Direito e Justiça

O trabalhador pode “demitir” seu empregador?

Por Fábio de Souza Leão (*)

Não exatamente demitir, como referido no título, mas o empregado pode pleitear perante a Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho, conservando todos os direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa, quando puder comprovar que seu empregador incorreu em qualquer das seguintes condutas, que são consideradas faltas graves: (a) exigir-lhe serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato de trabalho; (b) tratar-lhe, diretamente ou por seus prepostos, com rigor excessivo; (c) submeter-lhe a perigo manifesto de mal considerável, como o não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), quando a atividade os exigir; (d) não cumprir as obrigações do contrato, a exemplo da recusa da anotação do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o não recolhimento de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); (e) praticar, diretamente ou por seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; (f) ofendê-lo, diretamente ou seus prepostos, fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de terceiro; (g) reduzir-lhe o trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de maneira a afetar sensivelmente seu salário.

É o que prevê o art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por outro lado, entendemos que esse rol é meramente exemplificativo e não taxativo, podendo outras situações, em especial que afrontem o princípio da boa-fé e ou da dignidade da pessoa humana, serem caracterizadoras do direito à despedida indireta.

Há também outras duas circunstâncias em que o trabalhador tem o direito de requerer rescisão do contrato de trabalho sem prejuízos dos seus direitos, a saber, quando tiver de desempenhar obrigações legais, desde que incompatíveis com a continuação do serviço e em caso de morte do empregador empresário individual. No primeiro caso, tem, o empregado, a faculdade de postular apenas a suspensão da prestação dos serviços.

Por fim, nas hipóteses de descumprimento das obrigações do contrato e redução do trabalho por peça ou tarefa pelo tomador dos seus serviços, poderá o empregado permanecer ou não no emprego até final decisão do processo.

(*) Fábio de Souza Leão. Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco (FACESF). Advogado Sócio do escritório Alvinho Patriota Advogados Associados.

TRT6: Novidades sobre a suspensão de atendimentos presenciais e retomada dos prazos processuais

A Justiça do Trabalho de Pernambuco (TRT6), principalmente ante a edição da Portaria n. 79, de 22.05.2020, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dentre outras medidas, prorrogou a suspensão de atendimentos presenciais até 14.06.2020, para preservar magistrados, demais servidores, advogados e jurisdicionados de eventual contágio pelo SARS-COV-2 (COVID-19). A fluição dos prazos processuais, contudo, será retomada a partir de 08.06.2020, o que, a princípio, aconteceria a partir de 1°.06.2020. Para maiores detalhes, confira o Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT n. 10, de 29.05.2020, disponível no “site” do Tribunal.

A repercussão incerta da Portaria CNJ 79 no Poder Judiciário em Pernambuco

Por Fábio Leão*

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no último dia 22 de maio editou a Portaria 79, prorrogando as vigências das Resoluções 313, 314 e 318, que versam, dentre outras matérias, sobre a suspensão de atendimentos presenciais no Poder Judiciário, bem como de prazos processuais.

Em Pernambuco, sobre a suspensão dos prazos processuais, contudo, a repercussão da referida portaria é incerta, na medida em que a despeito de o Governo do Estado ter decretado “lockdown” em algumas cidades da sua Região Metropolitana, embora não fazendo referência expressa a essa palavra, impondo medidas mais restritivas a circulação de pessoas na tentativa de contenção da disseminação de COVID-19, com a edição da Resolução 318, somente o TRT6 suspendeu os prazos de processos eletrônicos, que tinham voltado a fluir desde o último dia 04 de maio. O TJPE e o TRF5, entretanto, foram na contramão e decidiram por manter em curso os prazos dos processos eletrônicos, com suspensão apenas dos físicos, além dos atendimentos presenciais, em confronto com o art. 2º da referida resolução, s.m.j.

Inclusive municípios do interior tomaram medidas idênticas às impostas aos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes, a exemplo de Salgueiro.

Em decorrência da ausência de um simples termo no decreto governamental, inclusive de origem estrangeira – que despreza o idioma nacional, que é único no mundo, totalmente singular (em nenhum outro país, mesmo nos de língua portuguesa, é falado o português como no Brasil) -, Tribunais tomaram medidas díspares, embora reste evidente que as medidas tomadas pelo Governo do Estado não são mais de simples distanciamento social, mas, sim, de isolamento propriamente dito, ou quarentena, com a ressalva dos trabalhadores em serviços essenciais, o que até os “serviços de advocacia” deixaram de ser considerados, mas somente os “serviços urgentes de advocacia”. Ora, em tese todos os serviços de advocacia são urgentes, principalmente quando em curso prazos processuais.

