(*) Decorrente de Projeto de Lei de autoria do Vereador Alvinho Patriota.


       LEI Nº 1.244/1997 (*) 


EMENTA: Disciplina regras para o trânsito, estacionamento e dá outras providências. 
  
Art. 1º - Fica proibido o trânsito e estacionamento de veículos de auto carga na zona urbana desta cidade e dos distritos, salvo para carga e descarga, em horários preestabelecidos pelo Poder Executivo.

§ Único – A proibição deste artigo não se aplica aos veículos em circulação para as suas garagens e residências dos seus condutores e que delas procedem, ou por outros motivos devidamente comprovados.

Art. 2º - O trânsito de veículos automotores e de ciclismo pelas ruas centrais, onde ocorram feiras livres, ficaram suspensos nesses dias, entre as seis e dezoito horas.

§ 1º - O Poder Executivo instituirá os locais e dias destinados às feiras livres, ficando estas proibidas de funcionarem no horário noturno, salvo quando em áreas próprias para este fim.

§ 2º - Em nenhuma hipótese deverão ser obstruídas as vias públicas, como as calçadas, as ruas, as avenidas, passeios, etc., com barracas trailers, mercadorias, veículos e outros quaisquer meios que impeçam o livre trânsito na área, exceto nos dias, horários e locais destinados aos eventos festivos e religiosos constantes de calendários oficiais e políticos, autorizados na forma da Lei.

§ 3º - No prazo de cento e vinte dias, a contar do início de vigência desta Lei, serão desobstruídas todas as vias públicas de que trata o parágrafo anterior, cuja ação compete ao Município junto às partes responsáveis pela obstrução.

Art. 3º - Serão estabelecidas as áreas de estacionamento público, e faixas amarelas do meio-fio além de placas indicativas nos locais proibidos de se estacionar veículos.

§ 1º - Poderá ser concedida licença pelo Município para estacionamento privativo defronte aos estabelecimentos comerciais, desde que não infrinja as normas do §2º do Art. 2º, desta Lei, devendo a identificação ser feita através de faixas amarelas sobre o pavimento.

§ 2º - A licença de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser concedida para um veículo de casa interessado, desde que não atinja área pertencente a terceiro.

Art. 4º - O Município construíra toda zona urbana desta cidade e nos distritos, abrigos para passageiros nos pontos de paradas de táxis, ônibus e outros meios de transportes coletivos, com infra-estrutura necessária.

§ 1º - Também serão construídos quiosques comerciais, em modelo padrão e área comum e pública, previamente reservada para esse fim, com instalações sanitárias necessárias e outras todas dentro do padrão exigido pela saúde pública.

§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá haver prejuízo para as pessoas proprietárias de barracos atualmente instalados na cidade e que estejam funcionando há no mínimo doze meses, cabendo ao órgão municipal o cadastramento dessas unidades, com o acompanhamento das entidades de classe do respectivo setor.

Art. 5º - O Município definirá áreas destinadas à prática de esportes e lazer, como patins, skte, velocípedes, bicicletas, etc., podendo utilizar as vias públicas em finais de semanas e dias feriados, desde que proceda a interdição das mesmas, na forma do § 2º, do Art. 2º, desta Lei.

Art. 6º - A construção doravante de todos os bens públicos, deverão conter rampas e outras modalidades de acesso para pessoas portadoras de deficiências físicas, bem como, quando se tratar de via de trânsito e que ofereçam condições, pista de ciclismo, passeio de pedestres e outros meios que facilitem a convivência do cidadão com a máquina.

Art. 7º - As infrações à presente Lei, decorrerão multas já estabelecidas no Código Nacional de Trânsito vigente ou aquelas que venham o Poder Executivo instituir através de Lei complementar.

Art. 8º - Os casos omissos serão regidos pela legislação federal ou estadual que tratem sobre matéria de trânsito.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA EM, 26 de novembro de 1997.