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Durante pandemia, cabe negociação coletiva se houver suspensão contratual

As empresas deverão notificar os sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial. É o que determina o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, em decisão no âmbito da ADI 6.363, que desafia a Medida Provisória 936/2020. Ela versa sobre institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia de Covid-19.

A cautelar é desta segunda-feira (6/4) e estabelece o prazo de 10 dias para a comunicação aos sindicatos. Durante esse período, as entidades poderão, se o quiserem, deflagrar a negociação coletiva, “importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

A decisão deverá ser remetida ao plenário da corte para referendo.

A ação foi proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, alegando que dispositivos da MP afrontam direitos e garantias individuais dos trabalhadores. Em vigor desde o início do mês, a Medida Provisória 936 permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias e prevê a redução de até 70% do salário.

De acordo com Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações tem potencial de causar sensíveis danos aos empregados e “contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”.

Na decisão, o ministro apontou que a edição da Medida Provisória foi uma das estratégias do governo federal para enfrentar as consequências da crise no plano econômico.

Contudo, citou recomendações de organismos internacionais como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as medidas adotadas por outros países para apontar que deve ser garantido o respeito aos direitos humanos fundamentais, sobretudo os decorrentes das relações de trabalho.

Fonte: Consultor Jurídico