É aguardar para ver…

*Fábio de Souza Leão. Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco (FACESF). Advogado Sócio do escritório Alvinho Patriota Advogados Associados.

Exigência de prova material da união estável na concessão de Pensão por Morte ou Auxílio Reclusão

Por Fábio Leão*

Com o advento da Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846, de 2019, para fazer jus à Pensão por Morte ou ao Auxílio Reclusão, o(a) companheiro(a) deverá comprovar a união estável necessariamente mediante apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos. Por início de prova material, entenda-se documentos.

Tal alteração legislativa se deu mediante acréscimo do § 5º ao art. 16 da Lei n. 8.213, de 1991, pela Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846, de 2019, com algumas alterações.

Anteriormente, era pacífica na jurisprudência a suficiência da prova testemunhal para comprovação da condição de dependente do(a) companheiro(a) (demonstrado esse requisito, sua dependência econômica é presumida), mediante interpretação restritiva do § 4º do art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991, que somente exige a exibição de início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende provar quando se tratar de tempo de serviço, vez  que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estendia tal exigência também à comprovação de união estável e dependência econômica de outras espécies de dependentes.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente dentre inúmeros no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4º, 74 E 75 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente – companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício. 2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal. 3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores. 4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho. 5. O fato de o Autor ter sido nomeado “curador provisório” de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada. 6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir” e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 1082631/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 19.03.2013, DJe 26.03.2013)

Mais recentemente:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, 1ª Turma, AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 14.02.2017, DJe 23.02.2017)

Impende destacar, por oportuno, que tal exigência, mas especificamente quanto à comprovação de dependência econômica por início de prova material, também se aplica aos pais e ao irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Também, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que também comprovada a dependência econômica.

Com efeito, o Decreto n. 3.048, de 1999, no § 3º do seu art. 22, exige para comprovação do vínculo e ou dependência econômica a apresentação de no mínimo três dos seguintes documentos: certidão de nascimento de filho havido em comum; certidão de casamento religioso; declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião; prova de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos.

Este rol, contudo, não é taxativo, mas apenas exemplificativo, podendo a prova ser feita por quaisquer outros documentos que possam levar à constatação da veracidade do fato a comprovar, consoante ressalva constante do inciso XVII do próprio § 3º do art. 22 do Decreto n. 3.048, de 1999, mormente no âmbito do Poder Judiciário, se houver necessidade de propor ação objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte ou Auxílio Reclusão porventura negado pela autarquia previdenciária, e até em menor quantidade que a indicada no referido diploma legal, pois, nos termos do art. 371 do CPC/2015, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento, a despeito da extinção do princípio do livre convencimento motivado do juiz, outrora previsto no art. 131 do CPC/1973, mas com subsistência da persuasão racional (CPC/2015, art. 369) em detrimento da prova tarifada, embora esta ainda encontre algum resquício no nosso ordenamento jurídico.

*Fábio de Souza Leão. Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco (FACESF). Advogado Sócio do escritório Alvinho Patriota Advogados Associados.

Impenhorabilidade (“absoluta”) da caderneta de poupança até 40 salários mínimos

Por Fábio de Souza Leão

De acordo com o art. 833, X, do CPC/2015 (Lei n. 13.105, de 2015), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, exceto quando se tratar de obrigação de prestar alimentos, consoante se ressai do § 2º daquele mesmo dispositivo legal. Entretanto, alguns Juízes e Tribunais têm relativizado essa regra, principalmente quando a conta bancária ostenta natureza formal de caderneta de poupança mas é utilizada materialmente como conta corrente, com realização de diversas operações de créditos e débitos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, a despeito de o “caput” do art. 833 do CPC/2015 (Lei n. 13.105, de 2015) não ter repetido a redação do “caput” do art. 649 do revogado CPC/1973 (Lei n. 5.869, de 1973), já se manifestou no sentido de que tal impenhorabilidade é absoluta, não comportando qualquer flexibilização, relativização ou exceção, salvo a legalmente prevista e eventualmente comprovada má-fé ou fraude, principalmente contra credores, tendo salientado, ainda, que a simples movimentação atípica por si só não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a penhora, com mitigação, na hipótese, do comando legal.

