LEI Nº 1158/1994 (*)


EMENTA: Estabelece condições de uso de veículos para
propagandas fixas e volantes e demais
equipamentos emitentes de poluição sonora.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO SALGUEIRO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal, em Reunião Ordinária, realizada os 18.11.94, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

GABINETE DA PREFEITA, em 29 de novembro de 1994.

CLEUZA PEREIRA DO NASCIMENTO
- Prefeita -

Art. 1º - Ficam estabelecidos como livres para propagandas, em carros volantes, os horários compreendidos das 09:00 às 17:00 e das 19:00 às 22:00 horas.
§ único - Os horários estabelecidos neste artigo não aplicam para as divulgações de matérias de interesse público.
Art. 2º - Os níveis de ruídos e sons referidos no artigo anterior, não poderão ultrapassar os seguintes limites:
I - No período diurno: 55 decibéis;
II - No período noturno: 45 decibéis.
Art. 3º- É vedada a divulgação através de carros de som, a cem metros de distância, estando em funcionamento, das repartições públicas, igrejas, hospitais, abrigos, escolas e, de duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 4º - Dentro de noventa dias, contados da data de publicação desta lei, todos os veículos de propagandas volantes existentes no município somente poderão circular com a instalação de equipamento próprio para medição da potência emitida.
Art. 5º - O Poder Executivo constituirá equipe própria dotada dos aparelhos necessários à fiscalização, além de outros dispositivos necessários para garantia do cumprimento desta lei, aplicando-se as seguintes sanções aos infratores:

I - Advertência escrita, na primeira ocorrência;
II - Suspensão por quinze dias, na segunda ocorrência;
III - Suspensão por trinta dias, havendo reincidência da infração do item anterior;
IV - Cancelamento da licença de funcionamento após aplicadas as sanções previstas nos itens anteriores.
§ Único - A pessoa física ou jurídica que tiver sua licença cancelada, somente poderá pleitear outra após seis meses, contados da data do referido cancelamento.
Art. 6º - Aplicar-se-ão subsidiariamente a esta lei, nos casos omissos, a Resolução nº 01, de 08 de março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente e demais normas que tratem sobre a matéria.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA EM, 21 de novembro de 1994.