LEI
Nº 1158/1994 (*)
EMENTA: Estabelece condições de uso de
veículos para
propagandas fixas e volantes e demais
equipamentos emitentes de poluição sonora.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO SALGUEIRO, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que, a Câmara Municipal, em
Reunião Ordinária, realizada os 18.11.94, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
GABINETE
DA PREFEITA, em 29 de novembro de 1994.
CLEUZA PEREIRA DO NASCIMENTO
- Prefeita -
Art.
1º - Ficam estabelecidos como livres para propagandas, em
carros volantes, os horários compreendidos das 09:00
às 17:00 e das 19:00 às 22:00 horas.
§ único - Os horários estabelecidos
neste artigo não aplicam para as
divulgações de matérias de interesse
público.
Art. 2º - Os níveis de ruídos e sons
referidos no artigo anterior, não poderão
ultrapassar os seguintes limites:
I - No período diurno: 55 decibéis;
II - No período noturno: 45 decibéis.
Art. 3º- É vedada a
divulgação através de carros de som, a
cem metros de distância, estando em funcionamento, das
repartições públicas, igrejas,
hospitais, abrigos, escolas e, de duzentos metros das sedes dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 4º - Dentro de noventa dias, contados da data de
publicação desta lei, todos os
veículos de propagandas volantes existentes no
município somente poderão circular com a
instalação de equipamento próprio para
medição da potência emitida.
Art. 5º - O Poder Executivo constituirá equipe
própria dotada dos aparelhos necessários
à fiscalização, além de
outros dispositivos necessários para garantia do cumprimento
desta lei, aplicando-se as seguintes sanções aos
infratores:
I - Advertência escrita, na primeira ocorrência;
II - Suspensão por quinze dias, na segunda
ocorrência;
III - Suspensão por trinta dias, havendo
reincidência da infração do item
anterior;
IV - Cancelamento da licença de funcionamento
após aplicadas as sanções previstas
nos itens anteriores.
§ Único - A pessoa física ou
jurídica que tiver sua licença cancelada, somente
poderá pleitear outra após seis meses, contados
da data do referido cancelamento.
Art. 6º - Aplicar-se-ão subsidiariamente a esta
lei, nos casos omissos, a Resolução nº
01, de 08 de março de 1990, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente e demais normas que tratem sobre a matéria.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DA
PREFEITA
EM, 21 de novembro de 1994.
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