Nesse sentido, a propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1716236/RS, Ministro Relator Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5)), j. 22.05.2018, DJe 30.05.2018)

Não é demais dizer que juridicamente má-fé não se presume, devendo ser provada por quem a alegar.

Recentemente, o mesmo entendimento fora adotado no julgamento do REsp 1852368/GO, ainda que em decisão monocrática proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 11.02.2020), contra a qual houve a interposição do recurso de embargos de declaração, ainda pendente de apreciação por aquele “Tribunal da Cidadania”.

* Fábio de Souza Leão. Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco (FACESF). Advogado Sócio do escritório Alvinho Patriota Advogados Associados.

Afinal, advogado é Doutor ou não?

Uma pergunta que não raro nos é feita: advogado é Doutor ou não?

Formalmente e de direito, somos da opinião que não.

De fato, entretanto, sim.

É que alguns invocam uma Lei do Império de 11.08.1827, que criou os Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais em São Paulo e Olinda, afirmando que a mesma teria conferido o título de Doutor aos advogados.

O que não se fala, entretanto, é que mesmo referida lei, no seu art. 9º, estabelece que quem conclui o curso é bacharel e, salvo melhor juízo, que os doutores são formados e reconhecidos em uma segunda etapa (“Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes”, transcrito tal como consta do site do Planalto).

Logo, quem se limitava a concluir o curso sem se submeter a segunda etapa continuava a ostentar o simples título de bacharel.

E não é só… Com o advento da Constituição Federal de 1891, primeira da República, houve expressa inadmissão de privilégios de nascimento, desconhecimento de foros de nobreza e extinção de ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como dos títulos nobiliárquicos e de conselho, consoante se ressai da segunda parte do § 2º do seu art. 72, com o que se tal referida Lei Imperial, parcialmente, principalmente naquilo que diz respeito à suposta concessão do título, na nossa opinião, não teria sido recepcionada, haja vista a promulgação ou outorga de uma constituição inaugurar uma nova ordem jurídica, recepcionando, ou seja, mantendo a vigência, apenas das normas legais que não sejam incompatíveis com seus preceitos; e ainda que tivesse havido a recepção, a Lei n. 9.394, de 1996, a teria revogado, mesmo em parte, ainda que tacitamente, ao reservar tal título somente àqueles que cursarem pós-graduação compreendendo especificamente programa de doutorado.

Por outro lado, em Direito e no âmbito da sociedade, existem os preceitos chamados “adequação social” e “convenção social”. O primeiro, tem como uma das funções restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade, ainda que legalmente previstos como crimes (por exemplo, a conduta de furar o lóbulo da orelha de uma criança para enfeitá-la com um brinco não é passível de punição, embora formalmente se enquadre no tipo penal de lesão corporal); o segundo, constitui-se em padrão de comportamento aceito repetidamente por todos ou por quase toda a sociedade (por exemplo, dar bom dia, boa tarde ou boa noite, por educação-convenção social, ao adentrar em um ambiente mesmo que ali somente estejam pessoas desconhecidas), caracterizando um costume, que é legalmente umas das fontes do Direito.

Desse modo, o que a sociedade toma como adequada ou aceita é de extrema relevância, inclusive para a ordem jurídico. E se a sociedade convencionou tratar o advogado, ainda que não tenha doutorado, como Doutor, como uma demonstração de respeito ou por mero costume, advogado é Doutor sim, mesmo que de fato, e aceitamos tal tratamento de bom grado, conquanto não o exija nem o estimule.

Evidentemente colocar tal título na placa que identifica seu escritório, no seu carimbo ou mesmo assim identificar-se em petições e outros documentos, como alguns fazem, salvo se Doutores formalmente forem, com todo respeito aos que adotam essa prática, parece-nos um exagero e um tanto inapropriado, pois tal tratamento deve partir da sociedade, espontaneamente.

Particularmente, aceitamos todo tipo de tratamento por nossos clientes, consulentes, colegas, autoridades, amigos, dentre outras pessoas, seja de apenas você (originado de vossa mercê, que no tempo possuiu outras variações, como vossemecê, vosmecê, vancê), seja de senhor(a), seja de doutor(a) etc., desde que de maneira respeitosa e não manifestado com conotação irônica e sarcástica.

