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou. Art. 11- Os veículos transportadores de lixo deverão ter, estampado destacadamente os números de telefones da secretaria a que pertence ou para as quais estejam a serviço, para auxiliar a fiscalização direta exercida pela população. Parágrafo Único - Deverá ser implantada linha telefônica de três dígitos de domínio e conhecimento público, denominado "DISQUE-LIMPEZA", visando agilizar o trabalho de fiscalização exercida pela comunidade. Art. 12- O Poder Executivo juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação a limpeza urbana. Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo o Poder Executivo deverá: I - Estabelecer calendário com horário de passagem dos carros coletores de lixo nas ruas e bairros e dar conhecimento público; II - Realizar regulamento programas de limpeza urbana priorizando mutirões; III - Promover periodicamente campanha educativas através dos meios de comunicação de massa; IV - Realizar palestras e visitas nas escolas, associações de moradores, apresentar audiovisuais, folhetos e cartilhas explicativas; V - Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal sobre materiais recicláveis e biodegradável; VI - Celebrar convênio com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. Art. 13 - O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua vigência. Parágrafo Único - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO 24 de março de 1999. |