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Direito & Justiça CXXIII

Crimes hediondos

Ao contrário do que normalmente se costuma pensar, juridicamente crime hediondo não é apenas aquele praticado com extrema violência, requintes de crueldade e sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia por parte de seus autores, mas sim uma atrocidade que no Brasil se encontra expressamente prevista na Lei nº 8.072/90. Portanto, são crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do Estado.

Os crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são aqueles que estão no topo da pirâmide de desvaloração humana, devendo, portanto, ser entendidos como delitos mais graves, revoltantes, e que causam extrema aversão à coletividade.

Crime hediondo diz respeito ao delito cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou seja, é prática de extremo potencial ofensivo, ao qual denominamos crime “de gravidade acentuada”.

O termo hediondo significa ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido e indiscutivelmente nojento, segundo os padrões da moral vigente. Ele causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, fraternidade, solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana.

Os autores de crimes hediondos merecem sempre o grau máximo de reprovação ética por parte do grupo social e, em conseqüência, do próprio sistema de controle do Estado.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.