É o nosso entendimento, com a devida vênia àqueles em sentido contrário.

Quanto a outras graduações, cujos bacharéis se auto-intitulam doutores, mesmo sem a respectiva pós-graduação, cabe-lhes a autocrítica… Ou não, parafraseando Caetano Veloso (rectius: Walter Franco).

Escritório de advocacia solicita à OAB-PE interceder junto ao TJPE para adotar medidas em benefício de advogados do interior

A banca advocatícia Alvinho Patriota Advogados Associados, na data de ontem, protocolou expediente junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no sentido de interceder junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), para adotar alguns procedimentos que beneficiarão advogados que atuam no interior do estado, e até mesmo em outros.

Tais medidas, a despeito de serem relativamente simples, podem fazer uma grande diferença.

São elas: estender (se ainda não o fez) a utilização do sistema Progeforo para protocolização de petições, recursos etc., também para aquela Corte, na medida em que tal serviço somente se encontra disponível para as Varas de algumas Comarcas, mas não para o próprio Tribunal; permitir que petições, recursos etc., possam ser remetidos àquele Tribunal por e-mail (observando, obviamente, as prescrições da Lei n. 9.800, de 1999, especialmente o parágrafo único do seu art. 2.º), prática comum em outras Cortes, haja vista atualmente isto somente ser aceito via fac-símile, cujo equipamento nos dias atuais é bastante difícil de encontrar, por ter praticamente se tornado uma peça de museu, ante a praticidade dos atuais meios de comunicação.

A última medida, em especial, é de grande importância, principalmente para a interposição de recursos como o especial e o extraordinário por causídicos de localidades distantes da capital pernambucana, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), e inclusive a Vice-Presidência do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), frequentemente não conhecem dos mesmos, inadmitindo-os por intempestividade, se os advogados se utilizarem do serviço de Protocolo Postal, por considerarem a efetiva data de entrada no setor competente desta última Corte e não a da postagem nos Correios.

Configura aqui o inteiro teor do mencionado expediente.

Para atingir Gilmar, auditor quer violar honorários advocatícios de sua mulher

Não foi só o vazamento do relatório da Receita Federal sobre o ministro Gilmar Mendes e sua mulher, a advogada Guiomar Feitosa, à revista Vejaque foi ilegal. Pelo que está escrito no relatório, a intenção do auditor fiscal Luciano Castro é investigar a origem dos honorários pagos ao escritório da qual Guiomar é sócia.

De acordo com o documento, a intenção do auditor é investigar lavagem de dinheiro e tráfico de influência supostamente cometidos pelo ministro e sua mulher. Como Gilmar tem prerrogativa de foro no Supremo, só a Procuradoria-Geral da República poderia conferir esse tipo de informação, e mesmo assim só com autorização judicial para abertura de inquérito.

O auditor escreve no relatório que “o tráfico de influência normalmente se dá pelo julgamento de ações advocatícias de escritórios ligados ao contribuinte ou seus parentes, onde o próprio magistrado ou um de seus pares facilita o julgamento”. Antes disso, afirma que “verificou-se a distribuição de lucros e dividendos nos anos de 2014 e 2015, os quais deverão ser verificados se houve a efetiva prestação de serviços pela contribuinte”.

Está claro, portanto, que a intenção do auditor é investigar quem pagou os honorários de Guiomar. Segundo o Estatuto da Advocacia, “no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos”. E o Conselho Federal da OAB já disse que os honorários se incluem nessa inviolabilidade.

A Procuradoria-Geral da República sabe disso. Em 2013, o então PGR, Roberto Gurgel, enviou parecer ao Supremo em ação que discutia as obrigações de informação de profissionais liberais previstas na Lei Antilavagem. No documento, ele deixa claro que exigir que advogados informem suas movimentações financeiras é inconstitucional por obrigá-los a violar o sigilo funcional, uma de suas prerrogativas.

“A lei, frise-se bastante nesse ponto, não alcança a advocacia vinculada à administração da Justiça, porque, do contrário, seria atingido o núcleo essencial dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, diz o parecer. “A lei não se aplica ao advogado no exercício do constitucional direito de defesa nem ao consultor que, com seu trabalho de aconselhamento, evita que litígios ocorram.”

