Vida FM Asa Branca Salgueiro FM Salgueiro FM

Direito & Justiça CVI

 Limites da busca e apreensão

No nosso ordenamento jurídico foi adotada, pelo poder Constituinte de 1988, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e do Estado Democrático de Direito, em que se reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui finalidade única e principal, e não meio da atividade estatal.

Quando se fala em direitos, como o da inviolabilidade de domicílio, esta proteção à casa do indivíduo só pode ser excluída nas conformidades expressas da Constituição Federal. Portanto, qualquer local que sirva de abrigo, residência ou moradia, ou local não aberto ao público em que se exerce profissão pode ser denominado de casa. Outro direito relacionado é o da preservação da intimidade e da vida privada. Sendo assim, o indivíduo não pode ter intromissão na sua vida indevidamente.

No discorrer da busca e apreensão, esta deve ser legalmente autorizada, preservando a intimidade e a privacidade do indivíduo. Mas tais direitos não são absolutos e sofrem limitações, pois o Estado tem o poder-dever de punir qualquer que entre em desconformidade com a legislação, até porque há um outro direito a ser tutelado, que é o de quem sofreu dano ao seu direito originalmente.

Gennedy Patriota, advogado militante, graduado pela UNB – Universidade de Brasília, e pós-graduado em Direito Privado pela UNEB – Universidade do Estado da Bahia. Integra, desde 1994, o escritório Alvinho Patriota Advocacia, Núcleo de Petrolina-PE.