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Direito & Justiça CXI

Abandono de emprego

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 482, demonstra que o abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho.

Tal prática é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, razão pela qual a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.

O abandono de emprego se configura quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico. Elemento objetivo ou material é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.
Elemento subjetivo ou psicológico é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.

A legislação que trata da matéria fixa, como regra geral de abandono de emprego, a falta de mais de 30 dias ou período inferior, se houver circunstâncias evidenciadoras deste abandono.

Por outro lado, o empregado que se ausentar do trabalho, injustificadamente, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito a dispensa motivada por abandono de emprego, eis que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho.

O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego, notificando-o por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.

O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação, através do correio, por carta registrada, com aviso de recebimento (AR), via cartório com comprovante de entrega, pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. Este recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.

A publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, ante a impossibilidade de provar a sua leitura, encontrando-se o empregado em lugar incerto e não sabido.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.