Fonte: Consultor Jurídico

Direito & Justiça: Distante do Direito

image-thecc81misA advocacia precisa rever suas regras. O DJ-e do TJ/DF traz na edição de hoje uma decisão de magistrado que, diante dos termos inapropriados (no mínimo) usados por advogado, viu-se na necessidade de se declarar suspeito. Vejamos.

O causídico reclama de certa demora, perguntando se o “juízo de direito continua aberto e prestando desserviços à sociedade”. Pergunta o advogado se é necessário “adular servidores, servidoras e juízes indolentes”, e sendo positiva a resposta, ele apresenta “o Aparelho Adulador de Indolentes, que funciona à pilha, duas, das finas”.

Que faz o magistrado? Entendendo “que se tratava de um momento de stress passageiro ou mesmo um erro de peticionamento em processo diverso”, dá chance ao causídico de se retratar com pedido formal de desculpas.

Em resposta, o causídico afirma que o magistrado  “achou por bem chantagear o advogado”.

O juiz, enfim, convencido de que “inexistem justificativas humanas” para a conduta, decide “atender à provocação”. Além de não conseguir o que queria, o advogado deve sofrer ação própria e terá de responder à Ordem.

Direito & Justiça: PLs visam solucionar problemas em presídios

image-thecc81misNo início de 2017, duas chacinas em presídios deixaram o país em alerta quanto à situação do sistema penal brasileiro. No dia 2, foram quase 60 mortes confirmadas de detentos no Compaj – Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus/AM. Nesta sexta-feira, 6, mais de 30 presos morreram na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, a maior do Estado de Roraima.

Com o objetivo de enfrentar os problemas que assolam os presídios, há no Senado pelo menos seis propostas que alteram a lei de execução penal.

Acomodação

O PLS 513/13, principal proposta de revisão e atualização da lei de execução penal em trâmite no Congresso, veda a acomodação de presos em número superior à capacidade do estabelecimento penal.

De acordo com a proposta, toda vez que o estabelecimento penal atingir a capacidade, deve ser instaurado mutirão para verificar a situação dos presos ali recolhidos. Se, ainda assim, a lotação não for normalizada, aquele que está mais próximo de cumprir a pena tem a liberdade antecipada

O projeto, que propõe 200 alterações à lei de execução penal, institui também a progressão automática de regime para presos com bom comportamento que tiverem cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior. Proíbe ainda a permanência dos presos provisórios (não condenados) em penitenciárias e fixa o prazo de quatro anos para a extinção das carceragens em delegacias de polícia.

Critérios

O PLS 700/15 determina que todas as novas unidades prisionais respeitem requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

O conselho estabelece uma série de projetos para estabelecimentos penais e unidades de atendimento educativo, que atendem critérios como divisão por nível de segurança, separando condenados por crimes considerados menos graves daqueles que cumprem pena por crimes mais graves, e garantindo condições de salubridade como espaço mínimo para celas, ventilação e iluminação, entre outros aspectos.

Terceirização

Já o PL 513/11 regulamenta as parcerias público-privadas na construção e administração de presídios e proíbe que as atividades essenciais sejam terceirizadas. Assim, segurança, custódia, escoltas, vigilância, recaptura de presos, controle de rebeliões e assistência social e jurídica aos presos serão funções exclusivas de servidores públicos de carreira.

Fundo Penitenciário

O PLS 309/16 – complementar estabelece que os recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) sejam diretamente transferidos para Estados e municípios em caso de calamidade pública. O governo Federal tem autonomia para contingenciar esses recursos. A proposta também prevê a criação de um conselho gestor para administrar o fundo.

Outras propostas

Outra proposta (PLS 239/15) incentiva a criação de polos industriais nas proximidades dos complexos penitenciários. O objetivo é que esses espaços sejam compostos por empresas que contribuam para a formação profissional e o exercício de atividade laboral pelo condenado.

A PEC 15/16 cria polícias penitenciárias federal, estaduais e distrital, que serão responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais e a escolta de presos.

Fonte: Migalhas

Direito & Justiça: De que lado mesmo é a prisão?

gilsonOuso divergir do entendimento daqueles que negam a existência de uma política punitivista e segregadora no nosso País. Não se trata de compactuar, ou não, com uma simples “lógica esquerdopata”, ou com um posicionamento “direitista e conservador”, mas sim da constatação ratificada por números de que, efetivamente, há em voga uma política do Poder Judiciário – braço do Estado – que insiste na equivocada concepção de que a forma mais adequada para se combater a criminalidade, em quaisquer dos seus níveis, é encarcerar o indivíduo infrator, excluindo-o do convívio social, sem, contudo, combater o mal no seu nascedouro, ou seja, na base periférica da sociedade marginalizada, dando-lhe educação de qualidade, saúde e, sobretudo, oportunidades para desfrutar das ações positivas do próprio Estado.

Enclausurar o indivíduo apenas para extirpá-lo do meio social é nada mais do que um paliativo, na medida em que as cadeias e os estabelecimentos prisionais deste País não regeneram ou ressocializam ninguém. Ao revés: o indivíduo entra no sistema carcerário “analfabeto” e de lá sai “pós-graduado” no crime. Repare, prende-se, mas um dia o criminoso sai (porquanto, não há no Brasil penas de banimento ou perpétua). A questão crucial, portanto, ao meu modesto sentir, é que a elite brasileira de Norte a Sul e de Leste a Oeste, comunga da errônea opinião de que “descartar” o problema é melhor do que “reciclá-lo”. Colho e partilho aqui um exemplo-mor dessa visão distorcida e feudalista: grassam nas grandes, médias, e até nas pequenas cidades tupiniquins, construções suntuosas de condomínios fechados, circundados por imponentes muros, ladeados por destacadas cercas eletrificadas, guarnecidos por seguranças impecavelmente fardados, de sorte a manter incólumes os seus privilegiados moradores… A pergunta simplória que se faz é: até quando essa casta surgida dentro de uma sociedade exclusivista, materialista e hipócrita haverá de se manter a salvo da majoritária legião que permanecera extra-muros, de presos, de seus familiares, desempregados, desassistidos, desvalidos, órfãos do Estado e párias de todas as matizes?

Se a classe econômica abastada e as senhoras e os senhores governantes não alterarem suas prioridades e não mudarem suas políticas públicas, distribuindo riquezas e oportunidades indistintamente, logo perceberão que os muros erguidos no entorno das suas residências deixarão brevemente de ser chamados de Condomínios, e passarão a ser batizados de “prisões de luxo” ou “enxovias de bacanas”, concluindo, tardiamente, que eles é que são, na verdade, os “presos sociais”, completamente ilhados por outros excluídos ao seu derredor. Sou advogado militante na área processual-penal há mais de vinte anos e trabalhei como assessor do Sistema Penitenciário de Pernambuco por longos quatro anos, e lhes digo sinceramente que no Brasil não existem prisões ressocializadoras, mas sim, masmorras medievais, onde se teima em fazer do confinamento do chamado estorvo humano, a solução para o combate ao crime e as mazelas sociais. Ledo engano. Que a terra nos seja leve.

Por Gilson Alves – Advogado militante

Direito & Justiça: Conta não bate e juiz manda autor refazer seu “ridículo cálculo”

image-thecc81misA matemática às avessas de uma das partes em processo contra o Estado do RS irritou o juiz de Direito da 4ª vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.

Segundo o magistrado, a diferença de níveis que o autor estaria pleiteando era de R$ 94,51. “Apreciaria muito saber como chegou ao expressivo valor da causa de R$ 1.186.483,54 para um período inferior a três anos”, disse.

Sem esconder sua insatisfação com a conta, considerada pouco ortodoxa, lançou no despacho: “O autor tenha santa paciência e refaça seu ridículo cálculo.”

Ao final, ainda deu a dica: “Pela matemática tradicional e universal, isso não deve passar de quatro mil reais.”

Fonte: Migalhas

Direito & Justiça – Dia do Servidor Público altera expediente dos tribunais

image-thecc81misTem página vermelha na folhinha! Devido às comemorações do Dia do Servidor Público, 28 de outubro, previsto na lei 8.112/90 (art. 236), as Cortes brasileiras terão o funcionamento alterado nos próximos dias.

Alguns Tribunais mantiveram o descanso no dia 28; a maioria, no entanto, optou por transferir a paralisação para o dia 31, segunda-feira.

Isto porque os Tribunais Superiores e as Cortes da Justiça Federal terão expediente suspenso até a quarta-feira devido ao feriado nos dias 1º e 2 de novembro, descanso previsto na lei 5.010/66.

Ainda há exceções: o TJ/RS não terá suas atividades paralisadas por conta da data. Isto porque comemoram o Dia da Justiça, em 8/12, de modo que as atividades seguem normais nesta semana.

Já no TJ/RR o descanso permanece no dia 28, mas se estende até segunda-feira, 31, quando será ponto facultativo. Por conta do feriado de finados em 1º e 2 de novembro, o expediente só volta ao normal no dia 3.

A Corte do CE transferiu o feriado para o dia 24 de outubro, conforme decreto estadual 32.066/16. Caso parecido é o de GO, cujo feriado foi transferido para esta terça-feira, 25, conforme o decreto 8.780/16, do governo do Estado.

No TSE, por conta do segundo turno das eleições municipais, em 30/10, o descanso foi transferido para o dia 14 de novembro, já emendando com o feriado de 15 de novembro, Proclamação da República.

No TRT da 23ª região, o feriado se mantém, mas o expediente do dia 31 será suspenso em razão dos cortes orçamentários sofridos pela JT.

Assim como a maioria dos tribunais, o CNJ optou por transferir o descanso do dia 28 para o dia 31. Com isso, os prazos que se iniciariam ou completariam neste dia serão automaticamente prorrogados para o dia 3 de novembro.

Lembramos que mudanças podem ocorrer. Ao leitor que tiver prazos a cumprir, é prudente verificar se houve alteração e copiar as devidas portarias. Confira na tabela abaixo como fica o funcionamento de cada tribunal clique aqui.

Fonte: Migalhas

Direito & Justiça – Padre é condenado por impedir interrupção de gestação de feto sem chances de vida

image-thecc81misUm padre do interior de Goiás terá de indenizar um casal após impedir uma interrupção de gestação que tinha sido autorizada pela Justiça. Pelo “intenso dano moral”, a indenização foi fixada em R$ 60 mil. A decisão unânime é da 3ª turma do STJ.

O padre impetrou HC e conseguiu impedir que uma mulher grávida levasse adiante, com auxílio médico, a interrupção da gravidez de feto diagnosticado com síndrome de body stalk, que inviabiliza a vida fora do útero. No HC impetrado em favor do feto, o padre afirmou que os pais iriam praticar um homicídio.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a 3ª turma entendeu que o padre abusou do direito de ação e violou direitos da gestante e de seu marido, provocando-lhes sofrimento inútil.

Fonte: Migalhas

Direito & Justiça – Prova obtida em busca pessoal no mesmo dia do cumprimento de mandado é válida

image-thecc81misA 2ª turma do STF negou provimento a recurso em HC em que se questionava a licitude de uma prova obtida por policiais civis, no curso da investigação que apurou a atuação de um cartel no mercado de gás de cozinha no DF, em abril de 2010.

No caso, a Polícia Civil cumpriu mandado de busca e apreensão, mas, como estava monitorando as ligações telefônicas do investigado, obteve informação de que uma agenda contendo anotações, tabelas, notas fiscais e outros documentos que poderiam elucidar o crime, não tinha sido levada, pois estava em seu carro. Os policiais retornaram então ao local, e apreenderam a agenda.

Para a defesa, seria necessária uma segunda autorização judicial, já que o primeiro mandado de busca e apreensão já havia sido cumprido. Afirmou ainda que não se tratava de busca pessoal, na medida em que o veículo estava trancado e sem motorista, circunstância que exigiria nova autorização judicial para a busca ser realizada.

Conforme o art. 244, do CPP, a busca pessoal não depende de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Relator do recurso, ministro Teori Zavascki, ponderou que, “por reclamar especial urgência, as medidas cautelares não prescindem de agilidade, mas também não podem se distanciar, a toda evidência, das necessárias autorizações legais e judiciais. No particular, as circunstâncias concretas da busca empreendida no automóvel do recorrente permitem concluir pela validade da medida, já que no dia em que realizadas as diligências de busca domiciliar, eram obtidas informações, via interceptação telefônica e não contestadas, de que provas relevantes à elucidação dos fatos eram ocultadas no interior do veículo do recorrente, estacionado, no exato momento da apreensão, em logradouro público”.

O ministro explicou ainda que a busca pessoal consiste na inspeção do corpo e das vestes de alguém para apreensão de elementos de convicção ocultados, incluindo-se objetos, bolsas, malas, pastas e veículos (automóveis, motocicletas, embarcações, avião etc.) compreendidos na esfera de custódia da pessoa. A única exceção ocorre quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando se inserem no conceito jurídico de domicílio, necessitando de autorização judicial.

Fonte: Migalhas